Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista urgência incompatível com esse meio, nem estejamos perante uma situação de detenção.
II - O artigo 113.º do CPP prevê várias formas de notificação, entre elas se incluindo a notificação via postal simples e por contacto pessoal via OPC, e o juiz não está absolutamente vinculado a um único meio. Portanto, em abstrato, o JIC pode optar por qualquer um dos meios legalmente admissíveis. Existe, porém, uma regra estrutural, nos termos da qual, após a prestação de TIR, o sistema estabiliza um regime próprio de notificações, assente na via postal simples, enviada para a morada indicada pelo arguido, da qual faz decorrer a presunção da sua notificação, regime que deverá ser tratado como o modelo normal e preferencial.
III - A preterição do regime regra, mediante a escolha de um meio alternativo mais exigente, e potencialmente menos eficaz, como seja a notificação por OPC, impõe a explicitação das razões concretas que a justificam, designadamente em função de exigências de urgência, de necessidade de contacto pessoal imediato ou de outros fatores relevantes no caso concreto, configurando a ausência de qualquer fundamentação para tal opção uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPP, por violação do regime legal de notificações aplicável ao arguido sujeito a TIR, bem como do dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
IV - Se o JIC entende que há necessidade de ouvir o arguido, mas ainda não esgotou os meios de notificação legalmente admissíveis, designadamente a notificação via postal simples para a morada do TIR, deverá promovê-los oficiosamente. Devolver os autos ao Ministério Público para “descobrir o paradeiro do arguido” – a mais de desconsiderar o efeito jurídico do TIR, que serve precisamente para evitar esse tipo de bloqueio – aproxima-se de uma lógica de investigação que não é própria desta fase, nem da função do JIC.