I. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).
II. Em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça vem fazendo depender a admissibilidade do recurso da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial. Destacam-se, de entre estes, as circunstâncias de os acórdãos terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e de, relativamente à mesma questão fundamental de direito, se terem obtido “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto.
III. O que estava em causa, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, era saber se os factos provados nos processos constituíam o crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º, n.º 1, do Código Penal ou se não tinham dignidade penal, face ao invocado princípio da “insignificância” penal.
IV. Procedendo à qualificação jurídica, o acórdão recorrido concluiu que o facto preenche o tipo de crime, pelo que manteve a decisão de condenação; o acórdão fundamento concluiu que o facto não assume, no caso, relevância criminal, pelo que absolveu a recorrente da prática do crime.
V. Quer num caso quer noutro, as conclusões obtidas sobre o preenchimento do tipo de crime, ou subsunção dos factos às normas, dizem respeito a juízos de apreciação e valoração das provas e da matéria de facto, formulados em função de um critério jurídico fixado na norma aplicável (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal). O resultado obtido (condenação ou absolvição) é o que resulta da decisão em matéria de facto, fora do objeto do recurso para fixação de jurisprudência.
VI. Tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento interpretado a mesma norma incriminadora em termos idênticos, na aplicação a situações diferentes, o processo de “concretização” normativa não resultou da opção por critérios jurídicos diversos exprimindo soluções antagónicas quanto ao sentido da mesma norma aplicada nos dois acórdãos.
VII. Pelo que, não havendo oposição de julgados, é o recurso rejeitado (artigo 441.º, n.º 1, do CPP).