Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 257/277, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada contra ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante OA] concedeu provimento ao recurso de apelação e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [que havia determinado a intimação da OA «a proceder à notificação do Autor para se pronunciar em audiência prévia e após verificar se o sistema pode assegurar a nomeação do mesmo mandatário, constante da declaração de aceitação, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, proferindo de seguida de decisão, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, do mesmo diploma legal»] [cfr. fls. 178/192], tendo, em consequência, julgado «improcedente a presente ação, absolvendo a ré do pedido». 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 285/295] na relevância jurídica e social [direito de acesso à justiça através da dedução desta ação de intimação e respetivas condições de exercício em contexto de patrocínio/apoio judiciário] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 266.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 02.º do Código de Processo Civil [CPC], 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 06.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 10.º, 114.º, n.º 2, al. c), e 152.º, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004. 3. A Recorrida veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 299/308], pugnando pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O A. instaurou a presente intimação contra a OA peticionando a «nomeação da Advogada devidamente inscrita no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta e que assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado para isso estar devidamente habilitada, e por forma a fazer cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor», alegando, no essencial,
Jurisprudência
Processo 02132/19.2BELSB
que o mesmo tinha direito a que lhe fosse nomeado um advogado enquanto seu patrono para efeitos de instaurar e patrocinar a ação pretendida, não podendo a OA negar a sua nomeação ou substituição, gerando um vazio de nomeação como tem sucedido no âmbito do APJ n.º 225319/2012, já que a partir do momento em que viu deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono tinha automaticamente direito a que lhe fosse atribuído um profissional do foro de entre os que se encontram inscritos no sistema de apoio judiciário, devendo a entidade demandada garantir que, a todo o tempo, o beneficiário se encontrava representado. 7. O TAC/L intimou a OA nos termos supra reproduzidos considerando para tal que a falta de audiência de interessados prévia ao ato de arquivamento do processo de apoio judiciário, datada de 03.10.2013, por inviabilidade da pretensão do A. seria geradora de nulidade dado estar em causa ofensa do núcleo essencial de direito fundamental. 8. Este juízo foi derrogado pelo TCA/S, emergindo no que releva do seu discurso fundamentador, mormente que ao ato em crise «não é aplicável o estatuído nos arts. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP, pelo que a falta de audiência prévia referida na sentença recorrida, a verificar-se, geraria a anulação desse ato e não a declaração de nulidade do mesmo» e que o mesmo «teria de ser impugnado no prazo de três meses, a contar da sua notificação ao autor (cfr. arts. 58.º e 59.º, do CPTA), prazo há muito ultrapassado», termos em que estando em presença de «um ato inimpugnável que já se consolidou na ordem jurídica» tal «implica … a improcedência do pedido formulado na presente ação», pois «se a intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo» a mesma «não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de ato administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado». 9. Analisada a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortina verificada a relevância jurídica e social fundamental da questão, nem quanto ao juízo em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito. 10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias. 11. E também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade. 12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras e princípios nele invocados, e no mesmo se fez apelo a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal [cfr. Ac. de 30.11.2010 - Proc. n.º 0673/10] [com juízo decisório em sentido similar perante ato inimpugnável veja-se, também, o Ac. deste mesmo Supremo de 23.04.2020 - Proc. n.º 0740/19.0BEPRT] e do TC, bem como de doutrina relevante.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 10 de setembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho