Processo 01798/18.5BELSB
I – O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito.
II – Concluindo o juiz da 1.ª instância pela regularidade adjectiva do meio processual e não tendo as partes, no seu recurso para o TCAS, questionado a decisão com o fundamento de que o tribunal a quo deveria ter promovido a convolação prevista no artigo 110.º-A do CPTA no despacho liminar, deverá considerar-se estabilizada a decisão de mandar prosseguir o processo tramitado como intimação.
III – Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia directamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A.
