I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar.
II – Com acolhimento no artigo 130º do CPCivil, não tem normação direta equivalente no CPPenal tendo, no entanto, aqui aplicação por força do plasmado no seu artigo 4º, sendo que no ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos 311º, nº 2, alínea a), ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e 420º, nº 1, alínea a), que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.
III - Tendo-se procedido à notificação da acusação ao arguido residente no estrangeiro onde os serviços postais não podem garantir as formalidades legais consignadas na lei portuguesa, podem suscitar-se dúvidas sobre se foi praticado um ato processual respeitando as exigências expressas nos normativos combinados dos artigos 113º, nº 1, alíneas b) e c) e 283º, nº 6 do CPPenal.
IV – Conquanto, havendo diversos sinais nos autos de que o arguido foi na verdade notificado da acusação contra si deduzida e que nada suscitou quanto a tal, parece ser de concluir que aceitou como boa a notificação havida.
V- Acresce que este quadro não configura nulidade insanável nem nulidade dependente de arguição nos termos do plasmado, respetivamente, nos artigos 119º e 120º do CPPenal, podendo constituir antes uma irregularidade com previsão no nº 2 do artigo 123º do CPPenal pois, estando em causa uma situação passível de afetar / diminuir o espaço de garantia de direitos fundamentais, como seja o reagir atempada e prontamente a uma acusação e, nessa medida, esta ter que chegar devidamente ao seu destinatário, emerge situação em que o julgador pode e deve intervir oficiosamente por não ter havido arguição tempestiva.
VI – Assim, podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder de determinar que o Mº Pº a repare , sendo que de todo o regime consignado no artigo 123º do CPPenal, tendo o tribunal, oficiosamente, entendido e detetado uma eventual irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público.
VII – Estando os autos na esfera de apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz nada ressaltando da lei que o proíba de o fazer, crê-se que recomendam a cautela / ponderação / razoabilidade, que se tivesse determinado a imediata reparação do vício, evitando-se delongas com devoluções, baixas de distribuição, recursos e, consequentemente a prática de atos inúteis sem qualquer vantagem / peso / interesse na realização da justiça material