Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I - Relatório AA intentou, por apenso ao processo de inventário n.º 258/05.9TBTMC, acção especial de prestação de contas contra BB, CC e DD, pedindo para estes apresentarem, na qualidade únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de EE, as contas da administração que EE fez dos bens comuns do ex-casal que constituiu com a requerente, no período compreendido entre o dia 26.01.2006 (data em que o referido EE foi investido no cargo de cabeça-de-casal) e o dia 20.12.2008, data em que a requerente foi nomeada cabeça-de-casal no referido processo de inventário). Para tanto, alegou (aqui se seguindo a síntese elaborada pelo tribunal de primeira instância) que foi casada com EE e que o casamento foi dissolvido por divórcio decretado em ../../2004. Na sequência do divórcio, o património comum do casal ficou sob administração deste último, o qual veio a falecer em ../../2007, tendo a partir dessa data sido a ré BB que assumiu a administração da herança, enquanto cabeça de casal. Por fim, referiu que em 20-12-2008 foi nomeada administradora do património comum do casal, nos autos de inventário que correm por apenso a este processo.* Citados os réus, nos termos do artigo 942.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não contestaram, nem apresentaram contas.* Por despacho proferido a 10-04-2025, foi a autora notificada para prestar contas ao abrigo do artigo 943.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que fez.* Não tendo sido requerida a produção de qualquer prova, para além da prova documental junta aos autos e não tendo sido julgado conveniente proceder a quaisquer diligências probatórias, foi proferida sentença que, com fundamento em não ter sido alegado quais os prédios de onde foram vendidos os frutos, concluiu que o tribunal ficou impossibilitado de perceber se os mesmos diziam respeito aos bens comuns do ex-casal ou apenas a bens próprios do falecido, pelo que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.* Inconformada, a Autora interpôs recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que decida em conformidade com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, que é muito, se atentarmos no teor dos pontos 2, 3, 4, 5 e 8 da matéria de facto, o Tribunal tinha que ter dado como provado que: “8.1. A presente acção de prestação de contas, que corre termos por apenso ao processo de inventário, referido em 2., compreende todo o período em que o falecido exerceu o cabeçalato naquela acção de inventário e que vai desde 21.06.2006 até 19.12.2007. II. O Tribunal rejeitou a origem do depósito de € 9.290,00 por falta de menção expressa do depositante e por inexistência de documento autónomo da venda “a espanhóis”. Porém, com uma formulação ajustada à natureza do litígio e às exigências do prudente arbítrio, nos termos do art.º 943.º, n.º 2 do C.P.C., a conjugação dos docs. 1, 2, 3 e 4 evidencia uma coerência temporal e material típica de campanha agrícola (receitas de amêndoa e de vindima), com recebimentos próximos no tempo e canalizados para a esfera da cabeça-de-casal, sendo conforme às regras da experiência que existam recebimentos parcelados, por entidades diversas, sem que cada depósito bancário traga consigo menção do negócio subjacente. Pelo que,
Jurisprudência
Processo 258/05.9TBTMC-F.G1
III. impunha-se que tal facto fosse julgado provado, nos seguintes termos: “O depósito referido no facto provado n.º 9 (quantia de € 9.290,00, em 15/11/2007, na conta titulada pela Ré BB) corresponde a receita proveniente da comercialização de produção agrícola (amêndoa), no âmbito da campanha de 2007, arrecadada na esfera da cabeça-de-casal.” Ou, pelo menos, da seguinte forma: “O depósito referido no facto provado n.º 9 integra o circuito de recebimentos da exploração agrícola da campanha de 2007, em articulação temporal e material com os demais recebimentos documentados de comercialização de amêndoa e de vindima (uvas/mosto), arrecadados na esfera da cabeça-de-casal.” IV. Tendo por base o Princípio da unidade do sistema jurídico e o Princípio da equidade e da igualdade, já no Apenso B de Acção de Prestação de Contas dos mesmos autos de inventário, relativa aos mesmos bens comuns do ex-casal (cuja administração também se discute nos presentes autos), também a aqui A., ali Ré, na qualidade de cabeça-de-casal, prestou as contas da administração que fez, no período compreendido entre o dia 20.12.2008 até final do ano de 2026, do património comum do ex-casal, onde relacionou verbas de receita e despesa que espelham os negócios do então ex-casal comum, mormente os referentes à campanha da amêndoa e à campanha da azeitona (as quais foram julgadas bem prestadas pelo Tribunal por sentença proferida em 02.12.2020, transitada em julgado). A instruir essas contas, juntou, de entre outros, no maço 1, como anexo 7, um documento comprovativo da venda de amêndoa ao uns espanhóis, denominados “....”, que gerou uma receita, no ano de 2009, de 12.828,00€; e no maço 2, 3, 4, 6, 7 e 8, como anexos 8, 7, 7, 8, 14 e 7, documentos comprovativos das vendas de amêndoa à EMP01..., que geraram receitas, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2014 e 2016. Repare-se que, V. todos os documentos comprovativos das receitas e das despesas efetuadas com a administração dos bens comuns do ex-casal, foram emitidos em nome da aqui A., ali Ré/cabeça-de-casal, (“Dr.ª AA”, “Dra AA”, “AA”, “AA, cont. n.º ...68, Produtora Agrícola”), por ter sido ela quem, nos autos de inventário, àquela data, desempenhava o cargo de cabeça de casal e fazia a gestão do património comum do ex-casal, e não por se tratar de bens próprios dela. Da mesma forma, nestes autos, à data em que a administração do património comum ainda foi feita pelo ex-cônjuge, entretanto falecido, os documentos de despesa e de receita juntos mostram-se emitidos ou em seu nome ou da respetiva cabeça-de-casal, a aqui Ré, BB, mormente os documentos 1.1. e 1.2 emitidos pela EMP01..., em nome de “EE - cabeça-de-casal da herança de”, que gerou uma receita, no ano de 2007, de 37.026,00€ e o documento 2, emitido pelo Instituto dos Vinhos do ..., I.P., em nome de “entidade ...30, EE e detentora do n.º de contribuinte ...23, “conta produtor”, que gerou uma receita no valor de 18.155,15€, relativo à vindima de 2007, e não por se tratar “de bens próprios do falecido”, como mal refere o Tribunal recorrido. Pelo que, VI. conjugando o prudente arbítrio do julgador, com a prova documental junta aos presentes autos e com as contas prestadas no Apenso B dos presentes autos, é suficiente para afirmar, e dar como provado com elevado grau de probabilidade e com menor margem de erro, que: “As quantias arrecadadas pela cabeça-de casal, a que se referem os pontos 9, 10 e 11 da matéria de facto, são receitas por ela recebidas no âmbito da campanha de amêndoa e vindima de 2007, na administração dos bens que integram o processo de inventário referido em 2.”
impondo-se a alteração da matéria de facto ao abrigo do art.º 662.º do CPC. VII. A douta sentença recorrida violou o Princípio do dispositivo da causa de pedir, pois que, nos arts.º 1.º a 19.º, 23.º a 25.º e 28.º da P.I., a A. alegou a causa de pedir, mormente os negócios comuns do então casal, quais os respectivos frutos que deram, despesa e receita que geraram, ou seja, a A. alegou os factos constitutivos da causa de pedir da prestação de contas da administração que os RR. fizeram dos bens comuns do ex-casal. De onde emerge que, os factos dados como provados em 9) 10) e 11) e o facto dado como não provado em b) dizem respeito a bens comuns do ex-casal. Pelo que, ao não se entender assim, o Tribunal viola o princípio do dispositivo. VIII. A douta sentença recorrida violou o princípio da proibição da decisão surpresa (art.º 3.º, n.º 3 CPC), os princípios do julgado formal e da proteção da confiança e da segurança jurídica e o disposto no art.º 947.º do C.P.C. De facto, a) Pelos presentes autos de prestação de contas, que correm por apenso ao processo de inventário para separação de meações, a A. veio demandar os RR. “na qualidade únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito do inditoso EE, para apresentarem as contas da administração que aquele fez dos bens comuns do ex-casal, no período compreendido entre o dia 26.01.2006,data em que o inditoso EE foi investido no cargo de cabeça-de-casal e o dia 20.12.2008, data que a aqui A. foi nomeada cabeça-de-casal no referido processo de inventário, no prazo de 30 dias, sob cominação legal. b) Em 10.04.2025,oTribunal recorrido proferiu despacho nos termos do qual ordenou que “os autos prossigam os seus ulteriores termos.” e que a A. prestasse contas e c) No “II - SANEAMENTO” da douta sentença recorrida, também referiu que “Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.”(sublinhado nosso).Pelo que, d) ao fundar a improcedência da acção na invocada falta de alegação concreta sobre os prédios comuns do ex-casal de onde teriam sido colhidos os frutos vendidos (amêndoa e uvas/mosto), a sentença recorrida considerou esse facto como impeditivo conhecimento do mérito da causa, ao contrário do teor dos despachos até então proferidos. Sendo certo, e) também não preveniu a A. de que iria decidir a causa com base nessa exigência específica e decisiva, nem promoveu contraditório efetivo sobre tal fundamento, nem a convidou ao aperfeiçoamento do respetivo articulado, nem ordenou diligências oficiosas, apesar de a A. atuar em substituição dos administradores faltosos. Acresce que, IX. a alegada questão de saber se os bens, a que a prestação de contas dos presentes autos diz respeito, são próprios do falecido ou comuns do ex-casal, sempre teria que ter sido discutida na fase preliminar à prestação de contas (propriamente dita),já que tal questão contende com a obrigação dos RR. prestarem ou não contas. Tal questão sempre teria que ser suscitada pelos RR., na contestação à obrigação de prestar contas, porque se trata de um facto extintivo ou impeditivo da sua obrigação. Mas, não foi. Pelo que, também não podia Tribunal suscitar essa questão, na sentença, depois das contas prestadas, atenta, a alegação dos factos da P.I. e o objeto dos presentes autos. Mais,
X. a presente acção de prestação contas foi intentada por apenso ao processo de inventário para separação de meações subsequente a divórcio, ao abrigo do art.º 947.º do C.P.C. pelo que, o Tribunal tinha que levar em conta a natureza desta acção, ou seja, que a prestação de contas que se pede é dos bens comuns do ex-casal. Acresce que, nos autos de inventário, de que estes são apenso, depois de apresentada a relação de bens, foi deduzida reclamação à mesma, a qual foi decidida por sentença datada de 18.10.2016, transitada em julgado, tendo-se aí sedimentado a relação de bens. Pelo que, ponto assente é que os bens objeto de prestação de contas nos presentes autos são bens comuns do ex-casal. Pelo que, a decisão recorrida consubstancia uma violação do objeto dos autos de inventário e, bem assim, uma violação da tramitação dos presentes autos de prestação de contas. XI. A douta sentença violou o disposto no 943.º, n.º 2, do CPC (da falta de averiguações antes do julgamento por prudente arbítrio), pois que, o Tribunal a quo não aplicou corretamente os critérios de julgamento das contas apresentadas pela A., designadamente no que respeita ao uso do prudente arbítrio do julgador, em manifesta violação do disposto nos arts. 943.º, n.ºs 1 e 2, e 945.º, n.º 5, do CPC. De facto, o Tribunal refere que está impossibilitado de perceber se os frutos vendidos dizem respeito a bens comuns do ex-casal ou próprios do falecido, mas tinha o poder-dever de suprir, na medida do possível, a falta de elementos decorrentes da não apresentação voluntária das contas, e em observância dos deveres de gestão processual e cooperação, promover quaisquer diligências de obtenção de informação, que poderiam ter esclarecido as alegadas dúvidas existentes. Ao decidir pela improcedência total sem lançar mão desses instrumentos legais, o Tribunal incorreu em erro de julgamento e violou os princípios da cooperação, inquisitório e adequação formal XII. A douta sentença desvirtuou do conceito de prudente arbítrio, pois atenta a forma como o Tribunal decidiu sobre as contas documentadas apresentadas pela A. e atento o teor do conceito de “prudente arbítrio do julgador” que invocou, exigiu da A. um nível de prova praticamente equiparado ao de um processo comum, desconsiderando verbas pela ausência de “prova documental bastante”. Ora, tal abordagem desvirtua o conceito legal de julgamento segundo o prudente arbítrio, confundindo-o com um juízo estritamente vinculado à prova formal, contrário à letra e espírito do art. 943.º, n.º 2, do CPC e ao sentido do prudente arbítrio consolidado na doutrina e jurisprudência, pois que, o juiz pode e deve valorar os indícios e presunções decorrentes das regras da experiência comum, não estando adstrito apenas a prova documental direta. XIII. A douta sentença violou o princípio do ónus da informação e valoração segundo as regras da experiência (art. 945.º, n.º 5, CPC). No caso dos autos, foi a A. quem apresentou as contas em substituição dos RR. faltosos, pelo que qualquer dúvida ou lacuna informativa deve ser resolvida em desfavor daqueles, dado que foram eles quem, não prestando contas quando deviam, porque legalmente demandados, não o fizeram, criando a incerteza sobre os dados necessários à boa prestação das mesmas. O Tribunal não pode, pois, penalizar a A. por esta não apresentar os documentos que normalmente estariam na posse ou ao alcance dos RR., os obrigados à prestação das contas. É o que estabelece o art.º 945.º, n.º 5, do C.P.C. ao referir que o tribunal deve ordenar as diligências indispensáveis e decidir “segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência”, podendo dar por justificadas verbas não documentadas que, pela sua natureza, normalmente não o seriam, socorrendo-se de critérios de razoabilidade e experiência. O Tribunal a quo desconsiderou por completo este regime.
XIV. Tratando-se de contas a prestar pelos RR., e não tendo estes cumprido com a respectiva obrigação legal, se dúvidas houvesse quanto à prova de determinadas verbas de receita ou despesa, ao abrigo do referido princípio do prudente arbítrio, o Tribunal tinha que aplicado a inversão do ónus da prova (art.º 344.º, n.º 2 do C.P.Civil), uma vez que se tratava de documentos em posse da parte contrária baseada no dever de cooperação (art. 417º C.P.Civi), e decidir contra a parte se assim o entendesse. A não ser assim, premeia-se o incumprimento do dever de prestar contas com a absolvição. XV. A douta sentença viola a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) ao transferir para a A. o risco integral da falta de informação criada pelos RR, convertendo o incumprimento do dever de prestar contas numa vantagem processual decisiva, o que contraria a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) e frustra a finalidade do processo especial de prestação de contas, concebido precisamente para ultrapassar a assimetria informativa típica da administração de bens alheios. XVI. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por acórdão que aplique devidamente aqueles critérios e julgue bem prestadas as contas prestadas pela A. e condene os RR. no pagamento do saldo que se apurar correto (conforme os elementos probatórios e estimativos apresentados pelo Autor, devidamente valorados segundo prudente arbítrio). * Os Réus apresentaram resposta às alegações de recurso da Autora, defendendo a justeza da decisão de primeira instância e tendo formulado conclusões que sintetizam os fundamentos dessa pretensão. * O aqui relator proferiu decisão sumária, mediante a qual foi julgado procedente o recurso e, em consequência, foi revogada a decisão recorrida e: - declarada a mesma nula, devendo o Tribunal a quo praticar o acto omitido e proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pelo autor; Caso o aperfeiçoamento ocorra, - determinado que se diligencie no sentido da obtenção de informações, a realização de averiguações e a produção de meios de prova adequados ao caso concreto, previamente à prolação da decisão; Mais se decidiu declarar prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso. * A própria recorrente, não obstante a procedência do recurso por si interposto, veio reclamar para a conferência, defendendo que a baixa dos autos à primeira instância e o convite ao aperfeiçoamento contrariam o dever de substituição em impende sobre a Relação (art.º 665.º do C.P.C.).
* A recorrida BB pronunciou-se nos termos constantes do requerimento apresentado em 22/06/2026. * Cumpre apreciar e decidir. *** II - Das questões a decidir quanto ao recurso O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes (segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, como prevê o art.º 608.º, n.º 1, do C.P.C., também aplicável por força do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código): 1. Apurar se foi violado o princípio do contraditório, se foi proferida decisão surpresa e se a recorrente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a alegação; 2. Averiguar se os dados já constantes dos autos são ou não suficientes para a prolação de decisão; 3. Decidir se deve proceder-se à alteração à matéria de facto propugnada pela recorrente, caso as questões anteriores o justifiquem;*** III - Fundamentação III - I. Da Fundamentação de facto Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença datada de ../../2004, foi decretado o divórcio entre EE e FF. 2. No dia 15-09-2005, a aqui autora intentou o processo especial de inventário para partilha do património comum do ex-casal contra EE, o qual corre termos neste Juízo sob o n.º 258/05.9TBTMC.
3. No âmbito do processo de inventário descrito em b), EE foi nomeado cabeça de casal e no dia 26-01-2006 prestou o compromisso de bem desempenhar o referido cargo. 4. EE faleceu a ../../2007, no estado de divorciado de FF. 5. EE deixou a suceder-lhe os filhos BB, CC e DD. 6. BB exerceu o cargo de cabeça de casal da herança indivisa de EE. 7. A massa da herança aberta por óbito de EE é composta, entre o mais, por 110 bens imóveis. 8. No âmbito do processo de inventário identificado em 2), AA foi nomeada cabeça de casal do património do ex-casal e prestou o compromisso de bem desempenhar o referido cargo a 20-12-2007. 9. No dia 15-11-2007, foi depositado na conta bancária da ré BB a quantia de € 9.290,00. 10. A ré BB, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de EE, recebeu por parte da EMP01..., o valor de € 37.026,00 relativo à comercialização de amêndoa no ano de 2007. 11. Em data não concretamente apurada, foi pago pelo Instituto dos Vinhos do ..., I.P. à herança aberta por óbito de EE, a quantia de € 18.159,15 referente à venda de uvas/mosto de vindima em 2007.* Na mesma sentença foram considerados não provados os seguintes factos: a) AA foi nomeada cabeça de casal do património do ex-casal a 20-12-2008. b) O valor identificado em 9) resultou da venda de amêndoa aos espanhóis. *** III - II. Do objeto do recurso Desde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida. O aqui relator escreveu aí o seguinte: “a) Princípio do contraditório, decisão surpresa e aperfeiçoamento A presente acção especial de prestação de contas tem por objecto os actos que EE (com quem a recorrente foi casada) terá praticado entre 26/01/2006 e a data do seu óbito e, ainda, os praticados desde então até ../../2008, data em que foi a recorrente investida no cargo de cabeça-de-casal. Como resulta do pedido de prestação de contas formulado, tais actos (de administração) referem-se exclusivamente a bens comuns do casal que ambos constituíram até à dissolução do casamento, por divórcio decretado em ../../2004.
Na sentença sob recurso esta delimitação também foi efectuada, aí tendo sido feito constar que “…os réus apenas devem prestar contas sobre os frutos recolhidos e/ou vendidos que digam respeito aos bens que integram o património comum do ex-casal e já não quanto ao património hereditário do falecido, donde podem constar bens próprios do mesmo”. E conclui a mesma sentença da seguinte forma: “Assim, não sendo alegado quais os prédios sobre os quais foram vendidos aqueles frutos, encontra-se este Tribunal impossibilitado de perceber se os mesmos diziam respeito aos bens comuns do ex-casal ou apenas a bens próprios do falecido (desde logo, considerando que entre a data do divórcio e a data do seu falecimento decorreram mais de três anos). Com efeito, deverá a ação improceder”. Insurge-se a recorrente contra este fundamento da decisão, por três ordens de razão: - não foi promovido o contraditório efetivo sobre tal fundamento; - a recorrente não foi prevenida de que iria decidir-se a causa com base nessa exigência específica e decisiva; - não foi formulado convite ao aperfeiçoamento do respetivo articulado. Em concreto, invoca a recorrente, entre outros argumentos, que deveria ter sido ouvida (previamente à prolação da decisão de mérito) quanto ao fundamento indicado na sentença para a improcedência da acção: a falta de alegação sobre de que prédios eram provenientes os frutos vendidos. No âmbito do direito processual civil, o princípio do contraditório tem consagração expressa no art.º 3.º do C.P.C., dispondo o seu n.º 3 que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito, que não possam ser previstas pelas partes. O princípio do contraditório constitui, assim, um instrumento destinado a evitar decisões surpresa, que são, precisamente, aquelas que são baseadas em fundamentos não previamente considerados pelas partes. Assim, se o juiz pretende basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes (questões essas que podem ser sobre o mérito da causa ou questões meramente processuais), deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição.
Porém, a surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido ou com os fundamentos da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. E, como é sabido, são coisas diferentes conhecer de questão não discutida e apresentar considerações, argumentos ou razões distintas das que foram produzidas pelas partes. O que está pressuposto no vocábulo “questões” utilizado no citado art.º 3.º n.º 3 corresponde, na verdade, às concretas controvérsias centrais a dirimir, plasmadas na causa de pedir e no pedido. O tribunal pode, assim, apresentar razões distintas das invocadas pelas partes para fundamentar as questões por estas colocadas, sem necessidade de as ouvir. Não pode, contudo, introduzir uma questão nova e decidi-la oficiosamente (como, por exemplo, decidir uma ilegitimidade, a caducidade de um direito, ou julgar verificado abuso de direito, se não invocados e discutidos pelas partes) sem sobre ela exercer o contraditório Ora, não é este o caso quando estamos perante um pedido que foi julgado improcedente, com fundamento na omissão de alegação de factos, como sucedeu na decisão sob recurso. Com efeito, a Autora teve a possibilidade de alegar todas as razões de facto e de direito que considerou pertinentes para a defesa do direito que entende assistir-lhe, teve, igualmente, a possibilidade de apresentar as contas da forma que achou correcta e, por fim, teve acesso à posição dos Réus sobre as mesmas, pelo que a contraditoriedade sido respeitada. Por outro lado, o tribunal de primeira instância não decidiu com base em qualquer questão nova, pelo que nada, neste particular, haveria que submeter à discussão das partes, pelo que não existe uma decisão surpresa juridicamente relevante. A única surpresa emana do facto da própria Autora não ter previsto a possibilidade de ter falhado na alegação de factos que viriam a ser considerados necessários à definição do direito, mas esta surpresa (legítima e, até, perfeitamente natural) não tem significado jurídico-processual. Mas será que o tribunal de primeira instância podia ter decidido, como o fez, sem previamente dirigir à Autora convite ao aperfeiçoamento do articulado? A exigência de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, em sede de despacho pré-saneador, decorre expressamente do disposto no art.º 590.º n.º 2, al. b), e n.º 4 do C.P.C. e aplica-se sempre que se verifiquem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Trata-se de um despacho com caráter vinculado, um verdadeiro poder-dever do juiz, no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção (cfr. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 730).
Pelo contrário, não se aplicará aos casos em que tenham sido omitidos os factos essenciais que integram a causa de pedir, pois nesse caso a consequência será a ineptidão (art.º 186.º do C.P.C.). Subjacente a este comando legal está a preocupação do legislador pela prevalência das decisões que decidam o fundo das questões, sobre aquelas que se limitam a privilegiar a forma, com vista a alcançar a justa composição do litígio. Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 1.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, págs. 480 e sgs.), o superior interesse da justa composição do litígio impõe o convite «ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada». No caso em apreço, o tribunal de primeira instância não proferiu despacho pré-saneador, tendo entendido que nada obstaria ao prosseguimento dos autos para decisão sobre a prestação de contas. Porém, a decisão proferida, como vimos, julgou improcedente a acção com fundamento na falta de alegação de “quais os prédios sobre os quais foram vendidos aqueles frutos”, o que impossibilitou o tribunal de “perceber se os mesmos diziam respeito aos bens comuns do ex-casal ou apenas a bens próprios do falecido”. Ora, atendendo a que não estamos, notoriamente, perante um caso de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, impor-se-ia que o tribunal de primeira instância proferisse despacho de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada no articulado respectivo, por forma a que fosse suprida a apontada omissão e, assim, pudesse habilitar o tribunal a saber se os frutos respeitavam ou não a bens comuns do casal. Por outras palavras, com o aperfeiçoamento seria possível munir o juiz de elementos suficientes para proferir decisão sobre o fundo do litígio. Ao não formular tal convite, a decisão de primeira instância fez naufragar a acção com base numa insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto que podia ser facilmente suprida, o que consubstancia uma nulidade, pois o pedido formulado for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência (Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2014). Nesta conformidade, procede o recurso interposto, devendo o tribunal de primeira instância praticar o acto omitido, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado apresentado pela Autora/Apelante.* b) Ausência de averiguações oficiosas Embora a decisão da questão anterior seja, já, suficiente para a revogação da sentença de primeira instância, entendemos, ainda, necessário, tratar a segunda questão.
É que, mesmo que não fosse necessário um prévio convite ao aperfeiçoamento, o presente recurso teria sempre que ser julgado procedente por não terem sido efectuadas quaisquer averiguações oficiosas quanto às contas prestadas. Vejamos: No caso em apreço, as contas foram apresentadas pela própria Autora, ao abrigo do disposto no art.º 943.º n.º 1 do C.P.C., uma vez que os Réus o não fizeram. Neste caso, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as contas “são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”. A decisão de primeira instância entendeu não haver conveniência em proceder oficiosamente a quaisquer diligências probatórias, tendo de imediato proferido sentença que julgou a acção improcedente. Mas fê-lo de forma precipitada, uma vez que podiam e deviam ter sido efectuadas averiguações com vista a tentar apurar, com efectividade, se as contas se encontravam ou não bem prestadas. Com efeito, considerando que estamos perante factos ocorridos há cerca de 20 anos e que os documentos juntos aos autos não são, por si sós, suficientes, não devia ser dispensada a realização oficiosa de diligências. Como por exemplo, poderia ter sido tentada a obtenção de informações junto dos compradores/pagadores (EMP01... e EMP02...), determinada a notificação da cabeça-de-casal para juntar documentos e informações, decidida a prestação de declarações de parte, ter sido endereçado convite às partes para a indicação de outros meios probatórios e, eventualmente, a nomeação de pessoa idónea para emitir parecer. O n.º 2 do artigo 943.º do C.P.C. impõe ao juiz, para que as contas possam ser julgadas no seu prudente arbítrio, o dever de diligenciar pela obtenção das informações e realizar as averiguações convenientes. Alberto dos Reis (“Processos Especiais”, vol. I, pág. 322) ensinava que, para o arbítrio no julgamento das contas poder ser prudente e avisado, é lícito ao juiz colher as informações que entender convenientes; mandar proceder às averiguações que considerar úteis; incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas. O mesmo Autor sublinhou (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 254) que a lei dá ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário. No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos. A este propósito decidiu-se no Ac. da R.P., de 09/10/2014 (Proc.º n.º 4509/04, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., Vol. II, pág. 415, “o prudente arbítrio a que a lei se reporta significa essencialmente que perante matéria que pode ser difícil de apurar, em que é relativamente frequente que não haja documentação de suporte e em que, de acordo com as regras da experiência, é possível admitir com
relativa facilidade a ocorrência de receitas ou despesas de determinada índole mesmo que não documentadas por serem comuns no exercício da administração, o juiz deve ser ponderado, razoável, cuidadoso, não especialmente exigente ou condescendente, usar abundantemente as regras da experiência e os ensinamentos da vida e procurando com elas suprir as dificuldades probatórias inseparáveis da matéria em jogo, abstraindo das regras do ónus da prova e procurando aproximar o mais possível a decisão daquilo que é normal que aconteça, sem submeter a posição de qualquer das partes a riscos especiais. Não lhe cabe decidir como quer, livremente e sem critério que não o próprio, cabe-lhe decidir fazendo especial apelo a regras de experiência, à prudência, à razoabilidade.”. Os mesmos autores acrescentam, ainda que “Os poderes-deveres instrutórios previstos no nº 2 mostram a preocupação legal de que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência. O prudente arbítrio não pressupõe “certeza”, sob pena de não haver lugar a tal tipo de julgamento, apelando mais a um juízo em que se ponderem, com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva a menor margem de erro”. (…) “O juiz começa por analisar as diferentes verbas de receita e de despesa, … se algumas dessas verbas, segundo a sua experiência, lhe provocam reparos ou suscitam dúvidas quanto à sua existência e quantificação … cabe ao juiz reunir os elementos de que precisa para se esclarecer, em cumprimento do princípio do inquisitório estipulado nos arts. 943º, nº 2, e 411º. Assim, poderá o juiz designadamente: a) obter informações e/ou documentos juntos de terceiros (arts. 417º, nº 1, 432º e 436º); b) obter informações e/ou documentos junto das partes (arts. 417º, nº 1, e 7º, nº 1); c) nomear perito para lhe dar parecer sobre parte ou todas as verbas inscritas pelo autor (arts. 467º, nº 1, e 360º, nº 4); d) convidar o autor e o réu a indicarem testemunhas sobre as verbas (arts. 6º, nº 1, 411º e 943º, nº 2). Note-se que nº 2 não estabelece qualquer restrição quanto aos meios prova, sendo a prova testemunhal um meio admissível para esclarecer e habilitar o juiz a decidir”. Assim, impunha-se ao juiz de primeira instância que tivesse procedido às averiguações necessárias com vista a suprir as dificuldades probatórias inerentes ao tempo decorrido e às questões em jogo e sem recurso às regras do ónus da prova, identificando, de acordo com as especificidades do caso concreto, as diligências probatórias a efectuar ou a solicitar às partes ou a terceiros”. Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, uma vez que a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal. A recorrente, no requerimento que apresentou ao abrigo do disposto no art.º 652.º n.º 3 do C.P.C., invoca que este tribunal da Relação deveria ter-se substituído ao tribunal recorrido e conhecido do mérito da apelação, sem determinar a baixa dos autos à primeira instância (art.º 665.º do C.P.C.). Porém, atentos os concretos motivos em causa, tal não se mostra possível. Em primeiro lugar, há que deixar claro que as questões analisadas na decisão sumária proferida foram suscitadas pela própria apelante no presente recurso, encontrando-se vertidas, nomeadamente, nas conclusões VIII-al.
e) e XI, onde se insurge contra o facto de não ter sido exercido o contraditório, de não ter sido convidada ao aperfeiçoamento do articulado e de não terem sido ordenadas oficiosamente diligências. Por outro lado, o comando previsto no art.º 665.º do C.P.C. pressupõe, naturalmente, que a Relação disponha de todos os elementos necessários para o efeito, o que não se verifica quando se determina o convite ao aperfeiçoamento de um articulado e a realização de diligências instrutórias suplementares. Este processado não pode, obviamente, ter lugar no âmbito do recurso, mas sim no processo em primeira instância. E sem que estejam sanadas as apontadas omissões não poderão ser conhecidos os restantes fundamentos do recurso, em concreto a impugnação da decisão relativa à matéria de facto (que poderá, ainda, vir a ser alterada ou complementada) e a decisão de fundo, cujo conhecimento fica, por ora, prejudicado (como também se decidiu na decisão sumária), como prevê o n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. (aplicável por por remissão do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo código). Por fim, ao contrário do que entende a recorrente, o facto dos Réus não terem contestado a obrigação de prestação de contas, nem as terem prestado, tem apenas como efeito transferir-se para o autor a possibilidade de apresentar as contas, que não podem ser contestadas. A ausência de contestação não significa, porém, que as contas não sejam objecto de análise quanto à existência, proveniência e montantes da receita. Na verdade, cabe sempre ao tribunal julgar as contas segundo o seu prudente arbítrio, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, como aliás prevê expressamente o n.º 2 do art.º 943.º do C.P.C.. Assim, a falta de contestação pelos Réus não tem como consequência a fixação do objecto da prestação de contas, como defende a recorrente. Já acima se citaram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit, pág. 414), quando escrevem que a apresentação das contas pelo Autor em moldes imprecisos e/ou incompletos, nomeadamente quanto à proveniência das receitas, pode dar azo a despacho de aperfeiçoamento. E no julgamento das contas caberá ao juiz analisar as diferentes verbas de receita e despesa e ponderar e decidir da sua existência e montante, podendo ser excluídas verbas que entenda não se encontrarem abrangidas pela prestação de contas. É, precisamente, para esse efeito que se mostra indispensável, previamente à decisão final: - em primeiro lugar, o aperfeiçoamento da matéria de facto alegada no articulado respectivo, por forma a suprir a apontada omissão e, assim, habilitar o tribunal a saber se os frutos respeitam ou não a bens comuns do casal; e
- depois, a obtenção de informações, a realização de averiguações e a produção de meios de prova adequados ao caso concreto, que possam habilitar o julgador a decidir segundo o seu prudente arbítrio, afastando as regras do ónus da prova que aqui não têm aplicação (e de que a primeira instância fez uso). Em consequência, pelos mesmos fundamentos expressos na decisão singular proferida pelo aqui relator e pelos que aqui se acrescentam, resta declarar a nula a decisão de primeira instância e determinar que o Tribunal a quo proferira despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos supra indicados e diligencie no sentido da obtenção de informações, a realização de averiguações e a produção de meios de prova adequados ao caso concreto, previamente à prolação da decisão final.* Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso.* As custas do presente recurso ficam integralmente a cargo dos recorridos, por terem tido vencimento total (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).* *** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e: - declarar a mesma nula, devendo o Tribunal a quo praticar o acto omitido e proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos supra indicados; Caso o aperfeiçoamento ocorra, - diligenciar no sentido da obtenção de informações, a realização de averiguações e a produção de meios de prova adequados ao caso concreto, previamente à prolação da decisão; Mais decidem declarar prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso.* Custas pelos recorridos.* Notifique.* 01/10/2026 Relator: João Paulo Pereira 1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2.ª Adjunta: Paula Ribas (assinado eletronicamente)