Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., SGPS, S.A., identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 468/2025-T, de 13 de outubro de 2025, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 1129/2024-T, em 21 de abril de 2025 (decisão arbitral fundamento). Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela RECORRENTE, na Decisão arbitral recorrida, decidindo pela sua improcedência. B. Conforme anteriormente referido, esta Decisão encontra-se em contradição com a Decisão arbitral fundamento emitida no Processo n.º 1129/2024-T, de 21 de abril de 2025, encontrando-se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas expressas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso. C. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT. D. Acresce, ainda, que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no Processo n.º 468/2025-T, de 13 de outubro de 2025. E. Com efeito, coexistem decisões com entendimentos divergentes (sobre a mesma matéria de direito mas sobre situações factuais distintas): por um lado, no Acórdão proferido no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o STA entendeu que os rendimentos obtidos no estrangeiro deveriam ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; por outro lado, no Acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 0560/22.5BEALM, o STA perfilhou posição contrária, admitindo a inclusão desses rendimentos na base tributável da derrama por inexistência de estabelecimento estável no estrangeiro ao qual os mesmos seriam imputados. F. Acontece, contudo, que o caso apreciado no Acórdão de 2 de abril de 2025 se afigura completamente diferente em termos factuais daquele apreciado na Decisão arbitral recorrida, concretamente no que respeita à natureza (ativa versus passiva) dos rendimentos em causa, pelo que essa jurisprudência não pode ser colhida no presente caso. G. A Decisão arbitral recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender da RECORRENTE, não tem acolhimento no artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão proferida pelo STA no Processo n.º 03652/15.
Jurisprudência
Processo 0209/25.4BALSB
3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE. H. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal. I. Tanto que, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deve ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade. J. Acresce que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal. K. Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtêm esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos de natureza passiva, como é o caso de juros decorrentes de títulos emitidos no estrangeiro. L. Pelo que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 1129/2024-T, de 21 de abril de 2025, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos passivos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 468/2025-T, de 13 de outubro de 2025. M. Neste sentido, deve também ser revogado o despacho de indeferimento da revisão oficiosa apresentada contra os atos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019 e 2020. Em face do exposto, e nos mais de direito, VV. Ex.as doutamente suprirão: - Deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito; - Deve ser anulada a Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 468/2025-T, de 13 de outubro de 2025; - E deve ser emitido acórdão por este Tribunal decidindo a questão controvertida nos termos aqui peticionados, isto é, adotando-se o julgamento de que para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, devem ser excluídos do lucro tributável sujeito e não isento de IRC os rendimentos de juros auferidos fora do território nacional. Assim deliberando, farão VV. Ex.as justiça.
1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não contra-alegou. 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de se verificarem os pressupostos para o conhecimento do mérito e de o recurso ser julgado procedente e ser uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “ 1 - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03 - 09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera - se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo [...]” . 2 - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. ” 2. Fundamentação de facto 2.1. Na decisão arbitral recorrida foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: «Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: A) A Requerente é a sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, do qual faz parte a A... Seguros; B) Aa A... Seguros é uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e tem por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida, para as quais obteve as devidas autorizações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”); C)No cumprimento das suas obrigações declarativas, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC (“declaração Modelo 22”) do Grupo sujeito ao RETGS, com o código de identificação n.º ...0, com referência ao período de tributação de 2019, no dia 31 de julho de 2020 (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); D)Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um resultado fiscal do Grupo positivo no montante de €20.271.091,96, e uma derrama municipal de €356.618,05, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º ...18 (liquidação n.º ...37) (documentos n.ºs 1 e 2, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); E) Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2019, o montante de €100.709,08, foi apurado a título individual pela A... Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 30 de julho de 2020, com o número de identificação ... (documento n.
º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); F) A Requerente apresentou, no dia 16 de julho de 2021, a declaração Modelo 22 do grupo sujeito ao RETGS referente ao período de tributação de 2020, com o código de identificação n.º ... (do n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); G) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um resultado fiscal do Grupo positivo no montante de €8.764.508,99, e uma derrama municipal de €203.608,30, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º ...98 (liquidação n.º ...27) (documentos n.ºs 4 e 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); H) Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2020, o montante de €88.495,44 foi apurado a título individual pela A... Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 por ela apresentada no dia 9 de julho de 2021, com o número de identificação ... (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); I) A Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis apurados com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, não podendo apurar este tributo de forma distinta atentas as limitações inerentes ao sistema informático da AT, pois o modelo oficial da declaração Modelo 22, disponível no portal da internet da AT, impõe, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09; J) Em 5 de junho de 2024, a Requerente formalizou o pedido de revisão oficiosa contra os atos de autoliquidação de IRC, com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, em que pretendeu ser ressarcida do montante de derrama municipal suportada por si naqueles períodos, na parte que resultou da desconsideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro (pela A... Seguros) dos respetivos lucros tributáveis (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); K) O pedido de revisão oficiosa, a que foi atribuído o n.º ...93, foi indeferido por despacho de 19-12-2024, proferido pelo Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes, que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte: § IV. DA APRECIAÇÃO 16. Tomando em consideração o objeto do pedido e os termos em que assenta a sua apresentação impõe-se, desde já, deixar expresso que existem no presente caso razões suscetíveis de provocar o seu indeferimento liminar por intempestividade, face à inoperância do prazo alegado de 4 anos por inexistência de erro imputável aos serviços. Senão vejamos. 17. A Requerente vem arguir que a empresa “A... Seguros” efetuou o apuramento da derrama municipal incluindo na correspondente matéria tributável rendimentos auferidos no estrangeiro, o que no seu entender 12 corresponde a uma errada aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei n.
º 73/2013, originando que as autoliquidações do IRC, referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020, estejam incorretas, solicitando assim a sua revisão oficiosa. 18. Para o efeito alude ao prazo previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, ou seja, a possibilidade de apresentação do pedido no decurso dos 4 anos seguintes à liquidação que pretende seja revista. Com efeito, 19. O que determina o normativo em referência é que “A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.” Desta forma 20. Mostrando-se já esgotado o prazo de reclamação administrativa, ou seja, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 131.º do CPPT 13, dois anos após a apresentação das declarações periódicas de rendimentos, modelo 22, referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020, a revisão oficiosa só pode ser viável mediante o cumprimento do referido prazo de 4 anos, tornando-se neste caso imprescindível o reconhecimento do fundamento de erro imputável aos serviços. Ora, 21. Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua atividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado. 22. É o que estabelece o artigo 18.º da citada Lei n.º 73/2013 quando expressa, no seu n.º 1, que “Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda á proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”, e no seu n.º 2, que, “sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”.
Logo, 23. A “A... Seguros” liquidou derrama municipal sobre a totalidade do lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, o qual se encontra corretamente influenciado pelos alegados rendimentos obtidos no estrangeiro, que devida e legalmente contribuem para a coleta daquele tributo. Atente-se que, 24. A derrama municipal é um imposto cuja incidência real assenta no lucro tributável sem que o seu regime possua regras especificas para o apuramento desta grandeza, sendo, assim, seguidas as regras que estão consagradas no Código do IRC, cujo artigo 17º, como é sabido, estabelece que o lucro corresponde à soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade. 25. Isto significa que quer a derrama, quer o IRC, são determinados com recurso a uma base tributável comum - o lucro tributável. 26. Como afirma Saldanha Sanches14 “(...) “A particularidade da derrama face aos demais impostos municipais reside, essencialmente, no facto de a determinação da sua base tributável não ser distinta de todos os demais, mas antes assentar precisamente na base tributável de um outro imposto - o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Tal como sucede, por exemplo, na taxa de esgotos, ou, em alguns casos, no próprio IMT, há tributos que vão buscar a sua base de incidência aos valores patrimoniais apurados para efeitos do IMI. De acordo com a actual redacção da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam apenas da lei (sujeito activo, margem de taxas), ou obedecem à intervenção da Autarquia Local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum. Mesmo com este objecto comum, admite-se a possibilidade de adaptação dos critérios de imputação do rendimento colectável do sujeito passivo (em atenção às características especiais deste) ao município, bem como a criação de um regime especial de taxas para empresas com baixos volumes de facturação. Existem, portanto, relações jurídico-fiscais claramente autónomas entre a derrama e o IRC, ao contrário do que se discutia nas anteriores LFL, onde a derrama pressupunha a existência de uma colecta de IRC e donde, portanto, era legítimo concluir pela respectiva acessoriedade face a este imposto (...).“ 27. E, mesmo que os sujeitos passivos detenham várias representações locais, o regime estabelece, no já referido n.º 2 do artigo 18.º, que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável á circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”, acrescentando o n.º 13 que “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.0 do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”
28. Poder-se-á ainda destacar alguma regras especificas estabelecidas nos seguintes números do mesmo artigo 18.º do RFALEI: “21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva. 22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 16.º 15, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama. 23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.0, aos seguintes critérios: a) Volume de negócios das empresas beneficiárias; b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município; c) Criação de emprego no município. 24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000. 25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.” 29. É possível, pois, constatar, que o regime da derrama municipal, que em parte se acaba de expor, não contempla nenhuma situação que determine a possibilidade de “decepar” o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo. 30. A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, o que está legalmente consagrado é uma tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos. Aliás, 31. Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já se deixou atrás exposto, o RFALEI tem regras próprias. 32. E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
33. A possibilidade de alteração da base tributável, mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português, não é objeto de qualquer regulamentação no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos. 34. Nada na lei se refere à exclusão tributária de rendimentos obtidos fora do território nacional. Neste sentido, 35. Não se pode concordar com a Requerente quando afirma ter a empresa “A... Seguros” liquidado derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis em face das limitações inerentes ao sistema informático da AT e ao próprio modelo oficial da declaração modelo 22, que impõem o seu apuramento sobre o lucro tributável total declarado no campo 302 do quadro 09, daí resultando um valor de imposto excessivo, por se encontrar influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro. De facto, 36. Não há, pelas razões deixadas evidenciadas, qualquer erro praticado pela “A... Seguros” na liquidação da derrama municipal, tendo-se limitado a seguir o regime legal que a molda e que se encontra explicito na arquitetura e nos conteúdos da declaração periódica de rendimentos, modelo 22, o que afasta o alegado pressuposto de erro imputável aos serviços. A acrescentar, 37. No tocante à alusão da Requerente à decisão do STA, de 2021-01-13, proferida no Proc. n.º 3652115.3BESNT18, no sentido de que os rendimentos provenientes do estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) município(s) da empresa não estarem sujeitos à derrama municipal, a posição divergente da Direção de Serviços do IRC (DSIRC), constante da informação produzida em resposta à questão sobre o assunto colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdiretora Geral de 04-11-2022. 38. Defende aquela Direção de Serviços que para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas. Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.º 4º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência. Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC.
Daí que, 39. Afirme a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido. Assim, 40. Conclui a DSIRC que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza. 41. Em defesa da sua tese a DSIRC articula que: • Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18º, n.º 1); • A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade marcadamente económica e as não residentes com estabelecimento estável situado em território português; • Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respetiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.º - Base do imposto, 4~0 - Extensão da obrigação do imposto e 17.º -Determinação do lucro tributável; • Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; • Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; • A regra de caráter geral estabelecida no n.º 1 do artigo 18.º do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele
possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional; • E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo. De notar, 42. Dada a sua relevância na matéria aqui versada, o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 603/2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2~ seção, que, relativamente à determinação do valor da dedução à coleta do IRC a título de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (CIDTJI), estabelece quanto à derrama municipal que o pagamento deste tributo deve ser “eliminado” por dedução de créditos por dupla tributação internacional sempre que a coleta de IRC, stritcto sensu, não se mostre suficiente para os absorver na totalidade. Ou seja, define o TC que o CIDTJI pode ser deduzido à fração da coleta da derrama municipal originada por rendimentos obtidos no estrangeiro. Daí que, 43. O TC ao expressar que o CIDTJI pode ser deduzido à fração da coleta da derrama municipal originada por rendimentos gerados no estrangeiro, evidencia, inequivocamente, a sujeição de tais rendimentos à derrama municipal. Nestes termos, 44. Contrariamente ao invocado pela Requerente não há no apuramento da derrama municipal qualquer ilegalidade que tenha determinado a tributação indevida no montante global de € 115 886,24, referente ao somatório dos valores que entende ter suportado excessivamente nos períodos de 2019 (€ 59 743,02) e 2020 (€ 56 143,22), invalidando, por isso, a revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação com fundamento em erro imputável aos serviços. De salientar, ainda, que, 45. O CAAD, no Processo n.º 32/2024-T, decidiu em sentido oposto ao tomado pela jurisprudência arbitral anteriormente citada, entendendo que a derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional. 46. Argumenta o tribunal arbitral que: (...) o artigo n.º 13 do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, é claro ao determinar que “(n)os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo. A lei não afirma que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direção efetiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, pelo que não pode o intérprete chegar a um resultado interpretativo que desconsidera o que a lei diz e que valoriza o que a lei não diz.
O artigo 90, n.º 2, do Código Civil, veda ao intérprete a possibilidade de considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. E, conforme dispõe o artigo 9. º, n.º 3, do Código Civil, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim, considera-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo. E compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os quais, ao invés de serem violados com esta interpretação, estão-lhe subjacentes, como demonstraremos de seguida. O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar, lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda á proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €50 000. A norma contida no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 não define a base de incidência da derrama municipal. A admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, estar-se-ia a tratar de modo injustificadamente diferente as entidades que desenvolvem uma atividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem atividade também fora desse território, em benefício destas. Com efeito, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja atividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respetivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Não faria sentido, nem resulta da lei que tenha de se fazer a segregação dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria coletável superior a € 50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respetiva circunscrição
territorial, sendo então aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013. Não se vislumbra qualquer fundamento para que o legislador adotasse solução diferente quando os rendimentos são pagos fora do território nacional. E a verdade é que não adotou, em respeito pelos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de atividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos de outra fossem parcialmente obtidos com atividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos. Tal hipótese configuraria uma violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo injustificadamente diferente em sede de derrama municipal. E, por conseguinte, compreende-se bem a solução normativa contida no n.º 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, no sentido em que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados á disposição do sujeito passivo. O critério legal de imputação do lucro tributável a um município é, portanto, o do local em que o mesmo é gerado ou, dito de outro modo, o local a partir do qual é gerado - o local da sede ou direção efetiva do sujeito passivo. (...)“ Nestes termos, 47. Não tendo, de acordo com o exposto, a interpretação da Requerente acolhimento legal, não se evidenciando, portanto, qualquer erro ou ilegalidade no apuramento da derrama municipal, devem ser mantidas na sua ordem jurídica as autoliquidações processadas para os períodos de tributação de 2019 e 2020 e, nesta sequência, julgar improcedente o pedido por intempestivo por inaplicabilidade do prazo de 4 anos, apenas previsto para os casos de existência de erro imputável aos serviços. (...) L) Com referência ao período de tributação de 2019, a A... Seguros apurou, ao nível individual, um lucro tributável no montante de €6.713.938,68, o qual inclui rendimentos de obrigações, nomeadamente juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante total de €3.982.868,00 conforme consta do balancete do período junto como Documento n.º 9 e do mapa resumo dos rendimentos auferidos no estrangeiro pela A... Seguros em 2019 junto como documento n.º 10.e que se junta em anexo como Documento n.º 10, cujos teores se dão como reproduzidos; M) Relativamente ao período de tributação de 2020, a A... Seguros apurou, com referência ao período de tributação de 2020, um lucro tributável no montante de €5.899.696,08, o qual inclui rendimentos de obrigações, nomeadamente juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante de €3.742.881,45, como consta do balancete do período junto como Documento n.º 11 e do no mapa resumo dos rendimentos auferidos no estrangeiro pela A... Seguros em 2020 junto como Documento n.º 12, cujos teores se dão como reproduzidos;
N) Se não tivesse sido considerado no cálculo da derrama municipal os valores dos rendimentos obtidos no estrangeiro, teriam sido apurados os valores de € 59.743,092 e € 56.143,33, em 2019 e 2020, respectivamente; O) Os rendimentos obtidos no estrangeiro pela A... Seguros são provenientes de juros (documentos n.ºs 8 e 10 da reclamação graciosa, que constam do processo administrativo); P) Não é possível indicar na declaração Modelo 22 um lucro tributável excluído dos rendimentos obtidos do estrangeiro para o efeito de determinar a derrama municipal; Q) Em 12-05-2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. 2.2. Factos não provados e fundamentação da matéria de facto 2.2.1. Não há factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado. 2.2.2. Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo. 2.2.3. Relativamente aos valores dos rendimentos obtidos no estrangeiro, a Requerente apresentou com o pedido de revisão oficiosa lista dos rendimentos provenientes do estrangeiro, cuja correspondência à realidade não foi questionada na decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa. Designadamente, no procedimento de revisão oficiosa não foram pedidos à Requerente os «documentos probatórios do lucro tributável apurado naquelas operações realizadas com origem no estrangeiro», a que Autoridade Tributária e Aduaneira alude nos artigos 168.º e 169.º da sua Resposta. O facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira, na decisão do pedido de revisão oficiosa, não ter baseado a sua decisão em falta de prova dos elementos declarados, obsta a que a falta desses documentos possa relevar para improcedência da pretensão da Requerente. Na verdade, o processo arbitral tributário é, assim, um meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), sendo, como este, um meio processual de mera apreciação da legalidade de actos, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele]. No âmbito de um contencioso de mera legalidade, esta tem de ser apreciada com base no acto impugnado tal como ocorreu, com a fundamentação que nele foi utilizada, não sendo relevantes outras possíveis fundamentações que poderiam servir de suporte a outros actos, de conteúdo decisório total ou parcialmente coincidente com o acto praticado. São, assim, irrelevantes fundamentações invocadas a posteriori, após o termo do procedimento tributário em que foi praticado o acto cuja declaração de ilegalidade é pedida, inclusivamente as aventadas no processo arbitral, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-07-2020, processo n.º 309/14.6BEBRG), em que se entendeu que: I - O tribunal, na apreciação da legalidade de uma decisão administrativa, não pode considerar que esta se alicerça noutros fundamentos que não aqueles que aí foram externados. II - Assim, não pode julgar improcedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de revisão de um acto tributário alicerçando-se na não verificação de um requisito se a AT não usou esse fundamento para indeferir aquele pedido. Por isso, não pode a Administração Tributária, após a prática do acto, nem o Tribunal no processo contencioso, justificar o indeferimento por razões diferentes das que constem da sua fundamentação expressa. Nos casos de pedido de revisão oficiosa de actos de autoliquidação, se a respectiva decisão mantém o acto impugnado, com fundamentação expressa, deverá entender-se que se opera revogação por substituição daquele acto, passando a subsistir na ordem jurídica um novo acto que, apesar de manter o conteúdo decisório, terá a nova fundamentação. Assim, no caso em apreço, a invocada falta de prova dos valores declarados pela Requerente não pode ter relevância para a decisão da causa. De resto, mesmo quando a lei estabelece que o ónus da prova recai sobre o contribuinte, a Administração Tributária não está dispensada de «realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido» (artigo 58.º da LGT). «O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito» (artigo 72.º da LGT) e no procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares» (artigo 50.º do CPPT), independentemente de o ónus da prova recair ou não sobre o contribuinte. O funcionamento das regras do ónus da prova ocorre apenas quando, após a actividade necessária para a adequada fixação da matéria de facto, directamente a partir dos meios de prova e indirectamente com base na formulação de juízos de facto, se chega a uma situação em que não se apurou algum ou alguns dos factos que relevam para a decisão que deve ser proferida. Nestes casos, por força das regras do ónus da prova, devem decidir-se os pontos em que se verifique tal dúvida contra a parte que tem o ónus da prova. É apenas nestas situações em que, após a produção das provas e a realização de diligências necessárias para apurar a factualidade relevante para a decisão, subsistem dúvidas sobre factos em que deve assentar a decisão que funcionam as regras do ónus da prova, valorando procedimentalmente as dúvidas contra aquele a quem é atribuído o ónus da prova. Assim, no procedimento tributário as regras do ónus da prova não significam que seja sobre a parte à qual ele é atribuído que recai o dever de trazer ao processo os meios de prova dos factos relevantes para decisão, dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira de tal tarefa, pois esta nunca está dispensada de, em cumprimento do princípio do
inquisitório, antes de aplicar as regras do ónus da prova, «realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido», por força do artigo 58.º da LGT. O princípio do inquisitório, enunciado este artigo 58.º da LGT, situa-se a montante do ónus de prova (acórdão do STA de 21-10-2009, processo n.º 0583/09), só operando as regras do ónus da prova quando, após o devido cumprimento daquele princípio, se chegar a uma situação de dúvida (non liquet) sobre os factos relevantes para a decisão do procedimento tributário, situação esta em que a matéria de facto é decidida contra a parte a quem é imposto tal ónus. A expressão «todas as diligências necessárias» não dão margem para interpretação restritiva quanto aos deveres de realização de diligências que a lei impõe a AT. Neste caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez no âmbito do procedimento de revisão oficiosa qualquer diligência tendente a verificar a correspondência ou não à realidade dos valores declarados pela Requerente e os indicados nos documentos que juntou ao procedimento, pelo que não podem aplicar-se contra estas as regras do ónus da prova. 2.2.4. No que concerne ao facto referido na alínea P), considerou-se provado com base nas afirmações da Requerente, feita nos artigos 104.º e 105.º do pedido de pronúncia arbitral e não questionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e no exame do formulário da declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento, em que não se prevê possibilidade de afastar os rendimentos provenientes do estrangeiro do âmbito de incidência da derrama municipal. 2.2. Na decisão arbitral fundamento foi efetuado o seguinte julgamento da matéria de facto: Considera-se como provada a seguinte matéria de facto: a. A A..., S.A é uma sociedade anónima, residente em território português, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, estando obrigada a ter contabilidade organizada. b. Com referência ao período tributário de 2021, a Requerente apresentou em 02.06.2022, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o n.º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 119.053,39€, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.288.792,05€; c. Daqui resultou a emissão da Liquidação nº ...22 ... de 28/07/2022. d. Com referência ao período tributário de 2022, a Requerente apresentou, 02.06.2023, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o nº ...em que apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 43.204.538,99, tendo pago a título de derrama municipal o montante de € 636.255,06.
e. Em 24/05/2024, com referência ao período de 2022, apresentou uma declaração de substituição, identificada com o nº º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 121.975,25€, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.221.038,68€. f. Daqui resultou a emissão da liquidação nº 2024 ... 29/05/2024. g. Perante as liquidações emitidas, a Requerente deduziu um pedido de reclamação graciosa em 31/05/2024, instaurado sob o n.º ...2024... . h. Após análise do alegado, foi elaborada a Informação n.º ...24, no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente, com despacho concordante do Chefe de Divisão da Justiça Tributária daquela UGC. i. Nessa sequência foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no art.º 60.º da LGT, com data de 17/06/2024. j. No prazo concedido, não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento, por despacho do mesmo autor, datado de 08/07/2024, exarado na informação n.º ...24. k. Inconformada apresentou o presente pedido arbitral. l. É um contribuinte de elevada relevância económica e fiscal, nos termos do disposto no art.º 68.º-B da LGT e constante do Despacho n.º ...22 de 27 de Maio. Factos dados como não provados Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT);
ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT), já transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)). Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade substancial de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Vejamos se tais requisitos substanciais de admissibilidade do recurso se verificam no caso sub judice. Alega a Recorrente que as decisões em confronto adotaram soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito: saber se à luz do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabeleceu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), a derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide ou não sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos passivos obtidos fora do território nacional. Na decisão arbitral recorrida identifica-se a questão a decidir nos seguintes termos: “(...) saber se os rendimentos de fonte estrangeira auferidos pela Requerente devem ser excluídos no cálculo da Derrama Municipal, nos exercícios de 2019 e 2020». Por sua vez, na decisão arbitral fundamento, o objeto do litígio é assim identificado: “(...) saber se a derrama municipal, prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais , aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas em sede de IRC, gerado na área geográfica em que tenham a sua sede em território português ou também sobre o lucro tributável que resulte do exercício da sua atividade económica em Estado terceiro”.
A decisão arbitral recorrida começou por fazer referência ao acórdão deste Tribunal de 13/01/2021, proferido no processo n.º 3652/15.3BESNT, “num caso em que estava em causa actividade produtora de rendimentos no estrangeiro, desenvolvida pela própria empresa portuguesa, através e estabelecimentos estáveis” e dizer que “Aparentemente, esta jurisprudência poderia ser aplicada também às situações em que se está perante rendimentos obtidos no estrangeiro directamente pela própria empresa residente, como foi entendido em várias decisões arbitrais”, acabou por convocar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2025, proferido no processo n.º 560/22.5BEALM, por ser mais recente e se debruçar “especificamente sobre a questão em apreço” e, apelando ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Por seu turno, a decisão arbitral fundamento questionando como seria possível efetuar a partilha entre municípios relativamente aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo no estrangeiro, quando a norma é clara ao estabelecer um critério de imputação a cada município com base num princípio de proporcionalidade no âmbito do território nacional, decidiu que a “tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município.” Ora, independentemente de se poder concluir existir ou não oposição entre os dois arestos relativamente à questão fundamental de direito acima identificada, o certo é que a solução adotada pela decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência uniformizada no recente acórdão de 25 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 162/25.4BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (consultável em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados. Ora, havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que emana do referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527.º do Código Civil). Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias. Lisboa, 29 de abril de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.