Processo 295/24.4T8MNC-B.G1
- O pedido de apoio judiciário apenas interrompe o prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado na modalidade de nomeação de patrono.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
- O pedido de apoio judiciário apenas interrompe o prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado na modalidade de nomeação de patrono.

I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo ou baseado em meras conjecturas, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
II - O factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.
III - Decorre do art.º 376º, nº 1, do NCPC, que o tribunal não pode recusar decretar a providência de arresto por considerar que o prejuízo dela resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
IV - Isto, porém, não significa que o tribunal não deva ter em consideração o princípio da proporcionalidade e da adequação, designadamente, na ponderação que deve efectuar quanto à extensão dos bens a apreender.

I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente à data da realização da respetiva penhora à ordem da execução, a transmissão do bem em causa é inoponível ao exequente, não existindo fundamento para considerar que deixou de existir título executivo contra o Estado Português, anteriormente habilitado nos autos como adquirente do bem hipotecado, nem que este deixou de ser parte legítima e que não existe interesse na prossecução da execução contra este interveniente.
II - As decisões que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitadas em julgado têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o tribunal de apreciar novamente as questões suscitadas, como sucede quanto ao pretendido prosseguimento da execução para que o Estado Português proceda ao pagamento da quantia exequenda nos presentes autos e agilize pela expurgação da hipoteca incidente sobre a embarcação penhorada.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil.

I – Se além da lesão do direito ao corpo e à saúde, enquanto dano autónomo, também existem consequências pecuniárias – se o lesado também ficou impedido para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente, tendo de aplicar um esforço adicional nas atividades profissionais que logra desempenhar – há que indemnizar, além do “dano biológico”, a efetiva perda da capacidade de ganho futuro.
II – Se, em razão do evento lesivo, o lesado perdeu a possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento (e de assim poder duplicar o seu rendimento do trabalho), é já certa, embora não haja a certeza sobre o doutoramento (e sobre a consequente duplicação do seu rendimento), a perda da possibilidade/oportunidade de obter tal doutoramento (em resultado do evento lesivo), sendo tal dano futuro, certo e previsível, que, de acordo e nos termos do art. 564.º/2 do
C. Civil, cumpre indemnizar.
III – O que significa que a quantia indemnizatória que a tal título se fixe não pode deixar de exprimir que se trata de uma oportunidade/possibilidade/chance que está a ser indemnizada, ou seja, trata-se de uma possibilidade consistente e séria (em face do percurso académico favorável do lesado), sendo por isso um dano indemnizável, porém, não deixa de ser uma “certeza relativa” que se está a indemnizar.
IV – Assim, tendo o lesado 31 anos à data da alta e auferindo € 1.106,95, reputa-se como justo e equilibrado fixar a indemnização de tal dano futuro, consistente na perda da possibilidade de aumentar a capacidade de ganho, em € 250.000,00; e fixar em € 70.000,00 a indemnização pelo dano biológico sofrido na vertente patrimonial.

(art. 633º, nº7, do CPC):
I – Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º, nº1, do CCivil, sem que possa beneficiar da presunção registal do art. 7º do CRP.
II - A mera afirmação de que se tem a posse do imóvel, sem a prova de factos concretos, materiais, que revelem a posse, com os seus elementos constitutivos de corpus e animus, não é suficiente para se ter por demonstrada a usucapião.

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida — artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações.

(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. O procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte.
II. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.
III. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
IV. Se a questão objeto do recurso foi apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, ficando prejudicado o conhecimento do interposto recurso.

I - O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
II - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
III - O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
IV - Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.


art. 629.º/2/d) do CPC
I – Só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional quando a revista, sendo à partida admissível nos termos gerais (cfr. arts. 629.º/1 e 671.º/1, ambos do CPC), se torna, no caso concreto, inadmissível por causa – apenas por causa – do “obstáculo” colocado pela dupla conforme do art 671.º/3 do CPC.
II – Assim, tendo os autos um valor processual inferior à alçada do tribunal da relação, tal significa que não é admissível revista nos termos gerais e, por conseguinte, que fica afastada a possibilidade de poder vir a ser admitida a revista excecional.
III – A previsão do art. 629.º/2/d) do CPC – para além de, conforme a interpretação que maioritariamente vendo sendo feita, não dispensar os requisitos gerais do valor e da sucumbência – apenas possibilita a revista nos casos em que há uma especialidade processual que restrinja o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), tal recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”
IV – Assim, não é convocável tal alínea d) quando estamos numa comum ação de despejo..

art. 663º, nº7, do CPCivil:
I - A Lei nº 23/2018 de 05.06., transpôs a Directiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.11.2014, relativa a regras que regem as acções de indemnização no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.
II - Nos termos do art. 12º da Lei nº 23/2018, cuja fonte de inspiração foi o art. 5º da Directiva, o tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, devendo o pedido ser fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa.
III - Na interpretação do acórdão do TJUE de 29.01.2026, proferido em sede de reenvio prejudicial, a plausibilidade do direito deve ser fundamentado em factos demonstrativos de danos e do nexo de causalidade entre esses danos e a infracção, não sendo suficiente uma decisão da Comissão que declare uma infracção ao direito de concorrência.

1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil). 2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchida a previsão alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)
I. Estando em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende com a providência cautelar, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, daí que, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - designadamente a contradição dos julgados estabelecida na alínea d) deste preceito adjetivo.
II. Decorre do consignado dispositivo adjetivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, sendo que a enunciada contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.
III. Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.
IV. Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.

I-A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura que incide sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. II-Litiga de má-fé a parte que utiliza o incidente previsto no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC -a reforma do acórdão- para obter a alteração de uma decisão desfavorável, com a qual discordava, bem sabendo que aquele incidente não se destina ao efeito visado pelo Recorrente.
