(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
II. A alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada.
III. Demonstrado que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada da Relação é de €30.000,00), não estão verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do recurso de revista, em termos gerais.
IV. Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do objeto.
V. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, tem orientação consistente de que não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais, no sentido de que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
VI. O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade, donde, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, enquanto pressuposto formal da admissibilidade da revista decorrente do n.º 1 do art.º 629º do Código de Processo Civil