Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 22446/18.8T8LSB-A.L2.S1

2026-04-16 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 22446/18.8T8LSB-A.L2.S1 Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO

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STJ - Revista n.º 22446/18.8T8LSB-A.L2.S1
Processo n.º 22446/18.8T8LSB-A.L2.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. No âmbito da presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a AA (nascido a D de M de 2016), BB (nascido a D de M de 2010), CC (nascido a D de M de 2008) e DD (nascido a D de M de 2007), em que são progenitores EE (requerente) e FF (requerida), vem a requerida, ora recorrente, FF, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do CPC, reclamar para a conferência da decisão singular, datada de 16-02-2026, que decidiu:

“a) Não conhecer do objecto do recurso independente, na parte em que a requerida impugna o critério de repartição entre progenitores das despesas correspondentes às mensalidades/propinas dos estabelecimentos de ensino dos menores;

b) Declarar a caducidade, ao abrigo do n.º 3 do art. 633.º do CPC, do recurso subordinado interposto pelo requerente;

c) Não conhecer do objecto do recurso independente, por via normal, na parte em que a requerida impugna o segmento do acórdão recorrido que confirmou o indeferimento da audição dos menores no âmbito do presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;

d) Após trânsito, determinar a remessa dos autos à Formação de juízes prevista no art. 672.º, n.º 3 do CPC para apreciação da admissibilidade, por via excepcional, do recurso independente, na parte em que a requerida impugna o segmento do acórdão recorrido que confirmou o indeferimento da audição dos menores no âmbito do presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.

Reafirma a recorrente que a decisão relativa à repartição das despesas das mensalidades/propinas escolares entre os progenitores viola princípios fundamentais que consubstanciam limites normativos e sustenta, noutro plano, que, na parte em que impugna o segmento decisório que confirma a decisão de indeferimento da realização da audição das crianças não se verifica o limite recursório da dupla conforme.

Termina, pedindo a procedência da reclamação, com o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do objecto do recurso de revista interposto, quanto aos apontados fundamentos recursórios, pela via normal.

O requerente recorrido apresentou resposta, na qual sustentou o indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Conteúdo da decisão singular

A decisão sob reclamação apresenta, na parte que releva para a apreciação da presente reclamação, o seguinte teor:
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«4. Importa apreciar da admissibilidade do recurso por via normal.

Encontram-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade relativos ao valor da causa, da sucumbência, da legitimidade da recorrente independente, da natureza da decisão recorrida e da tempestividade do recurso (cfr. arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC).

Os autos reportam-se a um processo tutelar cível (cfr. art. 3.º, alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, doravante RGPTC), que apresenta a natureza de processo de jurisdição voluntária (cfr. art. 12.º do RGPTC), o que significa que o julgador não se encontra sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. art. 987.º do CPC). Assim é porque em causa não está um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal caiba dirimir de acordo com critérios estabelecidos nas normas de direito substantivo, mas a salvaguarda de um interesse fundamental tutelado pelo direito (cfr., sublinhando este aspecto, o acórdão deste Supremo Tribunal de 29-04-2021, proc. n.º 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, disponível em juris.stj.pt/ecli).

Esta qualificação envolve a aplicação de regras especificamente estipuladas para a jurisdição voluntária, que se encontram previstas nos arts. 986.º e segs. do CPC. Entre estas, avulta a que estabelece uma restrição recursória e se encontra prevista no n.º 2 do art. 988.º do CPC. Aqui se prevê que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Na medida em que a escolha das soluções mais convenientes “está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 674º e 682º do Código de Processo Civil), a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação (artigo 988º, nº 2)” (acórdão deste Supremo Tribunal de 16-03-2017, proc. n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

No entanto, esta limitação não determina a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito destes processos; apenas, nas palavras deste último acórdão, “a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita”.

Assim, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o juízo sobre a admissibilidade da revista pressupõe, desde logo, “que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei” (acórdão de 06-06-2019, proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, na linha do já afirmado pelo acórdão de 27-05-2008, proc. n.º 08B1203, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Neste contexto, cumprirá, pois, num momento preliminar, “ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.”(cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-11-2017, proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2, de 17-06-2021 proc. n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, de 11-11-2021, proc. n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1 e de 02-02-2023, proc. n.º 377/18.1T8FAF.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
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Neste exercício, importa reter que, para que se considere que o acórdão recorrido decidiu com base em critérios de legalidade estrita, não basta que a decisão se mostre ancorada em normas jurídicas. Para viabilizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, decisivo se mostra que a impugnação recursória questione a interpretação e a aplicação dos critérios normativos em que assenta a decisão, e não o juízo que, norteado por critérios de adequação e de razoabilidade, baseando-se nas circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores, tenham sido adoptados (neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-11-2017, proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2, de 07-07-2022, proc. n.º 3190/15.4T8FAR-E.E1.S1, de 29-09-2022, proc. n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1 e de 25-01-2024, proc. n.º 1477/21.6T8VCD.P1.S1, todos disponíveis em juris.stj.pt/ecli).

5. No caso em apreço, a recorrente apresenta dois fundamentos recursórios distintos e autonomizáveis:

(i) Por um lado, pretende reverter a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que considerou inútil a audição dos jovens no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por terem já sido ouvidos noutros processos, designadamente, no de promoção e protecção, que correu termos relativamente aos quatro irmãos;

(ii) Por outro lado, impugna a decisão do Tribunal da Relação que, no que concerne às mensalidades escolares e propinas da faculdade dos filhos, manteve na íntegra a decisão da 1.ª Instância de atribuir o pagamento de tais despesas, por inteiro, ao progenitor que com os filhos em causa resida, salvo existência de acordo em contrário.

5.1. Centrando o prisma de análise neste último fundamento recursório, verificamos que a recorrente, para fundamentar a sua pretensão de atribuição a ambos os progenitores, na proporção de 70% a cargo do recorrido e de 30% a seu cargo, das mensalidades e propinas dos jovens CC e DD, mobiliza argumentação que se poderá sintetizar nos seguintes pontos:

- A estipulação do pagamento de tais despesas em termos não proporcionais viola o princípio da igualdade entre os progenitores, que se encontra constitucionalmente consagrado nos n.ºs 3 e 5 do art. 36.º da CRP, e o critério previsto no n.º 1 do art. 2004.º do Código Civil, tendo em conta que a situação económica do recorrido é incomparavelmente superior à da recorrente;

- A decisão contraria o superior interesse do jovem CC, assim como do (à data, menor) DD, considerando que é imprescindível que o primeiro permaneça no colégio que actualmente frequenta para assegurar condições de estabilidade para finalizar o último ano do ensino secundário e que o DD tem direito a que ambos os progenitores participem no seu sustento;

- A decisão contraria o princípio da igualdade entre irmãos, na medida em que BB e AA continuariam a frequentar o ensino privado, enquanto CC e DD teriam de frequentar o ensino público, em virtude da incapacidade financeira da recorrente para assegurar a continuidade do pagamento das respectivas mensalidades.

A propósito desta matéria, pode ler-se na fundamentação do acórdão recorrido:
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“O DD e o CC estão a residir exclusivamente com a mãe; nas suas alegações apresentadas em 24/03/2023, esta pediu a quantia de € 350,00 para cada um, acrescida do pagamento de 75% das despesas escolares, extracurriculares (desporto e lúdicas) e de saúde (médicas e medicamentosas). No recurso alterou a percentagem para 80. Ora, quanto a estas despesas foi fixada repartição em termos igualitários, em caso de acordo quanto à escola, atividades extracurriculares, bem como a mesma proporção no que respeita às despesas de saúde. Atendendo às condições económicas de cada progenitor (que são manifestamente diferentes, sendo a do progenitor muito superior), afigura-se que o adequado, em termos de proporcionalidade, ao abrigo dos artsº 1878º, nº 1, 2003º e 2004º do CC - com exceção da mensalidade escolar, por se prender com opções de cada um dos pais, que se têm revelado divergentes e constituído fonte de atrito -, é de 30% a cargo da progenitora e de 70% a cargo do progenitor.” [sublinhado nosso].

À questão de saber se o Tribunal recorrido, ao estabelecer o modo de repartição das despesas inerentes às mensalidades escolares dos jovens, seguiu critérios de legalidade ou de conveniência, deverá responder-se que seguiu ambos os critérios.

Adoptou critérios de legalidade quando fez menção ao art. 2003.º do CC para definir o âmbito dos alimentos devidos, e ao art. 2004.º do mesmo diploma para se referir à medida com os que os alimentos deveriam ser prestados.

Mas adoptou – e de forma prevalente – critérios de conveniência e de oportunidade, relacionados com a apreciação casuística dos contornos conflituosos da relação do ex-casal e da ausência de acordo quanto aos estabelecimentos de ensino a frequentar pelos jovens, para afastar, neste caso, a repartição proporcional das despesas – implicitamente considerada contrária ao interesse superior dos alimentandos.

Efectivamente, a decisão da 2.ª Instância de atribuir a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas ao progenitor guardião dos filhos frequentadores dos estabelecimentos de ensino, para além de funcionalmente orientada à salvaguarda do superior interesse dos jovens em causa, foi tomada, como lhe era permitido pela natureza do processo (cfr. art. 987.º do CPC), com base em critérios de adequação e de razoabilidade, tendo em conta as concretas circunstâncias do relacionamento do ex-casal. Em particular, mas de forma decisiva, foi ponderada a circunstância de as opções dos pais em matéria de escolha de estabelecimento de ensino serem divergentes e uma constante fonte de atrito.

Analisando atentamente as alegações de recurso, constata-se que a recorrente, invocando, muito embora, que a decisão em crise viola normas (no caso, o art. 2004.º, n.º 1 do CC) e princípios legais (o princípio da igualdade entre os progenitores e entre os irmãos; o princípio da proporcionalidade; o interesse superior dos alimentandos), pretende, em substância, reverter um juízo de afastamento da repartição proporcional de despesas fundado decisivamente em critérios de oportunidade; juízo que este Supremo Tribunal não pode, em razão da sua competência cognitiva limitada nesta matéria, sindicar.

De todo o modo, certo é que a recorrente, ainda que invoque a violação das mencionadas regras e princípios, não deixa de fazer apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência dos jovens, relacionadas com o seu percurso escolar (cfr. pontos 81.º e 82.º das conclusões de recurso) para afirmar que o superior interesse destes impõe que o pagamento das despesas em discussão seja repartido por ambos os progenitores.
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Em síntese, dir-se-á que, num caso, como o presente, em que a decisão sobre o critério da repartição de despesas com estabelecimentos de ensino se baseou, de forma decisiva, na ponderação casuística das posições antagónicas adoptadas pelos pais na matéria, a invocação, ainda que circunstanciada, da violação de regras e princípios legais ou constitucionais não se mostra idónea a deslocar o âmbito da sindicância para o perímetro da normatividade. Para reforçar a bondade desta asserção basta dizer que, ainda que a decisão em causa fosse testada à luz dos critérios normativos invocados pela recorrente, sempre subsistiria um reduto, determinante para o sentido decisório adoptado pela Relação, que seria insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Raciocínio paralelo foi trilhado pelos acórdãos deste Supremo Tribunal de 07-11-2019 (proc. n. 1971/12.0TBCSC.L2.S1), não publicado, no qual se considerou ser insusceptível de recurso de revista, por ter sido tomada com base em critérios de conveniência e oportunidade, a decisão de redução da pensão de alimentos devida pelo requerido, num caso em que a recorrente também invocou a violação da norma do art. 2004.º do CC e o princípio da actualidade subjacente ao n.º 1 dessa disposição, assim como pelo acórdão de 14-03-2024 (proc. n.º 1099/20.9T8PRD-D.P1.S1), não publicado, em que se considerou que “a decisão que fixa o montante da prestação de alimentos devida a menores, quando ela tenha por base um juízo casuístico sobre as concretas necessidades do menor e sobre os concretos meios dos pais para as satisfazer e seja fruto de critérios de bom senso, proporcionalidade, adequação e razoabilidade cabe dentro das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, subtraídas à apreciação do STJ.”.

Na mesma linha, fez notar o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-05-2016 (proc. n.º 2808/07.7TMLSB-B.L1-A.S1), não publicado, que “a interpretação do disposto no n.º 1 do art. 2005.º do CC não tolhe a determinação do quantitativo dos alimentos devidos a menores, sendo que ao modo como é feita a repartição das despesas médicas subjazem critérios de conveniência e de oportunidade”, concluindo que “o STJ não pode sindicar a fundamentação de juízos equitativos incluídos nos critérios de conveniência e de oportunidade já que aqueles se apartam da obediência a regras normativas rígidas.”.

Conclui-se assim que, no que se refere à decisão do acórdão recorrido a respeito das mensalidades escolares e propinas da faculdade dos menores, a revista deverá ser parcialmente rejeitada, sendo dispensável a notificação da recorrente em virtude de a questão ter sido referida nas alegações de recurso (cfr. arts. 654.º, n.º 2 e 655.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por remissão do art. 679.º do mesmo Código).

(…)

5.2. A recorrente pretende também obter a anulação do acórdão recorrido por ter confirmado a decisão da 1.ª Instância que concluiu não ser necessária a audição dos menores neste processo por terem sido ouvidos, nomeadamente, no âmbito do processo de promoção e protecção, invocando erro de direito na aplicação do art. 5.º do RGPTC.

Interpõe, para esse efeito, recurso de revista, por via normal, e, prevenindo a hipótese de se verificar o impedimento da dupla conforme – sustentado pelo recorrido –, por via excepcional, invocando a relevância jurídica e social da questão.

Em primeiro lugar, importa realçar que o despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu a audição dos menores requerida pelo seu patrono, sobre o qual incidiu o acórdão do Tribunal da Relação, foi proferido em sede de audiência final, na sessão de 12-07-2023.
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Tal despacho, como deu conta o acórdão recorrido, foi adequadamente impugnado no recurso interposto da sentença proferida, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 644.º do CPC, não sendo susceptível de impugnação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 daquela disposição. Efectivamente, como se fez notar no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-12-2016 (proc. n.º 268/12.0TBMGL.C1.S19, disponível em www.dgsi.pt, “a audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, com o qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais vasta a finalidade da audição. Trata-se antes de mais de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.”.

Como sublinhou o mesmo acórdão, o direito de audição da criança corresponde a um princípio geral com relevância substantiva. À sua falta não é adequado aplicar o regime das nulidades processuais, sendo a omissão de audição susceptível de afectar a validade das decisões finais dos correspondentes processos.

Neste sentido, e em função da natureza substantiva do direito de audição sob escrutínio, deverá considerar-se que o segmento do acórdão que apreciou a legalidade do indeferimento da audição dos menores conheceu do mérito da causa, integrando a previsão normativa do n.º 1 do art. 671.º do CPC (cfr., neste sentido, de modo implícito, o acórdão deste Supremo Tribunal de 29/04/2021, proc. n.º 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, consultável em juris.stj.pt/ecli).

Sob outro ângulo de análise, há que reter que a decisão de indeferimento de audição dos menores proferida pelo Tribunal recorrido assentou simultaneamente em critérios de legalidade e em critérios de conveniência e de oportunidade.

Assentou em critérios de legalidade, ao considerar que a audição dos menores, tendo em conta o seu âmbito e escopo, observou a regra do art. 5.º do RGPTC, ainda que tenha tido lugar no processo de promoção e protecção (apenso D), atendendo à estreita ligação entre os processos de promoção e de regulação, que emerge do disposto no art. 27.º do RGPTC.

E assentou em critérios de conveniência, quando considerou que uma nova audição seria penosa e manifestamente inconveniente, atendendo ao superior interesse dos jovens, por significar uma exposição às posições antagónicas dos pais.

No âmbito do presente recurso, a recorrente imputa ao acórdão da Relação erro de direito por ter considerado cumprido o art. do 5.º do RGPTC, sustentando que a audição em sede de processo de promoção e protecção não se afigura suficiente para dispensar a auscultação das crianças no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atentas as distintas naturezas e finalidades de cada um dos processos. Censura também o acórdão recorrido por não ter referido o valor probatório que deu à audição dos menores, e por não ter explicado se a regulação judicialmente decidida foi suportada, de alguma forma, por essas declarações.

Verifica-se, pois, que a recorrente contesta a parte da decisão recorrida que assentou em critérios de legalidade, pretendendo do Supremo Tribunal de Justiça o controlo da aplicação de normas jurídicas que estiveram na base da dispensa de audição dos jovens no âmbito do presente processo de regulação, para além da sindicância da valoração de tais declarações.
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Assim, ao contrário do que defende o recorrido, o recurso de revista suscita, nesta parte, a apreciação de questões de natureza normativa, inserível nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para o controlo da aplicação do direito substantivo e processual (cfr. art. 674.º do CPC), o que, nessa parte, afasta o recurso do âmbito da limitação recursória prevista no n.º 2 do art. 988.º do CPC.

Resta apurar se, como defende o recorrido, algum obstáculo à recorribilidade do acórdão recorrido se levanta em função do seu conteúdo.

O art. 671.º, n.º 3 do CPC determina que a existência de dupla conformidade decisória – entendida como confirmação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, da decisão do Tribunal de 1.ª Instância pela decisão do Tribunal da Relação – constitui obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista por via normal.

Duas precisões preliminares se impõem, neste domínio.

Em primeiro lugar, que a existência de dupla conformidade se deve realizar “separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível”, de acordo com o critério postulado pelo AUJ n.º 7/2022 (publicado no Diário da República, I.ª série, de 18 de Outubro de 2022, o qual, tendo sido proferido em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, tem sido aplicado pelo Supremo Tribunal, de modo genérico, em acções de outra natureza.

Em segundo lugar, que, de acordo com a jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª Instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa (cfr., sem pretensões de exaustividade, os acórdãos de 28-04-2014, proc. n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, de 25-05-2017, proc. n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, não publicado, de 15-02-2018, proc. n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2, de 20-02-2020, proc. n.º 3938/15.7T8VFR.P1.S1, de 17-11-2021, proc. n.º 712/19.5T8LSB.L1.S1, de 04-11-2021, proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1, de 09-06-2021, proc. n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, de 22-06-2021, proc. n.º 15319/16.0T8PRT.P1.S1, de 06-05-2021, proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1, de 29-04-2021, proc. n.º 115/16.3T8PRG.G1.S1, de 02-03-2021, proc. n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso, o segmento decisório impugnado – relativo ao indeferimento da audição dos menores – foi autonomizado pelo Tribunal da Relação na fundamentação e no dispositivo (já que o acórdão, que manteve parcialmente a sentença, considerou que a mesma fez alusão à decisão proferida no despacho) do respectivo acórdão, devendo qualificar-se, para efeitos de aferição da dupla conforme, como autónomo e cindível.

Ora, é incontroverso que a Relação confirmou, sem voto de vencido, tal decisão de indeferimento da 1.ª Instância. Não menos verdade é que o fez mobilizando uma fundamentação não essencialmente diversa. Com efeito, o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu a audição com fundamento na circunstância de os menores terem sido previamente ouvidos - no âmbito do processo de promoção e protecção, em vários outros apensos e no processo de suprimento de consentimento em questão de particular importância (a escolha da escola) - sobre as questões em discussão nos autos, tendo considerado que a repetição da audição não representaria uma mais-valia para a boa decisão da causa, sendo mesmo contrária ao superior interesse dos menores, por contribuir para a sua vitimização secundária, no contexto de um
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clima de litigiosidade entre os pais. Para sustentar o seu posicionamento, o primeiro grau de jurisdição fez apelo ao considerando 39 do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, que preceitua que “ouvir a criança não pode constituir uma obrigação absoluta, devendo antes a questão ser avaliada tendo em conta o superior interesse da criança (…)”.

O percurso argumentativo desta decisão foi substancialmente acolhido pelo Tribunal da Relação que, após ouvir as gravações da audição dos menores no apenso D (processo de promoção e protecção), convergiu na conclusão de que uma nova audição seria inútil e inconveniente ao seu superior interesse, tendo em conta as posições antagónicas dos pais.

A circunstância de a Relação ter considerado que as audições realizadas no apenso R não incidiram sobre “o objeto destes autos, atribuindo relevância apenas às audições das crianças no âmbito do processo de promoção e proteção (apenso D)” não é, de modo muito evidente e ao contrário do que pretende a recorrente, susceptível de se traduzir numa modificação essencial da fundamentação adoptada pela 1.ª Instância, determinativa da alteração do efeito material da decisão, consubstanciando tão-só um desvio, de carácter lateral, não decisivo, quanto a um dos momentos em que se procedeu à audição dos menores, num contexto em que ambas as instâncias, para considerarem ter sido dado cumprimento material ao art. 5.º do RGPTC, atribuíram relevo central à audição ocorrida no âmbito do processo de promoção e protecção.

Por fim, importa sublinhar que não impede a dupla conforme decisória a circunstância, realçada pela recorrente, de o Tribunal recorrido ter revogado “parcialmente a regulação do exercício das responsabilidades parentais” e ter substituído “alguns dos seus segmentos por outros.”.

A dupla conforme, como se deixou escrito, deverá ser aferida separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível, inexistindo dúvidas que, quanto ao segmento decisório sob escrutínio, se encontram verificados os elementos caracterizadores de tal pressuposto negativo.

Concluiu-se, a esta luz, pela inadmissibilidade da revista por via normal para conhecimento da impugnação de tal decisão.

Como, para obter uma pronúncia deste Supremo Tribunal a tal respeito, a recorrente invocou, subsidiariamente, a via excepcional de admissibilidade, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, há que remeter os autos à Formação de juízes prevista no art. 672.º, n.º 3 do CPC, a quem compete a análise dos requisitos de admissibilidade da revista por essa via.»

3. Análise do mérito da reclamação

Passemos a analisar o mérito da reclamação, sem olvidar que, como tem de modo consistente afirmado este Supremo Tribunal, quando, na reclamação da decisão singular prevista no art. 652.º, n.º 3, do CPC, o reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, a conferência pode, por economia de meios, manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir (neste sentido, cfr. entre outros, os acórdãos de 05/12/2019, proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.S1, de 14/10/2021, proc. n.º 54843/19.6YIPRT.G1-A.S1 e de 04-07-2024, proc. n.º 2254/20.7T8STS.P1-A-A.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
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3.1. A recorrente pretende colocar em crise a decisão singular de não conhecimento do recurso de revista independente, na parte em que a requerida impugna o critério de repartição entre progenitores das despesas correspondentes às mensalidades/propinas dos estabelecimentos de ensino dos menores, invocando que, muito embora a decisão tomada a esse respeito pela Relação tenha envolvido juízos de conveniência e oportunidade, esses juízos estão sujeitos a critérios de legalidade estrita previstos no art. 2004.º do Código Civil, com protecção constitucional no art. 36.º, n.os 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa; sendo que, no caso, foi invocada no recurso a violação dos limites normativos em que se baseiam os princípios fundamentais do superior interesse das crianças, da igualdade entre progenitores e da igualdade entre irmãos.

Esta linha argumentativa desenvolvida pela recorrente não se mostra inovadora, tendo sido considerada na decisão singular em moldes que nos parecem ser de manter.

Com efeito, como foi salientado, a circunstância de a decisão do acórdão recorrido, neste particular, ter assentado, de modo predominante, em critérios de oportunidade e de conveniência subtrai-a, nos termos do n.º 2 do art. 988.º do CPC, à sindicância do terceiro grau de jurisdição. A decisão que a recorrente pretende impugnar apoiou-se, de modo sincrético, em critérios normativos e extra-normativos, tendo estes últimos assumido importância capital para a determinação do seu sentido.

A invocação que é feita pela recorrente – de que, nesse exercício, a Relação violou princípios com relevância constitucional – não se mostra idónea a, por si só, franquear o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Se assim fosse, estar-se-ia a derrogar, na prática, a aplicação da restrição recursória constante no art. 988.º, n.º 2 do CPC, deixando na exclusiva disponibilidade da parte afectada pela decisão, contanto que invocasse a violação de normas legais ou princípios constitucionais, a possibilidade de obter um duplo grau de recurso. De modo diverso, o acesso ao terceiro grau de jurisdição não prescinde do confronto dos fundamentos recursórios alegados com o âmbito e fundamentos da decisão impugnada, à luz da restrição cognitiva pelo Supremo Tribunal que nesta sede vigora – sendo que, na situação em apreço, como se deixou expresso na decisão singular, o juízo de sindicância que a recorrente pretende tem como objecto uma decisão tomada, de modo determinante e legalmente admissível, com base em critérios extra-legais.

Pelo que fica dito, não se vislumbra fundamento legal atendível para modificar a decisão singularmente tomada quanto à enunciada matéria.

3.2. Idêntica conclusão há a formular relativamente à decisão de não conhecimento do objecto do recurso independente, por via normal, na parte em que a requerida impugna o segmento do acórdão recorrido que confirmou o indeferimento da audição dos menores no âmbito do presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A recorrente reitera que, quanto ao ponto em apreço, as decisões concordes das instâncias assentaram em fundamentações essencialmente diversas, uma vez que a Relação entendeu que as audições no apenso R não eram relevantes para o processo de regulação, tendo dado apenas relevância às audições realizadas no âmbito do apenso D (processo de promoção e protecção).

Como se explicitou na decisão singular, o desvio na linha argumentativa das duas decisões consistente na não atribuição pela Relação, em sentido diverso da 1.ª instância, de relevância jurídica às audições dos jovens no apenso R (processo de suprimento do consentimento) não é apto a conferir uma alteridade substancial às duas pronúncias que, como se
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disse, “para considerarem ter sido dado cumprimento material ao art. 5.º do RGPTC, atribuíram relevo central à audição ocorrida no âmbito do processo de promoção e protecção.”.

Noutra formulação: ambas as instâncias atribuíram relevo determinante às declarações prestadas pelos jovens no âmbito do processo de promoção e protecção para efeitos de considerarem ter sido dado cumprimento material ao direito de audição em discussão. A recusa da Relação em valorar outras declarações prestadas pelos jovens para considerar salvaguardado o mesmo direito avulta como um desvio de carácter periférico, que não comprometeu a adesão ao eixo central da fundamentação da decisão da 1.ª instância. Na verdade, o argumento da audição dos jovens no processo de suprimento de consentimento, não acolhido pela Relação, assumiu natureza corroborante e reforçadora na economia do despacho apelado.

Afirma a recorrente que, “ao desconsiderar a relevância das audições realizadas no apenso R, por entender, e bem, que a respetiva matéria extravasa o objeto dos presentes autos, o Tribunal da Relação não chegou sequer a equacionar se as audições realizadas no apenso D seriam suficientes para sustentar a decisão de regulação, tanto mais que haviam sido realizadas vários anos antes do momento.”.

Ora, esta matéria – como a restante que é alegada pela recorrente a este propósito – não apresenta a virtualidade de descaracterizar a identidade essencial entre as duas decisões em cotejo como via de afastamento do pressuposto negativo da dupla conforme, antes contende com o mérito da análise feita pelo Tribunal a quo; o que só poderá ser objecto de apreciação a jusante, caso o recurso venha a ser admitido por via excepcional.

3.3. Em suma, acompanha-se a decisão singular, pelas razões que da mesma constam, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de revista independente interposto, nos termos gerais, pela requerida progenitora:

(i) na parte em que a mesma impugna o critério de repartição das despesas entre progenitores, por a decisão tomada pela Relação ter sido proferida prevalecentemente com base em critérios de conveniência ou oportunidade (art. 988.º, n.º 2 do CPC);

(ii) na parte em que a requerida impugna o segmento do acórdão recorrido que confirmou o indeferimento da audição dos menores, por se verificar o impedimento da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC.

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular impugnada, nos seus precisos termos, determinando-se, em conformidade com o disposto no art. 672.º, n.º 3 do CPC, a remessa dos autos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, a quem compete a análise dos requisitos de admissibilidade da revista por via excepcional invocados quanto à parte do recurso independente interposto pela requerida, em que esta impugna o segmento do acórdão recorrido que confirmou o indeferimento da audição dos menores no âmbito do presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Custas a final.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
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Maria da Graça Trigo - Relatora

Fernando Baptista - 1.º Adjunto

Carlos Portela - 2.º Adjunto