Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 65/21.1T8EPS.G1

2022-09-22 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Civil Apelação Proc. 65/21.1T8EPS.G1 Rel. FERNANDO BARROSO CABANELAS

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Relação - Apelação n.º 65/21.1T8EPS.G1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

- M. L., viúva, residente na Rua …, n.º …, concelho de Esposende, e M. P. e M. O., casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, concelho de Esposende, propuseram a presente ação de processo comum contra

A. D. e mulher M. C., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Avenida …, n.º …, concelho de Esposende, peticionando que:

1.) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial rústica da união de Freguesias de ... e ... sob os artigos …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … se encontra dividido, por usucapião, em três prédios, completamente distintos, autónomos e independentes entre si, com as áreas, identificação e composição seguinte:

A) Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra A.

B) Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com M. P., do sul com I. L., do nascente com O. R. e do poente com Caminho, com a área de 1998 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo .. da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra B.

C) Prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.

2.) Declarar-se que a primeira Autora é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura com videiras em ramada, a confrontar do norte com A. D. e outro, do sul com C. A., do nascente com I. L. e do poente com Caminho, com a área de 1.968 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (Documento n.º 7) pela letra A.
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3.) Declarar-se que os segundos Autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico sito na Bouça ..., da União de freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, composto por cultura, a confrontar do norte com A. E., do sul com A. D., do nascente com A. E. e do poente com Caminho, com a área de 2.024 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da referida União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, (antigo … da extinta freguesia de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/ ..., identificado no levantamento topográfico (documento n.º 7) sob a letra C.

4.) Condenar-se os Réus a reconhecer os respetivos direitos de propriedade da primeira Autora e dos segundos Autores sobre os aludidos prédios.

5.) Ordenar-se a desanexação dos prédios identificados nas alíneas A) e C) do n.º 1 do pedido, da descrição predial n.º …/ ..., da Conservatória.**
Para tanto alegaram que os prédios em causa advieram à titularidade da primeira Autora na proporção de 1/3, por partilha efetuada por óbito de seus pais, I. L. e P. R., outorgada no dia 26 de junho de 2002 no Cartório Notarial de … e exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º ….

Por sua vez, os segundos Autores adquiriram os supra identificados prédios, na proporção de 1/3, por compra a M. B., outorgada por escritura pública em 5 de janeiro de 1976 no Cartório Notarial de ….

Aceitam, assim, a compropriedade de todos sobre o prédio em causa nos autos.

Defendem, no entanto, que o prédio se encontra materialmente dividido em três parcelas distintas desde 1976, invocando a aquisição originária do prédio dividido por usucapião.**
Os réus não contestaram.

Foi elaborado saneador em 8 de junho de 2021 onde, além do mais, se decidiu:

“Considerando a causa de pedir invocada e o pedido formulado nos autos – que se reconduz ao reconhecimento da divisão por usucapião de um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura – e a proibição contida no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, somos a concluir que a vontade das partes não é eficaz para produzir o efeito jurídico que se pretende obter por via da presente ação.

É que, existindo uma norma legal que impede o fracionamento de prédios rústicos, tem de ser o tribunal, no exercício do seu poder de conformação da realidade com as normas jurídicas aplicáveis, a debruçar-se, em sede de julgamento, sobre a verificação dos requisitos de que depende a usucapião, e sobre a eventual prevalência dessa forma de aquisição originária do direito real de propriedade sobre a proibição inserta na citada norma legal – cfr. Ac. RP de 7/11/2006, processo n.º 0625149, disponível in www.dgsi.pt.

Assim sendo, pese embora a presente ação não tenha sido contestada, estamos perante uma situação de revelia inoperante, nos termos do disposto no artigo 568º, alínea c), do C.P.C.. *
Nos termos do artigo 592º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não há lugar à realização da audiência prévia nos presentes autos. *
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
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O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no todo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, estando regularmente patrocinadas.

Inexistem demais nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e que, neste momento, cumpra apreciar.”

Foi designada data para julgamento, entretanto dada sem efeito por força de suspensão de instância e subsequente habilitação de herdeiros.

Em 7 de fevereiro de 2022 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual existência de exceção inominada de falta de interesse em agir.

Foi prolatada sentença (artº 152º, nº2, do CPC) em 2 de abril de 2022 que julgou verificada a existência de exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Inconformados com esta última decisão, os autores recorreram, formulando as seguintes conclusões:

1. O Despacho Saneador de 08.06.2021 pronunciou-se fundamentadamente sobre questões concretas e determinadas, designadamente, quanto à questão da falta de contestação dos réus e da revelia inoperante nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea c) do CPC. Ou seja, pronuncia-se positivamente no sentido da necessidade do Tribunal se pronunciar sobre a verificação ou não dos requisitos de que depende a usucapião invocada pelos autores. O mesmo é dizer que no despacho de 08.06.2021, o Tribunal reconheceu a existência de um litígio e consequentemente, do interesse em agir por parte dos autores.

2. Com a prolação daquele despacho saneador de 08.06.2021, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria aí decidida (artigo 620.º do C.P.C.).

3. Transitado em julgado tal Despacho, não podia, posteriormente, tal matéria ser objeto de novo despacho – que contradiz o despacho proferido em primeiro lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo e determinou a passagem para a fase da audiência final de julgamento.

4. Pelo que, que a decisão recorrida de 02.04.2022, ao pronunciar-se no sentido de não existir um litígio a dirimir nos presentes autos e interesse em agir por parte dos recorrentes, não respeitou o decidido no primeiro Despacho Saneador de 08.06.2021, pelo que há violação do caso julgado formal.

5. Consequentemente, deverá ser declarada a inadmissibilidade e subsequente ineficácia da decisão recorrida, efetivando-se a decisão proferida em primeiro lugar, devendo os autos seguir para julgamento (artigo 625.º, n.º 2 do CPC).

Acresce que,
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6. Tal como consignaram na sua Petição inicial, a primeira e segundos Autores invocam a usucapião como fundamento da divisão do prédio rústico que identificaram no artigo 1.º da PI.

7. Resulta do artigo 1376.º do CC, um princípio de indivisibilidade dos terrenos rústicos que, todavia, não é absoluto, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, se os interessados as usucapiram.

8. Para operar a divisão, tal como resulta do Acórdão da Relação de Coimbra de 09.11.2010, disponível em www.dgsi.pt “não basta o acordo divisório gizado pelas partes na ação de divisão, mesmo que com a invocação da usucapião, sendo antes necessária e exigível a efetiva e real prova dos requisitos deste instituto, pois só com tal prova e convencimento ele se pode sobrepor à proibição do referido preceito, ditada pelo interesse publico de assegurar uma adequada exploração da terra, e porque tal pode proporcionar posições com fraude à lei, sendo de recusar a homologação de tal acordo.”

9. Ou seja, não é legalmente admissível o acordo das partes ou no caso, a falta de contestação ou qualquer confissão para que opere a divisão de prédios peticionada pelos Autores se da mesma resultar área inferior à da respetiva unidade de cultura (como é o caso), atento o disposto no citado artigo 1376º do Código Civil.

10. Estamos assim perante um caso de revelia (ou confissão) inoperante, nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea c) do CPC e nessa medida, o Tribunal não pode deixar de apreciar e decidir a verificação dos requisitos da Usucapião invocada pelos Autores e das suas consequências, tal como o Tribunal a quo já havia de resto consignado no despacho Saneador de 08.06.2021.

11. O que significa, que não só existe um litígio para dirimir, como existe interesse em agir por parte dos Autores, em que tal litígio seja dirimido por este Tribunal, devendo os presentes autos prosseguir para julgamento, cuja data até já havia sido designada naquele mesmo despacho saneador de 08.006.2021.

12. Decidindo de outra forma, a decisão recorrida violou as normas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e); 568.º alínea c); 574.º, n.º2; 620.º e 625.º, n.º 2 do CPC e artigos 354.º alínea a) e 1376.º do CC.

Nestes termos e nos melhores de Direito Aplicáveis, deverá ser julgado totalmente procedente o presente Recurso, revogando-se a Decisão Recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a existência de interesse em agir por parte dos Autores/Recorrentes, cumprindo-se o decidido no despacho saneador de 08.06.2021 e ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento.

Assim decidindo, farão V. Exas. a acostumada Justiça!

Os réus apresentaram contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.**********
II – Questões a decidir:
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Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar da violação de caso julgado formal por parte da sentença (artº 152º, nº2 do CPC) recorrida e da (in)existência de interesse em agir.*********
III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.**********
B. Fundamentos de direito.

Os recorrentes começaram por se insurgir contra a alegada violação de caso julgado formal, defendendo que com a prolação de despacho saneador esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria ali decidida. Alegaram que deve ser declarada a inadmissibilidade e subsequente ineficácia da decisão recorrida, efetivando-se a decisão proferida em primeiro lugar, devendo os autos seguir para julgamento.

O apuramento da bondade dos argumentos dos recorrentes pressupõe, a montante, a caracterização do “interesse em agir” e subsequente definição do momento até ao qual pode ser conhecida a (in)existência do mesmo.

O Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79) referia que o interesse em agir consiste em estar o direito do demandante carecido de tutela judicial. É o interesse de utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo.

Assim sendo, e em termos sucintos, o interesse processual existirá apenas e só quando existir uma posição subjetiva, carecida de uma tutela judicial (AcRC, de 30/06/2009, CJ, 2009, 3º-30).

Ele apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 253. – apud AcRG de 28/02/2019, processo nº 3504/16.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.

O interesse em agir traduz-se no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa – pág. 97).

Remédio Marques in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, 2009, pág. 394) refere que “A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não refletida de ações.”
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A interposição de uma ação de simples apreciação pressupõe, a montante, a demonstração do interesse na propositura da mesma, ou seja, a necessidade em obter a declaração judicial da (in)existência de um direito.

Esta falta de interesse em agir, como exceção dilatória inominada, tem como consequência a absolvição da instância – artº 576º nº1 e 2, e 577º, alínea b), do CPC.

E até quando podia ser conhecida tal exceção? A prolação do despacho saneador em 8 de junho de 2021 precludiu a possibilidade processual de conhecimento ulterior da referida exceção, como defendem os apelantes?

Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 4ª edição, pág. 712, referem que “A verificação dos pressupostos processuais já teve, em princípio, lugar no despacho saneador (artº 595º, nº1, a); mas, por falta de apuramento de elementos de facto para tanto necessários, pode ter sido relegada para a decisão final (artº 595º, nº4). Por outro lado, sendo, em regra, de conhecimento oficioso (artº 578º), as exceções dilatórias podem ser arguidas pelas partes (artº 573º, nº2) ou oficiosamente suscitadas pelo tribunal a todo o tempo (cfr. artº 97º, nº1, para a incompetência absoluta), salvo nos casos em que a lei determine, para tanto, um momento-limite (ver, por exemplo, os artºs 97º, nº2, e 200º, nº2), sendo que o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto às questões que concretamente aprecie (artº 595º, nº3).”

No mesmo sentido vide o AcSTJ de 9/05/2018, processo nº 673/13.4TTLSB.L1.S1.

A questão a que então importa responder é esta: quando, no saneador, o tribunal recorrido refere que “É que, existindo uma norma legal que impede o fracionamento de prédios rústicos, tem de ser o tribunal, no exercício do seu poder de conformação da realidade com as normas jurídicas aplicáveis, a debruçar-se, em sede de julgamento, sobre a verificação dos requisitos de que depende a usucapião, e sobre a eventual prevalência dessa forma de aquisição originária do direito real de propriedade sobre a proibição inserta na citada norma legal – cfr. Ac. RP de 7/11/2006, processo n.º 0625149, disponível in www.dgsi.pt.”, não decorre que foi implicitamente considerado que o recurso a uma ação judicial era necessário, tendo-se então de concluir que há interesse em agir?

A resposta é negativa.

Como decorre e foi afirmado expressamente no referido despacho, o raciocínio ali expresso foi proferido para fundamentar a alegada situação de revelia inoperante, nos termos do artº 568º, alínea c), do CPC, justificativa da não prolação imediata de saneador sentença. Em parte alguma do despacho foi apreciado, sequer implicitamente, o pressuposto processual do interesse em agir, questão prévia ao conhecimento do mérito de qualquer ação.

Resulta cristalinamente do artº 595º, nº3, do CPC, que só se constitui caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas. Ora, no despacho saneador tal questão não foi apreciada. Sendo as exceções dilatórias de conhecimento oficioso (artº 578º, do CPC), a pronúncia sobre as mesmas, no caso o interesse em agir, podia ter lugar em momento posterior ao saneador, como aconteceu.
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Tem assim de se concluir pela inexistência de qualquer caso julgado formal impeditivo do conhecimento do interesse em agir e impositivo da realização de julgamento.

Problema já diferente, e avançando para a segunda questão objeto deste recurso, é a de saber se o recurso a uma ação judicial era indispensável, face à proibição de fracionamento rústico prevista no artº 1376º do Código Civil, devendo consequentemente ter-se por verificado o pressuposto processual do “interesse em agir”.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 4ª edição, pág. 583-584, referem que a questão do interesse em agir “tem sido posta sobretudo no domínio da ação declarativa de simples apreciação, para a qual os defensores do pressuposto exigem que se verifique uma situação de incerteza objetivamente grave que justifique a intervenção judicial (exs.: negação, ainda que só verbal, dum direito do autor; afirmação dum direito contra ele; início duma atuação do réu conforme com essa negação ou afirmação; existência dum documento falso ou dum contrato nulo, contrário aos interesses do autor); da função do processo civil, destinado a tutelar interesses protegidos pelo direito material, mediante a composição de conflitos de interesses dela carecidos, retira-se que os tribunais não devem ser sobrecarregados com ações inúteis, pelo que é exigível um interesse sério para o recurso a juízo, sendo nesta medida o interesse processual um pressuposto e constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominado.

Autores há que, indo mais longe, na peugada do que expressamente estabelecem o direito alemão e o direito italiano, exigem também, em nome do interesse processual, que o autor use o meio mais adequado à tutela do interesse material, entendendo vedado o recurso à ação de condenação quando já há título executivo ou quando nem a obrigação está ainda vencida nem o réu a põe em causa (por todos: Varela – Bezerra – Nora, Manual de Processo Civil, pág. 182-185).”

A decisão recorrida fundamentou-se, além do mais, nas seguintes considerações: “O recurso a juízo pressupõe, no entanto, litigiosidade entre as partes ou, no mínimo, um estado de incerteza que imponha uma decisão judicial para acautelar o direito. O que não acontece no caso concreto. O estado de incerteza sempre teria de emergir da matéria de facto alegada e não é invocado qualquer facto de onde esse estado resulte, pelo contrário, da matéria de facto alegada resulta que não há qualquer estado de incerteza, uma vez que as partes estão de acordo quanto aos direitos de cada uma sobre o prédio em causa. Daí, de resto, a invocação da posse e consequente propriedade exclusiva de cada uma sobre o prédio. As partes concretizam de forma absolutamente clara o facto jurídico de onde deriva o direito real que pretendem ver reconhecido, aliás, de forma tão clara que estão de acordo quanto à matéria de facto. Simplesmente da matéria de facto invocada não emerge qualquer litígio ou sequer qualquer estado de indefinição relativamente aos direitos de cada um. Considerando-se, por isso, inexistir interesse em agir.”

Ora, a solução jurídica a que chegou o tribunal recorrido corresponde àquela seguida de há muito pela esmagadora maioria da jurisprudência, designadamente nesta Relação. Assim, entre muitos outros, podemos destacar:

AcRE de 12/07/2007, processo nº 728/07-3, disponível em www.dgsi.pt, tais como os mais citados: O artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efetuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no CRP.
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São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, conforme se retira do artº 117, nº1, do CRP. Há falta de interesse em agir, por banda dos autores (ou dos réus), relativamente ao objeto da ação e ao pedido quando não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja, uma situação de incerteza objetiva e grave sobre o direito de que se arrogam, sustentada na divergência de terceiros sobre a matéria, pressuposto processual inominado essencial da instauração de uma ação de simples apreciação positiva. É nas ações de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. Destinando-se essas ações a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (artº 4º, nº2, alínea a), do CPC), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação. Por isso se tem sustentado que, nas ações de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave, sob pena de não se verificar aquele requisito processual.”

Também nesta Relação de Guimarães, processo nº 293/09.8TBPTL.G1, de 23/02/2010: “O interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade justificada, razoável, em prosseguir a ação. Nas ações de simples apreciação, que se destinam a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, o interesse em agir traduz-se numa situação de incerteza ou de dúvida grave e objetiva.”

No AcRL de 20/05/2010, processo nº 2001/08.1TBBNV.L1-2: “No domínio da ação de simples apreciação, para que haja interesse em agir exige-se a verificação de uma situação de incerteza objetivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial. Na ação declarativa de condenação – e deixando de lado o caso particular da ação condenatória em prestações periódicas ou futuras, fora dos casos previstos no artº 472º, do CPC, - o interesse processual está in re ipsa, isto é, na simples afirmação que o autor faz da violação do seu direito, como na ação declarativa constitutiva está na existência de um seu direito potestativo carecido de exercício judicial. Tratando-se o interesse em agir de um pressuposto processual relativo às partes a falta daquele integra uma exceção dilatória (processual).”

Ainda no acórdão desta Relação de Guimarães de 19/06/2014, processo nº 42/13.6TBMNC.G1 se decidiu que “O interesse processual ou interesse em agir deve traduzir-se numa necessidade justificada, razoável e fundada de recurso à ação judicial. Nas ações de simples apreciação, para quer haja interesse em agir, quanto à existência ou inexistência do direito ou do facto, deve a situação de incerteza ser objetiva e grave. Essa objetividade e gravidade devem subsumir-se em circunstâncias exteriores e prejuízo concretos e reais, não consubstanciando tal meras conjeturas, caprichos ou hipóteses académicas.”

No AcRL de 19/01/2017, processo nº 3583/16.0T8SNT.L1-2, decidiu-se que “O interesse em agir é também apelidado de interesse de agir, interesse processual, causa legítima da ação, motivo justificativo dela, necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica. Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo.

O artº 3º do CPC estrutura a ação judicial – qualquer ação – na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa ação de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objetivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica;
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e numa ação de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação.

Quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir.

A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária.”

Novamente nesta Relação, no processo nº 3504/16.0T8BRG.G1, de 28/02/2019, decidiu-se que “Entre os pressupostos processuais referente às partes, deve incluir-se o interesse processual ou o interesse em agir. Embora a lei não lhe faça referência expressa, ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do artº 577º do CPC. O autor não tem interesse em agir se não tiver havido (ainda) qualquer lesão efetiva de um direito seu, nomeadamente de ordem patrimonial, servindo a presente ação apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo. A interpretação do conceito de interesse em agir, como pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional por parte do autor, não é violadora do artigo 20º da CRP.”

No AcRC de 26/04/2022, processo nº 82/21.1T8ALD.C1 considerou-se que “Visando o peticionado na ação e na reconvenção o reconhecimento/declaração de ter cada uma das partes adquirido por usucapião uma metade concreta, especificada, de um prédio rústico, sem incerteza quanto a tal aquisição ou litígio a respeito – antes resultando total sintonia de posições – no objetivo comum de alcançar um documento (sentença) que permita registar a aquisição do direito de propriedade invocado no processo, tem de concluir-se pela inexistência de interesse em agir de autores e reconvintes, com a decorrente absolvição da instância, e não pela incompetência material do tribunal. Com efeito, trata-se de pedido característico das ações de simples apreciação positiva, que não prescindem de uma situação de incerteza objetiva quanto à existência do direito, a qual não se verifica no caso. As partes podiam socorrer-se do processo de justificação previsto nos artºs 117º-B a 117º - O do Código do Registo Predial para obtenção de documento que servisse de base ao registo da aquisição do direito, pelo que tinham ao seu alcance um meio extrajudicial para obtenção do pretendido na ação, a qual se queda desnecessária.”

No AcRP de 10/01/2022, processo nº 129/21.1T8VGS.P1 decidiu-se que “o interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às parte, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. alínea e), do nº 1 do artº 278º, nº2, do artº 576º, artº 577º e artº 578º, todos do CPC), exprimindo a necessidade do processo, pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho escolhido pelo autor. Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial. Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.
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Relação - Apelação n.º 65/21.1T8EPS.G1
Estando entre o leque dos meios ao dispor dos autores, para fazer valer o seu direito ou salvaguardar o seu interesse, a via extrajudicial, não empreendida, falta o preenchimento do referido pressuposto processual e, na verificação da exceção dilatória inominada, têm os réus de ser absolvidos da instância, desnecessária.”

Igual solução se seguiu no processo nº 5005/21.5T8PRT.P1, de 4/05/2022, do mesmo coletivo.

Finalmente, no processo nº 70/21.8T8VGS.P1, de 4 de maio de 2022, “O interesse processual em agir conjuga a relação entre necessidade e adequação, de necessidade porque para a solução do conflito é imprescindível a atuação jurisdicional, e de adequação porque o resultado a obter deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como este a configura. Existe falta de interesse em agir numa ação em que o autor pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes ou sem que se alegue uma situação objetiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito.”

Voltando às alegações de recurso, verificamos que contrariamente ao defendido pelos recorrentes, inexiste interesse em agir atenta a ausência de qualquer oposição, como supra se expôs.

Como se realça no acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2005, Salazar Casanova, processo nº 469/2005-8, a lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: ação declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa. Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da exceção dilatória da falta de interesse em agir.

Em conclusão: verifica-se falta de interesse em agir numa ação em que se pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes, ou que se alegue uma situação objetiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito.” – apud AcRP de 4-05-2022, processo nº 70/21.8T8VGS.P1 supracitado.

Por outro lado, e pese embora o supra exposto e consequente irrelevância do mais alegado, nem sequer a proibição de fracionamento constituiria facto atributivo de interesse em agir, como defendem os recorrentes. Com efeito, os autores alegaram que o início da posse ter-se-á dado em 1976. É consabido que o momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por usucapião viola ou não as disposições legais limitativas do fracionamento de prédios rústicos é a do início da posse. Ora, o artº 1379º do Código Civil na redação do DL nº 47344/66, de 25 de novembro, vigente em 1976, o fracionamento não seria nulo, mas eventualmente anulável, sendo certo que constitui pressuposto dessa anulabilidade que o fracionamento se reportasse a terrenos aptos para cultura.
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Há assim que concluir pelo acerto da sentença recorrida, improcedendo todas as conclusões de recurso.**********
V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes – artº 527º, nº2, do CPC.

Notifique.

Guimarães, 22 de setembro de 2022.

Relator - Fernando Barroso Cabanelas;

1.ª Adjunta – Maria Eugénia Pedro;

2.º Adjunto – Pedro Maurício.