I - A escritura de justificação notarial não tem natureza constitutiva nem translativa de direitos reais, constituindo mero instrumento de documentação de declarações unilaterais do justificante, cuja veracidade deve ser demonstrada em juízo.
II - A distinção entre o ato formal de justificação notarial e as declarações nele contidas implica que estas últimas possam ser objeto de prova autónoma, não se confundindo com a prova do próprio ato formal.
III - A publicação do extrato da escritura, nos termos do artigo 100.º do Código do Notariado, constitui meio legalmente previsto de exteriorização do respetivo conteúdo, apto a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a sua sindicância judicial.
VI - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que contenham meras conclusões.
V - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso do ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, não se bastando com a mera indicação de excertos de depoimentos ou referência a documentos, sendo necessária a respetiva análise crítica e correlação com os concretos pontos impugnados.
VI - A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não visa uma nova valoração global da prova, mas apenas a correção de erros de julgamento quando os meios probatórios imponham decisão diversa da recorrida.
VII - A ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil depende da sua indispensabilidade à decisão da causa, não constituindo meio adequado para introdução de factos meramente instrumentais.
VIII - Os factos instrumentais, pela sua natureza, não integram a base instrutória essencial, devendo relevar apenas em sede de motivação da decisão da matéria de facto.
IX - Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial, enquanto ação de simples apreciação negativa, incumbe ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, não podendo beneficiar da presunção registral, conforme fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008.
X - A posse relevante para efeitos de usucapião exige a prática reiterada de atos materiais com publicidade, exercidos com animus domini, não sendo compatível com situações de mera detenção ou utilização tolerada pelo proprietário.
XI- A utilização de um imóvel como estaleiro de obras, no âmbito de uma relação contratual com o proprietário, não traduz, por si só, o exercício de posse qualificada para efeitos de usucapião.
XII - A verificação de períodos de abandono, degradação do imóvel e subsequentes negociações para aquisição do bem são circunstâncias incompatíveis com a existência de uma posse contínua e exercida como proprietário.
XIII - As presunções legais relativas à posse, designadamente as previstas nos artigos 1252.º e 1257.º do Código Civil, não dispensam a prova de um efetivo poder de facto autónomo e qualificado, nem operam em situações de detenção precária ou subordinada.
XIV - Não sendo demonstrados os factos constitutivos da posse com as características exigidas por lei, improcede a invocação da usucapião, impondo-se a declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial.
XV - Fixado o conteúdo das declarações justificativas com base no extrato publicado e não tendo o justificante logrado provar os factos constitutivos do direito de propriedade invocado, designadamente a posse relevante para efeitos de usucapião, deve a escritura ser declarada ineficaz.