Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01422/17

2018-01-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01422/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01422/17
Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 
1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Setembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno julgara parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, condenando o Município de Santarém a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O ora recorrente pediu a condenação do Município de Santarém a pagar-lhe uma indemnização pela perda pelo réu (Município de Santarém) de vários desenhos feitos por si. Alegou que eram desenhos originais, mas esse facto não se provou. Daí que a pretensão indemnizatória relativa à perda dos desenhos originais tenha sido julgada improcedente. Alegou ainda a existência de danos morais - decorrentes da referida perda dos desenhos - que a sentença da primeira instância entendeu serem ressarcíveis, e, a esse título, condenou o réu a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 euros.

Recorreu o Município de Santarém e o TCA Sul deu-lhe razão. "O que os factos dados como assentes permitem concluir - conclui o acórdão recorrido - é que o ora recorrido se sente angustiado e triste por não reaver os desenhos, isto é, as cópias dos mesmos, tendo perdido a esperança de os reaver, sendo que tal angústia e tristeza, cuja gravidade e consequências não foi alegada, não legitima a condenação do recorrido na indemnização destinada a compensar o A. por se sentir angustiado e triste, pelo que deve proceder a pretensão recursiva formulada".

3.3. Apesar do valor pecuniário em causa não ser muito elevado (€ 5.000,00 euros) julgamos que se justifica admitir o presente recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
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Administrativo - Acórdão n.º 01422/17
Com efeito, nos termos do art. 496º, 1, do CC, os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Ora, o acórdão deu como assente que o autor se "sente angustiado e triste", pelo que é bastante problemática a afirmação de que o autor não tenha alegado a "gravidade e consequências" emergentes desse estado psíquico.

Justifica-se ainda que este STA clarifique qual o limiar mínimo da ressarcibilidade dos danos morais, ou seja, em que termos se deve entender a expressão "que pela sua gravidade mereçam tutela do direito", designadamente em situações como a presente em que essa gravidade não é claramente evidente. Este aspecto da questão ultrapassa os estritos limites do caso concreto e a sua apreciação pelo STA servirá de padrão jurisprudencial para casos futuros.

Por outro lado existem duas decisões divergentes.

Assim e apesar dos valores envolvidos (€ 5.000,00) e da "perda" do autor (cópia de desenhos da sua autoria) não sejam muito significativos justifica-se a admissão da revista, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.