2026-04-09 · Tribunal Central Administrativo Sul · Administrativo · Laboral · Acórdão · Proc. 1914/14.6BELSB · Rel. LUÍS BORGES FREITAS
Processo 1914/14.6BELSB
Descritores: recurso de despacho interlocutório, rejeição de meio de prova
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de entidade pública com poderes de fiscalização e controlo das finanças públicas é suscetível de afetar a independência e dignidade do exercício da advocacia; 3. Verifica-se uma situação de incompatibilidade legalmente relevante, sendo válido o procedimento de averiguação que a declarou, ainda que iniciado com base em denúncia anónima e sem realização de audiência pública.
1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum; 2. A celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo precedida de procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias, bem como a menção contratual de que o vínculo visa responder a necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa limitada a um determinado ano letivo, satisfaz o requisito legal de fundamentação do termo, estabelecendo a necessária relação entre o motivo invocado e a duração do contrato: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum.
I. O direito à tutela jurisdicional efetiva não impede o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos.
II. Não será qualquer erro na contagem do tempo de serviço que poderá determinar a nulidade do respetivo ato.
I. No método concursal em causa, mostra-se impossível figurar o que significou ter sido atingida uma determinada classificação qualitativa e quantitativa, pelo desconhecimento absoluto das perguntas/ temas que proporcionaram eventuais respostas e do hipotético debate pelos concorrentes, sendo que no caso concreto da Recorrida, não se consegue discernir por que motivo foi obtida uma determinada valoração e não outra e, mesmo na comparação com os outros candidatos, não permite descortinar a razão de uma dada pontuação em detrimento de outra.
II. O Recorrente considera que não se dirige especificamente ao juiz que aprecia a causa e dirime os conflitos da acção intentada, a fundamentação que robusteceu o preenchimento da grelha que nos ocupa, que antes se reconduz ao círculo de quem interveio e presenciou a entrevista profissional de selecção, pelo que não podia ter sido anulado o acto impugnado por inobservância do disposto, segundo indica, no nº 3 do artº 125º CPA, até porque salienta que a Recorrida acabou por obter a classificação neste método de selecção de 16 valores.
III. Contudo, o cerne da quaestio recursiva, implica que a soma desta classificação não clarifica nem para o juiz da causa nem para os candidatos concursais nem para o dirigente ou órgão máximo do serviço, nem sequer para qualquer outra pessoa, a motivação que a personificou pela ausência de justificação escrita sobre o inferido dos temas aportados e por antes adoptar um juízo conclusivo como de entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes, em que se fundou o discernimento de atribuir o total de 16 valores à Recorrida como condizentes com a sua prestação e a razão de ter sido escolhida aquela nomenclatura ao invés de outra, como ‘Excelente’ acabando louvada com 20 valores.
IV. Assim, não se está em condições de conjecturar – nem de ponderar ou conhecer ou decidir – qual na realidade foi o escopo que abonou face à prestação da Recorrida, enquanto entrevistada, a classificação que culminou aquele método de selecção, quando não se alcança por não se decifrar suficientemente como o júri aquando do preenchimento da grelha, traduziu a realidade comportamental, a então atitude observada e vivida, as conjecturas efectuadas, porventura o que possa ter sido suprimido ou adicionado ou omitido para aquele resultado.
V. Salientamos que o artº 135º do CPA aplicável à data da prática dos actos – sendo este e não o nº 3 do artº 125º como o Recorrente advoga – comina como anuláveis “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, como ocorre para a falta de fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção, verificação esta a que corresponde, a violação do preconizado no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, ambos da CRP e o nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, dela enfermando em conformidade o procedimento concursal e, subsequentemente, contagiando o acto homologatório impugnado da lista classificativa final.
À luz do artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, as faltas por doença não implicam desconto na antiguidade
I – Em harmonia com o previsto nos artigos 3.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, nos artigos 52.º e 30.º, n.º 2, do Regulamento para os Transportes em Táxi do Concelho de Loulé e nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do Programa do Concurso (PC) que, preveem e possibilitam a transmissão dos alvarás, os requisitos, critérios e classificação dos concorrentes não se pode concluir que a admissão ao concurso e a valorização de licenças de que os candidatos sejam titulares por via de transmissão ou transferência não preenche o requisito previsto no artigo 6.º do PC.
II – O que releva é a titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), conforme resulta dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do Programa do Concurso (PC) e designadamente artigos 3.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e o artigo 52.º do Regulamento, não sendo relevante a forma de aquisição do alvará, ainda que no PC se faça referência à atribuição da licença.
III – Em face do disposto nos artigos 12.º, n.º 4, (que permite a transmissão ou transferência das licenças dos táxis) e 39.º (que possibilita a transmissão de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros), ambos do Decreto-Lei n.º 251/98 e 52.º do Regulamento não pode deixar de se concluir que a expressão “antiguidade na atribuição da última licença” deverá ser interpretada como antiguidade na “titularidade” da última licença, porquanto o que se pretende valorizar é a experiência no exercício da atividade, podendo a atividade ser exercida com uma habilitação por atribuição de licença ou por transferência de licença.
IV – Como resulta das normas legais e regulamentares, designadamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, do artigo 14.º do referido Regulamento, bem como dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do PC, é requisito de apresentação a concurso a titularidade de alvará emitido pela DGTT.
V – Não existe fundamento para restringir essa titularidade apenas ao modo de aquisição do alvará por atribuição, pois a transmissão é, também, um dos modos de aquisição de alvará, pelo que a interpretação adotada não encontra justificação ou enquadramento no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, designadamente, nos seus artigos 12.º, n.º 4 e 39.º, assim como nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 52.º, do Regulamento e no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do PC.
I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas existentes e futuras, identificando as existentes, emitidas pelas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos dos bens e serviços discriminados nas mesmas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o valor por referência ao correspondente documento que indicou, assim como a mora do recorrido no pagamento.
II – Invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada.
III – Pelo que não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada, tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados a título de capital, a título de juros de mora, assim como quanto à peticionada indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
IV – Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente, para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.
V – Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
VI – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
I – O pedido de retificação do acórdão, quanto a custas, apresentado em 6 de janeiro de 2026, não obsta ao trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025, pois o prazo de interposição de recurso não se interrompe ou suspende por força do referido pedido de retificação do acórdão formulado pelo recorrente, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir da data da notificação de tal acórdão e não a partir da data da prolação do acórdão que decidiu o pedido de retificação do acórdão final, conforme decorre dos artigos 613.º, 614.º e 616.º, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC.
II – A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça - oficiosamente ou a requerimento das partes - tem de ser decidida antes do trânsito em julgado da decisão final da causa, pelo que tendo os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sido formulados após o trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025 e transitado em julgado em 21 de janeiro de 2026, não podem os mesmos ser admitidos e consequentemente apreciados, por serem extemporâneos.