Processo 870/22.1YLPRT-D.E1.S1
Tendo a decisão recorrida sido proferida na fase executiva do procedimento especial de despejo é aplicável ao recurso de revista dela interposto o disposto no art. 854.º do CPC.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Tendo a decisão recorrida sido proferida na fase executiva do procedimento especial de despejo é aplicável ao recurso de revista dela interposto o disposto no art. 854.º do CPC.

A alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se aplica aos casos em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido atendeu indevidamente à força de caso julgado de uma decisão anterior.

I - A privação da possibilidade (abstracta) de uso do bem não gera de per se dano (patrimonial) de compensação, desacompanhada da demonstração do propósito do titular do direito na utilização das concretas e efectivas vantagens que beneficiava ou era susceptível de beneficiar e que a ocupação/detenção ilegítima impediu.
II - A ocupação do terreno pelo réu que sem título o integrou em zona afecta a estacionamento e jardim públicos, não tendo a autora alegado e provado que aquele obteve um acréscimo patrimonial não viabiliza a atribuição de compensação com fundamento no enriquecimento sem causa.

I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que as decisões em confronto se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que as duas decisões arbitrais em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, mas que a divergência das soluções encontradas resultou da diferente matéria de facto que se deu como provada e das diferentes ilações de facto que da mesma foram retiradas.
Constatou-se que a decisão recorrida não conheceu de fundo a questão que lhe foi submetida. Pois, ao julgar procedente a exceção de incompetência absoluta e absolver a Requerida da instância, não conheceu do mérito da causa, não consubstanciando, por isso, uma decisão de mérito suscetível de recurso para uniformização de jurisprudência, tal como é exigido pelo artigo 25.º, n.º 2, do R.J.A.T. Disposição que determina que só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Sendo este fundamento suficiente para rejeitar o presente recurso, sem necessidade de cuidar de outros requisitos relativos à admissão dos recursos para uniformização de jurisprudência.
O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.
O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e, no caso, o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - A decisão arbitral recorrida despreza a questão central que a ora Recorrente pretende ver apreciada nos autos, quando aponta que existe um equívoco por parte da mesma quando refere que as liquidações impugnadas teriam que ser praticadas dentro do prazo geral do art. 45º da LGT, dando de barato que tal prazo já estaria esgotado, realçando que está em causa um outro prazo, o da execução voluntária pela AT de uma decisão arbitral, prazo esse que tem por cumprido, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela ora Recorrente nesta sede.
IV - Ao invés, o Acórdão Fundamento entendeu que o acto de liquidação sindicado incorpora uma nova liquidação, autónoma e diferente da anterior liquidação, sustentando a aplicação do regime do art. 45º da LGT, sem prejuízo da consideração da matéria da suspensão do prazo de caducidade, concluindo no sentido de que o direito à liquidação não estava caducado em função da factualidade apurada nos autos.
V - Assim, sem prejuízo da alusão à figura da caducidade do direito à liquidação contemplada no artigo 45º da LGT, resulta manifesto que as decisões em confronto não são similares, sendo que estamos perante decisões divergentes que se justificam pela disparidade das circunstâncias de facto subjacentes às mesmas, desde logo, quanto aos sujeitos passivos envolvidos e à matéria colectável subjacente a ambas as liquidações.
O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.
Decorre do que que ficou exposto que a decisão arbitral recorrida fez uma abordagem distinta em relação ao Acórdão fundamento, decorrente, desde logo, da diversidade do pedido e da causa de pedir subjacente a cada um dos processos, o que redunda numa falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito e próprio quadro factual subjacente a cada um deles. Consequentemente, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, em alegada oposição, se pronunciaram efetivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. Não estando, por conseguinte, reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS («Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores») para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)