Processo 117615/25.0YIPRT-A.P1
I - A compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, constitui um direito potestativo dependente de declaração do interessado e, em regra, deve ser deduzida por reconvenção (art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC).
II - Não pode haver compensação quando o réu nega a existência do crédito do autor, por tal mecanismo pressupor o seu reconhecimento.
III - Nas AECOPs, a reconvenção é, em regra, inadmissível, mas deve ser excecionalmente admitida quando constitua meio necessário de defesa, designadamente para operar a compensação com efeito extintivo.
IV - Verifica-se conexão objetiva bastante quando o contracrédito emerge da mesma relação jurídica e visa extinguir ou reduzir o crédito do autor.
V - A admissão da reconvenção nestes casos assegura a tutela jurisdicional efetiva e a economia processual, cabendo ao juiz adequar a tramitação ao abrigo do art. 6.º do CPC. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

