Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1

2023-01-26 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) Proc. 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 Rel. M. CARMO SILVA DIAS

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STJ - Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1
Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1
Rec. para fixação de jurisprudência

           

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1.1. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 4 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2021 proferido nestes autos e o acórdão do TRC de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1.[1]

1.2. Verificada a oposição de julgados, foi julgado este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência procedente por acórdão de 10.03.2022 e, em consequência, foi ordenado o seu prosseguimento (art. 441.º, n.º 1, 2ª parte, do CPP), mas ficando os ulteriores termos suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1 (onde por acórdão do STJ de 17.02.2022, fora reconhecida a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito), por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP.

1.3. Entretanto, no passado dia 15.12.2022, foi julgado no pleno, em conferência, o recurso extraordinário no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, sendo proferido acórdão no STJ, que decidiu fixar a seguinte jurisprudência:

«À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»

1.4. Conforme resulta da certidão junta a estes autos, esse acórdão de uniformização de jurisprudência transitou em julgado em 11.01.2023.

1.5. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1.6. A jurisprudência fixada no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, resolvendo o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como é este o caso.

Assim, tendo sido nestes autos suspensa a instância nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência fixada, tornou-se inútil o prosseguimento da instância de recurso, impondo-se declarar a sua extinção por inutilidade superveniente da lide (nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP) e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 445.º, n.
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º 2, do CPP, determina-se o reenvio dos autos para a Relação de Coimbra, a fim de se proceder à aplicação da jurisprudência fixada.

III. Decisão

1.7. Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, declarar extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.° al. e), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, por força da supra referida decisão de fixação de jurisprudência, sem prejuízo da eficácia desta no presente processo nos termos do art. 445.° n.° 1 do CPP, para o que reenviam o processo para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do art. 445.°, n.° 2, do CPP, a fim de se proceder à aplicação da jurisprudência fixada.

Sem custas.

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

__________________________________________________

[1] Em resumo, no acórdão recorrido foi decidido que à execução duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor aplicava-se o regime da contagem dos prazos do art.º 479º do CPP e, no acórdão fundamento (processo comum singular nº 178/14.6GTLRA-B.C1) foi decidido sobre a mesma questão, isto é, sobre a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplicam as regras de contagem dos prazos previstos nos artigos 279º e 296º do Código Civil.