Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 243/26.7T8VRL.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 243/26.7T8VRL.G1 Rel. FRANCISCO SOUSA PEREIRA

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Relação - Apelação n.º 243/26.7T8VRL.G1
I - RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou o presente PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, contra EMP01..., SA, também nos autos melhor identificada, pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade da cláusula contratual relativa ao local de trabalho que fixa o mesmo como “todo o distrito de Vila Real”;

b) Ser suspensa a eficácia da ordem de transferência do Requerente para o Tribunal de Peso da Régua;

c) Ser determinada a manutenção do Requerente no EMP02... de Vila Real, local onde sempre exerceu funções;

d) Ser a Requerida condenada a reconhecer que a não prestação de trabalho no estabelecimento de ... não é imputável ao Requerente, não podendo ser qualificada como falta injustificada;

e) Ser a Requerida condenada a manter o pagamento integral da retribuição do Requerente durante o período em que se mantiver a ordem de transferência suspensa ou judicialmente controvertida;

f) Ser a Requerida condenada a abster-se de instaurar procedimento disciplinar ou de aplicar qualquer sanção, direta ou indireta, incluindo a perda de retribuição, com fundamento na não comparência do Requerente no estabelecimento de ...;

g) Ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Alegou, para o efeito e muito em síntese (que se respiga da decisão recorrida), que foi admitido ao serviço da requerida, através de contrato de trabalho celebrado em ../../2013, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Vigilante, as quais exercia nas instalações do EMP02..., em ..., mas a requerida procedeu à mudança ilícita do seu local de trabalho para as instalações do Tribunal de Peso da Régua, o que lhe causa diversos danos.

A requerida, apresentou oposição, na qual, em sumula (que também consta da decisão recorrida), refutou que a mudança do posto de trabalho do requerente seja ilícita e que se verifique o “periculum in mora” invocado, concluindo pela improcedência da providência.

Prosseguindo os autos, e após realização da audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:

“Em face de todo o exposto, decide-se:

a) Não decretar as providências peticionadas pelo requerente AA contra a requerida EMP01..., S.A., sob as alíneas b), c) e e);
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b) Condenar o requerente AA no pagamento das custas processuais - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o trabalhador/requerente interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“I - O presente recurso vem interposto da sentença que indeferiu a providência cautelar destinada a suspender a ordem de transferência do local de trabalho do Recorrente de ... para ....

II - A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar válida a cláusula quinta do contrato de trabalho, que fixa como local de trabalho “todo o Distrito de Vila Real”.

III - Nos termos do artigo 106.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, o empregador deve indicar ao trabalhador o local de trabalho ou, não havendo um local fixo, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, o que pressupõe, em qualquer caso, a determinabilidade do local da prestação.

IV - Nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador deve exercer a sua atividade no local contratualmente definido, o que reforça a exigência de determinação ou determinabilidade desse elemento essencial do contrato.

V - Também a Cláusula 17.ª do CCT aplicável exige a definição de um local de trabalho geograficamente delimitado, estabelecendo ainda que, na sua falta, releva o local onde o trabalhador inicia funções.

VI - A cláusula quinta do contrato de trabalho, ao fixar como local de trabalho todo o Distrito de Vila Real, não delimita de forma minimamente precisa o âmbito espacial da prestação laboral, antes remetendo a sua concretização para uma realidade incerta e variável, dependente dos clientes da entidade empregadora.

VII - Tal solução equivale, na prática, a uma indeterminação do objeto contratual quanto ao elemento espacial, permitindo ao empregador colocar o trabalhador em qualquer local dentro do distrito, em função de necessidades futuras e indeterminadas.

VIII - A exigência de determinabilidade do objeto contratual resulta do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, sendo nulo o negócio jurídico cujo objeto seja indeterminável, nos termos do artigo 294.º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código do Trabalho.

IX - Acresce que, tal cláusula permite uma atuação do empregador suscetível de violar a garantia de inamovibilidade do trabalhador, em afronta ao disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho.

X - Pelo que a cláusula quinta do contrato de trabalho deve ser considerada nula por indeterminabilidade do local de trabalho.
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XI - Ainda que assim não se entenda, sempre a situação em apreço configura uma efetiva alteração do local de trabalho, nos termos da Cláusula 18.ª do CCT aplicável.

XII - Com efeito, resulta da matéria de facto provada, que a transferência implica um acréscimo significativo do tempo de deslocação (cerca de uma hora diária), aumento de custos e dificuldades na organização da vida familiar do Recorrente.

XIII - Nos termos da Cláusula 18.ª, n.º 2, do CCT, constitui mudança de local de trabalho qualquer alteração que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação, ainda que dentro da mesma cidade.

XIV - Verificando-se tal alteração, além das normas do CCT, são aplicáveis as normas do Código do Trabalho relativas à transferência do local de trabalho, designadamente os artigos 193.º e seguintes.

XV - A decisão recorrida incorre em erro ao entender que o regime do Código do Trabalho se encontra afastado pelo disposto no artigo 194.º, n.º 6, do mesmo diploma.

XVI - Com efeito, o n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho apenas permite o afastamento do regime constante dos números anteriores desse artigo por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não abrangendo outras disposições legais, designadamente o artigo 196.º.

XVII - Assim, mantém-se plenamente aplicável o regime procedimental e de fundamentação previsto no artigo 196.º do Código do Trabalho.

XVIII - No caso concreto, a entidade empregadora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a transferência do trabalhador, designadamente quanto à fundamentação da decisão, que é completamente inexistente, e quanto à antecedência de 30 dias da comunicação.

XIX - Acresce que, durante cerca de 13 anos, o Recorrente exerceu funções no mesmo local de trabalho, em ..., o que consolidou uma situação de estabilidade que não pode ser arbitrariamente posta em causa.

XX - A interpretação sufragada pela sentença recorrida permite, na prática, uma total disponibilidade geográfica do trabalhador, incompatível com a proteção da sua esfera pessoal e familiar e com a função garantística do local de trabalho.

XXI - Face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente o impacto na vida familiar do Recorrente e o custo acrescido em termos de tempo e dinheiro com a deslocação, esta alteração causa um prejuízo sério para o trabalhador, pelo que, também não se verifica preenchidos os requisitos da al. d), do n.º 3, da Cláusula 18.ª, do CCT.

XXII - Verifica-se, assim, a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Recorrente (fumus boni iuris), quer pela nulidade da cláusula contratual, quer pela ilicitude da transferência.

XXIII - Verifica-se, igualmente, o periculum in mora, atenta a lesão atual e contínua decorrente da imposição de deslocações acrescidas, custos adicionais e, sobretudo, perturbação da vida familiar do Recorrente.
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XXIV - Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 1.º, 106.º, n.º 3, alínea b), 129.º, n.º 1, alínea f), 193.º, 194.º, n.º 6, e 196.º do Código do Trabalho, bem como os artigos 280.º e 294.º do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exa.s doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, consequentemente, ser decretada a providência cautelar requerido pelo Recorrente, assim se fazendo a acostumada

JUSTIÇA”

A recorrida contra-alegou, com ampliação do âmbito do recurso e impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo concluído assim:

“A) Veio o A. interpor o presente recurso, inconformado com a douta Sentença que não decretou as providências peticionadas: “Ser suspensa a eficácia da ordem de transferência do Requerente para o Tribunal de Peso da Régua; Ser determinada a manutenção do Requerente no EMP02... de Vila Real, local onde sempre exerceu funções (…)Ser a Requerida condenada a manter o pagamento integral da retribuição do Requerente durante o período em que se mantiver a ordem de transferência suspensa ou judicialmente controvertida (…)

I

DO RECURSO Á PROVIDÊNCIA CAUTELAR

B) O Recorrente fundamenta o recurso à presente Providência Cautelar, concluindo pela probabilidade séria da existência do direito invocado, quer pela nulidade da cláusula contratual, quer pela ilicitude da transferência do local de trabalho.

C) O pedido de nulidade da clausula contratual foi liminarmente indeferido por despacho anterior de 04/02/2026, por inadmissibilidade legal, na medida em que corresponde a uma medida definitiva e não a uma medida cautelar, pelo que, pertinentemente foi decidido que não poderia ser atendido num procedimento cautelar.

D) Não existiu transferência de local de trabalho: Ao Recorrente foi indicado um posto de trabalho, no âmbito do local de trabalho acordado, em cidade onde já vinha laborando com carácter de regularidade, com um horário da sua melhor preferência e sem acréscimo significativo de tempo e de despesas.

E) A Sentença ao concluir não existirem os requisitos cumulativos de admissibilidade da Providência Cautelar previstos no nº 1 do artº 362º e nº 1 do artº 368º do C.P.C. não merece censura.

II

AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO E IMPUGNAÇÃO/ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
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F) A Sentença recorrida conclui erradamente pela existência de transferência de local de trabalho, tomando apenas em consideração uma morada do Recorrente que este nunca comunicou à recorrida - Cfr. Pontos 18 e 19 dos factos assentes como provados.

G) A morada que a Recorrida teria de levar em conta para efeito de colocação do Recorrente, apenas poderia ser a que era do seu conhecimento, sendo fundamental apurar-se qual a distância a percorrer, matéria que foi alegada pela Recorrida nos artº 58º e 59º da Oposição.

H) A referida matéria foi provada através dos documentos nº 6 e 7 juntos com a oposição - prints extraídos do site via ... - qualificados pela Sentença pela sua objetividade e reconhecido rigor.

I) Consequentemente, deverão ser ADITADOS como PROVADOS os seguintes pontos, com a seguinte redação:

I) - De Rua ..., ... para o posto do EMP02... de Vila Real, o Requerente já despendia em cada trajeto cerca de 13 minutos, (cerca de 8 Km) e € 0,90, ou sejam 26 minutos e € 1,80 diários.

II - De Rua ..., ... para as instalações do Tribunal de Peso da Régua, de igual modo, o Requerente passaria a despender em cada trajeto cerca de 18 minutos (cerca de 20 Km) e € 2,20, ou sejam 36 minutos e € 4,40 diários,

J) A Sentença recorrida ao decidir diferentemente, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C.

K) Sob o ponto de vista jurídico a Sentença recorrida, em parte, merece censura, ao considerar ter ocorrido uma transferência do local de trabalho, assente no pressuposto (errado) que o Recorrente gastasse mais de 50 minutos por dia em deslocações.

L) Nos termos do disposta no nº 1 da clausula 17ª e nº 1 da clausula 18º do CCT aplicável Local de trabalho é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador e a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada.

M) A clausula 18ª do CCT aplicável, no seu clausulado reporta-se a duas realidades distintas que não se confundem: a rotatividade de postos de trabalho (nº 1 e 2) e transferência de local de trabalho (nº 3, 4, 5).

N) Na clausula 5ª do Contrato de Trabalho as partes delimitaram o âmbito do local de trabalho:

determinado pela necessidade de rotatividade de postos de trabalho, característica da atividade da Primeira Outorgante, será nas instalações dos clientes da mesma, por indicação desta e circunscritos à área do Distrito de Vila Real.
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O) Quanto a despesas e tempo de deslocação, da interpretação conjugada do nº 2 e 6 da clausula 18ª do CCT aplicável, decorre que seriam devidas as despesas decorrentes da mudança, pressupondo que houvesse acréscimo significativo de tempo, o que não se verifica.

P) Consequentemente, considerando os dois percursos, o acréscimo diário de tempo era sensivelmente de 10 minutos (5 minutos em cada trajeto) e em termos de despesas, passaria a despender em acréscimo € 2,60,

Q) Semanalmente e mensalmente representaria muito menor tempo e valor, uma vez que o Requerente no EMP02... de Vila Real laborava 5 e 6 dias por semana, ao invés no novo posto laboraria sempre apenas 4 dias, (em média não menos de 22 dias por mês em ... e apenas e sempre 16 dias por mês em ...) como resulta evidente dos factos assentes como provados nos pontos 22 e 32.

R) Ainda que, sem conceder, se considerasse a morada desconhecida da Recorrida, o acréscimo seria de 46 minutos diários, assim como as despesas teriam um acréscimo de € 4,80 que, na prática, quer o tempo despendido, quer também as despesas revelam-se substancialmente reduzidas, em função de menos dias de trabalho semanais e mensais - em média nunca menos de 22 dias por mês em ... e apenas e sempre 16 dias por mês em ....

S) Inexistindo, em qualquer caso, qualquer acréscimo significativo de tempo e de despesas.

T) Ao contrário do que se conclui na Sentença, a colocação do Recorrente nas instalações do Tribunal de Peso da Régua, não é juridicamente qualificável como transferência do local de trabalho, inserindo-se antes no âmbito do local de trabalho acordado.

U) Consequentemente, para que a Recorrida procedesse à colocação do Recorrente ao serviço noutro local, dentro do âmbito do local de trabalho acordado, não lhe era exigível consultar ou obter a concordância do A. ou ainda o cumprimento de qualquer requisito legal ou convencional.

III

DA ALEGADA NULIDADE DA CLAUSULA QUINTA DO CONTRATO DE TRABALHO DA ALEGADA TRANSFERÊNCIA ILICITA E PREJUIZO SÉRIO

V) Dá-se por integralmente reproduzido todo o atrás alegado em matéria de ampliação de recurso, por desnecessidade de repetição.

W) Não ocorre a alegada Nulidade da clausula 5ª do Contrato de Trabalho por indeterminabilidade do local de trabalho.

X) A indicação do local de trabalho é efetuada por referência ao Distrito de Vila Real, sendo a densificação do local de trabalho complementada pela menção às instalações dos clientes da Recorrida, constando expresso que esse local é determinado pela necessidade de rotatividade de postos de trabalho, característica da atividade de segurança privada.
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Y) Não obstante a Sentença (erradamente) qualificar a situação como transferência, reconhece que a mesma é licita e não acarreta prejuízo sério, considerando-se o que resultou assente como provados nos pontos 20 a 29, 32 a 34.

Z) Pontos em que se evidencia que a mudança do local de trabalho fundamenta-se numa decisão de gestão de quadros que se revela adequada e justificada em face de critérios de racionalidade económica; que o Recorrente passa a ter um horário de trabalho em horário diurno, que se desenrola em quatro dias por semana, deixando de estar sujeito à possibilidade de fazer horários noturnos e aos fins-de-semana e feriados; continua a gozar de suficiente disponibilidade para ser um elemento efetivo no dia-a-dia da gestão familiar do seu agregado familiar, além de que o requerente já trabalhava no concelho ..., mesmo quando se encontrava afeto ao posto do EMP02... de Vila Real, o que evidencia que as deslocações até aquela cidade eram compatíveis com a sua gestão pessoal e familiar.

Termos em que

Não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo ou censura, no que diz respeito ao alegado pelo Recorrente, deverá ser negado provimento ao Recurso e confirmada a douta Sentença

Deverá ainda ser conhecida a requerida Ampliação do Recurso de Apelação.

Assim se fazendo JUSTIÇA”

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso bem como da “matéria da ampliação”.

Apenas a recorrida respondeu ao parecer, reiterando o por si já defendido na ampliação ao recurso.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:

- Se é lícita a ordem, dada pela requerida, de “colocação” do requerente no posto de trabalho do Tribunal de Peso da Régua;

- (eventualmente[1]) Impugnação da matéria de facto;
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- (eventualmente) Repercussão da alteração da matéria de facto na resposta dada à primeira questão.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos provados, e não provados, que constam da decisão recorrida:

“Matéria de facto indiciariamente provada:

1. Em ../../2018 o requerente contraiu casamento católico com BB, resultando do matrimónio o nascimento das filhas CC (em 14/07/2019) e DD (em 29/07/2021).

2. O requerente e a requerida outorgaram o documento denominado “Contrato de Trabalho” (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de ../../2013, no qual consta:

3. Em 29/12/2025 a requerida enviou ao requerente um e-mail (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no qual consta:

4. Entre ../../2026 e ../../2026 o requerente esteve de baixa, para assistência a familiares.

5. Desde 2013 o requerente desenvolveu a sua actividade de vigilante no espaço comercial do EMP02... em ..., em benefício dessa entidade e da Worten.

6. O requerente integra um agregado familiar composto por si, pela sua mulher e as duas filhas, estando a esposa grávida de gémeos, compreendendo a gestação 24 semanas, e com a indicação médica de gravidez de risco.

7. O requerente assume responsabilidades directas e quotidianas no acompanhamento da sua família, designadamente, no que respeita a horários escolares, apoio familiar e organização da vida doméstica.

8. (…) estando o exercício da actividade profissional em ... articulado com essas responsabilidades familiares.

9. Com a deslocação diária para as instalações do Tribunal de Peso da Régua, o requerente despende o total aproximado de uma hora diária (compreendendo cerca de 30 minutos o trajecto de ida e o trajecto de regresso, correspondentes a uma distância de cerca de 24 quilómetros).

10. (…) o que irá implicar a necessidade de despender o custo do combustível associado às deslocações, num custo aproximado de cerca de € 5,00/dia.

11. (…) o que causa dificuldades na gestão familiar, por nem sempre ser possível recorrer ao auxílio de terceiros para suprir essas necessidades.
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12. O requerente comunicou verbalmente aos seus superiores que considera a transferência ilegítima, mantendo-se disponível para prestar trabalho nas instalações do EMP02..., em ....

13. Em ../../2026 e ../../2026 o requerente enviou à requerida emails (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais manifesta a sua oposição à mudança para as instalações do Tribunal de Peso da Régua e a sua vontade de se manter nas instalações do EMP02..., em ..., em virtude de considerar a transferência ilegítima.

14. No dia 19/01/2026 o requerente apresentou-se para trabalhar nas instalações do EMP02... de Vila Real, tendo o seu colega EE recusado a entrada do requerente ao serviço, dando nota que tinham sido estas as instruções recebidas do seu superior hierárquico, FF.

15. (…) o requerente ligou à P.S.P. para que fosse tomar conta da ocorrência.

16. (…) contactou telefonicamente os seus superiores, que lhe disseram que a decisão era para manter.

17. A requerida é associada da AESIRF desde 2006.

18. O requerente indicou à requerida, quando foi admitido ao seu serviço, que residia na Rua ..., ..., ....

19. O requerente não comunicou à requerida a mudança do seu domicílio para a Rua ..., ... ..., onde actualmente reside.

20. A partir de data não concretamente determinada o requerente tem vindo a assegurar turnos no EMP03... de Peso da Régua, para suprir ausências de colegas.

21. (…) tendo aí trabalhado, designadamente, nos dias 17 de Setembro de 2025, 8, 15, 16, 20, 21, 27 e 31 de Outubro de 2025 e 3, 6, 7, 10, 11, 17, 18, 19, 25 e 27 de Novembro de 2025.

22. Nas instalações do EMP02... de Vila Real o requerente exerceu funções em turnos rotativos, diurnos e nocturnos, incluindo, sábados, domingos e feriados.

23. A necessidade de rotatividade dos horários é condição indispensável ao serviço de segurança que é prestado ao cliente EMP04..., tendo o posto do EMP02... de Vila Real necessariamente de funcionar dentro de horários rotativos diurnos e nocturnos, todos os dias do ano, tal como o serviço foi contratualizado com o cliente.

24. Há algum tempo que o requerente vinha solicitando, em função da sua situação familiar, que lhe fossem apenas atribuídos turnos diurnos e com exclusão de sábados, domingos e feriados.

25. Em Setembro de 2025, a pedido do cliente EMP04..., o posto do EMP02... de Vila Real sofreu redução de carga horária, passando a ser necessário menos um vigilante.
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26. (…) e, após esse momento e até Dezembro de 2025 um dos colegas do requerente que se encontrava ao serviço no EMP02... de Vila Real foi colocado ao serviço no supermercado EMP05....

27. O posto do EMP05... era temporário, na medida em que seria apenas para assegurar vigilância humana durante a obra e após conclusão da mesma foi implementado um sistema de videovigilância electrónica.

28. (…) tendo o vigilante em causa regressado ao posto EMP02... de Vila Real.

29. (…) tendo o posto EMP02... de Vila Real ficado com um efectivo de vigilantes com um elemento excedentário.

30. O requerente encontra-se a desenvolver a sua actividade nas instalações do Tribunal de Peso da Régua desde ../../2026.

31. (…) manifestando à requerida diariamente, via email, a sua oposição à mudança para as instalações do Tribunal de Peso da Régua e a sua vontade de se manter nas instalações do EMP02..., em ..., em virtude de considerar a transferência ilegítima.

32. No posto do Tribunal de Peso da Régua o requerente tem o horário das 08h30m às 18h30m, de segunda a quinta-feira, ficando livres as sextas, sábados, domingos e feriados.

33. A requerida colocou o vigilante que se encontrava afecto ao Tribunal de Peso da Régua no EMP03... de Peso da Régua (no qual o trabalho é realizado por turnos dos vigilantes, abrangendo sábados, domingos e feriados).

34. Entre a Rua ... e o EMP02... de Vila Real distam cerca de 3 quilómetros, que é possível percorrer em cerca de 7 minutos.

35. A requerida não apresentou ao requerente uma resposta formal após este ter manifestado a sua oposição à transferência de posto de trabalho.

Matéria de facto indiciariamente não provada:

1. Em momento algum, o requerente exerceu funções fora da cidade ..., nem tal lhe foi solicitado, e, apenas em situações muito pontuais lhe foi pedido que prestasse a sua actividade noutro estabelecimento, sito na cidade ....”

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da legitimidade da ordem de “colocação” do requerente no Tribunal de Peso da Régua:

Em abono da sua tese, o requerente começa por questionar a validade da cláusula quinta do contrato de trabalho, que fixa como local de trabalho “todo o Distrito de Vila Real” - e cuja redacção integral consta do n.º 2 dos factos provados -, argumentando que tal cláusula deve ser considerada nula por indeterminabilidade do local de trabalho.
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O pedido de declaração de nulidade da referida clausula contratual foi liminarmente indeferido, por inadmissibilidade legal (daquele concreto pedido), por despacho proferido em 04.02.2026; isso não obsta, naturalmente, a que se analise a questão da legalidade da dita cláusula para efeitos de aferição da legitimidade da deslocação do posto de trabalho do requerente determinada pela requerida, ora em apreciação.

Vejamos então.

Nos termos do artigo 193.º do Código do Trabalho (doravante, CT), que contém a Noção de local de trabalho:

“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.” (realce nosso)

Se não é de todo pacífico, crê-se ser maioritário o entendimento de que o local de trabalho é um elemento essencial do contrato de trabalho, até porque contende com direitos fundamentais do trabalhador enquanto pessoa (como seja, por ex., o direito a constituir família, fixar residência, etc).

Em consonância, prevê o art. 106.º/3 b) do CT que: “3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: a)…; b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;”

 

Ora, reportando à situação em apreço, as partes contraentes - empregadora e trabalhador - fixaram o local de trabalho, ainda que em termos amplos: instalações dos clientes da empregadora na área do distrito de Vila Real.

Será, então, que a cláusula 5.ª do contrato de trabalho padece do vício da indeterminabilidade?

Não nos parece que seja assim.

Com efeito, afigura-se claro que o local de trabalho não está (antecipadamente, no contrato de trabalho) pré-determinado mas é, à luz da citada cláusula 5.ª do contrato de trabalho, determinável, conforme é exigido pelo art. 280.º/1 do Código Civil, que o mesmo é dizer, não se trata de uma cláusula nula.[2]

Como escreve Joana Nunes Vicente, é “suscetível de poder vir a ser individualizado no futuro”, e “supera/ultrapassa com sucesso o teste da determinabilidade com o sentido previsto no art. 280.º/1 do Código Civil”[3]
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Por outro lado, há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o conceito de local de trabalho é relativo ou “elástico” [4], podendo circunscrever-se a um local preciso mas podendo igualmente abranger uma extensão territorial mais ou menos ampla.

E, salvo melhor opinião, a cláusula 17.ª do CCT aplicável (CCT outorgado entre a AES e a STAD, publicado no B.T.E. n.º 17 de 08/05/2011, objecto de revisão publicada nos B.T.E. n.º 38, de 15/10/2017, n.º 22, de 15/06/2020, n.º 9, de 08/03/2022, n.º 4, de 29/01/2023, n.º 4, de 29/01/2024, n.º 43, de 22/11/2024 e n.º 48 de 22/11/2024, conforme foi entendido pelo Tribunal a quo e não vem questionado) em nada contraria o acabado de dizer, ao exigir a definição de um local de trabalho “geograficamente determinado” (“geograficamente definido”, na terminologia da cláusula); o local de trabalho pode ser amplo, como no caso é, e simultaneamente geograficamente determinado, como no caso também é, pois que circunscrito ao distrito de Vila Real.

Como se sustentou em Ac. da RE de 14.7.2020[5], “(…), não podemos confundir a extensão geográfica do local de trabalho com a falta de determinação.

Os contratos de trabalho celebrados entre as empregadoras aqui rés e os seus trabalhadores delimitam o local de trabalho. Uns casos a nível nacional e internacional e outros a nível regional.

A extensão espacial do local de trabalho, atenta a natureza da atividade desenvolvida pelas empregadoras rés [transporte rodoviário de passageiros], está devidamente delimitada nos contratos de trabalho. A área de exploração está determinada nos termos legais. As empresas de transportes coletivos de passageiros só estão autorizadas a prestar o serviço público de transporte de passageiros nas áreas concessionadas.

Assim, entendemos que os contratos de trabalho não violam o disposto no art.º 193.º do CT, pois a partir dos mesmos pode determinar-se quais são os locais onde os motoristas vão prestar a sua atividade.”

Efectivamente, uma das circunstâncias atendíveis/susceptíveis de justificar uma determinação mais ampla do local de trabalho (“baliza geográfica onde é expectável que o trabalhador possa ser incumbido de prestar trabalho”) é desde logo “a própria natureza da atividade que irá ser prestada pelo trabalhador”, e a “especificidade organizacional que daí resulta”[6]

Ora, a actividade de vigilância privada é precisamente uma daquelas em que a rotação de trabalhadores por diferentes postos de trabalho é comummente reconhecida como necessária (pense-se desde logo na situação banal de perda do cliente da empregadora onde o trabalhador/vigilante estava colocado) e, em termos estritamente organizacionais e de eficácia do serviço, até desejável (contribui, por ex., para a redução dos chamados «riscos de conivência»).

Também a propósito desta problemática, consta do Sumário do Ac. da RL de 23-05-2018[7], o seguinte:

“1- Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.(…)”
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E no mesmo sentido vai o Ac. da RC de 27-11-2020[8], em cujo Sumário  se sintetizou:

“I - Não pode confundir-se a extensão geográfica do local de trabalho com a sua indeterminabilidade; o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré delimitam o local de trabalho, fazendo-o coincidir com a área de intervenção da filial da ré de Coimbra que, como visto, era conhecida pelos contraentes.

II - Por outro lado, o art. 103º do CT/09 e as cláusulas 14ª e 17ª do CCTV aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré (contrato colectivo celebrado entre a AES- Associação de Empresa de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), publicado no BTE nº 6, 1ª série, de 15/2/2008, com as alterações constantes do BTE, nº 10, 1ª série, de 15/3/2009, BTE nº 17, 1ª série, de 8/5/2011, e BTE nº 38, 1ª série, de 15/10/2017) não obstam à fixação contratual de um local de trabalho correspondente a uma determinada extensão geográfica, mais ou menos alargada, por contraposição à fixação de um local de trabalho correspondente ao local certo e determinado.” [deve notar-se que a refência ao “art. 103º do CT/09” deve-se a manifesto lapso, querendo certamente dizer-se “art. 193º do CT/09”]        

Concordamos assim com a sentença recorrida quando aí se discorre que “No caso da cláusula contratual posta em crise, a indicação do local de trabalho é efectuada por referência ao distrito de Vila Real, o qual compreende uma área de 4.307 km28, na qual se inserem catorze municípios (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ... e ...), mas a densificação do local de trabalho, apesar da vasta zona geográfica a que diz respeito, é complementada pela menção às instalações dos clientes da requerida, pois permite apurar quais serão os possíveis locais onde poderá ser efectuada a prestação do trabalhador (…)”

Em suma e concluindo, o local de trabalho foi regularmente fixado no contrato de trabalho, ainda que em termos amplos: instalações dos clientes da empregadora na área do distrito de Vila Real.

Como segunda ordem de razões para sustentar a sua pretensão, afirma o recorrente que sempre a situação em apreço configura uma efetiva alteração do local de trabalho, nos termos da Cláusula 18.ª do CCT aplicável (cf. concs. XI a XXIV).

Alteração do local de trabalho essa que, conclui, é ilícita.

Assim, diz o recorrente que se mantém plenamente aplicável o regime procedimental e de fundamentação previsto no artigo 196.º do Código do Trabalho, sendo que, no caso concreto, a entidade empregadora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a transferência do trabalhador, designadamente quanto à fundamentação da decisão, que é completamente inexistente, e quanto à antecedência de 30 dias da comunicação.

Ao invés, a recorrida sustenta que - ao contrário do que se conclui na sentença -, a colocação do recorrente nas instalações do Tribunal de Peso da Régua, não é juridicamente qualificável como transferência do local de trabalho, inserindo-se antes no âmbito do local de trabalho acordado. Consequentemente, para que a recorrida procedesse à colocação do recorrente ao serviço noutro local, dentro do âmbito do local de trabalho acordado, não lhe era exigível consultar ou obter a concordância do A. ou ainda o cumprimento de qualquer requisito legal ou convencional.
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É sabido que no direito do trabalho o princípio da invariabilidade da prestação não tem a mesma relevância que no direito contratual civil em geral, em que impera o pacta sunt servanda do art. 406.º, n.º 1, do Código Civil.

No caso específico do local de trabalho, se bem que lei consagre o princípio da inamovibilidade - art. 129.º/1 f), 1.ª parte, do CT - comporta, contudo, diversas excepções - cf. 2.ª parte da alínea acabada de mencionar, e arts. 194.º e 195.º do CT.

Com efeito o artigo 194.º do CT prevê (designadamente) as situações em que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, e o artigo 196.º do mesmo Código o procedimento que o empregador deve observar em caso de transferência do local de trabalho.

Todavia, posto que o recorrente/trabalhador quer numa situação - situar-se o posto de trabalho do autor no espaço comercial do EMP02... em ... - quer noutra - situar-se o posto de trabalho do autor nas instalações do Tribunal de Peso da Régua -, está colocado no local de trabalho (como se disse, amplo) fixado no contrato de trabalho, o caso em análise não cai na previsão do art. 194.º do CT, particularmente na al. b) do seu n.º 1: “1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: (…) b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. (…)”. (realce nosso)

Será que a aplicação à relação laboral do CCT já acima identificado acarreta uma diferente conclusão?

Na decisão recorrida expendeu-se a propósito:

“(…) resulta do disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 da cláusula 18.ª do C.C.T., cuja regulamentação afasta a convocação do regime supletivo do C.T. (cfr. artigo 194.º, n.º 6, do C.T.):

• a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho;

• entende-se por mudança de local de trabalho toda e qualquer alteração definida pela entidade empregadora, ou acordada entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador;

• o acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a 40 minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago, ou compensado com igual redução no período normal de trabalho diário;

Pode-se, assim, concluir, que mesmo uma alteração de posto de trabalho dentro dos limites do distrito de Vila Real que implique gastar pelo menos mais 40 minutos em viagens diárias para ir trabalhar e regressar do trabalho, constituirá uma mudança de local de trabalho (uma vez que se consignou a compensação com as despesas resultantes de uma modificação contratual que atinja tal limiar mínimo).
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Essa mudança de local de trabalho será considerada lícita, à luz do disposto na cláusula 18.ª, n.º 3, al. d), do C.T.T., quando haja necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.

(…)

Sopesando todas estas circunstâncias, e tendo presente que incumbirá sempre à entidade patronal suportar o acréscimo de despesas associado às viagens entre ... e ... (cfr. cláusula 18.ª, n.º 6, do C.C.T.), afigura-se que a mudança de local de trabalho do requerente lhe trouxe inconvenientes e desafios acrescidos para a sua gestão familiar, mas não considero que tais efeitos sejam suficientemente impactantes de modo a concluir-se que não é de todo exigível ao requerente suportar a alteração, atendendo a que passa a ter um horário de trabalho em horário diurno, que se desenrola em quatro dias por semana, deixando de estar sujeito à possibilidade de fazer horários nocturnos e aos fins-de-semana e feriados, pelo que continua a gozar de suficiente disponibilidade para ser um elemento efectivo no dia-a-dia da gestão familiar do seu agregado familiar, além de que amiúde o requerente já trabalhava no concelho ..., mesmo quando se encontrava afecto ao posto do EMP02... de Vila Real, o que evidencia que as deslocações até aquela cidade eram compatíveis com a sua gestão pessoal e familiar.

Considero, pois, estarem integralmente verificados os pressupostos contidos na cláusula 18.ª, n.º 3, al. d), do C.C.T., que tornam lícita a mudança do local de trabalho do requerente determinada pela requerida.”

Vejamos.

A mencionada cláusula 18.ª tem a seguinte redacção:

“Mobilidade geográfica

1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.

2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.

3- O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:

a) Houver cessação do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;

b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);

c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho, ou por infração disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento;
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d) Haja necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.

4- Sempre que se verifiquem as hipóteses de transferência referidas no número anterior, as preferências do trabalhador deverão ser respeitadas, salvo quando colidam com interesses de terceiros ou motivos ponderosos aconselhem outros critérios.

5- Se a transferência for efetuada a pedido e no interesse do trabalhador, considerando-se igualmente nesta situação aquele que anuiu à troca, nunca a empresa poderá vir a ser compelida ao pagamento de quaisquer importâncias daí decorrentes, seja com carácter transitório ou permanente.

6- Havendo mudança de local da prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais, acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança verificada. O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a 40 minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago tendo em consideração o valor hora determinado nos termos da cláusula 32.ª, ou compensado com igual redução no período normal de trabalho diário.

7- Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.” (sublinhado nosso)

Ora, e em primeiro lugar, entendemos que, no presente caso, mesmo ao abrigo desta norma convencional (em particular, n.º 2 da cláusula citada) não se verifica qualquer mudança de local de trabalho.

Com efeito, nos termos dessa cláusula entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora.

Sucede que, e repetindo-nos, o local de trabalho fixado abrange (todo) o distrito de Vila Real, portanto também a área do concelho ..., e assim também as instalações do Tribunal de Peso da Régua.

Não há, pois, alteração do local de trabalho para efeitos do previsto na referenciada cláusula.

Mesmo que assim não fosse, e entendemos que é, a mudança não caberia, então, na previsão da parte final do n.º 2 da dita cláusula 18.ª, quando aí se estabelece que “…desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador…”

Com efeito, afigura-se-nos ter razão a recorrida empregadora quando, na conc. R), alega que ainda que se considerasse a morada do autor que desconhecia (na Rua ... - já agora, concordando-se com o Tribunal recorrido quando diz “a qual não pode deixar de relevar, não obstante a mudança de domicílio não ter sido comunicada à entidade patronal pelo trabalhador”, tando mais que nada foi alegado sequer no sentido de o autor ter mantido a empregadora no desconhecimento da nova morada, bem podendo suceder que logo que teve
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conhecimento da intenção da empregadora o autor a tenha alertado da sua morada actual), o acréscimo seria de 46 minutos diários, assim como as despesas teriam um acréscimo de € 4,80 que, na prática, quer o tempo despendido, quer também as despesas revelam-se substancialmente reduzidas, em função de menos dias de trabalho semanais e mensais - em média nunca menos de 22 dias por mês em ... e apenas e sempre 16 dias por mês em ... - confrontar pontos da matéria de facto 22 e 34, por um lado, e pontos 9, 10 e 32, por outro.

Efectivamente, o acréscimo diário de tempo em deslocações está pensado nas normas legais (em termos latos) para as situações em que o horário de trabalho (o antes da alteração - do local de trabalho - e o depois da alteração) mantém os mesmos dias de trabalho, isto é, em que o número de deslocações se mantém idêntico.

Não é o que sucede no presente caso, pelo que temos que interpretar a norma de acordo com as circunstâncias concretas, respeitando assim o espírito da norma.

Ora, quando o seu posto de trabalho era em ... o autor gastava por dia em viagens (ida e regresso) 14 minutos, o que, multiplicado por 22 dias (úteis), ascende a 308 minutos.

Para prestar trabalho em ..., o autor despende por dia, ida e regresso, 60 minutos o que, vezes 16 dias (posto que aqui não trabalha sextas, sábados e domingos) corresponde a 960 minutos.

Isto é, por mês, na situação actual, em que está colocado no Tribunal do Peso da Régua, o autor despende mais em deslocações cerca de 652 minutos.

Donde, se dividirmos esses 652 minutos pelos 22 dias que (em termos de normalidade) o autor prestaria trabalho se o prestasse em ..., por dia, nas deslocações de e para o trabalho, despenderia mais cerca de 30 minutos.

E fazendo raciocínio semelhante, chegamos à conclusão que o acréscimo das despesas em combustível é bem menor do que aquele que se verificaria se o autor continuasse a prestar (em média, repete-se) 22 dias de trabalho por mês.

Ao que acresce que, como se dá nota na decisão recorrida, “constata-se que se descortinam diversos factores que atenuam o impacto negativo da mudança do local de trabalho:

• nas instalações do EMP02... de Vila Real o requerente exerceu funções em turnos rotativos, diurnos e nocturnos, incluindo, sábados, domingos e feriados.

• a necessidade de rotatividade dos horários é condição indispensável ao serviço de segurança que é prestado ao cliente EMP04..., tendo o posto do EMP02... de Vila Real necessariamente de funcionar dentro de horários rotativos diurnos e nocturnos, todos os dias do ano, tal como o serviço foi contratualizado com o cliente.

• há algum tempo que o requerente vinha solicitando, em função da sua situação familiar, que lhe fossem apenas atribuídos turnos diurnos e com exclusão de sábados, domingos e feriados;
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• no posto do Tribunal de Peso da Régua o requerente tem o horário das 08h30m às 18h30m, de segunda a quinta-feira, ficando livres as sextas, sábados, domingos e feriados;

• a partir de data não concretamente determinada o requerente tem vindo a assegurar turnos no EMP03... de Peso da Régua, para suprir ausências de colegas, tendo aí trabalhado, designadamente, nos dias 17 de Setembro de 2025, 8, 15, 16, 20, 21, 27 e 31 de Outubro de 2025 e 3, 6, 7, 10, 11, 17, 18, 19, 25 e 27 de Novembro de 2025.”

Isto para concluir que, em nosso entender, não é este um caso que “determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador”.

Daí que também não estava a empregadora obrigada a observar o procedimento previsto no art. 196.º do CT.

Neste sentido parece ir também o Ac. da RL de 23-05-2018 (já acima melhor identificado) quando, nas palavras do respectivo sumário, aí se defende que: “2- Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo. 3- A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto no Artº 196º do CT.”

Em conclusão, e ao contrário do propugnado pelo recorrente, não está verificado o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris).

Ante o exposto, está prejudicado o conhecimento das questões da impugnação da matéria de facto e, bem assim, da repercussão ao nível do enquadramento jurídico da (eventual) alteração da matéria de facto.[9]

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo do recorrente.

Notifique.

Guimarães, 01 de Outubro de 2026

Francisco Sousa Pereira (relator)

Vera Maria Sottomayor

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
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[1] Como decorre do art. 636.º/2, parte final, do CPC, e assinala Abrantes Geraldes, a impugnação da matéria de facto apenas será considerada “caso sejam acolhidos os fundamentos de facto ou de direito apresentados pelo recorrente para sustentar o seu recurso” (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Ed., pág. 117).

[2] Cf., por ex., Ac. RC de 10-02-2023, Proc. 4961/21T8VIS.C1, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt, de cujo  Sumário Consta: “I - Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, são nulos.”

[3] Cláusulas de definição do local de trabalho, Questões Laborais, n.º 42, Coimbra Editora, págs. 225 e 227.

[4] Termos utilizados por ex. por Catarina Carvalho - cf. VII Congresso de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, págs. 44/45.

[5] Proc. 343/19.0T8STR.E1, MOISÉS SILVA, www.dgsi.pt

[6] Cf. Joana Nunes Vicente, Ob. citada, págs. 234/235, e também em Direito do Trabalho, Relação Individual, João Leal Amado e Ourtros, Almedina, pág. 542.

[7] Proc. 17931/17.1T8SNT-4, MANUELA FIALHO, www.dgsi.pt ; da mesma Relatora e no mesmo sentido,  Ac. RL de 30-01-2019, Proc. 2576/18.7T8LSB.L1-4.

[8] Proc. 4087/19.4T8CBR.C1, JORGE MANUEL LOUREIRO, www.dgsi.pt

[9] Cf, por ex., Ac. RE de 02-03-2023, www.dgsi.pt  

 “A apreciação da ampliação do recurso apenas faz sentido se o recurso interposto pela parte contrária tiver tido, parcial ou integralmente, provimento, o que, no caso, não aconteceu.

e igualmente o acórdão da RP, de 10-01-2022, também em www.dgsi.pt:

“III - A ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Improcedendo a apelação, a ampliação do âmbito do recurso não é conhecida.”