Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo, embora com outra fundamentação, da sentença absolutória do TAC de Lisboa na acção movida pelo recorrente ao Ministério da Administração Interna e onde ele impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de asilo e determinara a sua transferência para a Alemanha. O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para a Alemanha, enquanto Estado responsável. Disse que é um refugiado «por razões políticas» e que a sua «expulsão» ou «repulsão» é de evitar por haver «deficiências sistémicas» – presume-se que naquele país – nos procedimentos de asilo e de protecção congéneres. O TAC negou que a Alemanha padeça dessas falhas sistémicas e julgou a acção improcedente. E o TCA confirmou tal sentença, embora com diferente fundamentação. Disse que o Estado responsável para se pronunciar sobre o pedido de asilo do autor é a Alemanha – que até já o decidiu; e que não há razões para se qualificar o pedido dele, formulado em Portugal, como «subsequente» (art. 33º da Lei do Asilo) – motivo por que o acto impugnado não podia ter, «ex vi legis», qualquer outro sentido decisório. Na sua revista, o recorrente insiste na necessidade de se examinar se há falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados na Alemanha, o que significaria que o SEF terá incorrido num défice de instrução causal da invalidade do acto. Mas a tese do recorrente carece de credibilidade. Nada indicia que na Alemanha existam tais falhas sistémicas, pelo que o SEF não tinha a obrigação de as averiguar – ou no procedimento especial para determinação do Estado responsável, ou alhures. E, tendo o aresto ora «sub specie» decidido com aparente acerto, não se vislumbra a necessidade de uma reapreciação do assunto pelo Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Jurisprudência
Processo 01889/19.5BELSB
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade. Lisboa, 10 de Setembro de 2020.