I- As obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o prazo para o seu cumprimento.
II- Estas, designadas de obrigações puras, são aquelas que se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento.
III- Podemos dizer que as obrigações puras são exigíveis desde a ocasião em que são constituídas, mas o devedor só incorre em mora a partir da interpelação.
IV- A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei.
V- Por outro lado, a prescrição interrompe-se, entre outras causas, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º, 1, do CC), tornando-se ainda necessário que o autor pratique todos os actos processuais indispensáveis para que a citação se efective dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, sendo que se for efectuada depois desse prazo, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram aqueles cinco dias (artigo 323.º, 2, do CC).
VI- Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art. 304.º, n.º 1 do Código Civil. Neste caso, o devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
VII- Contudo, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas, que são simples presunções de pagamento.
VIII- Assim, enquanto nas prescrições extintivas o devedor pode confessar que não pagou, pois não deixa por isso de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas, ao invés, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque.
IX- No caso concreto, o que nos interessa é analisarmos o instituto da prescrição extintiva pois só esta é que poderia ter aplicação ao caso em apreço, uma vez que estamos perante uma obrigação única decorrente da resolução de um contrato celebrado entre as partes, sendo que o vencimento de todas as prestações referentes ao mesmo se efectivou numa única data.
X- Com efeito, não está em causa o valor respeitante a várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomo, mas antes um montante que é reclamado pelo Banco Exequente referente ao total do capital em dívida à data do incumprimento, acrescido dos juros vencidos pelo que, face ao incumprimento verificado do pagamento de uma das prestações acordadas, verificou-se o vencimento imediato das restantes, logo a consequente perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.