Processo 120/14.4GCCNT.C1.S1
I. Pode (e deverá) o STJ apreciar os vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quando tal se revele indispensável para proferir a decisão de direito (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, publicado no DR, I série A, n.º 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa apreciação do facto, não se podendo conformar com deficiências ou lacunas graves no seu apuramento. Mas só quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da função do STJ, que é de conhecimento de direito.
II. Se, no acórdão recorrido, não se evidencia (e, em certos casos, nem sequer vislumbra) qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova, suscetíveis de afetar a decisão de direito, e que por essa razão devesse este Tribunal conhecer, não há que o STJ internar-se pelos meandros factuais, para que não está vocacionado.
III. Não se detetando no texto de um acórdão recorrido que tivessem sido dados como provados factos que notoriamente estejam errados e / ou sejam totalmente inverosímeis e contrários às regras comuns da lógica, da razão e da experiência, id est, que o aresto enferme do vício do erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, entende-se que o recurso não pode apreciar essas matérias.
IV. Analisando as razões do Recorrente, e refazendo o percurso teórico e hipotético do Acórdão recorrido, conclui-se que será esta a situação, em apreço, de não contradição entre os factos provados (há que fazer o necessário distinguo, admitir matizes), e, pelo contrário, de completa irrazoabilidade e implausibilidade da versão do Recorrente. Pode haver ângulos diversos de interpretação do modus operandi do condenado, mas, bem ponderada a globalidade da situação, tal em nada muda o resultado, que é a morte de uma Pessoa, nem a intenção, que foi a determinação de a produzir.
V. É taxativo e não oferece margem para dúvidas o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E apenas podem ser perscrutados eventuais vícios no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Os vícios decisórios contemplados pelo referido normativo são vícios internos, estruturais, imanentes, ontológicos, no próprio cerne da sentença penal. Não epifenoménicos, adventícios, formais, etc. Essa é a ratio da estatuição do referido comando legal. Não há, aqui, nem insuficiência nem contradição.
VI. O erro notório na apreciação da prova ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente. E de tal modo esse erro avulta e choque que qualquer cidadão comum o deteta, por ser grosseiro, ostensivo, evidente. Também uma das características deste vício é, pelo menos frequentemente, inverter a realidade: dando por provado precisamente o que não ocorreu, e por não provado o que teve lugar. O que nos remete para uma narrativa paralela. A narrativa do Recorrente, essa sim, é que parece próxima de uma inversão das coisas deste jaez, atenta a normalidade, id quod plerumque accidit, ou “ordem natural das coisas” (cf., v.g., Acórdão de 1998-10-14 (Processo nº 022751), de 14 de outubro, do Supremo Tribunal Administrativo).
VIII. Não pode deixar de se ter em conta a personalidade e percurso do arguido, a sua vida relativamente sofrida, problemas de saúde graves (esclerose múltipla, desde logo), perfil psicológico, amargo sofrimento com o relacionamento extraconjugal que dará motivo ao crime, mas, ao mesmo tempo, também a impressão de que procura uma integração social, e familiar. E naturalmente sofre com os rumores sociais sobre aquela questão familiar. Poderá figurar-se hipoteticamente que, não fora a situação em causa, ou se soubesse moderar o ciúme, possivelmente não delinquiria. Mas também se dirá, por outro lado, que, se o fez uma vez, outros motivos, para além especificamente deste, poderão vir a suscitar novos atos criminosos. É complexa a prognose, mas tem de ser prudentíssima, para mais estando em caso o bem Vida, tão brutalmente violado.
IX. A culpa do arguido é muito elevada, pelo desvalor das ações que quis empreender e concretizou e do desvalor dos resultados que procurou e conseguiu efetivar. O dolo direto e intenso.
X. Tendo em atenção a moldura penal em concreto, a pena aplicada não se revela desproporcional nem contrária às regras da experiência, nem às exigências de prevenção e não excede a culpa do arguido, que é muito grave.
XI. A moldura do concurso do cúmulo jurídico em apreço encontra-se entre uma pena mínima de 12 (doze) anos de prisão e uma pena máxima de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Foi fixada em 14 anos de prisão, abaixo do primeiro sexto da moldura abstrata aplicável. Esta pena encontra-se num nível bastante baixo das possibilidades de punição, tendo já levado em consideração os elementos que militam em favor do Recorrente: o seu caráter de delinquente primário, o seu percurso de vida integrado, a inexistência de reações sociais a ele contrárias, o decurso de oito anos desde a prática do crime, desde logo. E, ainda, as alterações da matéria de facto provada, introduzidas pelo Acórdão recorrido.
XII. Decidiu-se assim negar provimento, na sua totalidade, ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido que, como se disse, determinou uma pena de 14 anos de prisão.VII. Não colhendo o alegado, não se entende prudente nem parcimonioso, como o STJ tem de ser muito especialmente neste particular, vir a sindicar mais profundamente a matéria de facto, aceitando a globalidade dos factos provados e não provados pelo Acórdão recorrido.
