Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0163/25.2BALSB

2026-04-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0163/25.2BALSB Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0163/25.2BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. Banco 1..., S.A, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 1140/2024-T, datada de 22 de agosto de 2025, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 1129/2024-T, em 21 de abril de 2025 (decisão arbitral fundamento).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

A. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela RECORRENTE, na Decisão arbitral recorrida, decidindo pela sua improcedência.

B. Conforme anteriormente referido, esta Decisão encontra-se em contradição com a Decisão arbitral fundamento emitida no Processo n.º 1129/2024-T, de 21 de abril de 2025, encontrando se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas expressas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.

C. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.

D. Acresce, ainda, que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no Processo n.º 1140/2024-T, de 22 de agosto de 2025.

E. Com efeito, coexistem decisões com entendimentos divergentes (sobre a mesma matéria de direito mas sobre situações factuais distintas): por um lado, no Acórdão proferido no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o STA entendeu que os rendimentos obtidos no estrangeiro deveriam ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; por outro lado, no Acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 0560/22.5BEALM, o STA perfilhou posição contrária, admitindo a inclusão desses rendimentos na base tributável da derrama por inexistência de estabelecimento estável no estrangeiro ao qual os mesmos seriam imputados.

F. A Decisão arbitral recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender da RECORRENTE, não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão proferida pelo STA no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.
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G. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal.

H. Tanto que, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deverá ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.

I. Acresce que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal.

J. Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtêm esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos de natureza passiva, como é o caso de juros decorrentes de títulos emitidos no estrangeiro.

K. Pelo que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão arbitral fundamento proferida no Processo n.º 1129/2024-T, de 21 de abril de 2025, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos passivos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 1140/2024-T, de 22 de agosto de 2025.

L. Neste sentido, deverá também ser revogado o despacho de indeferimento da revisão oficiosa e reclamação graciosa apresentadas contra os atos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020 e 2021.

Em face do exposto, e nos mais de direito, VV. Ex.as doutamente suprirão:

- Deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito;

- Deve ser anulada a Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 1140/2024-T, de 22 de agosto de 2025;

- E deve ser emitido acórdão por este Tribunal decidindo a questão controvertida nos termos aqui peticionados, isto é, adotando-se o julgamento de que para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, devem ser excluídos do lucro tributável sujeito e não isento de IRC os rendimentos de juros auferidos fora do território nacional. Assim deliberando, farão VV. Ex.as justiça.
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1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não contra-alegou.

1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de se verificarem os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência, devendo o recurso ser julgado improcedente, sustentando do seguinte modo a sua posição:

4. Posição defendida 4.1. A derrama é um imposto municipal que visa contribuir para a arrecadação de receitas por parte dos municípios e cuja particularidade reside no facto de a determinação da sua base tributável assentar na base tributável do IRC. Resulta do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3.09, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) que a derrama é lançada por deliberação dos municípios sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português. Sendo que resulta do estatuído na alínea c) do artigo 14.º do RFALEI que o produto da cobrança da derrama municipal lançada ao abrigo do artigo 18.º constitui receita própria do respetivo município que a lançou e consiste numa taxa, até ao limite de 1,5%, a aplicar à proporção do rendimento das pessoas coletivas gerado em determinado município. Por sua vez, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI preceitua que se considera que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. 4.2. A questão que que se coloca consiste em saber se, em face do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3.09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), a inclusão de rendimentos de fonte estrangeira na matéria tributável do IRC implica a redução, em termos proporcionais, do lucro tributável sujeito à derrama municipal. 4.3. Ora, tal questão foi objeto de decisão do recente acórdão deste STA de 2.04.2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM que considerou: “Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. […]

Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.” 1 Na verdade, como se refere no citado aresto, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma atividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem atividade também fora desse território, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente, sem qualquer justificação. Por outro lado, estamos perante rendimentos passivos, decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos, o que, como se revela patente, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. 4.4. Em face do exposto, somos do entendimento que a questão controvertida deve ser decidida no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3.
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09, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), deve ser interpretado nos termos em que os rendimentos decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e designadamente, que provenham de fonte estrangeira.

2. Fundamentação de facto

2.1. Na decisão arbitral recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto:

A. A Requerente é a sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, do qual faz parte a B... .

B. A B... é uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e tem por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Vida;

C. Quanto ao período de tributação de 2019, a Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo sujeito ao RETGS no dia 31 de julho de 2020, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 1 junto com o PPA);

D. Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou uma derrama municipal de €356.618,05, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º ...20 ... (Documento n.º 2 junto com o PPA);

E. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2019, o montante de €245.350,62 foi apurado a título individual pela B..., conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 23 de julho de 2020, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 3 junto com o PPA);

F. O montante total de rendimentos, relativos a juros, obtidos pela B...no estrangeiro em 2019 ascendeu a €25.574.676,91(Documentos n.ºs 14 e 15 juntos com o PPA);

G. Quanto ao período de tributação de 2020, a Requerente apresentou, no dia 16 de julho de 2021, a declaração Modelo 22 do Grupo sujeito ao RETGS, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 4 junto com o PPA);

H. Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou uma derrama municipal de €203.608,30, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º ...21 ... (Documento n.º 5 junto com o PPA);

I. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2020, o montante de €103.659,56 foi apurado a título individual pela B..., conforme resulta da declaração Modelo 22 por ela apresentada no dia 9 de julho de 2021, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 6 junto com o PPA);

J. O montante total de rendimentos, relativos a juros, obtidos pela B... no estrangeiro em 2020 ascendeu a €13.556.713,77(Documentos n.ºs 16 e 17 juntos com o PPA);
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K. Quanto ao período de tributação de 2021, a Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo sujeito ao RETGS no dia 6 de junho de 2022, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 7 junto com o PPA);

L. Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou uma derrama municipal de €191.617,11, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º ...22 ... (Documento n.º 8 junto com o PPA);

M. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2021, o montante de €67.297,82 foi apurado a título individual pela B..., conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela B... no dia 1 de junho de 2022, com o código de identificação n.º ... (Documento n.º 9 junto com o PPA);

N. O montante total de rendimentos, relativos a juros, obtidos pela B... no estrangeiro em 2021 ascendeu a €8.488.160,80 (Documentos n.ºs 18 e 19 juntos com o PPA);

O. Em 4 de junho de 2024, a Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação de IRC de 2019 e 2020 (Documento n.º 10 junto com o PPA);

P. Tal pedido foi indeferido com fundamento exclusivo em intempestividade (Informação n.º ...24, com despacho do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes de 18 de julho de 2024 - Documento n.º 12 junto com o PPA);

Q. Em 4 de Junho de 2024, a Requerente reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação de IRC, com referência ao período de tributação de 2021 (Documento n.º 11 junto com o PPA);

R. Tal pedido foi indeferido por despacho do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes de 18 de julho de 2024 com base na Informação n.º ...41, (Documento n.º 13 junto com o PPA).

III. 2. FACTOS NÃO PROVADOS:

Não existem quaisquer factos com relevância para a decisão que não se tenham provado.

2.2. Na decisão arbitral fundamento foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto:

Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

a. A A..., S.A é uma sociedade anónima, residente em território português, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, estando obrigada a ter contabilidade organizada.

b. Com referência ao período tributário de 2021, a Requerente apresentou em 02.06.2022, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o n.º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 119.053,39€, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.288.792,05€;
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c. Daqui resultou a emissão da Liquidação nº ...22 ... de 28/07/2022.

d. Com referência ao período tributário de 2022, a Requerente apresentou, 02.06.2023, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o nº ...em que apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 43.204.538,99, tendo pago a título de derrama municipal o montante de € 636.255,06.

e. Em 24/05/2024, com referência ao período de 2022, apresentou uma declaração de substituição, identificada com o nº º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 121.975,25€, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.221.038,68€.

f. Daqui resultou a emissão da liquidação nº 2024 ... 29/05/2024.

g. Perante as liquidações emitidas, a Requerente deduziu um pedido de reclamação graciosa em 31/05/2024, instaurado sob o n.º ...2024... .

h. Após análise do alegado, foi elaborada a Informação n.º ...24, no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente, com despacho concordante do Chefe de Divisão da Justiça Tributária daquela UGC.

i. Nessa sequência foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no art.º 60.º da LGT, com data de 17/06/2024.

j. No prazo concedido, não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento, por despacho do mesmo autor, datado de 08/07/2024, exarado na informação n.º ...24.

k. Inconformada apresentou o presente pedido arbitral.

l. É um contribuinte de elevada relevância económica e fiscal, nos termos do disposto no art.º 68.º-B da LGT e constante do Despacho n.º ...22 de 27 de Maio.

Factos dados como não provados

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

3. Fundamentação de Direito

3.1. Da admissibilidade do recurso

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.

São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT), já transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:

i) o fundamento de direito seja o mesmo;

ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade substancial de situações de facto;

iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).

Vejamos se tais requisitos substanciais de admissibilidade do recurso se verificam no caso sub judice.

Analisadas as decisões em confronto verifica-se que, tal como a Recorrente identifica nas suas alegações “o Thema decidendum, em ambas as Decisões, consiste em verificar se, à luz do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabeleceu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (“RFALEI”), a derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide ou não sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos passivos obtidos fora do território nacional. (28.º).

Na decisão arbitral recorrida identifica-se a questão a decidir nos seguintes termos: “(...) se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da derrama municipal”.
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Por sua vez, na decisão arbitral fundamento, o objeto do litígio é assim identificado: “(...) saber se a derrama municipal, prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais , aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas em sede de IRC, gerado na área geográfica em que tenham a sua sede em território português ou também sobre o lucro tributável que resulte do exercício da sua atividade económica em Estado terceiro”.

A decisão arbitral recorrida decidiu que “a derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional” e, por outro, que, nos termos dos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera - se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, concluindo que “a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.” E aderindo à posição perfilhada no acórdão do STA de 02/04/2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, conclui pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral e pela inclusão dos rendimentos no cálculo da derrama, por se tratar de rendimentos passivos (juros ) e por não existir um estabelecimento estável situado no estrangeiro ao qual tais rendimentos possam ser imputados.

Por seu turno, a decisão arbitral fundamento questionando como seria possível efetuar a partilha entre municípios relativamente aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo no estrangeiro, quando a norma é clara ao estabelecer um critério de imputação a cada município com base num princípio de proporcionalidade no âmbito do território nacional, decidiu que a “tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município.”

Ora, as soluções adotadas, na decisão recorrida e na decisão fundamento, são opostas e, como defendido pela Recorrente e pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, tiveram por base uma realidade factual substancialmente idêntica.

Na verdade, em ambas as situações, estamos perante sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal que atuam no setor segurador e que auferiram rendimentos passivos de fonte estrangeira, nomeadamente juros, tendo procedido à autoliquidação de IRC daqueles períodos e posterior contestação do mesmo em sede arbitral, na componente de parte da derrama municipal suportada, não tendo as decisões ponderado qualquer outro elemento factual determinante da solução adotada.

Acontece que apesar da oposição, o recurso de uniformização não avança para o conhecimento de mérito porquanto a decisão arbitral recorrida está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria.

Na verdade, a questão que importaria dirimir no presente recurso de uniformização de jurisprudência, relativamente à qual as decisões arbitrais em confronto adotaram soluções opostas, foi decidida no recente acórdão de 25 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 162/25.4BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (consultável em www.dgsi.
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pt), que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

Ora, havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que emana do referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade da decisão, uma vez que o recurso não passou para a fase do conhecimento do mérito e a conduta das partes não merecer censura (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Comunique-se ao CAAD.

Diligências necessárias.

Lisboa, 29 de abril de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.