Processo 200/04.4IDAVR.1.S1
I - Justifica-se a redução da pena única (inicialmente fixada em 5 anos e 6 meses de prisão) para 5 anos de prisão suspensa na execução por cinco anos e condicionada ao pagamento, nesse período, da quantia devida ao Estado, a condenado por dois crimes de abuso de confiança fiscal e um crime de branqueamento, quando do contexto global dos factos resulta que a prática criminosa surgiu num período circunscrito no tempo, episódico na vida do arguido, pessoa familiar, profissional e socialmente enquadrada.
II - As três penas que integram o cúmulo - 1.ª: pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal; 2.ª: pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais (estas duas penas foram logo aglutinadas na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, com subordinação ao pagamento ao Estado da quantia de 2.500.000,00 € (faseadamente em prestações); 3.ª: pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, na condição de pagamento nesse período do valor de € 48 000,00 (em duas prestações) - transitaram em julgado a 26-11-2020 e a 06-11-2020, tendo o arguido no decurso das execuções das penas parcelares procedido a pagamento de parte das quantias condicionantes das suspensões e não tendo ocorrido revogação das suspensões; acresce que todos os factos foram praticados há dezoito anos, não tendo o arguido, de sessenta anos de idade, antecedentes criminais anteriores ou posteriores aos factos.
III - Considera-se, por tudo, mais adequada à ressocialização, satisfazendo ainda as exigências de prevenção geral, a pena de 5 anos de prisão suspensa por cinco anos, condicionada ao pagamento no mesmo período da quantia devida ao Estado de € 2 548000,00, condicionamento nos moldes que já vinham definidos nas penas parcelares de prisão suspensa e que o arguido, em recurso, não questionou nem adversariou.
