Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Universidade do Porto interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte que, considerando nulo o acórdão absolutório do TAF do Porto e decidindo em substituição, declarou a nulidade do acto impugnado - que suspendera a ligação da autora A…………, identificada no processo, ao IFIMUP - condenou a ora recorrente a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes desse acto sancionatório nulo, e determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para que a autora seja indemnizada nos termos do art. 45°, n.º 2, do CPTA. A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a decisão de direito. A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln casu», a vertente impugnatória da acção já está resolvida, mostrando-se assente a nulidade do acto que suspendera a ligação da autora ao IFIMUP. E a revista apenas questiona se o TCA andou bem ao considerar como «notórios» os danos morais que o acto nulo infligiu à autora e ao condenar a recorrente a pagar-lhe uma indemnização de € 5.000,00 a esse título. Depara-se-nos aí uma genuína «quaestio juris» - e não uma mera controvérsia de facto, como a recorrida sugere - desdobrada em dois pontos: o da existência dos danos morais e o da determinação do «quantum» indemnizatório. Quanto ao primeiro deles, o TCA foi algo temerário ao transitar do que é apenas normal - ainda que se trate de uma normalidade notória - para o que deveras sucedeu; quanto ao segundo, o TCA limitou-se a usar, aliás «a silentio», os juízos equitativos aplicáveis (art. 496º, n.º 3, do Código Civil). Ora, aquela primeira posição do acórdão, embora questionável, não detém relevo bastante para que agora quebremos a regra da excepcionalidade das revistas. Se atentarmos no montante pecuniário envolvido, na elevada probabilidade da autora provar que experimentou algum sofrimento em virtude do acto suspensivo nulo e na relativa antiguidade do processo - que, aliás, ainda não findou - esvai-se a necessidade de se submeter a referida «quaestio juris» a reapreciação. Até porque o conceito de «facto notório» não constitui assunto problemático e merecedor, «a se», de uma pronúncia esclarecedora por parte do Supremo. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 01426/17
Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.