Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2421/25.7T8VRL-B.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 2421/25.7T8VRL-B.G1 Rel. MARIA LEONOR BARROSO

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Relação - Apelação n.º 2421/25.7T8VRL-B.G1
I - RELATÓRIO

AA intentou contra Centro Social e Paroquial da ... acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum, pedindo que seja:

1- Reconhecida e declarada a justa causa de cessação do Contrato de Trabalho levada a cabo pela Autora a 23 de Junho de 2025;

2- A Ré condenada a reconhecer a licitude do despedimento levado a cabo pela Autora por justa causa;

3- A Ré condenada no pagamento à Autora de todos os seus créditos salariais, bem como todos os créditos decorrentes da cessação do Contrato de Trabalho por justa causa da Trabalhadora, acrescidos dos juros moratórios compulsados à taxa legal, desde a citação da Ré para os presentes, até efectivo e integral pagamento;

4- A Ré condenada na entrega à Autora dos documentos respectivos para atribuição do subsídio de desemprego à Autora, bem como de todos os documentos respeitantes à formação e serviço prestado pela Autora desde 01 de Outubro de 2013 a 23 de Junho de 2025(…)

Alega que trabalhou para a ré como educadora de infância e que a relação laboral terminou por sua iniciativa, mediante resolução do contrato de trabalho, fundada em justa causa, sendo credora da respectiva indemnização e de outros créditos laborais.

A ré contestou, sustentando, entre o mais, a falta de alegação dos concretos factos justificativos da justa causa, referindo que a autora se limitou a uma alegação genérica e conclusiva que a impede de se defender, negando, de todo o modo, a existência de razão para a resolução do contrato.

FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR A DECIDIR PARCIALMENTE A CAUSA- (DISPOSITIVO):

“ Termos em que, nos presentes autos de acção declarativa comum que AA instaurou contra CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DA ..., se decide (cfr. artigos 62.º, n.º 2, do C.P.T. e 595.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.):

· julgar improcedentes os pedidos que a autora AA formulou contra o réu CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DA ..., de ver “reconhecida e declarada a justa causa de cessação do contrato de trabalho levada a cabo pela autora a 23 de Junho de 2025” e de condenação “a reconhecer a licitude do despedimento levado a cabo pela autora por justa causa”, absolvendo-se o réu em conformidade de tais pretensões;

· julgar improcedente o pedido que a autora AA formulou contra o réu CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DA ... de condenação no pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do C.T., absolvendo-se o réu em conformidade de tal pretensão;

· determinar o prosseguimento dos autos para apreciação das demais pretensões formuladas pela autora AA contra o réu CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DA ...;
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Custas a fixar a final.”

A AUTORA RECORREU -CONCLUSÕES (extractos):

-  A Recorrente, inconformada com a douta decisão proferida pelo douto Tribunal de 1ª instância, interpõe o presente recurso que visa a impugnação da decisão que considerou a resolução do Contrato de Trabalho ilícita por falta de concretização factual na missiva datada de 23.06.2025…

- a ora Recorrente indicou na missiva factos bastante densificadores da justa causa, nomeadamente, a Recorrente alegou a prática de assédio nos últimos quatro anos, bem como o incumprimento reiterado do dever de formação nos termos do disposto no artigo 130º do Código de Trabalho, acrescendo ainda que alegou a coação verbal específica para o não registo de horas extraordinárias no período de maio a junho de 2024.

- Entende a Recorrente que a exigência de "indicação sucinta dos (…)

- deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão na parte que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos para julgamento de toda a matéria de facto, incluindo a justa causa alegada pela Recorrente, seguindo-se para tanto os restantes trâmites legais.”

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: sustenta a improcedência da apelação.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - igualmente sustenta a improcedência da apelação.

Não foram apresentadas resposta ao parecer.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo as questões de natureza oficiosa [1]): averiguar se a comunicação da resolução do contrato contém a indicação sucinta dos factos que a justificam.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - FACTOS PROVADOS

1. No dia 01/10/2013, a autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção do réu.

2. (…) tendo exercido as funções de Educadora de Infância e auferido a retribuição mensal ilíquida de € 1.550,00.

3. A autora enviou ao réu uma missiva escrita, datada de 23/06/2025, na qual consta que:

B - DA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA INICIATIVA DA AUTORA

O tribunal a quo não considerou lícita a resolução do contrato de trabalho, porquanto a trabalhadora não terá cumprido o ónus de indicação dos factos concretos que subjazem à justa causa, em violação dos requisitos procedimentais.
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Extraímos as seguintes passagens demonstrativas do raciocínio seguido na primeira instância:

“(…)Posto isto, a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa, traduz-se na cessação do vínculo contratual mediante uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, que o trabalhador dirige ao empregador, tendente à extinção do contrato com efeitos para o futuro (artigo 394.º, n.º 1, do C.T.), contendo a indicação sucinta dos factos que justificam a cessação do contrato (artigo 395.º, n.º 1, do C.T.), os quais serão os únicos atendíveis para a apreciação judicial da licitude de tal declaração (artigo 398.º, n.º 3, do C.T.).

 De notar também que o artigo 226.º, n.º 1, do Código Civil (ao dispor que a morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração), consagra o princípio de que acontecimentos posteriores à emissão da declaração negocial não prejudicam a declaração emitida[2], devendo por conseguinte a validade da declaração ser aferida por referência ao momento em que a vontade é exteriorizada, ainda que esta só se torne eficaz quando é conhecida pelo declaratário ou chega ao seu poder (cfr. artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) [3], o que acarreta que  o escrutínio dos pressupostos de que depende o reconhecimento da justa causa do trabalhador para fazer cessar a relação laboral deve atender ao momento em que foi proferida a declaração de resolução do contrato de trabalho.

A justa causa invocada pelo trabalhador deve ser valorada em consonância com o critério do artigo 351.º, n.º 3, do C.T. (artigo 394.º, n.º 4, do C.T.), mas aproveitando como referencial a enumeração exemplificativa de fundamentos de resolução com justa causa subjectiva do n.º 2 do artigo 394.º do C.T. (v.g. falta culposa de pagamento pontual da retribuição; violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; aplicação de sanção abusiva; falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei), a par dos fundamentos de resolução com justa causa objectiva do n.º 3 do artigo 394.º do C.T. (v.g. necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador, falta não culposa de pagamento pontual da retribuição; transmissão para o adquirente da posição do empregador no respectivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa).

No caso concreto, extrai-se da missiva datada de 23/06/2025 que a autora comunicou ao réu a resolução do contrato de trabalho, mas essa carta não contém a indicação de quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a justa causa, mormente:

· invoca-se que a autora foi vítima de assédio, mas não se especifica em que teriam consistido essas práticas assediantes, quem as teria praticado e em que momento;

· não se descrevem as garantias legais que teriam sido coarctadas;

· não se determina quando é que a autora teria sido tratada sem urbanidade ou probidade, além de não se concretizar quem teria adoptado tais comportamentos e em que circunstâncias temporais;
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· não se explica em que termos foi incumprido o dever de formação;

· não se especificam os comportamentos que seriam discriminatórios, intimidatórios, lesivos, hostis e humilhantes e quem os teria adoptado e em que momentos;

· não se concretiza o modo como a autora teria sido coagida a não registar o trabalho suplementar e em que circunstâncias, além de não se identificar o responsável por tal coacção;

Verifica-se, assim, que a autora não fez constar na declaração resolutiva os factos concretos que fundamentam a justa causa, nem os circunscreveu no tempo, como se lhe impunha, sendo que tal omissão não pode se considerar suprida pela “(…) invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador ou a transcrição de alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho (…)”, conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2023, relatora Maria Leonor Barroso[4].

Ademais, conforme se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2010, relator Vasques Dinis[5], “(…) não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento (…)”, por via da restrição imposta pelo n.º 3 do artigo 398.º do C.T., o que acarreta a desconsideração da alegação veiculada ulteriormente pela autora nos articulados, procurando colmatar as lacunas da sua declaração resolutiva.

Nessa conformidade, a resolução do contrato de trabalho promovida pela autora deve reputar-se como ilícita, por inobservância de uma formalidade “ad substantiam”, imposta pelo n.º 1 do artigo 395.º do C.T., para além de não poderem ser considerados quaisquer factos para aferição da propalada justa causa de despedimento invocada pela autora, e, por conseguinte, não poderá a autora fazer valer a sua pretensão de condenação do réu no pagamento do montante de € 18.650,00, ancorada no regime positivado no artigo 396.º do C.T.

 Fica, pois, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes a respeito de tal temática (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C.).”).” - fim de transcrição de sentença de 1ª instância, sendo os negritos da nossa autoria.*
Concordamos com o julgamento da primeira instância.

A autora resolveu o contrato de trabalho por carta enviada à ré, porém da mesma não consta a descrição de factos concretos, ainda que de modo sumário.

Apenas se alude conclusivamente como que “a temas”:  prática de assédio; violação do dever de urbanidade e probidade;  que a A. nos últimos 4 anos tem sido coartada dos seus direitos; que a R. não cumpriu o dever de formação; que a R. exerceu pressão e coação no sentido de não registar o número de horas extraordinária entre abril e 31 de julho de 2024; que as a condições de trabalho não estão a ser cumpridas por força de atitude abusivas e agressivas e de coação que se repercutiu na sua saúde física e psicologia.

No recurso, a recorrente insiste que indicou na missiva factos bastantes densificadores da justa causa. Critica a decisão por esta supostamente exigir um grau de detalhe na comunicação extrajudicial que  a lei apenas reserva para os articulados processuais, sendo que o objectivo da indicação sucinta é permitir a defesa do empregador e evitar o efeito surpresa, o que sucedeu no caso.
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Concluiu que o despacho saneador é prematuro e cerceia o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da recorrente ao não lhe permitir a produção de prova.

Ora, assentemos: factos são acontecimento ou ocorrências da vida real apreensíveis e constatáveis pela “experiência”. São eles que nos permitem tirar conclusões. Pese embora não se exija um detalhe profundo, a indicação dos factos, embora sucinta, tem de lá estar. O que não acontece de todo no caso, onde apenas se utilizam expressões genéricas e conclusivas. Veja-se que a recorrente não concretiza actos de coação, como e quando foi violado o dever de urbanidade, quais são as atitudes hostis ou agressivas, que atos praticou a ré que a levaram a não registar horas extraordinárias. Curiosamente, a trabalhadora cita até normas jurídicas e não invoca aquilo que qualquer cidadão comum é capaz, como descrever as circunstâncias factuais contra as quais se insurge. A autora invoca artigos do CT, mas não descreve factos.

Acompanhamos a Sra. Procuradora Geral-Adjunta no seu parecer quando diz:

“Ou seja, os únicos “factos” que a trabalhadora directamente invoca são o que designa por assédio, a falta de cumprimento dos deveres de formação nos termos do artigo 130º e seguintes do Código do Trabalho e coação para entre Abril e Junho de 2024 não registar horas de trabalho suplementar que teria realizado.

Ora, quanto ao primeiro, limita-se a usar expressões conclusivas e dizer que foi ofendida na sua dignidade e que a empregadora praticou certos comportamentos que lesam os seus interesses enquanto trabalhadora.

Equivale tal a que nesta parte fiquemos sem saber o que de concreto imputa à Empregadora e a quem em concreto da estrutura hierárquica da mesma.

Quanto ao segundo ( Formação ) limita-se a referir a falta de cumprimento dos deveres de formação da Empregadora, mas sem nada concretizar pois que, lida e relida a carta de resolução do contrato, não vislumbramos que da mesma conste que nenhuma formação lhe foi dada e ficamos sem saber se a invocada falta de cumprimento dos deveres de formação é total ou parcial ( foram-lhe dadas menos horas de formação?, em que períodos? os formadores não tinham conhecimentos para ministrar tal formação? A formação existiu mas a Autora foi impedida de a frequentar ? Em que anos ? )

A falta de concretização destes aspectos implica mais uma vez que a Empregadora fique sem saber que factos lhe assaca a trabalhadora e que esta entende que são de tal modo graves que tornam imediata e irremediavelmente impossível a manutenção do vínculo laboral.

E por fim o aspecto do não registo do trabalho suplementar:

Diga-se que na carta de resolução tal conduta da empregadora vem balizada entre Abril e Junho de 2024 e não Maio e Junho de 2024, como se refere no recurso.

Este poderia ser o facto que, com muito esforço, se poderia considerar densificado no limite.
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Mas não o é.

Com efeito, apenas no seu recurso é que a apelante refere que foi verbalmente coagida a não registar horas de trabalho extraordinário sob pena de retaliações.

Na apontada carta de resolução em análise, nunca se refere a quaisquer represálias, referindo apenas “ Designadamente, sou obrigada e coagida a registar o meu horário de trabalho de forma a que nele não constem as horas de trabalho extraordinário, isto relativamente ao período de trabalho compreendido entre Abril de 2024 e 31 de Julho de 2024”

Mas nunca diz em que consistia a coacção, por quem é que foi obrigada, quando foi obrigada, em que dias fez o tal trabalho extraordinário e como se materializava a adulteração dos tempos de trabalho.

Ou seja: mais uma vez não são minimamente concretizados tais factos de incitamento à falta de registo de tempos de trabalho, de molde a aquilatar se os mesmos seriam idóneos a obter tal resultado, designadamente consoante a pessoa dentro da estrutura da empregadora da qual provinham e o modo como ocorreram.

Assim, tal como bem analisado na sentença, a comunicação de resolução do contrato de trabalho com justa causa, remetida em 23/06/2025, não contém factos mas apenas expressões conclusivas e a indicação de normas. “

Finalmente, pretende, ainda, a recorrente que o senhor juiz deveria ter procedido a diligências probatórias antes de decidir, tendo sido violado o direito ao processo.

Remete-se para a fundamentação acima exposta da qual se extrai a inutilidade do pretendido, porque o vício da falta de indicação na carta de despedimento dos factos motivadores da resolução, ainda que de forma sucinta, não é suprível, tratando-se de uma formalidade “ad substantiam”, imposta no nº 1 do artigo 395º do CT.

O direito à tutela jurisdicional não significa, assim, que a parte possa postergar procedimentos impostos por lei que inevitavelmente geram improcedência do seu pedido e que podem e devem ser decididas logo que os autos ofereçam todos os elementos necessários, sem necessidade de maior uso processual que se traduz numa ineficiente gestão de um serviço público.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida - 87º do CPT e 663º do CPC.

Custas a cargo da autora.

Notifique.

1-10-2026
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Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)

Pedro Freitas Pinto

Francisco Sousa Pereira

[1] artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.

[2] Cfr. Heinrich Horster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, Almedina, pág. 448.

[3] Cfr. Heinrich Horster, “Sobre a formação do contrato (arts 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil)”, R.D.E., ano IX, 1983, pág. 138, nota 31 e Fernando Ferreira Pinto/Fernando Sá, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”,2014, U.C.E., pág. 509.

[4] Proc. n.º 3604/22.7T8VNF.G1, in www.dgsi.pt

[5] Proc. n.º 934/07.1TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt