I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos do âmbito de aplicação da aludida Portaria nº 280/2013, nota esta que conduz a que se recorra ao regime inserto na Portaria nº 642/2004 de 16 de junho.
II- Assim, sendo apresentado requerimento de abertura da instrução por via de correio eletrónico – email simples – onde não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, não estando verificados os pressupostos expressos no artigo 3º da dita Portaria é aplicável o plasmado no artigo 10º deste instrumento legal.
III- Nessa medida, há que apelar à disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo 4º, nº 3, lido conjugadamente com 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
IV- Quer o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, quer outro diploma legal, não apontam qualquer efeito a retirar para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
V- A não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato / definitivo a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.
VI- Registe-se que não se sufraga a ideia de que o disposto no dito nº 5 do artigo 4º do atrás referido diploma legal, apenas tem aplicação nas situações previstas no nº 4 e já não relativamente a articulados, documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, por força da leitura sequencial da normação em causa pois, o nº 1 do dito inciso assume abrangência ampla e, por outro lado, o nº 5 usando o vocábulo ato, sem qualquer destrinça, parece fazer supor que não foi intento do legislador fazer qualquer restrição / limitação na aplicabilidade do regime aqui inserto.
VII - Permitir a junção dos originais do RAI no prazo fixado em notificação para tal, não desencadeia um maior prazo para requerer a instrução já que a instrução foi efetivamente pedida no prazo devido sendo que o original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração.
VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais -, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável.
IX – Aponte-se, também, no sentido deste entendimento, o novel Acórdão nº 126/2023 do Tribunal Constitucional, de 29/03/2023, proferido no Processo nº 581/22, publicado no D.R. nº 99/2023, IIª série, de 23/05/2023, onde com toda a clareza se considera inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287º, nº 3 do CPPenal, segundo a qual é possível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento.