Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3255/26.7T8VNF.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 3255/26.7T8VNF.G1 Rel. MARIA LEONOR BARROSO

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Relação - Apelação n.º 3255/26.7T8VNF.G1
I. RELATÓRIO

AA intentou o presente procedimento cautelar de comum contra EMP01..., Unipessoal, Lda.,  com sede no Edifício ... - Quinta ....

Pede que:

A) Seja a Ré condenada a atribuir ao Autor as funções efetivas de Conferente de Mercadorias, abstendo-se de lhe ordenar tarefas de limpeza ou lavagem de paletes;

B) Ser a Ré condenada a colocar o Autor no regime de horários e turnos rotativos praticado pelos demais trabalhadores da sua equipa, cessando a discriminação horária;

C) Ser fixada uma Sanção Pecuniária Compulsória, não inferior a 250,00€ por cada dia de incumprimento da decisão que venha a ser proferida.

Alegou (seguindo-se a súmula da sentença) que; foi admitido por contrato de trabalho temporário a termo celebrado com a empresa EMP02... - Empresa De Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda. em 06/07/2023, e foi colocado ao serviço da ré desempenhando funções inerentes à categoria de Operador de Armazém; tendo sido ilicitamente despedido, veio a impugnar essa decisão no âmbito do processo nº º 7170/24.0T8VNF, que correu termos neste Tribunal, tendo sido determinada a sua reintegração na ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;  a ré, no cumprimento da sentença, reconheceu a antiguidade do Trabalhador reportada a 06/07/2023 e em 26/01/2026 reintegrou o A. ao seu serviço, com a categoria profissional de “Conferente de Mercadorias” e com a retribuição mensal de 1.106,61€;  contudo, a Ré, demonstrando um comportamento persecutório e discriminatório para com o Autor, ordenou-lhe, exclusivamente, a execução de tarefas de Lavagem de Paletes, pelo que desde a sua reintegração, passa o seu turno de trabalho a lavar paletes, o que configura uma clara desvalorização profissional ; previamente ao despedimento, o Autor desempenhava as suas funções em regime de turnos rotativos, integrando as equipas que desempenham os mesmos horários e, após a reintegração, o Autor foi retirado do regime de turnos rotativos, e está a desempenhar as suas funções em horário fixo, entre as 8:00h e as 17:00h;  esta medida tem um caráter discriminativo e punitivo, uma vez que é o único trabalhador que desempenha este horário, trabalha mais uma hora diária que os seus Colegas, e não recebe subsídio de turno; a conduta da ré consubstancia uma situação de "ostracismo punitivo" e "esvaziamento de funções da sua categoria", o que gera ansiedade e estado depressivo no Autor, o que expõe o risco de problemas psicológicos e psiquiátricos ; finalmente está sujeito a uma desqualificação profissional que, defende, por ser irreversível e que a alteração do horário de trabalho o impede de receber subsídio de turno, causando-lhe instabilidade financeira.

A requerida apresentou oposição, impugnando a matéria de facto e defendendo que cumpriu escrupulosamente a sua obrigação de reintegrar o Requerente, no seguimento da Sentença proferida no âmbito do processo n.º 7170/24.0T8VNF ;  ainda que tenha sido reconhecida a existência de um vínculo laboral direto com a Requerida, tal ocorreu apenas por força da nulidade do termo acima identificada e não por qualquer conduta que tivesse sido adotada pela Requerida, sublinhando ainda que o Requerente, antes da sua reintegração, não pertencia à estrutura organizativa da Requerida; no seio da sua estrutura de trabalhadores, não existe nenhum trabalhador com a categoria profissional de Operador de Armazém, que o Requerente detinha ao serviço da EMP03..., sua anterior empregadora ;
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por esse motivo, foi forçada, por via da decisão proferida, a ter de enquadrar o Requerente numa categoria profissional cujo conteúdo funcional mais se aproximasse às tarefas correspondentes à sua anterior categoria profissional de Operador de Armazém, sem que tal pudesse reconduzir-se à desvalorização da categoria profissional ;  as tarefas que foram atribuídas ao requerente integram o conteúdo funcional dessa mesma categoria profissional;  quanto ao horário de trabalho,  o autor não tinha horário individualmente acordado e teve de o enquadrar na sua estrutura organizativa, o que implicou uma ponderação das necessidades operacionais existentes no naquele momento específico.

Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se a sentença, ora objecto de recuso, a qual tem o seguinte dispositivo:

 “Assim, julgo a providência procedente, por indiciariamente provada e, em consequência:

1) Condeno a requerida a atribuir ao Autor as funções efetivas de Conferente de Mercadorias, abstendo-se de lhe ordenar tarefas de limpeza ou lavagem de paletes;

2) Condeno a requerida a colocar o Autor no regime de horários e turnos rotativos praticado pelos demais trabalhadores da sua equipa, cessando a discriminação horária;

3) Condeno a requerida em sanção pecuniária compulsória de €250 por cada dia de incumprimento da presente decisão.

4) Mais dispenso o requerente do ónus da propositura da ação principal e declaro invertido o contencioso, nos termos e para os efeitos previstos no art. 371º do CPC.**
Custas pela requerida, artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.

Notifique e registe.

Nos termos do disposto nos artigos 296º, nº 1 DO CPC, aplicável ex vi  do disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de €2.000,00, valor atribuído pelo requerente e não impugnado pela requerida.

Considerando o que se apurou, nomeadamente quanto à exclusão do requerente das reuniões de turno dos conferentes de mercadorias; à atribuição de um horário diferenciado e diferenciação do requerente quanto à não contabilização da pausa para o almoço como tempo de trabalho, extraia certidão da presente decisão e remeta ao ACT para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional.” *
FOI INTERPOSTO RECURSO PELA REQUERIDA. CONCLUSÕES:

….

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos requeridos;
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b) ser julgado não provado o facto indiciariamente provado sob o ponto 28);

c) ser dado como indiciariamente provado, nos termos requeridos, o facto julgado não provado sob a alínea c);

d) ser revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a providência cautelar;

e) subsidiariamente, caso não seja julgada integralmente improcedente a providência, ser revogada ou, caso assim não se entenda, concretizada e delimitada a condenação da Recorrente a atribuir funções efetivas correspondentes à categoria de Conferente de Mercadorias;

f) ser revogada a condenação da Recorrente a integrar o Recorrido em regime de horários e turnos rotativos;

g) ser revogada a condenação relativa à proibição de atribuição de tarefas de limpeza ou lavagem de paletes;

h) ser revogada a sanção pecuniária compulsória;

i) ser revogada a inversão do contencioso;

j) ser revogada a ordem de extração de certidão e remessa à Autoridade para as Condições do Trabalho ou, subsidiariamente, determinada a sua remessa apenas após o trânsito em julgado de decisão definitiva que conclua pela existência de infração laboral;

k) ser o Recorrido condenado nas custas e em custas de parte.”

*
Não foram apresentadas contra-alegações

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser negado provimento ao recurso.

O recurso foi apreciado em conferência - 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto ; se deve ser revogada a providência cautelar decretada, bem como se devem ser revogadas as decisões incidentes sobre a sanção pecuniária compulsória, a inversão do contencioso, a ordem de extração de certidão e remessa à AT ou, subsidiariamente, determinada a sua remessa apenas após o trânsito em julgado de decisão definitiva que conclua pela existência de infração laboral.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A ) FACTOS

FACTOS PROVADOS:  
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1. O Requerente foi admitido por contrato de trabalho temporário a termo celebrado com a empresa EMP02... - Empresa De Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda. em 06/07/2023, e foi colocado como trabalhador temporário ao serviço da ora Ré, como empresa utilizadora.

2. No cumprimento desse contrato desempenhava as funções inerentes à categoria de Operador de Armazém, nos horários rotativos praticados na Ré, e vinha auferindo a remuneração mensal base de 820,00€, acrescida de vários prémios e demais regalias praticadas na empresa.

3. No desempenho de tais funções, o Autor era responsável pela receção, conferência, armazenamento, preparação (picking) e expedição de mercadorias, garantindo a organização do espaço.

4. … Utilizava equipamentos de movimentação de cargas e terminais PDA para gerir stocks, assegurando a precisão logística e a segurança no trabalho;

5. …Fazia a Receção e Conferência: Descarregar mercadorias, conferir quantidades e verificar a qualidade/estado dos produtos contra as faturas ou notas de encomenda;

6. … Fazia Armazenagem: Arrumar os produtos nas estantes ou zonas adequadas, garantindo a correta localização para fácil rastreio;

7. … Fazia Preparação de Encomendas (Picking): Recolher artigos nas localizações de armazém, embalar e etiquetar para expedição, seguindo os procedimentos logísticos;

8. …Fazia Expedição: Carregar os veículos de transporte, garantindo que a carga está segura e organizada;

9. … Fazia Gestão de Stocks e Organização: Realizar inventários físicos, utilizar terminais de radiofrequência (PDA);

10. … Fazia Manuseamento de Cargas: Operar porta-paletes.

11. Desempenhou as suas funções até ../../2024, data em que foi despedido.

12. Não concordando com esse despedimento, instaurou ação de impugnação do despedimento, que correu termos neste Tribunal e neste Juízo, sob o proc. n.º 7170/24.0T8VNF.

13. Nesse processo foi decidido “julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Declara-se nulo o contrato celebrado em ../../2023 entre o Autor e a primeira Ré, declarando- se que o trabalho foi prestado pelo Autor àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo;

2. Declara-se nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés em ../../2023, relativo à utilização da actividade do Autor pela segunda Ré, declarando-se que o trabalho foi prestado pelo Autor àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo;
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3. Declara-se ilícito o despedimento do Autor;

4. Determina-se a reintegração da Autora na Ré “EMP01... UNIPESSOAL, LDA.”, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

5. Condena-se a Ré “EMP01... UNIPESSOAL, LDA.” a pagar ao Autor as retribuições devidas entre 07.10.2024 e a data do trânsito em julgado da presente decisão, delas se deduzindo a quantia de € 694,27 paga pela Ré ao Autor, a título de compensação pela caducidade do contrato, assim como as quantias que se venha a comprovar o Autor tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade empregadora e/ou subsídio de desemprego [incumbindo neste caso à Ré entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Trabalho], acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação;

14. No cumprimento da sentença, a Ré reconheceu a antiguidade do Trabalhador reportada a 06/07/2023.

15. E, em 14/01/2026, reintegrou o A. ao seu serviço, com a categoria profissional de “Conferente de Mercadorias” e com a retribuição mensal de 1.106,61€.

16. … tendo-lhe concedido 32 dias de férias, no período compreendido entre 09/02/2026 e 25/03/2026.

17. … E ordenou ao A., exclusivamente, a execução de tarefas de lavagem, verificação e validação para reutilização de Paletes.

18. Desde a sua reintegração, passa o seu turno de trabalho a lavar paletes.

19. Previamente ao facto referido em 11), o Autor nunca desempenhou funções de limpeza.

20. Tais funções não são desempenhadas por mais nenhum trabalhador da empresa com a mesma categoria e tarefas do Autor.

21. Previamente ao facto referido em 10), o Autor desempenhava as suas funções em regime de turnos rotativos, integrando as equipas que desempenham os mesmos horários.

22. Após a reintegração, o Autor foi retirado do regime de turnos rotativos, e está a desempenhar as suas funções em horário fixo, entre as 8:00h e as 17:00h.

23. O autor é o único trabalhador da ré que desempenha este horário.

24. Em consequência do exposto em 22), o autor não recebe subsídio de turno.

25. Através de e-mail remetido à requerida, datado de 28/01/2026, o autor declarou à ré “No seguimento da comunicação na qual formalizei a minha discordância quanto à alteração das minhas funções de Conferente de Mercadorias para Lavagem de paletes, venho por este meio solicitar um esclarecimento adicional.
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Embora tenha iniciado as novas tarefas que me foram determinadas, de forma a não incorrer em qualquer incumprimento ao dever de obediência, mesmo que estas sejam uma clara desvalorização profissional, faço-o sob reserva de todos os meus direitos já expostos anteriormente. …”, conforme documento junto aos autos como documento nº 4 da Pi, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

26. A ré respondeu ao autor, através de email de 4 de Fevereiro de 2026, declarando que: “Nos termos previstos no artigo CT 389.º, n.º 1, alínea b) do CT, tendo a cessação de contrato de trabalho temporário ocorrida por iniciativa da EMP03... sido declarada ilícita, foi determinada a sua reintegração na entidade utilizadora, ou seja, na SLP, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, atendendo a o AA não optou pela indemnização;

Ora, conforme decorre do Contrato Temporário de Trabalho Temporário celebrado, a sua categoria profissional era Armazém de Operador de Armazém - categoria esta que como o AA não pode ignorar, não existe, nem nunca existiu na estrutura da SLP;

Acresce que aquando da sua contratação pela referida empresa EMP04..., como Trabalhador Temporário, o AA assinou a descrição de funções anexa de Operador Armazém de Armazém, que segue junto ao presente;

 Ora, na mesma pode ler-se, na alínea m), como fazendo parte integrante das funções contratadas, as seguintes atividades:  “limpeza, lavagem e armazenamento de vazios”, conforme documento junto com a oposição, como documento nº2, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

27. O requerente tomou a iniciativa de apresentar sugestões de melhorias relativas ao processo de lavagem de paletes a que o mesmo tem estado alocado.

28. O descrito em 17), 18) e 23) ocorreu pelo facto de o Autor ter exercido o seu direito de impugnar o despedimento anterior, e ter sido reintegrado.

Mais se provou que:

29. No acordo referido em 1), foi estabelecido que: “O trabalhador é admitido com a categoria profissional de operador de armazém para prestar sob as ordens e direção do utilizados as seguintes funções: movimentação de cargas e descargas, condução de empilhador, e instrumentos de trabalho equiparados nas operações de logística e outras tarefas inerentes à sua categoria profissional.”, conforme documento junto com a PI, como documento nº 1, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

FACTOS NÃO PROVADOS:

a) o Autor está num posto de trabalho que não existia até então.

b) O autor trabalhe mais uma hora do que os colegas.

c) A requerida reintegrou o requerente tendo em consideração as necessidades existentes na sua estrutura organizativa e as opções existentes à data da reintegração.*
B ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
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Impugnação dos factos provados:

O tribunal da relação deve modificar a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida, ou um documento superveniente, impuserem decisão diferente - art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” faz subir o grau de exigência. Assim, a decisão deve ser alterada no caso de sobressair, de forma clara, uma errada valoração da prova.

A recorrente pretende que o ponto provado 28, abaixo reproduzido passe a não provado:

28 - “O descrito em 17), 18) e 23) ocorreu pelo facto de o Autor ter exercido o seu direito de impugnar o despedimento anterior, e ter sido reintegrado.”

Os factos provados ( não impugnados) que contendem com a questão referem: “ 17. … E ordenou ao A., exclusivamente, a execução de tarefas de lavagem, verificação e validação para reutilização de Paletes. 18. Desde a sua reintegração, passa o seu turno de trabalho a lavar paletes. 23. O autor é o único trabalhador da ré que desempenha este horário.” - refere-se a horário fixo das 8hàs 17h)

Pretende, ainda, que o ponto c) não provado (“A requerida reintegrou o requerente tendo em consideração as necessidades existentes na sua estrutura organizativa e as opções existentes à data da reintegração”) passe a provado com a seguinte redacção mais restritiva:

“À data da reintegração, a Requerida ponderou a inexistência da categoria de Operador de Armazém na sua estrutura, o enquadramento do Autor na categoria de Conferente de Mercadorias, a necessidade de assegurar tarefas relacionadas com verificação, validação e lavagem de paletes e a previsível cessação de funções do trabalhador anteriormente afeto a essa atividade. “”

Invoca os depoimentos de BB e CC.

Está essencialmente em causa saber se as diferentes funções que o autor foi desempenhar (lavar paletes) depois de ser ordenada a sua reintegração e a atribuição de um horário diferente daquele que antes desempenhava (por turnos) e que só ele praticava, constituíram um acto de retaliação, ou se, ao invés, a requerida apenas se moveu pelas “necessidades existentes na empresa”. Tratando-se de uma realidade interior (intenção) a mesma terá de ser retirada de factos concretos instrumentais que a indiciem e não propriamente da opinião das testemunhas.

Do depoimento de CC, coordenador logístico na ré, não resulta infirmado o ponto 28, nem a confirmado o ponto não provado c).  Prestou um depoimento estudado e muito cuidadoso, referindo desconhecer as funções até ali desempenhado pelo autor (antes da reintegração), o que não deixa de se afigurar estranho.

Contudo, sempre reconheceu que os poucos trabalhadores (máximo de 6) que, segundo ele estiveram somente afectos às paletes, nenhum deles fez horário idêntico ao praticado pelo A, um deles inclusive fez horário das 16h às 24h. Mais reconheceu que a maior parte dos trabalhadores que enumerou desempenharam esse trabalhos nas paletes em virtude de certas condições físicas pessoais.
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Mais reconheceu que DD, o qual estava a desempenhar funções nas paletes antes do autor, só saiu “recentemente”, ou seja, meses mais tarde após o regresso do autor, caindo por terra a tese de que o autor ali foi colocado “necessidades operacionais”. Mais admitiu que alguns desses poucos trabalhares que estiveram na limpeza de paletes ao longo do tempo, ao contrário do autor, também faziam outros trabalhos, como conduzir o empilhador.  Foi acareado com EE quanto ao facto de existir ou não há muito a tarefa de limpeza de paletes em regime de exclusividade e como tarefa principal, e quanto ao facto de DD fazer tarefa de limpeza a título acessório. A acareação não fortaleceu o depoimento da testemunha, o qual não é susceptível de levar a alteração pretendida.

BB, responsável de RH na ré, também não infirmou o ponto provado, nem confirmou o não provado. Definiu as funções de operador de armazém como “responsável pela conferência de cargas e descargas, eventualmente pela verificação da chegada dos camiões, o que nós chamamos o check in, também poderá estar afecto á actividade de lavagem de materiais”. Mais referiu que o A antes da reintegração fazia tarefas de carregamento de camiões. Aquando da reintegração, atribuíram a categoria de conferente de mercadorias que era a mais similar a de operador de armazém que não existia na R. Definiu o “Conferente de mercadorias” como podendo estar a fazer o carregamento dos pneus, como a verificação de camiões se estão em condições (“check in”), podia estar na “qualidade” e  também fazia lavagem de paletes. A testemunha referiu que o autor foi substituir o DD que já tinha dito que queria sair da empresa e que fazia o horário com turno de tarde das 16h às até às 24h, mas o certo é que o trabalhador em causa só saiu meses mais tarde. Igualmente não conseguiu explicar a mudança de horário, sendo que o anterior trabalhador recebia o subsídio de turno de turno e mais tarde horas nocturnas, o que não acontecia com o autor. Sempre admitiu que antes o autor nunca tinha feito lavagens de paletes, estava nas “portas” e que a maior parte dos trabalhadores que estiverem nas paletes tinham condicionantes físicos e faziam outras funções, apenas um dos trabalhadores terá estado em exclusividade nas paletes, FF, por questões de saúde. Mais confirmou que nenhum outro trabalhador operacional pratica aquele horário em que a hora de almoço não é paga e não é considerada hora de trabalho. Assim sendo, o depoimento desta testemunha sedimenta o resto da prova no sentido de que os pontos em causa foram bem julgados.

Acompanhamos, assim, o afirmado na sentença:                                                              

“Por outro lado, quanto às funções desempenhadas pelo autor previamente ao despedimento, da globalidade da prova produzida decorreu à saciedade que previamente ao despedimento o Autor era responsável pela receção, conferência, armazenamento, preparação (picking) e expedição de mercadorias, garantindo a organização do espaço e demais tarefas associadas - factos provados 3) a 10) e 19).

Valorou-se neste conspecto os depoimentos de GG, manobrador de máquinas, funcionário da ré desde 2015, que explicou que, na parte operacional, os trabalhadores da requerida ou são manobradores de máquinas (condutores de empilhadores) ou conferentes de mercadorias, e que aos conferentes cabe fazer os procedimentos necessários à expedição da mercadoria, desde a verificação se a mercadoria corresponde à guia, verificam o estado dos produtos que vêm nas paletes, e depois os procedimentos necessários à expedição já no camião.

Atestou que trabalham 2 homens em parelha, sendo que um vai conferindo a mercadoria que vem no tapete e outro está dentro de um camião, tratando dos procedimentos aí.
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No mesmo sentido, valorou-se ainda o depoimento de EE, igualmente funcionário da ré e colega do autor, e, com especial relevo, dado o conhecimento de causa que evidenciou quanto às concretas funções desempenhadas pelo autor, valorou-se, finalmente e com especial relevo, o depoimento de HH, conferente de carga, funcionário da ré há 17 anos e colega do autor, que explicou que trabalhava em parelha com o autor, e que atestou, de forma clara as funções que eram desempenhadas pelo autor, esclarecendo até que os conferentes de mercadorias são designados pelos trabalhadores como os “portas”, uma vez que trabalham nas portas de expedição.

Todos foram unânimes ainda a testar que previamente ao despedimento nunca o autor tinha lavado paletes.

Ora, considerando a razão de ciência evidenciada pelos depoimentos referidos e não tendo os referidos meios de prova sido abalados por qualquer outro meio de prova, dúvida não há de que previamente ao despedimento as tarefas desempenhadas pelo requerente eram as elencadas nos factos provados 3) a 10), julgando-se ainda como provado que previamente ao despedimento, o Autor nunca desempenhou funções de limpeza- facto provado 19).

Que após a reintegração foi determinado ao autor que passasse a proceder à limpeza de paletes, mostra-se assente por acordo das partes.

Quanto a esta matéria, julga-se apenas como provado que as tarefas, além da lavagem de paletes, envolvem ainda verificação e validação para reutilização de Paletes, com base no depoimento de CC, funcionário da ré, coordenador logística, que atestou isto mesmo, que além de lavar, ao autor compete verificação e validação para reutilização as paletes, o que se julga provado - facto provado 17).

Que na prática diária as tarefas se reconduzem à lavagem de paletes, valorou-se os depoimentos de GG, EE, HH, já aludidos, que atestaram isto mesmo, do contacto que têm com o autor (já que, como se verá melhor de seguida, foi alterado o horário de trabalho do autor e, portanto, além de estar fisicamente separado dos colegas devidos às funções que lhe foram atribuídas, está também desfasado no horário), veem-no a limpar as paletes que lhe são entregues.

No mais, valorou-se neste conspecto ainda as declarações de parte do autor, que atestou isto mesmo, as tarefas reconduzem-se, na prática diária, à limpeza de paletes, julgando-se em consequência provada a matéria do artigo 18) dos factos provados.

Que o autor é o único trabalhador da ré a desempenhar estas funções, decorreu da globalidade da prova produzida, sendo manifesto que não há qualquer outro trabalhador a desempenhar as mesmas tarefas. - facto provado 20).

Por outro lado, quanto ao horário de trabalho, decorre da decisão proferida no processo 7170/24.0T8VNF que previamente ao despedimento o Autor desempenhava as suas funções em regime de turnos rotativos, integrando as equipas que desempenham os mesmos horários. - facto provado 21), mostrando-se assente, por acordo das partes que após a reintegração, o Autor foi retirado do regime de turnos rotativos, e está a desempenhar as suas funções em horário fixo, entre as 8:00h e as 17:00h. - facto provado 22).
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Que o autor é o único trabalhador da ré que desempenha este horário, foi confirmado pela testemunha BB, responsável de recursos humanos.

Com efeito, sobre esta matéria as testemunhas GG e EE já haviam esclarecido que apenas dois trabalhadores (dos cerca de 70 conferentes ao serviço da ré), por motivos de saúde e familiares, não tinham horário rotativo, praticando um horário fixo, das 08:00 horas às 16:00 horas, mas o horário concreto atribuído ao autor, das 8:00h e às 17:00h era único.

BB, por sua vez, confirmou a existência de outros 2 trabalhadores com horário fixo e corroborou não existe qualquer outro trabalhador que pratique o horário atribuído ao autor, 8:00h e às 17:00h, atestando ainda que a todos os trabalhadores da ré (incluindo os dois que têm horário fixo e não rotativo) a pausa para o almoço é contabilizada como tempo de serviço e ao autor não é contabilizada como tempo de serviço - o que se valorará mais à frente.

Julga-se, por isso, como provada a matéria dos artigos 22) e 23), sendo ainda manifesto que, em decorrência de não trabalhar em regime de turnos, não aufere o respetivo subsídio - facto provado 24).

Atento o exposto, julga-se não provado que o autor trabalhe mais uma hora do que os colegas, uma vez que o que apurou é que a pausa para o almoço que é contabilizada como tempo de trabalho para os colegas, não o é para o autor - facto não provado b).

…

Finalmente, dúvida não há para o Tribunal de que a conduta da requerida ao atribuir ao requerente tarefas de verificação e limpeza de paletes e ao alterar o horário de trabalho, foi motivada pelo facto de o Autor ter exercido o seu direito de impugnar o despedimento anterior e pela reintegração, que foi forçada a operar.

Com efeito, neste conspecto, além do que já se referiu supra, quanto à atribuição de tarefas e quanto à alteração do horário de trabalho outros aspetos instrumentais que cumpre salientar.

Em primeiro lugar, na discussão da causa, apurou-se que o requerente passou a ser impedido de participar nas reuniões de turno de conferentes de mercadorias.

Com efeito, a testemunha HH, a que já nos referimos, explicou que todos os dias, antes do início do turno de trabalho, há uma reunião de todos os conferentes que vão operar nesse turno, na qual até ao despedimento, o requerente sempre participou.

Depois da reintegração, porém, explicou, o requerente foi “escorraçado” da reunião pelas chefias, e impedido de participar na reunião de conferentes de mercadorias.

Por outro lado, apurou-se dos depoimentos de GG, EE e HH (e a própria requerida reconhece) que enquanto alocou o requerente à limpeza de paletes contratou trabalhadores temporários para substituir trabalhadores com a categoria de conferentes (artigo 75º da contestação) e colocou-os a trabalhar nas portas, onde o requerente trabalhava previamente ao despedimento.
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Finalmente, como se referiu supra, foi amplamente discutido se previamente ao autor algum outro trabalhador desempenhava as funções atribuídas ao autor, sendo a prova divergente quanto a saber se tais tarefas eram desempenhadas a tempo inteiro ou de forma esporádica.

Ora, no âmbito desta discussão foi unânime a prova no sentido de que a pessoa que previamente ao autor desempenhava estas funções (fosse esporadicamente ou regularmente) era o trabalhador DD.

Quer do depoimento de BB, quer do depoimento de CC, decorreu com clareza que quando o autor foi reintegrado o trabalhador DD ainda não tinha saído da estrutura da requerida, nas palavras de CC “estava previsto ele sair”, tendo BB atestado igualmente que DD “tinha dito que queria sair da empresa.”

Assim, sendo certo que previamente ao despedimento e reintegração o trabalhador exercia anteriormente funções integradas estritamente na operação logística normal, nas “portas”, trabalhava em regime de turnos, como os demais trabalhadores da mesma categoria profissional (cerca de 70) continuam a trabalhar (salvo 2 que têm fundamentos próprios para trabalharem em turno fixo).

Considerando ainda que o trabalhador foi reintegrado por imposição judicial e que após a reintegração foi colocado exclusivamente na verificação e limpeza de paletes, passou a ser o único trabalhador sujeito a um horário distinto, passou a ser o único trabalhador cujo período de almoço não é contabilizado como tempo de trabalho, deixou de ser admitido às reuniões dos trabalhadores da sua categoria - conferentes, salvo o devido respeito, é manifesto que o que motivou o regime diferencial foi a reintegração.

Com efeito, a conexão temporal entre a reintegração e a atribuição de um regime singular (e pejorativo) ao requerente torna evidente o fundamento da atuação da requerida, inferindo-se um nexo causal evidente entre a reintegração e a atribuição daquele regime funcional e horário de trabalho.

A ré tenta explicar e fundamentar a “singularidade” da sua atuação para com este trabalhador com base nas “necessidades operativas”.

Salvo o devido respeito, porém, este argumento quando escalpelizado, é perfeitamente vazio de conteúdo.

Em primeiro lugar, não se compreende que “necessidades operativas” fundamentam que se exclua o autor das reuniões de turno dos trabalhadores que têm a mesma categoria que o autor.

Depois, não se compreende que “necessidades operativas” fundamentam que se atribua a autor um horário de trabalho absolutamente singular no seio dos trabalhadores que desempenham funções de operações de logística, que são cerca de 200, entre operadores de máquinas e conferentes de mercadorias.

Não se compreende ainda que “necessidades operativas” fundamentam que nos cerca de 200 operadores de logística (operadores de máquinas e conferentes de mercadorias) a todos a pausa para o almoço seja contabilizada como tempo efetivo de trabalho e para o requerente não.
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Neste âmbito, menos se compreende as “necessidades operativas” invocadas quando a própria ré defende que os trabalhadores que desempenharam as mesmas funções para as quais o autor foi alocado, trabalhavam com horário de trabalho rotativo.

Não se compreende ainda as “necessidades operativas” invocadas quando a ré contrata trabalhadores temporários, ainda que em substituição de outros trabalhadores, e aloca-os ao serviço nas “portas” em detrimento do requerente.

Ademais, mesmo que se aceite que as funções atribuídas ao autor já eram exercidas por outro trabalhador, nos mesmos termos em que foram determinada ao autor, como se referiu supra apurou-se que quando o autor foi reintegrado o trabalhador DD “estava para sair”, ainda não tinha saído, portanto a premência da “necessidade operativa” é esvaziada de sentido.

Salvo o devido respeito, é manifesto que o fator de diferenciação objetiva de tratamento que determinou que ao requerente, que com a categoria profissional de conferente de mercadorias, fossem atribuídas tarefas concretas de limpeza de paletes, posto a trabalhar num local isolado dos colegas, num horário de trabalho único, distinto e desfasado dos colegas, não lhe sendo contabilizada a pausa para o almoço como tempo de trabalho e impedido de participar nas reuniões de turno dos conferentes foi apenas e só a circunstância de se ter oposto ao despedimento e ter optado pela reintegração, o que se julga provado, julgando-se não provado que a requerida reintegrou o requerente tendo em consideração as necessidades existentes na sua estrutura organizativa e as opções existentes à data da reintegração”- fim

A sentença explica bem, de modo objectivo, e acertadamente, porque motivo se deu determinada matéria como provada e outra como não provada.

É de indeferir a impugnação da matéria de facto.***
C ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO:

A questão de direito relacionada com o reconhecimento do direito do autor a exercer as funções de conferente e a praticar turnos rotativos pressupunha a procedência da impugnação da matéria de facto (mormente inexistência de intenção retaliatória-ponto 28), pelo que improcedendo esta mantém-se válida a fundamentação da sentença para a qual se remete. *
Ainda assim, sempre se dirá o seguinte:

- Quanto á alegada “ Inexistência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”:

Não é verdade que a sentença não identifique dano pessoal irreparável. Não está somente em causa o não recebimento do subsídio de turno que será sempre passível de ser reposto. Muito menos está em causa o correcto pagamento da retribuição.

O “trabalho” para qualquer um de nós, e também para o autor, representa sem dúvida uma fonte de rendimento económico, mas também de realização profissional e valorização pessoal. O que está em causa nos autos está para além do simples pagamento da retribuição, tratando-se de claros actos de retaliação e discriminação em consequência de o autor ter exercido judicialmente os seus direitos.
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Colocar alguém, exclusivamente, a limpar paletes na sequência de uma ordem judicial de reintegração, quando antes nunca o tinha feito e sendo outras as suas funções essenciais, representa um claro acto ilícito praticado pela empregadora susceptível de criar dano irreparável. Para além do direito à ocupação efectiva nas funções da sua categoria, o trabalhador não tem, nem deve estar continuamente exposto a actos de despromoção no trabalho, a condições de trabalho vexatórias, hostis e nocivas, intencionalmente criadas, e que uma futura ordem judicial num processo sujeito a prazos comuns não é susceptível de anular caso não sejam de imediato impedidas.

Acompanhamos, assim, a sentença na parte que analisa a existência do direito e de fundado receio de lesão irreparável nos seguintes termos:

“….A causa de pedir dos procedimentos cautelares é, assim, necessariamente complexa, implicando a alegação de factos que cumulativamente consubstanciem:

a) a probabilidade séria da existência de um direito segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança - o fumus boni iuris;

b) o fundado receio de que esse direito, por força da atuação do requerido, sofra lesão grave e dificilmente reparável - o periculum in mora.

c) não existência de uma providência específica para acautelar o direito - princípio da legalidade ou especialidade das providências cautelares;

d) Adequação da providência à situação de lesão eminente;

e) O prejuízo resultante do decretamento da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.

Vejamos no caso concreto.

No que concerne ao primeiro fundamento, a probabilidade séria da existência do direito ou “fumus boni iuris”, invoca o requerente que a requerida foi condenada a reintegra-lo, porém, ao fazê-lo violou os seus direitos, quer no que concerne às concretas tarefas que lhe foram adstritas, quer no que concerne ao horário de trabalho atribuído.

Vejamos com maior acuidade a pretensão do requerente e a posição da requerida, procurando aprofundar-se alguns conceitos.*
Em primeiro lugar, cumpre ter em consideração que a requerida foi determinada a reintegrar o trabalhador.

É certo que o fundamento da reintegração do trabalhador foi a nulidade do termo aposto nos contratos de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário.

Todavia e salvo o devido respeito por posição contrária, essa circunstância em nada altera, nem contende, com o dever imposto à ré de proceder à reintegração do trabalhador, pelo contrário.
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Com efeito, como salienta Júlio Gomes, “entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe uma qualquer relação contratual. Existe, porém, uma relação jurídica de origem legal e não apenas uma mera relação de facto.”, in "Contrato de trabalho por tempo indeterminado", in Questões Laborais, Coimbra Editora, Ano VIII, 2001, página 41 e seguintes.

Ora, esta “relação jurídica de origem legal” tem consequências relevantíssimas quanto à nulidade do termo, é que os efeitos desta nulidade atípica vão além das consequências típicas das nulidades, impondo uma reconfiguração subjetiva da relação laboral, já que a consequência da nulidade é que a empresa utilizadora passe a ocupar a posição de empregador, assumindo os direitos e deveres emergentes da relação laboral cuja execução material sempre beneficiou.

A consequência jurídica da nulidade não se limita, pois, à exclusão da cláusula nula e à subsistência do contrato, antes, como se referiu supra, reconfigura-se a subjetivamente a relação laboral, imputando-se à empresa utilizadora da posição jurídica correspondente à de empregadora.

É neste contexto e como consequência do exposto, que surge o dever de reintegração.

A reintegração constitui uma das consequências da ilicitude do despedimento, todavia, o seu conceito “operatório” é muito discutido na jurisprudência e doutrina.

Não entrando agora na análise da evolução histórica do conceito e na sua transformação ao longos dos tempos - tema que aliás, está em permanente discussão -, cabe, no entanto salientar que o artigo 389º, nº1, al. b) do CT prevê atualmente que “ Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, …”.

É sabido ainda que “o CT de 2003 era mais exigente, porque exigia que a reintegração do trabalhador fosse feita no mesmo posto de trabalho (artigo 436º nº 1 b deste Código) e não apenas no mesmo estabelecimento. A atual orientação do Código do Trabalho nesta matéria vai ao encontro de alguma jurisprudência, que vem admitindo a reintegração do trabalhador em posto de trabalho diverso mas com um conteúdo funcional idêntico e correspondente à categoria que o trabalhador tinha anteriormente.”, neste sentido Maria do Rosário Palma, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 4ª edição, pág. 861, nota 340.

A mesma autora prossegue defendendo que “ A declaração judicial de reintegração tem como efeito recuperar o vínculo laboral pré-existente, tal como ele se configurava ou em moldes equivalente, conferindo a ambas as partes o direito a ver cumpridos os deveres inerentes a este vínculo - o que inclui o dever de ocupação efetiva do trabalhador tal como ele é atualmente cominado no artigo 129º, 1 b) do CT.”

Isto posto, entendemos nós que a interpretação e aplicação prática do conceito de reintegração tem de ter em consideração, em primeiro lugar, o recorte conceptual do próprio instituto.

Com efeito, não se pode perder de vista que a reintegração (a par do pagamento das retribuições intercalares) corresponde à reconstituição natural, prevista como trave mestra da reparação do dano no artigo 562º do Código Civil, defendendo-se na jurisprudência a reintegração visa “a restauração natural da situação laboral existente antes da cessação ilegal da relação de trabalho”, neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
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03/10/2025, proferido no processo nº 1634/20.2T8BRR.L1.S1.

Assim sendo e em primeira linha, a reintegração há de ter em conta a relação laboral pré-existente, respeitando os elementos essenciais que caracterizavam a relação laboral, mormente o conteúdo funcional do vínculo.**
Vejamos agora com maior acuidade o conteúdo funcional do vínculo entre o requerente e a requerida.

A definição da atividade do trabalhador no seio da estrutura empregadora é um elemento fundamental do contrato de trabalho, vigorando no nosso sistema jurídico o princípio da “contratualidade do objeto”, neste sentido, Joana Nunes Vicente, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2ª edição, pág. 511, estabelecendo o artigo 115º, nº 1 do CT, que estabelece que “Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.”.

Por sua vez, são unânimes a doutrina e jurisprudência ao defender que a categoria profissional do trabalhador corresponde às funções (ao núcleo essencial de funções, com mais rigor) por si efetivamente exercidas, independentemente e do “nomen” que a entidade patronal lhe atribui.

Por sua vez, o artigo 115º, nº 1 do CT é complementando pelo disposto no nº 1 do artigo 118º do CT que consagra o princípio da invariabilidade da prestação, nos termos do qual “O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.”, in op. cit. pág. 521.

Certo que o desempenho de funções e a prestação de trabalho subordinado no contexto de uma organização impõem “uma certa plasticidade que permita ajustar aquela atividade às necessidades da organização”, nas palavras de Pedro Madeira Brito, in Código do Trabalho Anotado, Almedina 13ª edição, pág. 303, o princípio, não é, porém, absoluto.

Assim, o artigo 118º, nº 2 do CT alarga a configuração dada pelas partes ao contrato, ao estabelecer que “A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.”, acrescentando ainda  nº 3 do mesmo normativo que “Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.”

Isto posto, esquematizando estes breves apontamentos teóricos que consideramos relevantes para compreensão da matéria de que cumpre conhecer e decidir, temos como certo que a reintegração do trabalhador tem de ser feita num posto de trabalho que tenha um conteúdo funcional idêntico ao que existia previamente ao despedimento ilícito e que respeite a categoria que o trabalhador tinha anteriormente.

A este pressuposto inicial, tem ainda de se considerar que, além da atividade especificamente acordada entre as partes, o trabalhador está vinculado a exercer  - e, no outro ponto do sinalagma, o empregador pode legitimamente exigir que o trabalhador desempenhe - outras funções desde que, sejam afins ou funcionalmente ligadas àquelas para as quais
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foi contratado, o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Isto posto, no caso concreto mostra-se provado - facto provado 29) - que o autor foi admitido “com a categoria profissional de operador de armazém para prestar sob as ordens e direção do utilizados as seguintes funções: movimentação de cargas e descargas, condução de empilhador, e instrumentos de trabalho equiparados nas operações de logística e outras tarefas inerentes à sua categoria profissional.”

Mostra-se ainda como provado que, determinada a sua reintegração, foi o mesmo reintegrado com a categoria de “conferente de mercadorias”.

Ora, aqui chegados um primeiro apontamento para se salientar que o trabalhador não põe em causa a categoria normativa que lhe foi atribuída pela requerida, certo que o núcleo essencial de ambas as funções são o mesmo, como melhor se verá adiante, pelo que as categorias são idênticas.

O trabalhador questiona sim o conteúdo funcional atribuído.

Quanto ao conteúdo funcional, como vimos, vigora em primeira linha o princípio da “contratualidade do objeto”, sendo que no caso concreto, conforme decorre do contrato de trabalho outorgado (cujos efeitos, como vimos inicialmente, se impõem à ré), as funções contratadas foram “movimentação de cargas e descargas, condução de empilhador, e instrumentos de trabalho equiparados nas operações de logística e outras tarefas inerentes à sua categoria profissional.”

Neste âmbito note-se que nenhuma das partes invocou matéria de facto que permita ao Tribunal concluir pela aplicabilidade direta de IRCT ao caso concreto, mormente a subscrição de qualquer IRCT.

Sem prejuízo, uma vez que se pode entender que a menção a “outras tarefas inerentes à sua categoria profissional” nos remete para o IRCT do setor, considerando que a requerida se dedica a prestado de serviços auxiliares de transporte e logística, analisando o Contrato Coletivo outorgado entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5 de 8/2/2023, temos que se mostram aí institucionalizadas as seguintes categorias:

“Conferente de mercadorias - É o trabalhador que, sob a orientação do fiel de armazém, procede a operações relacionadas com a entrada e saída de mercadorias.”,

Por sua vez, se atendermos concretamente à área da logística, temos quanto à categoria de “operador de armazém”, prevê o referido CCT que:

“É o profissional que tem como missão efetuar as operações de receção, codificação, armazenagem, movimentação, expedição e inventariação de mercadorias. Tem como atividades principais:
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-Efetuar as operações de entrada de mercadorias em armazém;

-Efetuar a movimentação e acondicionamento das mercadorias no armazém e assegura a sua manutenção e conservação;

- Efetuar as operações de expedição de mercadorias;

- Participar na elaboração de inventários, executando atividades de identificação e de controlo das mercadorias e dos materiais.”

Ora, analisando a descrição do conteúdo funcional, quer o contratualmente fixado, quer a categoria normativa fixado no IRCT aplicável, temos que o conteúdo funcional é essencialmente o mesmo: tarefas de codificação, armazenagem, movimentação, expedição e inventariação de mercadorias.

Da mesma forma, analisando os factos provados, temos que se demonstrou que as tarefas que o trabalhador/autor fazia antes do despedimento eram (factos provados 3) a 10):

 - O Autor era responsável pela receção, conferência, armazenamento, preparação (picking) e expedição de mercadorias, garantindo a organização do espaço.

- Utilizava equipamentos de movimentação de cargas e terminais PDA para gerir stocks, assegurando a precisão logística e a segurança no trabalho;

- Fazia a Receção e Conferência: Descarregar mercadorias, conferir quantidades e verificar a qualidade/estado dos produtos contra as faturas ou notas de encomenda;

-  Fazia Armazenagem: Arrumar os produtos nas estantes ou zonas adequadas, garantindo a correta localização para fácil rastreio;

- Fazia Preparação de Encomendas (Picking): Recolher artigos nas localizações de armazém, embalar e etiquetar para expedição, seguindo os procedimentos logísticos;

- Fazia Expedição: Carregar os veículos de transporte, garantindo que a carga está segura e organizada;

-  Fazia Gestão de Stocks e Organização: Realizar inventários físicos, utilizar terminais de radiofrequência (PDA);

- Fazia Manuseamento de Cargas: Operar porta-paletes.

Ora, como se referiu, analisando comparativamente as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da categoria, dúvida não há de que previamente ao despedimento, as funções desempenhadas correspondiam à categoria profissional quer de “operador de armazém”, quer de “Conferente de mercadorias”.

A questão que se coloca é a de saber se as funções agora atribuídas ainda se incluem no núcleo essencial da categoria de conferente de mercadorias.
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Salvo o devido respeito, entendemos que não.

Com efeito, atento o elenco de factos julgados provados a que se aludiu supra, previamente ao despedimento, o trabalhador exercia a categoria de conferente de mercadorias, cujas funções consistiam na receção, conferência, armazenamento, preparação (picking) e expedição de mercadorias.

Trata-se de um conjunto de tarefas inseridas na atividade logística e operacional de armazém, exigindo conhecimentos específicos sobre fluxos de mercadorias, controlo quantitativo e qualitativo de produtos, gestão de stocks e procedimentos de expedição.

Já a verificação e limpeza de paletes constitui uma atividade materialmente distinta e ainda que ambas ocorram no mesmo armazém, a natureza funcional não é a mesma.

Com efeito, a verificação e limpeza de paletes é uma atividade predominantemente manual, que incide sobre o suporte físico da mercadoria (a palete) e não sobre a mercadoria propriamente dita, e cuja execução envolve tarefas de reduzido grau de autonomia técnica.

Por outro lado, parece-nos evidente que a função não se situa no núcleo das operações logísticas de receção ou expedição, antes, constitui uma atividade acessória, de suporte destinada a garantir que os equipamentos (paletes) podem voltar a ser utilizados.

Assim sendo, consideramos tratar-se de uma atividade acessória da principal, pelo que a atribuição de tais tarefas e funções, como função principal apenas seria admitida se não envolver “desvalorização profissional”, o que, salvo o devido respeito, manifestamente ocorre.

Como se afirma no Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 15-12-2022, proferido no processo nº 934/21.9T8VRL.G1, “Aferir se as funções são substancialmente inferiores implica saber se as mesmas demandam maior ou menor qualificação, conhecimento, qualidades, experiência e exigência técnico-profissional.”

Com efeito, note-se que a desvalorização profissional não se afere pela categoria normativa abstrata atribuída pelo empregador, mas pelo conteúdo funcional concreto.

No caso, volvendo novamente aos factos provados supra, verifica-se que as funções principais exercidas pelo trabalhador previamente ao despedimento exigiam e envolviam conhecimentos específicos sobre fluxos de mercadorias, controlo quantitativo e qualitativo de produtos, procedimentos de expedição, tratando-se de uma atividade eminentemente logística.

Por sua vez, a verificação e limpeza de paletes é uma atividade predominantemente manual, que incide sobre o suporte físico da mercadoria (a palete) e não sobre a mercadoria propriamente dita, e cuja execução envolve tarefas de reduzido grau de autonomia técnica.

Na sua execução o trabalhador é dotado de um grau inferior de autonomia funcional e responsabilidade operacional.
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Ademais e sobretudo, a supressão integral do núcleo de funções essenciais de conferente de mercadorias representa uma total descaracterização da atividade contratada.

Ora, vendo-se completamente privado das competências, responsabilidades e conhecimentos associados ao núcleo essencial da categoria de conferente de mercadorias, há uma manifesta desvalorização profissional.

Com efeito, como se afirma no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2017-12-21, proferido no Processo nº 23546/16.4T8LSB.L1-4, “A lei admite que sejam exigidas ao trabalhador outras tarefas, fora da categoria, mas apenas como actividades acessórias (art.º 118.º, n.º 4 do CT).

Só são acessórias as funções que ocupem, no horário de trabalho, parte e menos tempo do que a função principal, nunca a podendo substituir integralmente.

Fora deste quadro, ocorre uma modificação ilícita do contrato, por violação do princípio geral pacta sunt servanda (art.º 406.º n.º 1 do CC).”

Assim, quanto ao conteúdo funcional, consideramos preenchido o pressuposto do fumus boni iuris.

Um apontamento ainda para salientar que não analisaremos as pretensões das partes à luz do ius variandi, instituído no artigo 120º do CT, uma vez que a entidade empregadora não excecionou a verificação dos pressupostos desse instituto, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil.

Finalmente, salvo o devido respeito, não vemos que o trabalhador assuma pela presente providência uma posição contraditória com qualquer outra que tenha tido, muito menos que possa sustentar qualquer abuso do direito.

Com efeito, aquando da atribuição de tarefas o trabalhador manifestou a sua oposição, conforme decorre do facto provado 25).

A circunstância de ter sugerido melhorias ao desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas só revela que se empenha nas tarefas que lhe são atribuídas e se preocupa com a produtividade, nada pondo em causa a discordância já expressa, muito menos é apto a considerar-se que lhe atribui “relevância operacional”.**
(…..)

Quanto ao periculum in mora, exige-se a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.

Vejamos agora quanto ao periculm in mora.

Sobre o que seja lesão grave e dificilmente reparável socorremo-nos das palavras de António Abrantes Geraldes que defende que “… não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contra-parte.” Acrescentando que “A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, in “Temas da Reforma do Processo Civil” - Volume III, 3ª Edição, pág. 99/100.
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Transpondo estes princípios para o caso concreto, entendemos que existe periculm in mora.

Com efeito, por um lado, a requerida/ empregadora, prevalecendo-se do dever de direção, incumbiu o trabalhador de tarefas que implicam desvalorização profissional, pelo que a manutenção da situação provoca a desqualificação profissional do trabalhador, afasta o trabalhador das competências inerentes à sua categoria, comprometendo a manutenção e atualização das suas aptidões profissionais e enfraquecendo a sua posição funcional na estrutura da empresa.

É imperioso, por isso, tratar esta conduta, evitando a sua cristalização.

Por outro lado, considera-se que a manutenção da situação criada pela empregadora consolida uma situação inadmissível de discriminação criada após (e por causa) da reintegração, pelo que a ordem jurídica não pode permanecer indiferente à manutenção de uma situação cuja própria génese assenta na circunstância de o trabalhador ter exercido com sucesso o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais.

Temos assim por verificado o fumus boni iuris, devendo, em consequência, a providência ser decretada, determinando-se que a requerida:

A) Seja condenada a atribuir ao Autor as funções efetivas de Conferente de Mercadorias, abstendo-se de lhe ordenar tarefas de limpeza ou lavagem de paletes;

B) seja condenada a colocar o Autor no regime de horários e turnos rotativos praticado pelos demais trabalhadores da sua equipa, cessando a discriminação horária.”**
- Quanto ao alegado “poder de direção, organização do trabalho e determinação do horário” que pertence ao empregador:

Nenhum direito é absoluto, tendo sempre por limite outros, no caso o evidente direito do autor a desempenhar as funções que cabem no âmbito da categoria “conferente” que não será limpar paletes.

Em particular no caso do horário de trabalho também o recorrente carece de razão, porque a sua atribuição por turnos está associado à obrigação da empregadora lhe atribuir funções de “conferente de mercadorias”. Todos os conferentes de mercadorias trabalham em regime de turnos, o autor antes trabalhava nesse regime, pelo que nenhuma razão existe - excepto discriminatória - para o autor não ter este horário (pontos provados 21 a 23).

No mais refere a recorrente que “ a sentença não delimita se a proibição abrange qualquer contacto funcional com paletes”. Ora, a sentença não tem de especificar o dia a dia do trabalhador, mas de determinar as funções essenciais a que tem direito, o que foi feito, em consonância com o pedido formulado pelo autor.

No mais, acompanha-se o referido na sentença quanto a este aspecto específico, a somar às considerações acima transcritas quanto à existência do direito e de lesão grave a dificilmente reparável:
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“Quanto ao horário de trabalho, defende o autor que está a ser vítima de um ato discriminatório, sustentando ser o único trabalhador a exercer este horário.

Sobre a discriminação, o artigo 23º, nº 2 do CT estatui que “Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.”

Por sua vez, o nº 1 estatui que “Para efeitos do presente Código, considera-se:

a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.”

O artigo 24º, nº 1 estatui ainda, no que ora releva, que “O trabalhador … tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere … às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

Finalmente, no que ora releva, o artigo 25º, nº 1 do CT prevê ainda que “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.”

Como se vê dos normativos citados, o Código do Trabalho impõe ao empregador um dever geral de igualdade o que, no caso concreto, não significa obviamente que todos os trabalhadores tenham necessariamente de ter o mesmo horário, mas exige que diferenças de tratamento assentem em razões objetivas, materialmente fundadas e proporcionais.

No caso concreto, existe não só uma diferenciação objetiva de tratamento quanto ao horário de trabalho - já é o único trabalhador com a categoria de logística a praticar o horário em causa -, mas sobretudo uma diferenciação quanto à consideração do tempo de trabalho, já que o autor é o único trabalhador cujo período de almoço não é considerado tempo de trabalho.

Ora, é manifesto que o autor fica sujeito a um regime globalmente menos favorável que o aplicado aos restantes trabalhadores comparáveis.

Ademais, conforme vimos supra, mostra-se demonstrado que a diferenciação funcional e horária imposta ao trabalhador teve como causa determinante a circunstância de ter sido judicialmente reintegrado após exercício dos seus direitos.
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Tal circunstância constitui um fator de diferenciação incompatível com o princípio da igualdade de tratamento decorrente do exercício de direitos legalmente reconhecidos, aproximando-se materialmente de uma situação de discriminação direta.

Também por esta via existe, por isso, fumus boni iuris.

Finalmente e apreciando globalmente a conduta da ré, salvo devido respeito, entendemos que não se mostra cumprida a obrigação de reintegração.

Com efeito, como  se viu supra, a reintegração, constituindo a restauração da relação laboral, deve respeitar os elementos essenciais que caracterizavam a relação laboral preexistente, não podendo a entidade empregadora aproveitar a reintegração para alterar unilateralmente o conteúdo funcional do vínculo, desvalorizar a posição profissional do trabalhador e atribuir-lhe um horário de trabalho arbitrário que viola o princípio da igualdade.

A conduta da ré é, por isso, ilícita. “*
-Quanto à “Indeterminação das obrigações impostas e sanção pecuniária compulsória”:

A sentença é clara quanto ás obrigações impostas à recorrente, não suscitando dúvidas de interpretação (caso as suscitasse estaríamos perante uma nulidade de sentença).

Assim, não acontece propriamente que a recorrente não compreenda o determinando, simplesmente não concorda com o determinando. A aptidão de “compreensão” afere-se por um padrão dito normal, e não casuisticamente conforme o empregador concreto. Qualquer empregador padrão, recorrendo ao todo da sentença, incluindo factos provados (3 a 11, 29) e enquadramento jurídico, está em condições de entender e cumprir o determinado (atribuir ao Autor as funções efetivas de Conferente de Mercadorias, abstendo-se de lhe ordenar tarefas de limpeza ou lavagem de paletes, e colocar o Autor no regime de horários e turnos rotativos praticado pelos demais trabalhadores da sua equipa, cessando a discriminação horária).

Quanto ao argumento de que a sanção compulsória não pode estar dependente de operações que não estão definidas (argumento anterior) o mesmo improcede pela razões acima elencadas (a obrigação a cargo do empregador está definida).

Igualmente a sanção de 250€ por cada dia de atraso não se mostra desproporcionada, tendo em conta a dimensão da ré e o facto de a sanção não dever ser irrisória sob pena de não cumprir o seu efeito útil compulsivo.

Acompanha-se a sentença quando refere:

“Peticiona ainda o requerente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da medida.

Sobre esta matéria, o artigo 74º-A do CPC estatui no nº 1 que “A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
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O nº 2 do mesmo normativo acrescenta que “Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.”

A sanção pecuniária compulsória, nas palavras de Calvão da Silva, é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária para a hipótese de ele não cumprir com a obrigação principal de cumprimento, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pág. 372.

Destina-se a forçar o demandado resistente a cumprir um comportamento que lhe foi ordenado, fazendo acompanhar a condenação no cumprimento de medidas destinadas a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capazes de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente, neste sentido, Calvão da Silva, in op. cit., pág. 395.

Visa, assim, constranger e determinar a vontade do devedor a cumprir com a obrigação, sob a ameaça da compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização e suscetível de lhe carrear elevados prejuízos.

Destinando-se a ser aplicada apenas e só após o trânsito em julgado da sentença que determine a reintegração - e não imediatamente com esta, pois só a partir do trânsito há verdadeiro incumprimento da obrigação de reintegração.

No caso concreto, a requerida procedeu à reintegração formal do trabalhador, e procedeu ao pagamento da remuneração compatível com a categoria atribuída.

Procedeu, porém, a um esvaziamento das funções essenciais da categoria profissional, atribuindo-lhe outras que implicam desvalorização e alterou arbitrariamente o horário de trabalho, em prejuízo do trabalhador.

Entendemos, por isso, que a reintegração não foi cumprida na íntegra, razão pela qual se justifica a aplicação da sanção pecuniária compulsória.

Procede, por isso, o pedido nesta parte, sendo de aplicar a sanção pecuniária compulsória de €250 peticionada.”*
- Quanto à “Inversão do contencioso”:

Refere a recorrente que a inversão do contencioso depende de pressupostos cumulativos: (ii) a matéria adquirida deve permitir ao Tribunal formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado e (ii) a providência decretada deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio, e que nenhum desses pressupostos se encontra preenchido.

A exigência relacionada com a expressão legal “se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado” significa que não basta a mera probabilidade séria deste existir. A prova  “ tem de situar-se num patamar de exigência idêntico ao que é necessário para as decisões da matéria de facto nas acções de processo comum” - José Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, Vol 2, 4º ed., pág. 47.
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Ora, acontece que a impugnação dos factos foi julgada improcedente e a matéria provada plasmada na sentença é suficientemente pormenorizada e clara sobre o ocorrido, tendo havido prévia e ampla produção de prova. Naturalmente que num processo judicial há sempre uma parte discordante, mas não é por aí que se aferem os requisitos acima referidos. Os factos evidenciam uma decisão judicial anterior incumprida e todos os elementos necessários à definição das funções e horário do autor, decorrendo a audição das testemunhas (5) com vagar e possibilidade de relatarem o ocorrido, acrescidas de tomada de declarações ao autor. Os factos são, por si, abundantes e, mormente, quando comparados com aqueles que muitas vezes (não) se apuram na ação “principal“. Não se distinguindo a este nível a providência da acção “principal”.

A exigência relacionada com a expressão legal “se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio “ pretende afastar as providência de natureza meramente conservatória dos bens para ulterior execução. Ora, a presente providência manifestamente é antecipatória e não conservatória.

O defendido pela recorrente reconduz-se à negação da figura da “Inversão do contencioso” e levaria a que a mesma nunca fosse aplicada.

Ora, este regime baseia-se na “constatação de que muitos procedimento cautelares são um duplo das acções principais de que dependem, sob o ponto de vista dos fundamentos alegados e das provas apresentadas, o que redunda em prejuízo para a economia processual”- José Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, Vol 2, 4º ed., pág. 45.

Acompanha-se também aqui o referido na sentença:

“Nos termos do disposto no artigo 369º, nº 1 do CPC, “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.”

Este normativo, inovador no processo civil português, veio permitir que as “providências (decretadas) se consolidem como tutela definitiva pela inação do requerido, deixando de ser um instrumento de uma posterior tutela definitiva e passando a ser a própria tutela definitiva.”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in “As Providências Cautelares e A Inversão Do Contencioso”, pág. 3, acessível em https://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/PCN_MA_25215.pdf 

A inversão do contencioso está, no entanto, dependente de duas circunstâncias cumulativas:

“O juiz tem de formar a convicção segura da existência do direito acautelado, o que implica que a prova sumária (ou seja, a prova que se basta com a probabilidade séria da existência do direito acautelado) que é suficiente para decretar a providência cautelar (cf. art. 365.º, n.º 1, 388.º, n.º 2, 392.º, n.º 2, e 405.º, n.º 1) é insuficiente para decretar a inversão do contencioso; esta inversão pressupõe uma prova stricto sensu do direito acautelado; portanto, o que conta é que o juiz forme a convicção segura da existência do direito que a providência se destina a acautelar, não a convicção segura da procedência da providência;
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- A providência decretada tem de ser, pela sua própria natureza, adequada a realizar a composição definitiva do litígio; esta condição é justificada pelo facto de, tendo sido decretada a inversão do contencioso e não tendo o requerido proposto a ação de impugnação, a tutela cautelar se convolar ex lege em tutela definitiva; logo, tem de se exigir que a providência decretada se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na ação principal se não tivesse sido decretada a inversão do contencioso.”, Miguel Teixeira de Sousa, in. Op. cit. Pág. 10.

Analisando estes pressupostos, começando, em primeiro lugar, pela adequação da providência para a realizar a composição definitiva do litígio, é de salientar que a providência não especificada intentada é de cariz antecipatório, pois que contém uma antecipação da tutela definitiva.

 Pelo que a providência a decretar é, pela sua própria natureza, adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Por outro lado, quanto à existência do direito acautelado, entendemos que o mesmo está manifestamente evidenciado.

Com efeito, além do que já se expendeu supra, realça-se apenas o requerente tem uma decisão judicial que determina a sua reintegração no estabelecimento da requerida, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade.

Dos factos provados e do já exposto supra, consideramos manifesto que a requerida incumpriu essa obrigação, já que operou uma reintegração efetiva quanto à retribuição, mas meramente fictícia quanto ao conteúdo funcional, além de alterar arbitrariamente o horário de trabalho do trabalhador.

Incumpriu, por isso, a obrigação que sobre si impendia e que lhe foi determinada por decisão judicial.

Consideramos, por isso, que mais do que uma aparência do direito, o requerente demonstrou amplamente ser titular de um direito violado com a conduta da requerente e que a providência se destina a acautelar.”.*
- Quanto à “Extração de certidão e remessa à ACT”:

Refere a recorrente que esta decisão assenta em prova indiciária, que deve ser revogada ou ficar dependente do trânsito em julgado da decisão definitiva.

Também aqui a recorrente não tem razão.

Esta decisão é independente da decisão de fundo. Nada mais representa do que uma simples ordem à secretaria de remessa de certa documentação para que a entidade competente possa encetar as diligências tidas por conveniente. Em rigor nada decide, nem do ponto de vista processual, nem material. Aliás, a senhora juiz a quo no exercício das suas funções poderia em qualquer altura dos autos, inclusive antes do julgamento, determinar a remessa de documentação a entidades competentes para diversos fins.
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Esta decisão, na verdade, não é sequer sindicável, tratando-se de um acto de mero expediente, uma ordem à secretaria, que não interfere com os direitos das partes ou de terceiro, sem possibilidade de reapreciação por tribunal superior - José Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, Vol 3, 3º ed., pág. 41

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

1-10-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)

Vera Sottomayor

Pedro Freitas Pinto

[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.