Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7130/19.3T8GMR.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelaçâo Proc. 7130/19.3T8GMR.G1 Rel. SANDRA MELO

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Relação - Apelaçâo n.º 7130/19.3T8GMR.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Autora, recorrente e recorrida: AA

Ré, recorrente subordinada e recorrida: Seguradora 1..., S.A., atualmente denominada Seguradora 2..., S.A.

Interveniente principal, recorrente e recorrida: Caixa Geral de Aposentações

 autos de: apelação em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

A Autora formulou os seguintes pedidos:

a) que seja declarado que a Autora não atingiu a consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente de viação;

b) que a Ré seja condenada a pagar à Autora, a título de incapacidade permanente parcial que venha a ser fixada, o capital destinado a compensá-la pela redução da capacidade de ganho, enquanto dano patrimonial futuro, a liquidar em execução de sentença, caso o respetivo montante não seja apurado nos presentes autos;

c) que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de  3.000,00 €, a título de quantum doloris;

d) que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 300,00 €, a título de danos decorrentes do período de internamento;

e) que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 30.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;

f) que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de50.000,00 €, a título de dano biológico;

g) que a Ré seja condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em que venha a ser condenada, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo automóvel por si conduzido e outro veículo, cuja responsabilidade exclusiva imputou ao respetivo condutor, segurado na Ré, sustentando que o embate lhe causou traumatismos na coluna cervical e no ombro direito, lesões que, à data, ainda não se encontravam consolidadas do ponto de vista médico-legal e que exigiram e continuam a exigir tratamento médico, por lhe causarem limitações de mobilidade, dores e perturbações do sono.

A Ré contestou, admitindo a ocorrência do embate, mas impugnando a respetiva gravidade e as consequências físicas alegadas, sustentando que a Autora já padecia de patologias degenerativas da coluna cervical e do ombro direito, anteriores ao sinistro, sem nexo de causalidade com este.
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A Caixa Geral de Aposentações deduziu contra a Ré pedido de reembolso, posteriormente ampliado, da quantia de 19.681,22 €, correspondente às prestações e à pensão vitalícia atribuídas à Autora em consequência da desvalorização fixada por junta médica, decorrente de acidente qualificado como acidente em serviço. A Ré também contestou este pedido de reembolso.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora:

¾ a título de dano biológico, o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros, desde a data da presente sentença, até integral pagamento, à taxa de juros civis (de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa);

¾ a título de danos não patrimoniais, o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros, desde a data da presente sentença, até integral pagamento, à taxa de juros civis (de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa);

¾ Absolveu a Ré do demais peticionado e julgou o pedido de reembolso improcedente e, em consequência, dele absolveu a Ré.*
A interveniente Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da sentença, pugnando pela sua revogação parcial e pela substituição da decisão por outra que condene a Ré seguradora no pagamento integral da quantia peticionada a título de reembolso. Apresentou as seguintes

conclusões:

“1ª O facto 35 enferma de incorreção material, porquanto o Tribunal deu como provado que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações atribuiu a incapacidade com base no Capítulo V da Tabela Nacional de Incapacidades, quando, conforme resulta do Doc. 3 junto aos autos, tal atribuição foi feita com base no Capítulo I, ponto 3.2.7.3.b), da TNI.

 2ª Deve ser conferida nova redação ao facto 35, passando o mesmo a ter o seguinte teor: A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações , realizada em 20.11.2018, atribuiu à Autora um grau de incapacidade parcial de 12%, com base no capítulo I.3.2.7.3.b), da TNI, pelas lesões sofridas por aquela em consequência de “acidente em serviço em: 2016-12-20.

3ª O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro de julgamento ao desvalorizar as avaliações efetuadas pelas Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações, afastando-as com o argumento de que não constituem prova pericial.

4ª Tal entendimento é juridicamente incorreto, pois a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações  reveste natureza pericial, atuando como órgão técnico-científico ao qual a lei atribui expressamente a competência para confirmar e graduar a incapacidade permanente decorrente de acidentes em serviço (artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99).

5ª Acresce que, por imposição legal, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações  integra necessariamente um perito médico-legal indicado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, o que torna juridicamente insustentável a sua desqualificação como mera opinião clínica sem valor pericial.
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6ª O Tribunal recorrido incorreu igualmente em erro ao considerar relevante a ausência de contraditório da Ré seguradora no procedimento administrativo de avaliação da incapacidade, quando tal exclusão decorre diretamente do modelo legal consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

7ª O facto de a Ré não intervir no procedimento administrativo não constitui fundamento válido para desconsiderar as avaliações da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações , nem restringe o seu direito de defesa, o qual podia ser plenamente exercido em sede judicial.

8ª Com efeito, uma vez demandada, a Ré seguradora dispunha de todos os meios processuais legalmente previstos, podendo, nomeadamente, requerer a realização de uma perícia médico-legal destinada à avaliação do dano laboral, o que não fez.

9ª O Tribunal recorrido procedeu ainda a uma comparação indevida entre avaliações que não incidiam sobre o mesmo objeto nem obedeciam aos mesmos critérios, confundindo a avaliação do dano em direito civil com a avaliação da incapacidade decorrente de acidente em serviço.

10ª As perícias médico-legais realizadas nos autos avaliaram exclusivamente o dano civil, com vista à reparação integral do prejuízo, enquanto as Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações  avaliaram a incapacidade laboral, com aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prosseguindo finalidades distintas e juridicamente autónomas.

11ª Apenas seria admissível afastar as conclusões das Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações  se as perícias realizadas em juízo tivessem igualmente procedido à avaliação da incapacidade por acidente de trabalho com aplicação da TNI por Acidentes de Trabalho ou Doença Profissionais, o que manifestamente não ocorreu.

12ª O Tribunal incorreu ainda em contradição lógica ao dar como provado que o acidente causou traumatismo no ombro direito da Autora (facto 8) e, simultaneamente, desvalorizar o auto da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações  que avalia precisamente as sequelas funcionais desse traumatismo ao nível da mobilidade do ombro.

13ª Existindo total correspondência entre a factualidade provada e a avaliação pericial efetuada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações , não é juridicamente admissível afastar tal prova sem violação das regras da livre apreciação da prova e do princípio da racionalidade decisória.

14ª Reconhecido o valor probatório das avaliações da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações , e tendo ficado provado que à Autora foi atribuída uma pensão anual vitalícia para reparação do acidente ocorrido em 20.12.2016, bem como que o montante necessário ao respetivo pagamento é de € 19.681,22 (factos 36, 40 e 42), impunha-se a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

15ª Nestes termos, o Tribunal recorrido deveria ter condenado a Ré seguradora no pagamento integral do montante peticionado a título de reembolso à Caixa Geral de Aposentações.
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Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

A Ré respondeu. Terminou com as seguintes conclusões:

“I- Como decorre da factualidade dada como provada, na presente ação não se provou que, em resultado do acidente, a Autora tenha ficado portadora de qualquer sequela ao nível do ombro direito; isto é, apesar de estar provado que sofreu um traumatismo dessa articulação, não se provou que dele tenham advindo sequelas.

II- E esse resultado não é mera decorrência de qualquer diferença entre os critérios de avaliação do dano em direito civil e laboral: o que está em causa é um dano que, após discussão contraditória entre todas as partes, não se provou que tenha ocorrido em resultado do acidente.

III- O problema que se coloca é o de saber se, independentemente do que se tenha provado quanto às reais consequências do acidente, a Recorrente pode impor ao terceiro responsável a avaliação que tenha feito da sinistrada, a ponto de ser inútil ou ineficaz qualquer discussão entre as partes das reais consequências do acidente.

IV- De facto, ainda que caiba à Recorrente a determinação da incapacidade permanente da sinistrada, disso não decorre que fique desonerada de provar os pressupostos do direito que exerce, tal qual os teria de provar a sinistrada.

V- O direito da entidade sub-rogada tem dois limites: por um lado o limite do que pagou, na medida em que não pode exercer direito com extensão superior ao que satisfez, e, por outro, o direito do próprio lesado, já que, substituindo-o no seu exercício, está limitado pela sua conformação primitiva.

VI- A entidade sub-rogada não fica, por mero efeito do pagamento que fez ao credor primitivo, exonerada do ónus de provar a extensão do crédito no qual se sub-rogou, o que significa que, para exercer o seu direito, tem de provar os seus factos constitutivos, tal como o teria de fazer o primitivo credor.

VII- E, no caso, como se viu, a Recorrente soçobrou na prova de que a incapacidade permanente que fixou à sinistrada - e na qual se baseia a pensão atribuída - são consequência do acidente.

VIII- Efetivamente, a incapacidade fixada à sinistrada pela Recorrente decorre de sequelas integráveis nas rubricas: 3.2.7.3. b, do Cap I, Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo). b) Grau II - A elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90º, com limitação das rotações interna e externa, impedindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; 1.4.6, do capítulo II- Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade; cap. III 6.1.8.2, da TNI.- Lesão do nervo cubital no punho.

IX- Ora, como se provou, nenhuma destas sequelas foi consequência do acidente.
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X- Com efeito, como se provou, o que resultou do acidente foi uma cervicalgia residual, por agravamento de patologia prévia.

XI- E, sendo assim, atribuir-se à Recorrente o direito a ser reembolsada de prestações por danos que não conseguiu provar serem resultado do acidente seria por em causa os próprios pressupostos da responsabilidade civil, entre eles o da exigência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XII- Do mesmo passo, se ao responsável civil, que não pôde interferir na avaliação médica feita pela Caixa Geral de Aposentações , fosse vedada a possibilidade de discutir se as patologias consideradas pela Banco 1... para efeitos de atribuição de prestações por acidente de serviço foi ou não resultado do acidente, estaria em causa, na realidade, o seu direito de defesa e a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20.º da CRP.

XIII- Na realidade, a norma do artigo 46.º do DL 503/99, se interpretada no sentido de que o exercício do direito de reembolso ali previsto não depende da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, entre eles o nexo de causalidade, e que está vedado ao responsável a sua discussão, dada a exclusividade da Caixa Geral de Aposentações  no que toca à avaliação do dano por acidente em serviço, seria claramente inconstitucional, por violação do direito previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.

XIV- E, como tal, esse preceito sempre teria de ser interpretado no sentido de que o direito de reembolso da Caixa Geral de Aposentações  está sujeito à devida demonstração dos pressupostos do seu direito, entre eles a existência do dano e sua relação com o sinistro.

XV- De resto, importa, ainda, salientar que o reconhecimento à Caixa Geral de Aposentações , perante a factualidade provada, do direito de reembolso que exerce nesta ação, geraria uma gritante injustiça.

XVI- Na realidade, na decisão em apreço a sinistrada foi indemnizada, como não poderia deixar de ser, no pressuposto, provado, de que do acidente apenas resultou uma incapacidade permanente de 2 pontos, decorrente de cervicalgias residuais.

XVII- Porém, a ser atendida a sua pretensão, a Recorrente, apesar de estar, tão só, sub-rogada nos direitos da Autora, já teria direito a ser reembolsada de montantes que pagou com base nessas mesmas lesões do ombro da sinistrada, ou seja, com base num pressuposto de que não beneficiou a sinistrada.

XVIII- Assim, pelas razões acabadas de expor, e, bem assim, pelas doutamente expendidas na decisão sob censura, impunha-se a absolvição da Recorrida do pedido formulado pela Recorrente.

XIX- Sendo de salientar, ainda, que tão pouco está provado que a Recorrente tenha iniciado o pagamento da pensão à Autora, antes se tendo provado que tal pagamento está suspenso, o que sempre impediria a procedência do seu pedido (cfr. Acórdão do TRP de 25/10/2023, proferido no processo 19066/21.3T8PRT.P1).”*
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A Autora interpôs recurso da sentença, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e de direito. Defendeu o reconhecimento das lesões do ombro como consequência do acidente, a fixação de uma incapacidade não inferior a 12% e o aumento dos montantes indemnizatórios, designadamente a indemnização pelo dano biológico para 40.000,00 € e a compensação pelos danos não patrimoniais para 20.000,00 €. Apresentou as seguintes

conclusões:

“1. A recorrente recorre da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.

2. Foram declarados provados os seguintes factos: 30- Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior), o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares. 31- A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 06.04.2017; 32- A Autora esteve parcialmente impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 06.04.2017, num total de 108 (cento e oito) dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1.

3. Os factos declarados provados na conclusão anterior motivaram-se no relatório pericial.

4. Discorda-se dessa decisão por ser contraditória com o próprio relatório pericial e com a globalidade da prova produzida.

5. Na verdade, os relatórios médicos anteriores, desde o inicio do acidente não podem ser desvalorizados e não considerados na ponderação da data da consolidação médica legal.

6. Com efeito, o relatório médico da Clinica ... prescreveu em 06/04/2017: “Plano: faz RMN do ombro direito para orientação diagnóstica e terapêutica.”

7. Ao prescrever-se a ressonância magnética significa claramente que as queixas do ombro da Autora/recorrente não estão curadas; estamos a falar de diagnóstico e terapêutica, ou melhor, da obtenção de conhecimento da doença e respectivo tratamento.

8. Por isso, dados os sintomas físicos referidos e o que foi prescrito pelo médico, não se pode dizer que a consolidação médica-legal das lesões ocorreu em 06/04/2017.

9. É que, de acordo com n.º 8 da sentença foi declarado provado que “Ao ser projetada para a frente e com o retorno, a Autora, com aqueles movimentos, sofreu traumatismos na coluna cervical e no ombro direito.

10. Por isso, se a 06/04/2017, face às queixas da autora, foi prescrito RMN para diagnóstico e terapêutica, a mesma não está curada das lesões, sob pena de não haver racionalidade e consistência lógica.

11. Foi detetado na ressonância magnética, prescrita a 06/04/2017, a rotura parcial da face bursal do tendão supraespinhoso (...) relativamente extensa.
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12. Para demonstrar ainda que a autora/recorrente não estava com as lesões consolidadas diz a Clinica ... em 13/04/2017: - Mantém ombro doloroso à direita com marcado défice funcional.

13. Os peritos médicos excluíram, por alegada ausência de nexo de causalidade, a lesão no ombro da autora/recorrente, designadamente, a rotura da face bursal do tendão supraespinhoso.

14. E o Tribuna recorrido aderiu a essa exclusão.

15. Erraram os peritos e errou em maior intensidade o Tribunal recorrido.

16. Por um lado, essa exclusão é contraditória com todo o historial clinico constante no relatório pericial em que a referência à lesão no ombro é uma constante desde a data do acidente, 20/12/2016 até 15/12/2017, referências reproduzidas no corpo deste recurso.

17. Por outro lado, os peritos médicos fazem uma ressalva relativamente ao nexo de causalidade: no seu parecer dizem “sem movimento anormal do ombro ou mecanismo de entorse/distensão do mesmo.

18. Ora, eles não sabem se o ombro teve um movimento anormal ou um mecanismo de entorse/distensão com a ocorrência do acidente.

19. Encontra-se provado que o acidente ocorreu com o embate traseiro em primeiro lugar, a Autora não poderia contar com isso em termos de defesa natural ao embate.

20. É muito provável que houvesse um movimento anormal do ombro que provocasse as lesões que se vieram a diagnosticar.

21. E para infirmar tal facto, foi ouvida a testemunha BB, médica fisiatra que afirmou ao minuto: 14´25´´ a 15´55´´ - a rotura poderia ter sido provocada pelo acidente. Que ela tinha capacidade antes e que ficou com incapacidade depois, isso é real; a pessoa deixou de conseguir comer, levar a mão à boca, pentear, apertar um soutien... Há uma série de implicações da funcionalidade que foi agravada naquele momento(...). A capsulite retráctil pode aparecer numa pessoa que não em situações de trauma - pode; são diabéticos e doentes com e nenhuma delas é o caso desta doente. 15´55´´: Se me perguntarem a mim a rotura, a operação, e após isso uma capsulite retráctil que necessitou de ir ao bloco, é causa e efeito do acidente - É.

22. Os peritos argumentaram que a autora/recorrente teria uma patologia prévia e que seria provocado por isso, depoimento para esclarecimentos da perita CC entre o minuto 8´e 9´30´´.

23. A testemunha BB inquirida sobre esse facto disse: Ao minuto 6.13´´ a 8´ testemunha médica fisiatra diz o seguinte: Qualquer um de nós que faça um Raio X, uma Ressonância, um tac vai ter alterações do ombro nesta idade. Se me diz que o problema que ela teve ela a uma capsulização do ombro; não, não leva. O problema que teve foi consequência do acidente que teve.´ Qualquer pessoa tem alterações da coluna, do ombro, uma artrose. 7, 50´´ a 8´40´´ - Com uma calcificação consigo fazer uma vida normal. Uma tendinite calcificada não implica que eu não tenha um ombro não funcional. 9´, 10 a 9´30 - No momento em que a vi, a ressonância tinha factores de lesão aguda.
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Posso ter uma artrose mas ter uma rotura em cima daquilo.

24. Para além de afirmar que todos nós temos alterações do ombro, mas tal facto não implica qualquer falta de funcionalização do ombro.

25. E acrescenta que pelo relatórios que lhe foram lidos afirmou: Minuto 11´20´´a 12´00´´ - Se a ecografia não tinha nada é porque não mostrou nada de relevante. Uma rotura não, porque via-se na ecografia; uma calcificação com cálcio não, porque vê-se na ecografia.

26. Portanto, a testemunha com ciência e conhecimento afastou a hipótese de uma patologia prévia fosse a causa da rotura e acrescentou: 12´50´´13´20´´ Claro que ombros que sejam mais trabalhados não tem a mesma resistência, mas isso também um garoto de 18 anos tem mais resistência do que, por exemplo eu, que tenho 52 anos, se levo uma trolitado tenho mais tendência a rasgar um tendão, um músculo.

27. As testemunhas ouvidas, todas elas são unânimes que até ao momento anterior ao acidente dos autos a autora/recorrente tinha o ombro perfeitamente funcional.

28. Só a partir do momento do acidente é que surgiu a não funcionalização do ombro. Depoimento das testemunhas DD do minuto 5´45´a 7´; da testemunha EE do minuto 6´ a 7´; da testemunha FF do minuto 3´30´´ a 6´10´´.

29. À data do acidente a autora/recorrente não tinha qualquer rotura e não tinha qualquer calcificação, porque, de outro modo, se via na ecografia realizada.

30. A Caixa Geral de Aposentações, interessada na hipótese da inexistência de nexo de causalidade entre o trauma do acidente e os danos corporais sofridos, por intermédio de peritos médico-legais, considerou que a lesão no ombro da autora/recorrente foi consequência do acidente e que, portanto, houve nexo de causalidade entre o trauma causado pelo acidente e a lesão sofrida.

31. O estabelecimento do nexo de causalidade, por envolver factos condizentes com a dinâmica do acidente, é uma competência exclusiva do tribunal e encontra-se fora do perímetro da competência estritamente técnica dos peritos médicos,

32. Não tendo o Tribunal que a seguir.

33. A Caixa Geral de Aposentações  atribuiu à autora/recorrente 12% de incapacidade pela lesão do ombro direito.

34. Essa incapacidade não considerada pelo relatório de peritagem que face à sua posição de inexistência de nexo de causalidade, não avaliou a incapacidade pela lesão no ombro.

35. Pelo que os 12% atribuídos pelos peritos da Caixa Geral de Aposentações  deverão ser aceites por este tribunal.
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36. Dado o exposto, deverá ser alterada a resposta à matéria de facto no seguinte sentido: Redação da sentença: 30- Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior), o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares. 31- A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 06.04.2017; 32- A Autora esteve parcialmente impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 06.04.2017, num total de 108 (cento e oito) dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1.

37. Facto a considerar provado: 30- Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 12 (doze) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior) e ponto 3.2.7.3b) do Capítulo I da TNI, o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares. 31- A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 15.12.2017; 2- A Autora esteve parcialmente impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 15.12.2017, num total de 360 (trezentos e sessenta) dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1.

38. Ao invés, os factos dados como não provados nas alíneas g) As dificuldades em dormir aludidas em 19 após a consolidação médico-legal das lesões, os tratamentos fisiátricos observados após essa data, as dores no ombro, braço e antebraço e a necessidade de a Autora ser submetida às cirurgias aludidas em 17 e 21 foram causadas pelas lesões provocadas pelo embate. i) O período de incapacidade temporário para o exercício da profissão necessário ao tratamento das lesões provocadas pelo embate foi superior ao indicado em 32. Deverão ser declaradas provadas.

39. Face a tudo exposto, que as quantias a fixar a título de dano biológico sejam aumentados para € 40.000,00

40. e que os danos morais sofridos sejam compesados em, pelo menos € 20.000,00.”

 A Ré respondeu, apresentando as seguintes conclusões:

I- Atendendo à prova pericial, de cariz unânime, constante dos dois (duas perícias, com dois pareceres da especialidade de ortopedia), impunha-se a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 30 a 32 da matéria provada e g) e i) da matéria não provada.

II- Não pode ser atendida a prestação da Autora de ver ampliadas as verbas indemnizatórias arbitradas, antes se justificando a sua redução.*
Também a Ré recorreu, embora subordinadamente. Apresentou as seguintes

conclusões:

“I- É excessiva a verba arbitrada para compensar os danos morais da Autora.
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II- Assim, deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de 10.000,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais.

III- E, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar, apenas, a verba de 7.500,00€.

IV- E se se entender que a compensação por esse dano não deve ser fixada em 7.500,00€ - o que apenas se admite por dever de ofício- sempre deveria ser revogada a decisão nesta parte e a ora Recorrente condenada a pagar, apenas, a compensação, sempre inferior à fixada, que se considerar ajustada ao dano sofrido, o que, subsidiariamente, se requer.

V- O dano biológico da Autora não deve ser quantificado em montante superior ao de 6.000,00€.

VI- É de admitir que as sequelas que afetam a Autora tenham repercussões não apenas no seu dia-a-dia, mas sim, também, no desempenho da sua profissão.

VII- Pelo que, no caso concreto, o dano biológico da Autora tem, também, uma vertente patrimonial, relacionada com a afetação da sua capacidade laboral.

VIII- No caso, atendendo à idade da sinistrada e à escassa repercussão que o dano biológico da Autora tem no seu desempenho profissional, afigura-se-nos razoável e equitativo admitir que 35% do valor arbitrado para compensar o seu dano biológico respeita à valorização das repercussões laborais do seu défice funcional, visando os restantes 65% compensar todas as demais manifestações desse dano.

IX- Decorre da matéria de facto dada como provada que a Autora já recebeu da Caixa Geral de Aposentações (pelo menos em parte) e tem garantido o recebimento futuro, da quantia de 19.681,22€ a título de indemnização pela sua incapacidade permanente.

X- E, atendendo à matéria de facto dada como provada, tudo indica que, até à presente data, a Autora recebeu da Caixa Geral de Aposentações , a título de indemnização pela incapacidade permanente que lhe foi reconhecida no processo por acidente de trabalho, uma pensão iniciada em, pelo menos, 01/07/2022, no valor mensal de 103,53€.

XI- Tudo indicando que os pagamentos efetuados até ao momento pela Caixa Geral de Aposentações  ascendam a 6.548,36€.

XII- A Recorrente não pretende pôr em causa que, como se decidiu na douta sentença, a indemnização liquidada pela Caixa Geral de Aposentações  não emerge das mesmas sequelas que determinaram a atribuição à Autora de indemnização pela sua incapacidade permanente.

XIII- E, por isso, caso venha a ser confirmada, a final, a douta decisão, na parte em que absolveu a Recorrente do pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações , nada do que esta entidade tiver liquidado à demandante deve ser abatido na indemnização.

XIV- Porém, se outro for o entendimento do Tribunal, ou seja, se se entender que a Recorrente está obrigada a entregar à Caixa Geral de Aposentações  o montante necessário para proceder ao pagamento da pensão atribuída à Autora, a que se alude em 40 (19.
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681,22€) ou parte desse valor, o que só por dever de ofício se admite, deve a quantia que a Recorrente vier a ser obrigada a pagar a esse título ser abatida na indemnização que se entendesse ser devida à Autora.

XV- A jurisprudência e doutrina são unânimes, desde há várias décadas, que as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são inacumuláveis (cfr. Acórdãos do STJ de 18/11/98, 15/01/92, 18/11/97 e 27/02/91).

XVI- Ora, ao contrário do que se entendeu na douta sentença, a indemnização pelo dano biológico que afeta a Autora visa compensar, exatamente, o mesmo dano, ou parte dele, que foi ressarcido no já falado processo por acidente laboral, através da pensão vitalícia que lhe foi atribuída.

XVII- Sendo de reconhecer que o dano biológico não tem, apenas, manifestações a nível do desempenho laboral do sinistrado, não nos podemos esquecer que essa vertente do dano biológico foi, também, considerada na presente ação, aquando da quantificação da respetiva compensação.

XVIII- Perante o exposto, entende a Ré que, a menos que se mantenha a decisão na parte em que entendeu que os valores pagos pela Caixa Geral de Aposentações  não se reportam a sequelas que possam ser associadas ao acidente, deve ser abatida à indemnização atribuída à Autora pela sua incapacidade permanente, a verba que recebeu no âmbito laboral a título de capital de remição, na exata medida em que essas duas prestações se destinam a indemnizar o mesmo dano.

XIX- Como tal, entende a Ré que as verbas de 19.681,22€ (capital) ou, pelo menos, 6.548,36€ (pensões liquidadas até à data) devem ser abatidas na indemnização pela incapacidade permanente.

XX- E, caso se entenda que esse abatimento não deve verificar-se em relação à totalidade da indemnização pelo dano biológico da Autora, sempre teria de ocorrer na sua vertente laboral.

XXI- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a indemnização de 10.000€ pelo seu dano biológico e, em sua substituição: Caso a compensação pelo dano biológico da Autora seja quantificado em 6.000€, devem ser abatidas nessa indemnização os valores de 19.681,22€ ou o de 6.548,36€ e, nesse caso, porque tais valores são superiores ao da própria indemnização fixada e devida, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 10.000€, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido; Caso seja alterada a quantificação do dano biológico da Autora, mas não para o valor de 6.000€, deve ser abatido na correspondente indemnização o indicado valor de 19.681,22€, ou, se assim não se entender, o de 6.548,36€, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, caso a indemnização fixada seja inferior, ou condenando-se, apenas, no pagamento da diferença se superior.

XXII- Caso não seja atendido o que acima se expôs, sempre se imporia uma redução equitativa da indemnização devida pelo dano biológico da Autora.
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XXIII- Com efeito, como se salientou, pelo menos parte da quantia arbitrada na douta sentença a título de indemnização pelo dano biológico da Autora destina-se a indemnizá-la da repercussão laboral das sequelas de que ficou portadora em consequência do acidente.

XXIV- No caso, atendendo à idade da sinistrada, afigura-se-nos razoável e equitativo admitir que 35% do valor arbitrado para compensar o seu dano biológico respeita à valorização das repercussões laborais do seu défice funcional, visando os restantes 65% compensar todas as demais manifestações desse dano.

XXV- Sendo que apenas na parte respeitante a 45% da indemnização arbitrada se deverá abater o valor do capital de remição, por estar em causa indemnização do mesmo dano.

XXVI- Assim: caso seja reduzida para 6.000,00€ valoração global do dano biológico da Autora, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 10.000€ e essa indemnização deve ser reduzida a 3.900,00€ (6.000€ x 65%), abatendo-se na parte restante o indicado valor de 19.681,22€, ou, se assim não se entender, o de 6.548,36€, e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico; caso se entenda que o dano biológico da Autora não deve ser valorado em 6.000,00€, como sugerido pela Ré, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à Autora a verba de 10.000€, devendo essa indemnização ser reduzida a 65% do valor que for considerado ajustado para a valoração global do dano, abatendo-se na parte restante (45%) o indicado valor de 19.681,22€, ou, se assim não se entender, o de 6.548,36€, e, consequentemente, considerando-se, nessa parte, extinto o direito da Autora a qualquer outra indemnização pelo dano biológico.

XXVII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 570.º, 572.º, 566.º e 496.º do Cod Civil.”

A Autora respondeu, pugnando pela total improcedência deste recurso.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da qualificação jurídica dos factos, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Este Tribunal não pode, em regra, conhecer de questões novas, salvo quando estas se tornem relevantes em função da solução jurídica do recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários à respetiva apreciação (artigo 665.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Em face das conclusões das alegações e das questões de conhecimento oficioso suscitadas nos autos, cumpre apreciar:

.1 - Se deve ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pela Caixa Geral de Aposentações e pela Autora;

.2- Se a responsável civil contra quem a Caixa Geral de Aposentações exerce o direito de reembolso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pode afastar essa responsabilidade mediante a demonstração de que as lesões que determinaram a atribuição das prestações não são consequência do evento danoso.
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.3-  Se deve ser alterado o montante da indemnização pelo dano biológico e da compensação pelos danos não patrimoniais, nos termos pretendidos pela Autora e pela Ré.

III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional).

a. Factos provados:

1- No dia 20.12.2016, cerca das 15:00 horas, na estrada nacional ...05, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-IJ (doravante IJ), marca ..., conduzido pela Autora, e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ..-LB-.. (doravante LB), conduzido por GG.

2- O IJ circulava na estrada nacional ...05, na freguesia ..., no sentido ....

3- A Autora circulava a cerca de 30-40 km/h, quando o veículo que a precedia parou.

4- A Autora, em função da imobilização do veículo automóvel que a precedia, parou também a cerca de um a dois metros da traseira do veículo que seguia à sua frente.

5- Inesperadamente, e quando a Autora acabava de imobilizar o seu veículo, este foi embatido na traseira, com a frente do veículo LB.

6- Ao ser embatido na traseira, a força do embate impulsionou o veículo da Autora que, por sua vez, embateu no automóvel que circulava imediatamente à sua frente.

7- Com o embate inesperado, a Autora que tripulava o IJ, sofreu um impulso do corpo para a frente e depois para trás quando o IJ se imobilizou no veículo da frente.

8- Ao ser projetada para a frente e com o retorno, a Autora, com aqueles movimentos, sofreu traumatismos na coluna cervical e no ombro direito.

9- A Ré assumiu a responsabilidade no acidente e reparou, junto da Autora, os danos materiais sofridos pelo veículo IJ.

10- O embate ocorreu na deslocação do domicílio da Autora para o seu local de trabalho habitual.

11- Em consequência dos ferimentos sofridos, a Autora foi assistida, no Hospital ..., em ....

12- No próprio dia do internamento, foi dada alta à Autora, com medicação.
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13- Apesar de ter tido alta do hospital, a Autora continuou com dores e queixas, designadamente, dores no ombro direito com dificuldades de mobilidade.

14- Por ter dores, informou os serviços do Município ... que lhe garantiu assistência na Clínica ..., Lda.

15- Foi, de imediato, iniciado o tratamento fisiátrico permanente que não conseguiu melhorar a Autora e curá-la.

16- Em abril de 2017, a Autora foi sujeita a uma ressonância magnética e foi-lhe diagnosticado: “Rotura parcial da face bursal do tendão supraespinhoso”.

17- Em função desse diagnóstico, em 30.06.2017, foi operada para a reconstrução da coifa, em consequência da rotura da coifa dos rotadores do ombro direito, tendo ficado internada até ao dia ../../2017.

18- Depois de operada, a Autora continuou a ter dores, sendo medicada com analgésicos de modo a aliviar-lhe a dor - Paracetamol + Tramadol; Ibuprofeno; Nolotil; Tridural; Rantudil; Rosilan; Lyrica; Gabapentina; Rivotril; Sertralina.

19- Desde a data do embate, a Autora não consegue dormir para o lado direito devido às dores que sente.

20- Não conseguindo melhorar das dores e a mobilidade do braço direito, foi diagnosticada à Autora uma compressão do nervo cubital direito ao nível do cotovelo.

21- Para debelar o problema, em 08.03.2018, foi sujeita a nova cirurgia ao cotovelo direito para descompressão do nervo cubital, para a qual esteve internada 1 (um) dia.

22- Desde a data do embate até à data de entrada da petição inicial, a Autora recebeu tratamento fisiátrico, o qual foi realizado em várias clínicas.

23- Posteriormente à intervenção cirúrgica de 08.03.2018, e durante o mês de março e abril de 2018, por causa de sofrer de cefaleias, a Autora teve necessidade de recorrer ao serviço de urgência nos dias 14.03.2018, 15.03.2018, 16.03.2018 (04h28m), 16.03.2018 (20h20m) e 18.03.2018.

24- O quantum doloris sofrido pela Autora correspondeu a 3 (três) pontos numa escala de gravidade de 1 (um) a 7 (sete) pontos.

25- A Autora, à data do embate, tinha 52 anos de idade (tendo nascido a ../../1964). (procedeu-se oficiosamente à correção do lapso de escrita no ano da data de nascimento da Autora)

26- Era uma pessoa alegre e bem-disposta.

27- A Autora, após o embate e em resultado do enunciado em 13 a 24, sentiu-se revoltada, inconformada, desanimada, triste e cansada.
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28- À data de entrada ação, a Autora encontrava-se a ser acompanhada em consulta da especialidade de psiquiatria “por reação depressiva/ansiosa relativa a patologia músculo-esquelética decorrente de acidente de trabalho”.

29- A Autora, à data do embate, era assistente operacional (na ... - ...), auferindo, nessa altura, um salário base (ilíquido) de € 530,00, acrescido de subsídio de refeição de 81,13 e de proporcionais de subsídio de natal de € 44,17.

30- Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior), o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares.

31- A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 06.04.2017.

32- A Autora esteve parcialmente impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 06.04.2017, num total de 108 (cento e oito) dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1.

33- A qualidade de vida da Autora decrescerá à medida que a idade avança em função défice funcional aludido em 30 e refletir-se-á nas tarefas diárias, como vestir-se, andar, conduzir, deitar, levantar.

34- Por acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...08, o risco de circulação do LB e a responsabilidade civil obrigatória emergente de acidentes de viação à data do embate, encontrava-se transferido para a Ré.

35- A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações , realizada em 20.11.2018, atribuiu à Autora um grau de incapacidade parcial de 12%, com base no capítulo I.3.2.7.3.b), da TNI, pelas lesões sofridas por aquela em consequência de “acidente em serviço em: 2016-12-20”.

36- Por decisão de 04.10.2019, proferida pela Direção da Caixa Geral de Aposentações , foi fixada à Autora uma pensão por acidente em serviço, anual vitalícia no valor de € 561,22, e foi fixado, a título de reparação total, o capital de remição de € 7.145,45.

37- O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional aludida em 36 ficou suspenso.

38- Em 05.12.2019, a Câmara Municipal ... requereu a realização de uma nova junta médica da Caixa Geral de Aposentações , para efeitos de eventual agravamento da incapacidade permanente parcial.

39- Por junta médica realizada em 20.07.2020, o grau de desvalorização passou de 12% para 30% com base no cap. I 3.2.7.3.b, no cap. II 1.4.6. e no cap. III 6.1.8.2, da TNI.

40- Por despacho de 27.07.2020, em função do agravamento do grau de incapacidade permanente parcial, o valor da pensão foi alterado para € 103,53 e o abono da mesma foi suspenso.
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41- Posteriormente, em 12.07.2022, com vista ao pagamento da pensão à Autora, a Interveniente Caixa Geral de Aposentações  notificou a Autora a indicação do seu IBAN.

42- O montante necessário para proceder ao pagamento da pensão atribuída à Autora, a que se alude em 40, é no montante de € 19.681.22.

43- A Autora ficou a padecer, em virtude das lesões provocadas pelo embate, de uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 (um) numa escala de gravidade até 7 (sete).

b. Factos não provados

a) Aquando do embate, a Autora desmaiou, sendo acordada pela condutora do veículo segurado da Ré.

b) Ainda não foi atingida a consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora em consequência do embate.

c) A Autora era uma pessoa completamente saudável antes do embate e das intervenções cirúrgicas a que foi sujeita.

d) Os danos corporais sofridos pela Autora com o embate agravar-se-ão no futuro.

e) O quantum doloris sofrido pela Autora foi superior ao indicado em 24.

f) A falta de mobilidade do ombro e consequente do braço e as dores sentidas impedem a Autora de exercer a atividade de assistente operacional que a mesma desempenhava à data do embate.

g) As dificuldades em dormir aludidas em 19 após a consolidação médico-legal das lesões, os tratamentos fisiátricos observados após essa data, as dores no ombro, braço e antebraço e a necessidade de a Autora ser submetida às cirurgias aludidas em 17 e 21 foram causadas pelas lesões provocadas pelo embate.

h) As dores de cabeça aludidas em 23 foram causadas pelos procedimentos médicos para tratamento das lesões provocadas pelo embate.

i) O período de incapacidade temporário para o exercício da profissão necessário ao tratamento das lesões provocadas pelo embate foi superior ao indicado em 32.

j) Pelo facto de não poder trabalhar, a Autora vive em permanente estado de amargura, revolta, angústia e sofrimento.

k) O estado de amargura e sofrimento provocado pelas sequelas resultantes do acidente causou à Autora depressão, estando, na data atual, a ser acompanhada por psiquiatria e de tratamento medicamentoso para essa doença.
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l) A Autora, no período indicado em 18), foi medicada, para as dores, com outros medicamentos para além dos ali referidos.

m) Em virtude do défice funcional aludido em 30, a Autora sofreu uma perda de remuneração.*
C. Da impugnação da matéria de facto

Dos requisitos formais da impugnação da matéria de facto

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14.11.2023, pp. 44-65, fixou a seguinte orientação quanto aos requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil:

 “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.  [salientando embora que a mesma não precisa de ser indicada pela respetiva numeração.]

Quando aos dois outros itens [leia-se alíneas b) e c) do nº do artigo 640.º do Código de Processo Civil], caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”.

Assim, segundo este acórdão uniformizador, tais ónus devem ser cumpridos, pelo menos, nas alegações, podendo não constar das conclusões, com exceção da indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, a qual deve necessariamente constar das conclusões, sob pena de rejeição do recurso nessa parte.

Entende-se que as razões que legitimariam posição diferente, aliás retratadas nos votos de vencido, não justificam postergar os interesses na segurança e certeza do direito trazida pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência. Assim, há que verificar, para admitir o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, se:

-- Consta das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados?

-- Constam das alegações os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados?

--Vem especificada nas alegações a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto às questões de facto impugnadas?
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 Concretização

A Caixa Geral de Aposentações requereu, nas conclusões, a alteração do ponto 35, o que foi deferido pelo tribunal de 1.ª instância, no despacho de admissão do recurso, por se tratar de mera correção de lapso de escrita. Nada mais há a apreciar quanto a esta matéria.

Defende ainda, quer nas conclusões, quer nas alegações, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar as avaliações efetuadas pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, mas não retira dessa alegação qualquer consequência em matéria de facto, não impugnando diretamente qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada (para além da correção do ponto 35). Assim, a valoração a dar às Juntas Médicas será apreciada apenas e na medida em que se justifique para a apreciação da impugnação da matéria de facto suscitada pela Autora e na aplicação do Direito.

Em consequência, passa-se diretamente a apreciar a impugnação fática apresentada pela Autora.

A Autora impugna os pontos 30 a 32 dos factos dados como provados.

Do ponto 30 da matéria de facto provada

(Tem o seguinte teor: “Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior), o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares”)

A Autora pretende que se lhe adite “a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente ao nível do ombro  de integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos numa escala de 100”, passando a ter a seguinte redação: “Em consequência das lesões provocadas pelo embate, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 12 (doze) pontos numa escala até 100 (cem), com base no cap. Mf1502 (por cervicalgia residual em contexto de agravamento de estado anterior) e ponto 3.2.7.3b) do Capítulo 1 da TNI, o qual é compatível com o exercício da atividade habitual referida em 28, mas implicam esforços suplementares”.

Nestes autos foram realizadas duas perícias médicas, com observância das regras processuais previstas no Código de Processo Civil. No relatório pericial apresentado nos autos em 28.08.2023, datado de 25.08.2023 e subscrito pela Sr.ª Perita HH, consta o seguinte: “Tendo em conta a história do evento, a informação disponível e a documentação fotográfica dos veículos envolvidos, traduzindo a baixa cinética do embate, o perito é de parecer que o mecanismo de lesão descrito - embate à retaguarda, sem movimento anormal do ombro ou mecanismo de entorse/distensão do mesmo, não é compatível com uma rotura parcial do tendão supra-espinhoso do ombro direito, pelo que os elementos disponíveis apenas permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e um agravamento temporário de patologia prévia do ombro direito, dado que: o tipo de traumatismo não é adequado a produzir este tipo de lesões, não se excluindo a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e nem se excluindo a pré-existência do dano corporal.” Mais se refere que “em Consulta a 14/07/2017 (2 semanas de pós-operatório da 1ª cirurgia ao ombro direito), há descrição de exérese de calcificações do supraespinhoso na cirurgia, indicativo de patologia crónica.
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A sintomatologia de compressão do nervo cubital direito a nível do cotovelo, segundo a sinistrada, apenas se terá iniciado após a 1ª cirurgia a que foi submetida ao ombro direito, no final de junho de 2017, pelo que o perito é de parecer que não está relacionada com o sinistro em apreço.”

Esta conclusão foi confirmada no segundo relatório pericial da especialidade de ortopedia, datado de 25.06.2025 e junto aos autos em 08.09.2025, no qual se acrescenta: “A perita mais ainda refere que segundo o relatório disponível do médico de família a examinanda já tinha sido avaliado no médico de família em 2015 (previamente ao acidente) por omalgia direita refrática a tratamento fisiátrico e AINES. A sintomatologia de compressão do nervo cubital direito a nível do cotovelo, segundo a sinistrada, apenas se terá iniciado após a 1ª cirurgia a que foi submetida ao ombro direito, no final de junho de 2017, pelo que a perita é de parecer que não está relacionada com o sinistro em apreço.”

A fundamentação apresentada pelos peritos mostra-se coerente e tecnicamente sustentada, tendo as conclusões sido alcançadas no âmbito de diligências realizadas com observância do contraditório: embora tenha ocorrido o embate que traumatizou o ombro direito, não se provou que este causou um défice funcional permanente ao nível do ombro, tendo em conta que decorre dos autos que a Autora já padecia de patologia grave nesse ombro, com queixas que já tinham sido referidas pelo menos em 2015 e que a rotura só aparece muito depois do embate, na sequência  de ocorrências que não é previsível que este cause. Assim, com base em juízos técnicos que se mostram coerentes e compreensíveis, foi afastada a conclusão de que a limitação funcional da mobilidade do ombro tivesse como causa o traumatismo sofrido, sendo atribuída a outros eventos.

Em audiência final, a Sr.ª Perita CC e o Sr. Perito II foram categóricos ao afirmar que não era possível estabelecer um nexo de causalidade direto entre o embate e a lesão do tendão supraespinhoso. Estes depoimentos contrariam o depoimento da testemunha BB, médica fisiatra, que apresentou entendimento diverso.

Os autos de junta médica apresentados pela Caixa Geral de Aposentações não têm a virtualidade de colocar em causa as perícias realizadas nestes autos, essencialmente porque não foram realizadas com a observância do contraditório da Ré. Com efeito, importa assegurar o respeito por este princípio constitucional. O responsável civil não é, por regra, parte no procedimento administrativo que culmina na decisão da Caixa Geral de Aposentações. Seria incompatível com o direito de defesa que uma decisão produzida nesse procedimento fixasse, sem possibilidade de discussão judicial, a obrigação jurídica desse terceiro perante a Caixa Geral de Aposentações. Por outro lado, a perícia efetuada nos autos visou a avaliação do dano corporal no âmbito do direito civil, e não a fixação da incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sujeita a regras distintas, pelo que os autos de junta médica não contrariam necessariamente o relatório pericial. Por fim, os autos de avaliação realizados pela Caixa Geral de Aposentações não apresentam justificação que permita suportar o nexo causal que aqui se discute.

Conclui-se que não existem contradições no relatório pericial, nem exames ou autos devidamente fundamentados, nem depoimentos médicos consistentes e mais bem fundamentados que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o embate e a lesão do tendão supraespinhoso.
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Mantém-se este ponto da matéria de facto provada, não havendo que aditar a incapacidade de 12% que a Caixa Geral de Aposentações atribuiu à Autora pela lesão do ombro direito.

Do ponto 31 da matéria de facto provada

(com o seguinte teor: “A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 06.04.2017)

Para fundar a sua alteração, a Autora defende que os peritos desvalorizaram relatórios médicos anteriores e posteriores, consistentes com a lesão sofrida e com as consequências do evento danoso. Realça o relatório médico da Clinica ..., sustentando que a prescrição de uma ressonância magnética demonstraria que o diagnóstico das lesões e do quadro clínico ainda não se encontrava definido. Não procede, porém, tal argumentação, uma vez que um exame requerido por entidade terceira, desconhecendo-se os elementos de que esta dispunha, pode destinar-se a diversas finalidades, como verificar se ocorreram mais lesões ou os efeitos dos tratamentos. Em termos médico-legais, a consolidação de uma lesão é o momento em que o estado de saúde da vítima se torna estável, isto é, quando já não se prevê uma melhoria significativa com os tratamentos disponíveis. A consolidação não significa necessariamente cura. A pessoa pode manter sequelas permanentes, dores, limitações funcionais ou incapacidade, sem que isso impeça a continuação dos tratamentos e da avaliação clínica.

Assim, não procede este argumento.

A recorrente sustenta a existência de nexo de causalidade entre a rotura do tendão supraespinhoso do ombro direito e o embate. Porém, essa causalidade foi diretamente afastada na perícia médica realizada nos autos, com base em argumentos técnicos, não havendo razão para afastar o juízo técnico dos Srs. Peritos que nela participaram.

Assim, não existem razões que justifiquem a alteração da conclusão alcançada na perícia médico-legal realizada nos autos.

Mantém-se este ponto da matéria de facto provada.

Do ponto 32 da matéria de facto provada e da alínea i) da matéria de facto não provada

(com, respetivamente, o seguinte teor: “A Autora esteve parcialmente impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 06.04.2017, num total de 108 dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1” e “O período de incapacidade temporário para o exercício da profissão necessário ao tratamento das lesões provocadas pelo embate foi superior ao indicado em 32”)

Por entender que a rotura parcial da face bursal do tendão supraespinhoso resultou do acidente, a Autora  pretende que se altere o ponto 32 para “A Autora esteve impossibilitada para o exercício da atividade profissional habitual entre os dias 20.12.2016 a 15.12.2017, num total de 360 dias, para tratamento das lesões provocadas pelo embate referido em 1” e se elimine a alínea i) da matéria de facto não provada.
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Porém, pelas razões já expostas, não existem elementos suficientes que permitam concluir que a rotura desse tendão resultou do acidente, pelo que se mantém a conclusão da sentença quanto ao período de tratamento das lesões provocadas pelo embate.

Da alínea g) da matéria de facto não provada

(tem o seguinte teor: “As dificuldades em dormir aludidas em 19 após a consolidação médicolegal das lesões, os tratamentos fisiátricos observados após essa data, as dores no ombro, braço e antebraço e a necessidade de a Autora ser submetida às cirurgias aludidas em 17 e 21 foram causadas pelas lesões provocadas pelo embate)

Este ponto da matéria de facto não provada está relacionado com a falta de causalidade apurada no ponto 30 e com o que foi fixado nos pontos 31 e 32 da matéria de facto provada. Tal questão já foi apreciada, nada mais cumprindo acrescentar, tanto mais que não foi alegado qualquer outro fundamento para a alteração deste ponto.

Mantém-se, em consequência, integralmente, a matéria de facto provada e não provada, tal como fixada na sentença recorrida.**
IV- Fundamentação de Direito

Do direito de reembolso da Caixa Geral de Aposentações

O Decreto-Lei n.º 503/99 garante aos trabalhadores a reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais. A reparação em dinheiro compreende, entre outras prestações, a indemnização em capital ou a pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente.

Nos casos de incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação dos danos, como dispõe o artigo 5.º, n.º 3, deste diploma. A confirmação e graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, segundo o artigo 38.º, n.ºs 1 e 5, sendo aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

O n.º 3 do artigo 46.º, deste diploma, dispõe que, uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações  tem direito de regresso contra o terceiro responsável, incluindo seguradoras, para obter o valor do respetivo capital, sendo o capital correspondente às pensões determinado por cálculo atuarial. Tem já sido salientado que o direito de regresso não tem aqui um sentido preciso, significando um reembolso.

A decisão da Caixa Geral de Aposentações  é decisiva no plano administrativo para reconhecer e concretizar o direito do trabalhador às prestações. É também suficiente, em princípio, para preencher o pressuposto temporal do artigo 46.º, n.º 3: a jurisprudência entende que o direito da Caixa Geral de Aposentações nasce com a decisão definitiva, sem depender necessariamente do pagamento prévio da pensão ao trabalhador. (cf acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, no processo 1270/13.0TBALQ.L1.S1 e de 16/12/2020, no processo  1642/15.5T8PVZ.P1.S1
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Todavia, o disposto no n.º 3 não transforma a decisão administrativa da Caixa Geral de Aposentações sobre a incapacidade em título automaticamente oponível ao terceiro responsável.

Esta norma regula o momento de constituição e a dimensão formal do direito da Caixa Geral de Aposentações. Não elimina, porém, os pressupostos materiais da responsabilidade civil do terceiro. A expressão «terceiro responsável» pressupõe que o demandado seja responsável pelo acidente e que exista nexo causal entre este e as lesões que determinaram as prestações cujo capital é reclamado.

A Caixa Geral de Aposentações tem de demonstrar, perante o tribunal e sob contraditório, os pressupostos do seu direito, incluindo que a incapacidade ou as lesões que fundamentam as prestações estão causalmente relacionadas com o acidente ou pelo menos que este agravou tal incapacidade, se pré-existente.

Com efeito, mesmo tendo em atenção que a regra do artigo 34.º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 503/99 é diferente, no que toca à responsabilidade, da que rege a responsabilidade civil (Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição), compete sempre apurar se as sequelas atuais decorrem, pelo menos em parte, da lesão causada pelo acidente, sem o que não há lugar à indemnização.

O artigo protege o trabalhador contra os efeitos de uma predisposição ou doença anterior. Se o acidente em serviço e a condição pré-existente concorrem para o resultado incapacitante, a indemnização pela incapacidade é avaliada como se tudo resultasse do acidente (salvo se o já tiver recebido indemnização pela lesão anterior).

Embora na responsabilidade civil comum, o lesado só seja indemnizado pelos danos que sejam consequência causal do facto ilícito e, em principio, não responde pela parcela do dano que resulta autonomamente de uma doença pré-existente ou da evolução natural dessa doença, nos casos em que o reembolso se lhe é exigido pela  Caixa Geral de Aposentações, por esta ter cumprido a sua obrigação de ressarcimento estipulada nos termos do n.º 2,  este fica obrigado na mesma medida.

Mas é sempre necessário que se prove que a lesão que originou o pagamento da  prestação  pela Caixa Geral de Aposentações teve alguma relação causal com o acidente, sob pena de não se verificar um dos pressupostos da indemnização.

A pretensão da Caixa Geral de Aposentações  não é uma pretensão abstrata ao recebimento de qualquer prestação que tenha sido atribuída ao trabalhador. É uma pretensão de reembolso dirigida contra o terceiro civilmente responsável pelo acidente. Por isso, exige, para proceder:

-  que o demandado seja civilmente responsável pelo evento danoso;

- que esse evento tenha causado lesões ou incapacidade;
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- que a Caixa Geral de Aposentações tenha atribuído prestações  atribuição em função dessas lesões ou incapacidade.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe à Caixa Geral de Aposentações , enquanto titular do direito que invoca, provar os factos constitutivos desse direito. Sem que se demonstre a ligação causal entre o acidente e a prestação reclamada não pode proceder a pretensão ao reembolso (cf, neste sentido, o acórdão do STJ de 15/12/2015, no processo 1957/12.4TVLSB.L1.S1 e no seguimento, acórdão Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2023, proferido no processo 19066/21.3T8PRT.P1).

Nos presentes autos não está em causa a discordância da sinistrada relativamente à avaliação da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, mas a discordância da Ré seguradora quanto  à relação de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas para a fixação do grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho. Isto é, não se discute se a Autora padece da incapacidade fixada pela Junta médica, mas sim se o acidente causou ou agravou as lesões que determinaram a fixação dessa incapacidade.

Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos da obrigação de indemnizar imputada à Ré, assiste-lhe o direito de o discutir. O direito ao contraditório exige que se permita à responsável civil que discuta a relação de causalidade entre o evento e as lesões de que padece o lesado. Apurada a responsabilidade da seguradora pelas lesões, é a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente do acidente de trabalho.

A imputação desse reembolso ao terceiro depende da demonstração do nexo causal entre o evento pelo qual responde e as lesões que fundamentaram essas prestações.

O acidente causou um traumatismo no ombro direito. Porém, não ficou provado que esse traumatismo tenha causado uma lesão incapacitante da mobilidade do ombro. Por isso, a Ré não pode ser responsabilizada pelas consequências que a Caixa Geral de Aposentações atribuiu à falta de mobilidade.

Assim, improcede o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

Do aumento dos valores da indemnização e da compensação

A Autora pretende aumentar os valores da indemnização. Para isso, baseia-se exclusivamente na alteração da matéria de facto, com o reconhecimento de novas lesões e de um período de doença mais longo, pretensão que não logrou obter.

Em consequência, não tendo a Autora invocado qualquer outro fundamento para a alteração da decisão, nem se vislumbrando fundamento de conhecimento oficioso que a justifique, improcede esta pretensão.

Da redução do montante da compensação por danos não patrimoniais

A Ré pretende a redução da compensação por danos não patrimoniais, fixada em 10.000,00 €, para  7.500,00 €. Alega, para o efeito, que, na sequência do acidente, a Autora não sofreu internamento hospitalar nem foi submetida a cirurgia, tendo realizado apenas algumas sessões de fisioterapia e consultas de acompanhamento.
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Acrescenta que a consolidação das lesões ocorreu três meses após o acidente, sendo o quantum doloris de mediana gravidade e as sequelas compatíveis com o exercício da sua profissão habitual, embora impliquem esforços acrescidos.

A Autora na resposta, além do mais, salientou o tempo já decorrido desde o acidente.

Sob esta categorização tem sido comum na jurisprudência fazer a autonomização de determinados danos que embora também resultantes da lesão corporal, se consideram mais distanciados da diminuição da incapacidade física ou psicológica que decorre dessa lesão.

Entre estes, realçam-se:

-- o “quantum doloris” - que traduz as dores físicas e psicológicas sofridas no período de doença e de incapacidade temporária;

--os padecimentos sofridos durante o processo de consolidação das lesões;

-- o “dano estético”, onde se avaliam as repercussões negativas da lesão na imagem física da pessoa ofendida, em relação a si próprio e perante os outros;

-- as dores em geral.

A reparação destes danos obedecerá a juízos de equidade, como impõem os artigos 496º, nº 4, e 494º do Código Civil.

Considerando que a Autora sofreu traumatismo na cervical e no ombro direito, sofreu um quantum doloris de 3 pontos numa escala de 7, e a repercussão nas atividades desportivas e de lazer se ficou em  1, na mesma escala, que tinha 52 anos de idade e que resultou do embate défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos numa escala até 100 (cem), ficando parcialmente incapacitada para o exercício da sua atividade durante 108 dias, que ficou revoltada, inconformada, desanimada, triste e cansada e que a qualidade de vida da Autora decrescerá à medida que a idade avança em função deste défice funcional, o valor atribuído para compensar estes sofrimentos é  adequado, em conformidade com a bitola jurisprudencial, sem haver necessidade de correção.

A jurisprudência citada pela Recorrente subordinada vai, aliás, neste sentido.

Assim mantém-se o valor apurado na sentença.

Da redução da  indemnização pelo dano biológico, quer na sua vertente patrimonial, quer não patrimonial

O dano biológico pode ter, quer consequências patrimoniais, quer não patrimoniais: pode atingir imediata ou mediatamente o património do lesado e bem assim, simultaneamente, a sua pessoa na esfera da sua vida pessoal, do seu bem-estar, nos seus direitos de personalidade, de conteúdo não diretamente patrimonial.
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Assim, neste caso há que encontrar um valor que repare ambas as vertentes da vida da Autora que ficaram prejudicadas em função da lesão cervical de que passou a padecer.

Visto que se entendeu que a Caixa Geral de Aposentações indemnizou a Autora de uma lesão do ombro que não foi causada pelo embate, como vimos, não há aqui que efetuar qualquer abatimento do valor ali atribuído ao que aqui se encontre, por serem distintos os danos em causa.

Esta  lesão tem consequências na qualidade de vida da Autora,  não só a nível de atividades de lazer, mas também nas tarefas diárias básicas, a qual decrescerá a medida que a sua idade avança, como vestir-se, andar, conduzir, deitar, levantar (ponto 33 da matéria de facto provada) e considerando a bitola jurisprudencial citada na sentença.

Por outro lado, este défice funcional - diferente do que fundou a indemnização laboral, como vimos - , se bem que compatível com o exercício da atividade profissional (assistente operacional), obriga-a a esforços complementares, que há que compensar, bem como o prejuízo que tal representa na sua capacidade abstrata de ganho (progressão na carreira, desemprenho de outras atividades, mudança de profissão).

Por fim, há que ponderar o significativo período de tempo decorrido desde a data do acidente e o momento atual, atualizando de forma cabal a indemnização.

Tudo ponderado, à luz da atual jurisprudência, entende-se que a indemnização apurada é razoável e se coaduna com essa bitola.

Assim, improcedem também nesta parte o recurso interposto pela Ré.

V- Decisão

Por todo o exposto julgam-se as apelações interpostas pela Caixa Geral de Aposentações, pela Autora e pela Ré totalmente improcedentes e em consequência mantém-se a sentença.

Custas de cada uma das apelações pelos apelantes. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Guimarães, 1 de outubro de 2026

Sandra Melo

Rui Pereira Ribeiro

João Paulo Dias Pereira