ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.da e outros intentaram, no TAF do Funchal, acção administrativa especial pedindo (1) a declaração de ilegalidade das normas jurídicas contidas nos regulamentos administrativos impugnados, desaplicando-as à situação do AA" e (2) o reconhecimento do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz em 14/10/2005. Sem êxito já que aquele Tribunal decidiu: "a) absolver o MAl da instância (al.ª d) do n.º 1 do art.º 89.º do CPTA) b) julgar a acção improcedente e absolver as RR dos pedidos". E o TCA, para onde os Autores apelaram, rejeitou o recurso interposto e não conheceu do objecto. É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer (artigo 150.°/1 do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.°/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. A razão que levou o Acórdão recorrido a não conhecer da apelação que os Autores haviam interposto da decisão do TAF do Funchal foi, unicamente, a circunstância dos mesmos, apesar de convidados para o efeito, não terem sintetizado na forma pretendida pelo Tribunal as conclusões que haviam formulado.
Jurisprudência
Processo 01489/17
Todavia, como este Supremo tem dito variadas vezes, é claramente excessiva a forma como o TCAS, nos casos como o presente, vem interpretando o disposto no art.º 639.º/3 do CPC visto dessa forma se cercear de forma ilegal o direito ao recurso. - vd. Acórdãos de 13/07/2011 (rec. 840/10), de 23/10/2014 (rec. 625/14), de 19/11/2015 (rec. 1031/15), 19/05/2016 (rec. 203/16), de 14/09/2017 (rec. 864/17) e de 21/09/2017 (rec. 958/17). Deste modo, justifica-se a admissão deste recurso para uma melhor aplicação do direito. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.