I – O tribunal deve indagar os factos necessários não só para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena, quer se trate de factos alegados pela acusação ou pela defesa, quer de factos que resultem da discussão da causa, ou que nela devessem ter sido averiguados por força da sua relevância para a decisão.
II - Extrai-se de forma expressa da lei - artigos 369.º a 371.º do CPPenal - que em caso de condenação e aplicação de pena é essencial a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais.
III – A cópia pura e simples do relatório social onde, para além de factos se fazem referências valorativas, opinativas e meramente descritivas para além de não satisfazer as exigências legais expressas é muitas vezes revelador de ausência de qualquer valoração crítica do ali referido.
IV – Tal pode conduzir ao vício consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - pois, para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, do CPenal, há que, de acordo com o seu nº 2, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se, entre outras, as condições pessoais do agente e a sua situação económica- alínea d) do nº 2.
V- Ancorando-se o tribunal ad quo numa c nclusão / avaliação realizada pelos serviços da DGRSP, sem qualquer estribo concreto em detalhe, e se limitando a afirmar como facto provado o que literalmente repete aquando da ponderação a propósito do enquadramento na possibilidade inserta no artigo 43º, nº 3 do CPenal, parece claro que não exercitou todo o possível para se munir dos elementos / dados necessários para, com segurança e assertividade, tomar decisão.
VI – Ao socorrer-se o tribunal, in totum do narrado no relatório social, sem curar de, perante as várias soluções sancionatórias possíveis, estar aquele munido de factos / matéria / dados concretos que neste vetor o auxiliassem, não observou o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340º, do CPPenal para investigar os factos sujeitos a julgamento, e após, proferir decisão.