2017-07-12 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0426/17 · Rel. ASCENSÃO LOPES
Processo 0426/17
Descritores: reclamação, código de processo civil
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir revista de acórdão do TCA, proferida no domínio do CPTA antigo, que seguiu jurisprudência do STA e cujo desfecho não teria quaisquer efeitos práticos para os interesses do recorrente.
I - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, como prazo judicial que é, está sujeito às regras contidas nos arts. 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT.
II - Sendo a petição inicial dessa reclamação remetida ao órgão da execução fiscal por carta registada, é de considerar como data de entrada a do registo postal, por força do disposto no art. 103.º, n.º 6, do CPPT, aplicável por analogia.
III - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo sido espontaneamente paga a multa prevista no art. 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, é de considerar que o direito de reclamar foi exercido em tempo.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações à segurança social prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.
Não se justifica a revista de decisão que considera válido o licenciamento de uma construção por entender que o mesmo não contraria o alvará de loteamento apenas com recurso aos respectivos procedimentos administrativos.
Não se justifica admitir recurso de revista de decisão que julgou não se verificar a inutilidade superveniente da lide, a qual, face a uma alteração do quadro legislativo, entendeu que da mesma não resultava a satisfação integral das pretensões do autor.
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista relativamente a uma questão de competência material dos Tribunais Administrativos.
Não é de admitir recurso de revista relativamente a uma decisão sobre a aplicação analógica do art. 10º do Dec. Lei 13/98, de a uma situação específica (foi criado um regime de colocação à margem desse diploma legal, para evitar o regresso do interessado a Portugal, a seu contento) e cuja solução se mostra fundamentada e é juridicamente plausível.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Não é de admitir a revista se as «quaestiones juris» em presença – as de saber se o autor tem direito a um certo suplemento remuneratório, relativo a funções transitoriamente desempenhadas, e a uma requalificação profissional, por razões de igualdade – carecem de especial relevo e foram, à luz de uma «brevis cognitio», acertadamente resolvidas pelas instâncias.
I - A lide torna-se inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio.
II - A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos.
Não é de admitir a revista tendente à análise, por um lado, de uma excepção dilatória silenciada nos articulados e no saneador e, por outro, de um abuso do direito desprovido dos factos que poderiam constituí-lo.
Às liquidações adicionais efectuadas nos termos do art. 112º do CIMSISD é aplicável o art. 92º do mesmo Código, ou seja, a liquidação tem de ser efectuada dentro do prazo de 8 anos a contar da data da transmissão, sem outras limitações.(*)