Processo 4423/19.3T8VCT-B.G1
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC).
II - Os custos reclamados, inerentes a contabilista, não configuram despesas diretas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, permitindo apenas configurar um mero “lucro cessante” e genérico da empresa, correspondente ao tempo em que alegadamente o respetivo contabilista deixou de desempenhar as suas funções habituais na mesma, por ter sido solicitado o seu apoio no âmbito da presente ação.
III - Assim, os respetivos custos não podem integrar o conteúdo da indemnização a arbitrar pelo juiz quando esta se insere no âmbito da indemnização simples, tal como prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC.
IV - No caso em análise a indemnização foi atendida e arbitrada tendo por base o disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, ou seja, reportando-se à indemnização caracterizada como simples ou de conteúdo mais reduzido, tal como decorre expressamente da fundamentação do acórdão desta Relação, de 26-09-2024, proferido nos presentes autos e devidamente transitado em julgado neste concreto segmento.
V - Daí que os alegados custos com contabilista não possam ser considerados no âmbito da indemnização devida pela litigância de má-fé, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida.
