Processo 74/23.6GTALQ-A.L1-5
O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível.

SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)
I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente quanto à alegada inimputabilidade do recorrente não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal.
II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo.
III - Surgindo a questão da inimputabilidade do arguido na audiência de julgamento não existe obrigatoriedade legal de realização de perícia médico-legal, impondo-se, quando requerida, que o Tribunal avalie da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade do meio de prova para a decisão.
IV – Sem prejuízo, a necessidade de determinar a realização deste meio de prova não equivale a um poder discricionário do Tribunal, mas a um dever que se impõe sempre que, fundadamente, se suscitem questões quanto à imputabilidade do agente do crime.
V - A circunstância de, no exame da vítima, não se terem observado vestígios físicos e lesões compatíveis com agressão sexual não traduz nenhum juízo técnico-científico, coberto pelo valor probatório reforçado de uma perícia, a que alude o art. 163.º, do Código Processo Penal.
VI – Sendo possível a versão descrita, mas não comprovável do ponto de vista pericial, o Tribunal a quo pode recorrer a outros meios de prova para formar a respetiva convicção.

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - Não constando a indicação expressa, quer dos factos impugnados, quer da proposta de correção, quer das concretas provas sustentadoras da impugnação, sequer do corpo da motivação do recurso, não nos deparamos com uma situação de insuficiência apenas das conclusões, que, a existir, daria lugar à prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos estatuídos pelo artigo 417º, nº 3 do CPP. Encontramo-nos, isso sim, perante uma deficiência substancial da motivação geradora de insuficiência do próprio recurso, insuscetível de aperfeiçoamento, e que o inquina fatalmente nessa parte, inviabilizando, pois, o conhecimento da impugnação da matéria de facto pretendida pelo recorrente.
II - No âmbito das garantias de defesa, inseridas no estatuto processual do arguido, aquele beneficia do direito fundamental à não autoincriminação, que se assume como uma vertente do direito ao silêncio, e do qual decorrem duas prerrogativas: a da inexistência do dever de confessar; e a do direito a negar os factos sem que tal atitude, em si mesma, e por si só, possa ser valorada negativamente. O que vale por dizer que a lei estabelece uma assimetria legítima entre a confissão e a negação, pois que, ao contrário da confissão, que pode ser valorada positivamente, a negação dos factos não pode funcionar como circunstância agravante da pena.
III - Aliás, outra solução que propendesse para permitir a valoração autónoma da negação dos factos em prejuízo do arguido, a mais de não respeitar o direito à não autoincriminação e a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 32.º da CRP, revelar-se-ia paradoxal, uma vez que significaria sancionar o legítimo exercício de um direito conferido por lei. Por tal razão, a negação é juridicamente neutra, i. e., não atenua nem agrava a pena.
IV - Não se agrava a pena do arguido por negar os factos, uma vez que a negação não constitui agravante autónoma, mas pode e deve valorar-se – no âmbito dos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP – o que essa postura revela em termos de personalidade, de culpa e prognose futura, desde que tal valoração não se traduza numa agravação encapotada ou numa sanção pelo silêncio ou pela negação.

I - Estando em causa um crime particular, em que as frases difamatórias foram escritas em peça processual apresentada na secretaria judicial por advogado constituído pelo arguido, impõe-se questionar se este é responsável ou corresponsável pelo teor da peça processual em causa, ou se se limitou a fazer constar da mesma factos que lhe foram relatados pelo cliente e nos quais fundadamente acreditou (o que tornaria o arguido o único responsável pelos factos denunciados).
II – Não tendo sido invocados – na queixa - factos de onde resulte que o advogado subscritor da petição inicial não foi, por alguma razão, responsável, deveria a queixa ter sido apresentada contra arguido e também contra o advogado que assinou a petição inicial.
III - Não tendo sido apresentada queixa contra o advogado, a omissão equivale a uma desistência, quer da queixa, quer da acusação, desistência que aproveita ao arguido, de onde resulta que o procedimento criminal não pode prosseguir apenas contra este, atento o disposto no art.º 115.º, n.º 3, do CP.

I - A jurisprudência, do Tribunal da Relação de Évora, tem sustentado que não deve ser admitida a instrução sempre que a mesma se revele inútil para o fim a que ela essencialmente se presta: o de comprovar judicialmente da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
II - Nesta situação estão os casos em que a fase da instrução é requerida pelo arguido, o qual, no respetivo requerimento, põe em causa apenas factos consubstanciadores de parte dos crimes que lhe são imputados na acusação.

I. O princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71.º do CPP exige que o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal esteja fundado na prática de um crime, implicando identidade substancial entre o facto ilícito penal e a causa de pedir da responsabilidade civil.
II. A intervenção de terceiros com responsabilidade meramente civil, prevista no artigo 73.º, n.º 1 do CPP, pressupõe que a responsabilidade imputada derive diretamente do mesmo facto ilícito típico que constitui objeto da acusação penal.
III. Quando o pedido de indemnização civil deduzido contra entidade pública se funda em atos ou omissões administrativas autónomas, reguladas por regime jurídico próprio e não integrantes da imputação penal formulada na acusação, inexiste identidade da causa de pedir com o ilícito criminal.
IV. A responsabilidade civil emergente de alegadas omissões de fiscalização, vigilância ou controlo administrativo, imputadas ao Estado ou a entidades públicas, configura responsabilidade extracontratual administrativa, cuja apreciação compete à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF.
V. A invocação de concurso de culpas e de responsabilidade solidária nos termos do artigo 497.º, n.º 2 do Código Civil não dispensa a exigência processual de identidade da causa de pedir, nem legitima, por si só, a apreciação conjunta do pedido cível no processo penal.
VI. O princípio da adesão obrigatória não derroga as regras de competência material absoluta, nem converte o tribunal criminal em tribunal administrativo, sendo inadmissível a introdução no processo penal de um objeto processual alheio ao crime.

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, após despacho de arquivamento, tem de cumprir os requisitos substanciais da acusação, designadamente os previstos no artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP, incluindo a indicação tendente à identificação do arguido (artigo 287.º, n.º 2, do CPP).
II. A instrução constitui uma fase processual autónoma e facultativa, de natureza não investigatória, destinada à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar, não podendo ser utilizada para suprir insuficiências primárias do inquérito, nomeadamente para descobrir ou identificar o autor dos factos (artigos 286.º, n.º 1, e 309.º, n.º 1, do CPP).
III. É legalmente inadmissível a abertura da instrução quando inexiste nos autos identificação segura e individualizável da pessoa a quem os factos são imputados, por impossibilidade de dirigir a fase instrutória contra um sujeito processual determinado, formular despacho de pronúncia e assegurar o exercício do direito de defesa.
IV. Incumbe ao assistente, face a um inquérito que considere insuficiente, lançar mão dos meios próprios previstos na lei (arguição de nulidade por insuficiência de inquérito, requerimento de diligências ou reclamação hierárquica), não podendo transferir para o juiz de instrução a função investigatória que cabe ao Ministério Público.
V. A omissão, no requerimento de abertura de instrução, de elementos mínimos de identificação do visado torna-o inepto e determina a rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, por inutilidade absoluta e impossibilidade material de conduzir a um despacho de pronúncia.
VI. É de confirmar a decisão que rejeita o requerimento de abertura de instrução com fundamento na inexistência de identificação segura da pessoa visada, improcedendo o recurso interposto pelo assistente.

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências necessárias à descoberta da verdade material, e cuja realização se afigure razoável, proporcional e pertinente.
II - A ausência de autorização da CNPD não determina, por si só, a nulidade da prova obtida por videovigilância, devendo aferir-se, em concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida privada, revelando-se admissível a prova quando se destine à proteção de pessoas e bens e desde que respeite o princípio da proporcionalidade.
III - O requisito das “maiores semelhanças possíveis”, previsto no artigo 147.º do CPP para os autos de reconhecimento de pessoas, visa assegurar a neutralidade do ato de reconhecimento, impedindo que o suspeito se destaque no conjunto apresentado, sendo violado sempre que as diferenças entre os intervenientes sejam suscetíveis de induzir ou sugestionar a identificação, o que compromete a validade e a força probatória do meio de prova.
IV - Os documentos que se encontram juntos aos autos, não se tratando de autos cuja leitura é proibida, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e devem, naturalmente, ser valorados pelo julgador, considerando-se produzidos em audiência, para efeitos do disposto no citado artigo 355.º do CPP, independentemente de aí se ter procedido, ou não, à sua leitura, sem que tal signifique qualquer vulneração do princípio do contraditório ou do direito a um processo justo e equitativo.
V - Não se mencionando na matéria de facto provada o valor mínimo dos objetos existentes no interior das habitações e de que o arguido se pretendia apropriar, desconhecendo-se o valor dos bens em causa, e considerando o disposto no artigo 204.º, n.º 4 do CP – que impede a qualificação do furto se “a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor” – não se mostra possível a imputação àquele do crime de furto qualificado na forma tentada, devendo decidir-se da forma mais favorável ao arguido e qualificar-se os factos respetivos como crime de furto simples na forma tentada.

SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)
I. O pedido de escusa deve ser deferido quando, à luz do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, exista um risco sério e objetivamente fundado de a intervenção do juiz vir a ser considerada suspeita, bastando a afetação da aparência de imparcialidade.
II. A imparcialidade judicial integra uma dimensão objetiva, aferida segundo o critério do cidadão médio, sendo irrelevante a convicção subjetiva do julgador ou a simplicidade do ato jurisdicional a praticar (artigo 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH).
III. A intervenção do juiz em processo em que a promoção é subscrita por magistrada do Ministério Público com quem vive em união de facto é objetivamente apta a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade, justificando o deferimento do pedido de escusa e a nova distribuição do ato jurisdicional.

I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto.
II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não tem que ser aferida por prova pericial.
III – É adequado condenar o arguido numa pena de prisão de 5 meses, a cumprir em EP, se o mesmo arguido já foi condenado, em 11 processos, pela prática de 13 crimes rodoviários, em penas de multa, uma delas substituída por PTFC, penas de prisão suspensa e duas penas de prisão efetiva a cumprir em RPH, e, posteriormente, cometeu um crime de desobediência por se recusar a sujeitar ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. A decisão anulatória proferida pelo tribunal de recurso, fundada na utilização de prova legalmente proibida, tem força obrigatória plena para o tribunal recorrido, impondo a exclusão efetiva desse meio de prova e a prolação de novo acórdão assente numa reapreciação autónoma e crítica da prova admissível (artigos 122.º, 355.º e 357.º do CPP).
II. O cumprimento de uma decisão anulatória não se satisfaz com a mera eliminação formal da referência ao meio de prova proibido, exigindo uma reconstrução substancial do juízo decisório, demonstrando de forma clara e autónoma que os factos provados resultam exclusivamente da prova válida.
III. Há reprodução substancial do acórdão anteriormente anulado quando a nova decisão mantém integralmente a mesma matéria de facto, a mesma estrutura argumentativa e os mesmos juízos de credibilidade e inferências, sem evidenciar um percurso lógico independente baseado apenas em prova admissível.
IV. A manutenção de inferências e apreciações apenas compreensíveis à luz de prova anteriormente valorada, sem demonstração autónoma da relevância da prova válida, configura fundamentação meramente aparente ou insuficiente, integrando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora)
I. Não é nulo o despacho de decretamento da prisão preventiva quando se funda, designadamente, em autos de diligência policial elaborados nos termos dos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 253.º do CPP, os quais documentam atos de investigação inicial destinados à recolha de informação factual e à localização do arguido, não constituindo depoimentos formais, nem prova proibida, sendo legítima a sua valoração em sede indiciária e para efeitos de aplicação de medidas de coação.
II. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP são exclusivos das sentenças e não são convocáveis em sede de recurso de despachos que aplicam medidas de coação.
III. Os perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP podem resultar da gravidade concreta do crime e da respetiva moldura penal, bem como do comportamento do arguido após os factos, designadamente a ocultação do paradeiro, a incontactabilidade e a ausência injustificada do local habitual de residência e de trabalho, legitimando o juízo de perigo de fuga.
IV. O perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa não exige antecedentes nem a prática prévia de atos de intimidação, bastando que, face aos elementos objetivos do processo, seja razoável admitir o risco de influência sobre testemunhas vulneráveis e a plausibilidade de reiteração de comportamentos violentos, atendendo à natureza e circunstâncias do facto e ao contexto relacional.
V. A perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas pode fundar‑se na violência concreta dos factos, no seu impacto comunitário imediato e na proximidade social e territorial, sendo legítima a aplicação da prisão preventiva quando, verificados fortes indícios e perigos cautelares relevantes, nenhuma medida menos gravosa se revele suficiente, à luz dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.

Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado nega ter praticado e que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência.

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. O direito de presença do arguido na audiência de julgamento, embora constitua garantia essencial de defesa, não assume natureza absoluta, podendo ser excecionalmente limitado nos termos do artigo 332.º, n.º 7 do CPP, conquanto tal se revele necessário à genuinidade da prova, seja assegurada a presença do defensor e o arguido seja posteriormente informado do essencial do ocorrido na sua ausência.
II. O despacho proferido oralmente em audiência determinativo do afastamento temporário do arguido, quando não autonomamente impugnado no prazo legal, não pode ser conhecido em sede de recurso da sentença final, sendo extemporânea a sua arguição enquanto nulidade processual, sem prejuízo da apreciação dos seus alegados reflexos na validade da sentença.
III. Não se verifica nulidade da sentença por violação das garantias de defesa quando o afastamento temporário do arguido não causa prejuízo efetivo ao contraditório ou ao exercício da defesa, tendo sido assegurada a intervenção do defensor e a possibilidade de reação à prova produzida.
IV. Integra o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do CP, a conduta globalmente ofensiva da dignidade da vítima praticada no contexto de relação análoga à dos cônjuges, embora cessada, não sendo exigida reiteração quando a intensidade e o contexto relacional dos factos o justifiquem.
V. A fixação da pena principal dentro do segmento médio da moldura abstrata, bem como a aplicação cumulativa de penas acessórias (artigo 152.º, n.º 4 do CP) e regras de conduta (artigo 52.º do CP), com finalidades preventivas distintas, não é ilegal nem desproporcionada quando devidamente fundamentada e ajustada à gravidade dos factos e às exigências de prevenção

I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a libertação antecipada do recluso constitui uma exceção: só deve ser concedida se houver fundadas razões para esperar que o condenado não irá voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal).
II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas sim os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação.
