Processo 0683/14
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 289.º do CPC/1961 (correspondente ao n.º 2 do art.º 279.º do CPC/2013), pode beneficiar da manutenção dos efeitos civis aí previstos o autor que propõe acção idêntica contra réu diferente se o prazo de caducidade ainda não tiver expirado à data da propositura da primeira acção mas já se encontrar ultrapassado quando intenta a segunda.
II - Porém, dado o disposto nos artºs. 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do
C. Civil, o efeito impeditivo da caducidade está condicionado pela emissão de um juízo de não culpabilidade quanto à conduta do autor na causa determinante da absolvição da instância decretada na primeira acção.
III - Tendo essa absolvição da instância sido decidida com fundamento na falta de personalidade judiciária do réu Ministério, por a acção dever ser intentada contra o Estado Português, é de entender que ela não se deveu a conduta negligente do autor, em virtude de o erro na indicação do réu ter ocorrido num quadro de novidade legislativa e ter resultado da interpretação de uma norma – art.º 10.º, n.º 2, do CPTA – que estava incluída num preceito de aplicabilidade geral e que, reportando-se à legitimidade passiva, permitia identificar a entidade pública demandada para todos os tipos de acções, mas relativamente à qual se veio a entender que deveria ser objecto de uma interpretação restritiva por o seu sentido literal ser incompatível com a “ratio legis”.