2026-04-10 · Tribunal Central Administrativo Norte · Administrativo · Laboral · Acórdão · Proc. 01396/25.7BEBRG · Rel. ANA PAULA ADÃO MARTINS
Processo 01396/25.7BEBRG
Descritores: retificação dos actos administrativos, parecer cite, custas
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão tomada por aquela junta médica, sendo que, em ambas as situações, e de forma vinculada, os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados. 2 - Nos termos do artigo 36.º do EA, sendo duas as formas de aposentação [voluntária ou obrigatória], e tendo o procedimento em que se viu a Autora incursa sido despoletado pelo Município ..., visando a sua aposentação obrigatória [Cfr. artigos 41.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, alínea a), 43.º, n.º 2, alínea a) e 84.º, todos do EA], não tendo sido feita prova nos autos [prova essa que competia à CGA, e também ao Município ...], de que o estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo a Autora logrado contrariar o que quanto a si havia sido sustentado por parte de ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta e permanente, a decisão administrativa que a final veio a colocar a Autora na situação de aposentação obrigatória não tem nenhum fundamento legal que a suporte, na decorrência do que assim dispõem os artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização que incluem a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas.
II - Do normativo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja suscetível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever de solicitar ao respetivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma, como decorre do inciso “deve” ali contido.
III - Se com a proposta foram juntos curricula vitae redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respetiva tradução devidamente legalizada, não cumprindo, assim, a exigência do Programa de Procedimento, o júri do procedimento deve solicitar ao concorrente que, no prazo máximo de cinco dias, proceda ao suprimento daquela irregularidade formal nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não podendo a proposta ser imediatamente excluída.
IV - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato púbico de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CPA.
II - Tratando-se da cessação da uma ilicitude constituída pela violação permanente de uma norma imperativa e de ordem pública como era essa que exigia a escolha de contraente particular mediante um modo de concorrência em igualdade de oportunidades, assegurado por um procedimento pré-contratual, jamais se pode julgar que a conduta do Réu, que se limitou a recusar as putativas prestações contratuais e, a pagar o correspondente preço e convidou a Autora para o procedimento contratual mediante o qual haveria de adjudicar novo e válido contrato para a manutenção dos elevadores - integre um abuso do direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Dispõe o art.º 83.º-A do CPTA a respeito da “reconvenção” que “quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) formulação do pedido; c) declaração do valor da reconvenção” (n.º 1), que “se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida” (n.º 2) e que “quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado” (n.º 3); normas em tudo semelhantes ao que dispõem os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 583.º do CPC.
II - Mas o CPTA apenas contém nestes normativos os requisitos de natureza formal ou adjetiva referentes à reconvenção, neles nada se verte relativamente aos requisitos substantivos ou materiais de que dependa a admissibilidade da sua dedução, pelo que os mesmos devem ser encontrados com recurso à aplicação supletiva (cf. art.º 1.º do CPTA) do art.º 266.º do CPC.
III - No que especificamente prevê a alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, a cuja interpretação e aplicação se encontra delimitado o objeto do presente recurso, a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.
IV - Não obstante sempre esteja em causa a execução do identificado contrato de empreitada, o fundamento da reconvenção, em que a Ré funda o respetivo pedido reconvencional, isto é, os atinentes aos valores das sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras e respetivos fundamentos ou pressupostos, não bule nem é conexo com o fundamento da ação, isto é, com a causa de pedir em que as Autoras fundam o pedido de condenação da Ré a pagar-lhes os valores, que consideram serem-lhes devidos, atinentes à revisão ordinária de preços, não podendo ter-se por verificado o requisito da admissibilidade da reconvenção enunciado na alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
V - Os dois pedidos, o da ação e o da reconvenção, habitam esferas jurídicas distintas e carecem de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC a mera identidade do contrato de empreitada enquanto enquadramento da relação contratual.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - No âmbito dos contratos administrativos, por efeito do disposto no art.º 325.º do CCP, só haverá incumprimento do contrato por parte do cocontratante se este não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável.
II - Se a factualidade apurada nos autos é de molde a concluir estar-se perante uma situação de impossibilidade de cumprimento por parte do cocontratante que não lhe é imputável, configurando um obstáculo que ele próprio não podia remover, não se pode afirmar estar o devedor em incumprimento (culposo) nem, por conseguinte, que este seja responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
III - Se a circunstância apurada não impossibilitou, nem impossibilita, o Réu Reconvinte de explorar o espaço concessionado, não tendo sido feita qualquer prova que leve a concluir nesse mesmo sentido, não existe fundamento para a peticionada restituição do que foi pago pelo Réu ao Autor no âmbito da execução do contrato a título de renda nem tão pouco a título de investimentos e melhoramentos do espaço concessionado, se em cumprimento do contrato explorou o espaço concessionado, que lhe foi facultado e garantido, incluindo quanto ao fornecimento de energia elétrica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - A decisão do júri (e, por fim, da entidade adjudicante) de um procedimento concursal que aceite os esclarecimentos, por um concorrente, das razões justificativas do seu preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo é desfavorável aos concorrentes potencialmente graduados abaixo daquele em virtude de terem oferecido preços superiores, efeito que é integrável na alª a) do nº 1 do artigo 152º do CPA. Tanto basta para tal decisão não poder deixar de ser fundamentada.
II - Os esclarecimentos apresentados pelos concorrente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 71º do CCP não são assimiláveis aos conceitos de “anteriores pareceres, informações ou propostas” aludidos no nº 1 do artigo 153º do CPA, pois estes compreendem apenas realidades formadas no interior da entidade pública (ou assimilada), promotora do procedimento, em ordem à formação do acto administrativo.
III - Dado que o objecto do acto administrativo de aceitação das justificações do concorrente para a exiguidade do preço da sua proposta são essas mesmas justificações, a sua fundamentação apenas por remissão é uma impossibilidade lógica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I-As listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, consolidam-se na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas; I.1-Logo, andou bem o Tribunal a quo ao mencionar: não pode o Autor pretender alcançar através da presente acção de condenação à prática do acto devido, aquilo que já não lhe é possível obter através de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que as listas de antiguidade se tornaram inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudessem ser eventualmente anuladas e, consequentemente, alteradas as contagens de tempo de serviço realizadas pela Entidade Demandada (art. 38º do CPTA);* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)