SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. O tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais;
II. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada;
III. Na suspensão da execução da pena de prisão é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, pelo que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada;
IV. A integração familiar, social e religiosa do arguido, não o tem impedido de, a espaços - 2013, 2019 e 2025 - se dedicar à venda de produtos estupefacientes, pelo que, se deixado em liberdade, essa integração não constitui contra-motivo idóneo a evitar a prática de futuros crimes;
V. O desrespeito pelo arguido das anteriores solenes advertências a que foi sujeito, ao lhe serem aplicadas, por duas vezes, penas de prisão suspensas na sua execução, tendo o crime em causa nos presentes autos sido praticado do decurso de uma dessas suspensões, revela que o arguido é portador de uma personalidade desconforme ao direito, incompatível com a formulação de um juízo de prognose favorável, não podendo a socialização sobrelevar a prevenção;