Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 55161/24.3BELSB.CS1
I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II. O investimento efectuado pelo Recorrente em Portugal confere-lhe o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;
III. A circunstância de não residir em Portugal obsta, desde logo, a que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
IV. Como cidadão residente no Bangladesh é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional, social organizada, pelo que nada do que alega, de forma genérica e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, circular livremente, aceder a cuidados de saúde e trabalhar, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que refere nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Processo 7581/22.6T8LSB-B.L1-12
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I. Um ato por via do qual se prorroga o prazo de uma obrigação/responsabilidade patrimonial da herança para além do prazo a que o de cujus se vinculou no contrato inicial, ato com repercussão em todos os herdeiros, não pode ser considerado um ato de administração ordinária da herança.
II. Trata-se de um ato de vinculação da herança - vinculação a uma obrigação por período superior ao assumido pelo de cujus -, o qual exige a intervenção de todos os herdeiros nos termos previstos no art. 2091 nº1 do CC.

Processo 1271/25.5T8BGC.2.G1
I - Tendo o sinistrado em consequência do acidente de trabalho, ficado a padecer de catarata traumática no olho direito com pseudo-faquia e hipovisão, necessitando de usar óculos, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 32,5 %, ficando a seguradora judicialmente obrigada a proceder à renovação de óculos, não é de presumir que se encontrava estabilizada a sua situação clínica.
II - Tendo o sinistrado no requerimento de revisão da pensão alegado que as sequelas se foram agravando, sofrendo agora de cegueira total do olho direito, não deve ser liminarmente rejeitado tal requerimento, por se considerar ultrapassado o prazo de dez anos contido no nº 2 da BASE XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, sem que se averigue se nesse período foi-lhe prestada assistência médica pela Seguradora; se foi aí sujeito a tratamento médico através dos nos serviços clínicos desta e se houve agravamento progressivo da sua situação clínica.

Processo 544/14.7T8VCT.G3
I- A prova documental, pericial (relatório de assessores) e testemunhal não sustenta a alteração da matéria de facto pretendida pelos recorrentes.
II- Não se verifica transmissão de “unidade económica” quando se comprova que a 1ªR praticamente já tinha cessado a sua actividade produtiva por tempo relevante, quer à data de subconcessão do espaço/infraestruturas do porto de ..., quer à data em que a nova subconcessionária, ora 2ªR, toma posse do espaço.
III- O indicador ligado à “interrupção de actividade” afasta a existência de transmissão - ainda que parcial - de “unidade económica”, atento o longo tempo de interrupção de actividade e o facto de os equipamentos/meios corpóreos não estarem operacionais, necessitando de reparações, pelo que a dita “parte da empresa” não tinha autonomia funcional subsistente.
IV- Ademais, quando apenas se comprova que no âmbito de intenção de desactivação da empresa por motivos económicos e financeiros, a 1ª R cedeu à 2º R um direito de utilização de uma parcela de terreno e suas infra-estruturas do porto de ..., desacompanhada de outros elementos, como clientela, contratos de empreitadas, outros activos e bens, “know-how”, organização e métodos produtivos, e recursos humanos que não existiam na esfera da 1ª R por esta ter dispensado 595 dentro do universo de 607 dos seus trabalhadores mediantes acordos de revogação dos vínculos laborais.
V- Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objectivo invocado para o despedimento colectivo, fundado em razões económicas de mercado e estruturais que levaram à decisão de encerramento da actividade de construção e reparação naval, bem como a conexão racional e a adequabilidade entre o fundamento invocado e a extinção dos postos de trabalho.
VI- Não cabe ao tribunal de trabalho formular juízos sobre gestão empresarial, nem sobre a opção de encerramento da empresa, mas tão só aferir da verificação substantiva e procedimental do despedimento colectivo.
VII- Não obsta ao despedimento colectivo o facto de a empresa não ter sido logo encerrada definitiva e totalmente por estar a decorrer o procedimento para a sua completa desactivação. Maria Leonor Barroso (relatora)

Processo 2077/14.2T8GMR.15.G1
I - O fator de bonificação de 1,5 por força da idade, só se aplica, no caso de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999, quando o sinistrado para além de ter perfeito 50 anos de idade, tenha sofrido perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente II -Do AUJ nº 16/2024, não se pode conclui que basta o sinistrado ter atingido 50 anos de idade para beneficiar desse fator de bonificação, deixando de ser aplicado os requisitos cumulativos previstos na TNI de 1993, em vigor à data do acidente.
III - A doutrina que emerge desse AUJ nº 16/2024, já seria porém aplicável se já estivesse preenchido o requisito consubstanciado na perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e o sinistrado reunisse agora o requisito da idade, ainda que tivesse perfeito 50 anos após a data da alta por cura clínica e que não tivesse existido agravamento do seu grau de incapacidade funcional, por outro motivo

Processo 3163/23.3T8VCT.1.G1
Padece de nulidade por omissão de pronuncia o despacho que extingue a execução por cumprimento da prestação, sem se ter pronunciado sobre o pedido de aplicação da sanção compulsória, por se tratar de uma questão que não está diretamente ligada ao cumprimento da prestação, mas sim ao facto de ter ocorrido atraso naquele cumprimento, não se podendo por isso concluir que tal questão ficou implícita ou tacitamente decidida.

Processo 3255/26.7T8VNF.G1
Os factos provados demonstram com segurança e pormenor bastante que a R. incumpriu a ordem judicial de reintegração do autor, não lhe atribuindo funções próprias de “conferente de mercadorias”, nem o horário que antes fazia e que praticam todos os trabalhadores que executam estas funções, colocando-o antes, em retaliação, “a limpar paletes”, criando um clima hostil e de desvalorização profissional e pessoal. Justifica-se o inversão do contencioso porque a prova situou-se ao mesmo nível de exigência da acção principal e a providência não é meramente conservatória antes é adequada à justa composição do litígio.

Processo 2421/25.7T8VRL-B.G1
Incumbe à trabalhadora descrever na carta de resolução do contrato os factos concretos que fundamentam a justa causa, discriminando-os e circunscrevendo-os no tempo ainda que de forma sintética, não satisfazendo tal ónus a invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador ou a transcrição de alguma das situações previstas no Código do Trabalho. A concretização dos factos é formalidade “ad substantiam”, logo insuprível. Maria Leonor Barroso (relatora)

Processo 243/26.7T8VRL.G1
- O conceito de local de trabalho é relativo, podendo circunscrever-se a um local preciso, mas podendo igualmente abranger uma extensão territorial mais ou menos ampla.

Processo 7130/19.3T8GMR.G1
.I - O direito de reembolso atribuído à Caixa Geral de Aposentações pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pressupõe a existência de um terceiro civilmente responsável pelo acidente e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões ou incapacidade dele resultantes e as prestações atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações. .II - O artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece regra própria para a avaliação da incapacidade quando o acidente concorre com lesão ou doença anterior e impõe que a incapacidade seja avaliada como se resultasse integralmente do acidente, ressalvada a situação prevista na própria norma, impondo-se ao responsável civil reembolsar integralmente a Caixa Geral de Aposentações das prestações assim calculadas. .III - Esta regra não elimina a necessidade de demonstrar que as sequelas atuais decorrem do acidente ou, pelo menos, foram agravadas, ao menos em parte, por este.
IV - A circunstância de competir à junta médica da Caixa Geral de Aposentações a avaliação e graduação da incapacidade não impede o terceiro responsável de discutir, no âmbito da ação de reembolso, a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões ou a existência de um agravamento das lesões considerados para a fixação daquela incapacidade, sob pena de violação do princípio do contraditório.
V- O dano biológico pode assumir simultaneamente uma dimensão patrimonial e não patrimonial, devendo a sua indemnização atender às concretas repercussões da lesão na vida do lesado, designadamente na realização das atividades quotidianas, no exercício da atividade profissional e na sua capacidade abstrata de ganho.
VI. A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada segundo juízos de equidade, ponderando-se, designadamente, a natureza e gravidade das lesões, o quantum doloris, o período de incapacidade, as limitações decorrentes das sequelas, a repercussão destas na vida pessoal e profissional do lesado e os critérios jurisprudenciais aplicáveis.

Processo 3574/14.5T8VNF-A.G1
1. O juro compulsório previsto no art. 829ºA n. 4 do Código Civil não se confunde com o juro moratório, pois enquanto este visa compensar o credor pelo atraso no recebimento, o juro compulsório tem por função principal sancionar o devedor pelo incumprimento do pagamento, compelindo-o a cumprir atempadamente a sua obrigação, ao mesmo tempo que visa reforçar a autoridade e soberania das decisões judiciais. 2. Relativamente à sua liquidação no processo executivo, reza o artigo 716º do C.P.C., no seu n.º 3, que o agente de execução liquida, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, em regra, a final, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação ( não o exequente), de modo a que vá ficando ciente de quanto a mais deve ao exequente e ao Estado em função do arrastar do seu incumprimento. 3. Analisando a razão de ser da referida sanção compulsória, o responsável pelo seu pagamento e as normas que prevêem a sua liquidação e pagamento, carece de sentido e justificação a aplicação extensiva aos juros compulsórios do disposto pelo artigo 785º do C.P.C., designadamente, quando o valor recuperado em sede executiva foi apenas parcial, sob pena de a finalidade visada pela sua criação - veja-se, como meio de compelir o devedor a cumprir - ser duplamente contrariada, já que de acordo com tal imputação, o credor acaba por ver diminuída a liquidação do montante do crédito a seu favor e acaba por ser penalizado ao ver transferido para o Estado parte do valor que lhe seria devido a si, a título de capital, não fora a referida sanção compulsória! 4. Constituindo uma sanção que impende sobre os devedores/executados (e não sobre os credores/exequentes ou reclamantes), como tal, o seu pagamento - seja ao Estado/seja ao credor (não se justifica a diferenciação) - não deverá ser assegurado antes do pagamento do capital devido ao exequente nos termos do artigo 785º do C.C. , sob pena de, mormente nos casos em que o valor apurado na execução não chega para pagar o capital em dívida ao credor/exequente, se estar a penalizar o credor e não o devedor que incumpriu a obrigação a que foi condenado.

Processo 2491/25.8T8BRG.G1
- O artº 1143º do CCiv. exceciona a sua aplicação quanto à forma dos contratos de mútuo regulados em legislação especial; - Os contratos de crédito ao consumidor não estão sujeitos á forma prevista no artº 1143º do CCiv. mas apenas ao disposto no Decreto-Lei nº. 133/2009 de 2 de Junho.

Processo 455/23.5T8AVV.G1
I- Uma fração autónoma que, de acordo com o título constitutivo de propriedade horizontal, esteja destinada a ser exclusivamente utilizada para parqueamento automóvel, não pode ser usada, ainda que parcialmente, para habitação.
II- A utilização da canalização geral para conduzir água a um espaço fechado e cujo fim é de aparcamento automóvel e a ligação de um sistema particular de esgotos daquele anexo feito no lugar de aparcamento automóvel às condutas comuns, para além de configurarem alteração de uso previsto no título da propriedade horizontal, ainda são qualificadas como alteração funcional da rede comum, sendo certo que a fixação do tubo na parede exterior e a instalação do contador no espaço destinado ao contador do condomínio acrescentam uma alteração física e visual das partes comuns.
III- No caso destas últimas obras, a consequência é a declaração de ilicitude da obra, a sua remoção e a reposição natural das partes comuns no estado anterior.

Processo 258/05.9TBTMC-F.G1
I - O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito, que não possam ser previstas pelas partes.
II - A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, sentido ou fundamentos da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Não é este o caso quando estamos perante um pedido que foi julgado improcedente, com fundamento na omissão de alegação de factos.
III - Porém, não se tratando de uma omissão que gere ineptidão da petição inicial, impõe-se que o tribunal de primeira instância profira despacho de convite ao aperfeiçoamento, por forma a suprir a apontada omissão.
IV - Ao não formular tal convite e julgar improcedente a acção com base numa insuficiência que podia ser facilmente suprida, a decisão de primeira instância é nula.
V - No processo especial de prestação de contas, o n.º 2 do artigo 943.º do C.P.C. impõe ao juiz, para que as contas possam ser julgadas no seu prudente arbítrio, o dever de diligenciar pela obtenção das informações e realizar as averiguações convenientes.
VI - Se alguma verba da relação de bens lhe provoca reparos ou suscita dúvidas quanto à sua existência e quantificação, deve o juiz reunir os elementos de que precisa para se esclarecer, em cumprimento do princípio do inquisitório.
VII - A falta de contestação da obrigação de prestação contas e a omissão de as prestar não tem como consequência a fixação do seu objecto. Apenas transfere para o autor a possibilidade de as apresentar (que não podem já ser contestadas), mas não significa que não sejam objecto de análise, ponderação e decisão pelo juiz quanto à existência, proveniência e montantes da receita.
VIII - A regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido prevista no art.º 665.º do C.P.C. pressupõe que a Relação disponha de todos os elementos necessários para o efeito, o que não se verifica quando se determina o convite ao aperfeiçoamento de um articulado e a realização de diligências instrutórias suplementares.
