Processo 274/24.1YHLSB.L1-PICRS
I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo;
II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica;
III. Diferente da marca de prestígio (que é conhecida pelo público em geral), a notoriedade é aferida dentro de um focado sector de atividade;
IV. Constitui importante função do artigo 234.º do Código da Propriedade Industrial abrir uma exceção ao princípio do registo: normalmente, o direito à marca nasce com o registo. Contudo, se uma marca for notória em Portugal, o seu titular pode opor-se ao registo de uma marca igual ou semelhante feito por terceiros, mesmo que o titular da marca notória ainda não tenha o seu registo formalizado no país.
V. Vigora, neste âmbito, um princípio de especialidade: a proteção da marca notória é estrita. Ela impede o registo de sinais conflituantes apenas para produtos ou serviços idênticos ou afins.
VI. Para que um pedido de marca deva ser recusado com base numa marca notória anterior (Art. 234.º, n.º 1), devem verificar-se três condições cumulativas: 1. A marca anterior seja notória em Portugal; 2. Os produtos ou serviços referenciados pela marca sejam idênticos ou afins aos da marca notória; 3. A nova marca possa gerar confusão no consumidor (levando-o a crer que os produtos provêm da mesma origem).
VII. Contribuem para definir se há notoriedade: a. a quota de mercado detida pela marca; b. a intensidade e duração do uso da marca; c. o investimento em publicidade e promoção; d. a percentagem de conhecimento do sinal através de sondagens de opinião.
VIII. Na distinção entre a notoriedade e prestígio releva a amplitude do conhecimento ou seja, a profundidade e o reconhecimento do sinal no mercado. Quanto à marca notória, o seu reconhecimento é sectorial. No que tange à marca de prestígio, o seu reconhecimento é transversal.
IX. No que se reporta à marca de prestígio, a proteção é alargada. O titular pode impedir o registo de sinais conflituantes mesmo que estes se destinem a produtos ou serviços sem qualquer afinidade.
X. Enquanto a notoriedade funciona como um «escudo» protector dentro do próprio sector para evitar o erro do consumidor, o prestígio funciona como uma «bolha» defensiva que tutela o valor económico e a reputação da marca contra qualquer uso não autorizado, independentemente do tipo de produto.
XI. O risco de associação corresponde ao perigo de produção de uma forma "subtil" de confusão; o consumidor até percebe que as marcas não são exatamente iguais mas assume que têm a mesma origem comercial.
XII. No sector automóvel e dos serviços de reparação, o desenho de um pistão deve ser considerado um sinal de carácter genérico ou descritivo.
XIII. Em marcas mistas (texto + imagem), o elemento verbal é, em regra, o que mais fixa a atenção do consumidor.
XIV. Elementos figurativos secundários ou descritivos não servem para afastar o risco de confusão criado por elementos nominativos semelhantes, especialmente quando estes últimos gozam de prestígio.
