Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 12868/24.0BELSB.CS1

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 12868/24.0BELSB.CS1 Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 12868/24.0BELSB.CS1
Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Associação A…, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares instaurados contra o Município de Lisboa e Sporting Clube de Portugal, A…, S.A, Metropolitano de Lisboa, E.P.E e C…, S.A., na qualidade de contra-interessados, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 18.12.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação da Contrainteressada Sporting Club de Portugal Futebol, SAD, e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida e os Contrainteressados da instância.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formula as conclusões e pedido que seguidamente se reproduzem:

«1ª A sentença ora recorrida, a sentença do TACL de 18/12/24, decidiu que a ora Recorrente não tendo indicado na sua pi o SCP SAD como contra-interessado e ultrapassada a fase liminar prevista no art. 116º do CPTA, ficou esgotada a possibilidade de sanação da pi, cabendo somente proferir decisão de verificação da excepção dilatória de ilegitimidade invocada pelo recorrido Município de Lisboa – a falta de indicação do SCP SAD como contra-interessado;

2ª E tendo assim decidido – julgar procedente a invocada excepção, a sentença ora recorrida absolveu da instância o ora Recorrido Município e demais contra-interessados;

3ª Porém, a sentença recorrida ao ter decidido pelo conhecimento da invocada excepção, com a consequente absolvição da instância dos ora Recorridos, procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 114º, nºs 3, alínea d) e 4 e 116º, nº2, alínea a) e 7º do CPTA, violando o “princípio pro actione”, pelo que é ilegal, não podendo assim ser mantida na ordem jurídica por V. Exas;

4ª Com efeito, a jurisprudência já entendeu e decidiu que a interpretação conjugada dos artigos 114º, nº3, alínea d) e 4 e 116º, nº2, alínea a) segundo o princípio do favorecimento do processo contante do artigo 7º do CPTA, impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação preliminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contrainteressados cuja existência resulte do teor da pi e dos documentos juntos com a mesma – Acórdãos do TCA Sul de 16/1215, Procº nº 12692/15 e do TCA Norte de 14/6/13, Procº nº 00256/13;

5ª Acresce que, conforme o defende a melhor doutrina, a falta de cumprimento do disposto no art. 114º, nº4, do CPTA, dado o seu carácter vinculativo, constitui uma nulidade nos termos do artigo 195º do CPC precisamente por ter sido preterida por parte do Snr. Juíz do TACL uma formalidade essencial que teve influência na decisão da causa – a não prolação de despacho a ordenar a correção da pi para indicar o SCP SAD como contra-interessado;

6ª Assim, após os articulados, tendo o Senhor Juíz tomado conhecimento que, face ao Protocolo junto com a pi, o SCP SAD era parte interessada, devendo por isso ser citado como contrainteressado, devia ter proferido despacho ao abrigo dos preceitos legais referidos na conclusão 4ª, ordenando a notificação da ora Recorrente para suprir tal deficiência, indicando na pi o SCP SAD como contra-interessado para ser citado como tal;
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7ª Ora, tendo a sentença recorrida decidido como decidiu conforme as conclusões 1ª e 2ª, é a mesma nula por preterição de formalidade essencial que tinha influência na decisão da causa - art. 195º do CPC, devendo por isso tal nulidade ser declarada por V. Exas.

Termos em que

Deve ser declara nula a sentença Do TAC de Lisboa de 18/12/24 ou

Se assim não se entender, Revogada por V. Exas, sempre Com a substituição por outra que Ordene a notificação da Requerente ora Recorrente para Suprir a falta de identificação Do contra-interessado Sporting Club de Portugal Futebol SAD,

Fazendo-se assim a devida e Merecida JUSTIÇA.».
Notificados, Recorrido e Contra-interessados, para o efeito, apenas o primeiro contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1) A douta sentença proferida em 18/12/2024 não enferma de qualquer nulidade processual nem de erro de julgamento, pois nela foi feita correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 114.º, n.ºs 3, alínea d), e n.º 5, e 7.º do CPTA.

2) Conforme vem sendo assinalado pela jurisprudência, o CPTA, no seu artigo 114.º, n.º 3, enuncia de forma expressa o que deve constar obrigatoriamente do requerimento inicial, estabelecendo, nomeadamente, na alínea d), que é obrigação do interessado, entre outras, “identificar os contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar”.

3) Por seu turno, dispõe o n.º 5 do mesmo normativo que na ausência dessa identificação o interessado é notificado para suprir essa falta.

4) Não sendo essa omissão identificada quando da prolação do despacho liminar previsto no artigo 116.º, n.º 1, do CPTA, nem determinada a notificação do mesmo para a sua sanação, resta ao juiz, de harmonia com o disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA, uma vez liminarmente admitido o requerimento inicial, absolver o requerido da instância, por verificada a preterição de litisconsórcio passivo, por omissão da indicação de contra-interessados.

5) A identificação dos contra-interessados no requerimento inicial constitui um dever do requerente da providência cautelar, pelo que a sua preterição constitui uma falta do próprio requerente, que não cumpriu um dever processual que a lei lhe impunha.

6) Esse incumprimento não pode, portanto, ser assacado ao juiz, o qual, em conformidade com o disposto no artigo 116.º, n.º 2, do CPTA, em sede de despacho liminar apenas pode rejeitar o requerimento inicial quando seja manifesta a falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 114.º do mesmo compêndio legal – o que não se verifica no caso em apreço.

7) Tanto mais, em sede cautelar, cuja tramitação processual tem carácter urgente e é do interesse do requerente que assim seja.
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8) Por conseguinte, não tem qualquer fundamento a invocação in casu da violação do princípio constante do artigo 7.º do CPTA, pois foi proferida em tempo decisão de mérito.

9) Sendo certo, além do mais, que o princípio pro actione não pode ser invocado em benefício de quem, como a Recorrente, em consciência, decidiu não indicar como contra-interessada entidade que manifestamente reunia as condições para assumir tal estatuto processual.».

O juiz a quo proferiu despacho pronunciando-se pelo indeferimento da nulidade arguida no recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a omissão do despacho a convidar a Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, identificando a Sporting SAD como contra-interessada, constitui uma nulidade processual e, não se entendendo assim, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao entender que, ultrapassada a fase liminar, fica esgotada a possibilidade de sanação da falta de identificação de contra-interessados.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Da nulidade processual/erro de julgamento:

Alega a Recorrente que: não indicou no requerimento inicial a SCP SAD como contra-interessada, ainda que a mesma conste dos documentos juntos, por entender que não era parte na relação material controvertida; não foi proferido, em sede liminar, despacho a ordenar a sua notificação para suprir a falta da indicação daquela; quando, ultrapassada a fase liminar, o juiz a quo entendeu ser necessária a intervenção da SCP SAD como contra-interessada deveria ter proferido tal despacho; não o fez, omitindo formalidade essencial que teve influência na decisão da causa, o que constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC que o tribunal ad quem deve declarar; sendo certo que a jurisprudência já entendeu que o tribunal recorrido ao não ordenar tal notificação efectuou uma errada interpretação e aplicação conjugada dos artigos 114º nºs 3 alíneas d) e 5, e 116º, nº 2, alínea a) e 7º do CPTA, violando o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione, cfr. os acórdãos do TCAS de 16.2.2015, proc. 12695/15 e do TCAN de 14.6.2013, proc. 00256/13.9BEPRT, pelo que é manifestamente ilegal não podendo assim ser mantida na ordem jurídica.
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Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte sobre esta questão:

«Contestando veio o Município de Lisboa invocar, em suma, que, muito antes da propositura do presente processo cautelar, a Requerente já era conhecedora da existência, identidade e sede social de, pelo menos, mais uma entidade contrainteressada na procedência da sua pretensão cautelar – a Sporting Clube De Portugal – Futebol, SAD, por ser cooutorgante do Protocolo de Cooperação ao abrigo do qual a Requerente ocupa e utiliza o desvão da Escadaria de Acesso ao Estádio Alvalade XXI.

Em sede de contraditório, veio a Requerente invocar que é a SCP SAD totalmente estranha a esta relação, pelo que é esta sociedade desportiva destituída de legitimidade para intervir nos presentes autos em virtude de o ato ora suspendendo não incidir nem interferir sobre espaço de sua propriedade. A relação material controvertida diz respeito apenas à ora Requerente, ao SCP e ao Município de Lisboa.

A exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta da identificação dos contrainteressados, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância, cf. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA, cumprindo conhecer e decidir a suscitada exceção.

[…]

Assim, conhecendo a Requerente, desde julho de 2019 (data da celebração do referido Protocolo de Cooperação) a denominação e a sede social da Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, bem como o contra-interesse desta sociedade na sua manutenção no referido espaço, carece de ter sido identificada como contrainteressada nos presentes autos, conforme o disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea d), do CPTA.

Adite-se que, ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, perante a constatação da falta de identificação dos contrainteressados, que como tal deviam ter sido indicados e citados para o processo cautelar, fica esgotada a possibilidade de sanação - já não sendo admitido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial (cf. artigo 114.º, n.º 5, do CPTA), cabendo somente proferir decisão de verificação da arguida exceção dilatória.

Constatando-se tal omissão insanável, que constitui exceção dilatória de ilegitimidade passiva, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, compete ao Tribunal determinar a absolvição da instância da Entidade Requerida e dos Contrainteressados, cf. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA. Como adiante se decidirá.

No despacho em que se pronuncia sobre a ilegalidade arguida no recurso, o juiz a quo indica, para suportar a posição que assumiu nos autos, o acórdão do STA de 13.2.2025, proc. 260/24.1BEFUN que seguiu de perto o decidido nos acórdãos, também do STA, de 5.12.2013, proc. nº 01357/13 e de 30.3.2023, proc. nº 0449/22.8BELRA, nos quais se entendeu, em suma, que "Numa providência cautelar, após a citação da entidade requerida, nos termos do art. 117°, n.° 1, do CPTA, não é possível proferir o despacho de correção mencionado no art. 114°, n.° 4.,».
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Como também aí refere o juiz a quo a questão em apreciação tem vindo a ser objecto de interpretações jurisprudenciais divergentes, quer no sentido assumido pelo tribunal recorrido quer no da Recorrente.

Sucede que, entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada, sobre a questão em análise decidiu no acórdão de 25.9.2025, prolatado no processo sob o nº 748/24.4BELSB, uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA” – v. acórdão nº 10/2025, publicado no Diário da República nº 107, 1ª Série, de 27.10.2025.

Atenta a sua relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, passamos a reproduzir parte da respectiva fundamentação:

«[…]

26. Ora, não se vê razão ou argumento de fundo que possa ditar o afastamento da conclusão assim alcançada quanto ao despacho liminar de citação em sede de intimação para proteção de direitos e garantias de idêntico despacho liminar no âmbito das providências cautelares. Quer num caso quer noutro estamos perante uma intervenção inicial do juiz, de aferição liminar ou muito sumária das condições de admissibilidade do processo, sem contraditório e sem formulação, em regra – e o caso dos autos disso é demonstrativo -, de uma pronúncia fundamentada sobre a efetiva verificação dos pressupostos e requisitos legalmente exigidos para a admissão da petição e ulteriores termos processuais. No âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar é apenas exigido ao juiz da causa que verifique a sua regularidade formal, ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém, de acordo com os elementos do mesmo é possível identificar ou extrair os elementos essenciais para que sobre ele possa recair uma posterior decisão de mérito (neste sentido, o ac. deste STA de 10.11.2022, proc. n.º 12/22.3BELSB).

27. Com efeito, centrando a nossa atenção no despacho liminar a que alude o art. 116.º do CPTA e tendo presente o caso que nos ocupa, veja-se que a falta de identificação dos contrainteressados será causa de rejeição do requerimento cautelar apenas quando esta falta não seja suprida após convite judicial para o efeito. É este o regime que decorre claro do n.º 2, al. a) do art. 116.º do CPTA: “[c]onstituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”; incluindo-se naquele n.º 3, a indicação da identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar (al. d)).

28. Pelo que, a rejeição liminar da providência, por falta de indicação dos contrainteressados, não é sequer legalmente válida, sem que tenha havido previamente um despacho de aperfeiçoamento no sentido de proporcionar ao requerente da providência a correção da falta. Regime que é de aplicação autónoma em relação ao mecanismo consagrado no art. 115.º do CPTA (pedido de certidão para identificação dos contrainteressados e respetiva residência). Ou seja, podemos identificar neste quadro referencial já uma premissa que se traduz na intervenção ordenadora do juiz, tendente a assegurar a normal prossecução dos autos, em ordem ao conhecimento do mérito.
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29. E como assinalado no voto de vencido constante do acórdão deste STA, de 13.02.2025, no proc. n.º 260/24.1BEFUN, muitas das vezes, a falta de indicação dos contrainteressados não é detetável pelo juiz na fase liminar, só o sendo ou após a invocação dessa exceção pela entidade requerida na resposta e/ou da junção dos documentos pertinentes (designadamente com a remessa do processo administrativo).

30. Reiterando o afirmado a esse propósito nos acórdãos deste Supremo Tribunal transcritos, citando a Doutrina aí identificada: “não faz sentido que tendo o mesmo incumprido aquele poder-dever, não possa, posteriormente, convidar a parte a apresentar esse requerimento e tenha antes de proferir uma decisão de forma, absolvendo o réu da instância. A ser assim, estar-se-á a prejudicar a parte, com base numa violação pelo juiz de um poder-dever que incumpriu e a privilegiar decisões de forma em detrimento das substanciais”. É que, tal como referido no assinalado voto de vencido, “o que o legislador pretendeu não foi impedir que esse despacho de aperfeiçoamento fosse proferido após o despacho liminar, mas sim que fosse adotado o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever”. É esse, aliás, o quadro normativo base que decorre do art. 590.º do CPC, n.ºs 1 e 2 do CPC, segundo o qual nos casos em que, por determinação legal, a petição seja apresentada a despacho liminar, não sendo caso de indeferimento - quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente - , findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias ou pelo aperfeiçoamento dos articulados. O tribunal, no cumprimento desse dever, terá de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente, logo que de tal se aperceba.

31. Por outro lado, se é certo que nos termos do disposto no art. 620.º, n.º 1, do CPC as sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o que, traduz o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a essa questão, seguro é também que tal esgotamento, como explicitado no trecho do acórdão deste Supremo supra transcrito, apenas se verifica quando o julgador efetivamente aprecia a questão. Na verdade, não se pode minimamente concluir que o despacho que se limita a declarar a providência cautelar como admissível e a ordenar a citação da Entidade Requerida e dos Contrainteressados indicados para responder, possa consubstanciar uma apreciação e decisão da matéria de direito adjetivo em causa (vide o art. 595.º, n.º 3, do CPC).

32. Como resulta do afirmado no ac. deste STA (Pleno) de 25.01.2024, no proc. n.º 2614/23.1BELSB, o caso julgado formal exige que a questão processual tenha sido concretamente julgada – apreciada e decidida - no processo [“Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem apenas sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo”].

33. Assim, não existindo no despacho liminar apreciação concreta e decisão sobre a causa de rejeição prevista no art. 116.º, n.º 2, al. a), do CPTA (em conjugação com a ausência de satisfação da menção exigida pelo art. 114.º, n.º 3, al. d), do CPTA), não se formou quanto a essa questão caso julgado.

34. Nesta medida, detetada a falta após o despacho liminar, incumbe ao juiz promover a sua correção, ao abrigo do disposto no art. 114.º, n.º 4, do CPTA [“Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”].
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Intervenção do juiz que consubstancia um verdadeiro poder-dever, cuja inobservância acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, tal como resulta da previsão contida no art. 195º, do CPC.

35. É certo que este Supremo recentemente considerou que o regime processual pormenorizadamente estabelecido pelo CPTA para os processos cautelares e a sua natureza de meio processual célere, simples e expedito, destinado a acautelar sem delongas os prejuízos decorrentes da demora na obtenção da decisão definitiva, obsta a que, ultrapassada a fase liminar e apresentados os articulados, o juiz possa convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial de modo a, nomeadamente, indicar contrainteressados (cfr. o referido ac. de 13.02.2025, proc n.º 260/24.1BEFU). Esta conclusão acompanha de perto a posição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha que defendem que “o despacho de aperfeiçoamento precede, pois, o despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar e, caso não seja proferido, o despacho liminar de admissão consolida-se, de modo que as irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detetadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito”(cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 987). Em suma, defende-se que a urgência própria do processo cautelar impede que após o despacho liminar de admissão e da junção da(s) oposição(ões) seja proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial.

36. Porém, tal como entendemos, esta posição não leva em devida conta o regime do processo cautelar comum (vide supra), nem o princípio da economia processual, nem sopesa que a urgência inerente ao processo cautelar visa a defesa – ainda que provisória – dos direitos que o requerente pretende fazer valer em Juízo e, portanto, a urgência é considerada em seu favor. Nessa medida, os atos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares visam, também eles, evitar o dano irreparável.

37. Com efeito, a urgência do processo cautelar deve ser interpretada em favor do requerente da providência, pelo que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo após o despacho liminar, em detrimento de uma decisão de absolvição da instância, reforça esse postulado e aproveita ao requerente da providência, já que, prosseguindo os autos, evita o acionamento da faculdade prevista no art. 279.º, n.º 1, do CPC (a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir). De igual modo o art. 116.º, n.º 3, do CPTA.

38. Aliás, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha reconhecem que o imperativo de celeridade na resolução do processo, “é primacialmente imposto no interesse do requerente, atenta a função específica dos processos cautelares, que é a de dar resposta (célere) a situações de periculum in mora na esfera de quem procura a tutela cautelar” (cfr. ob. cit., p. 1007-1008). Mas mais, permitimo-nos notar que paradoxalmente, por referência à admissibilidade de articulados suplementares de resposta à matéria de exceção que haja sido suscitada na oposição, os mesmos AA. referem: “[o]ra, se, no caso sub judice, os elementos disponíveis apontarem para a tomada de uma decisão de extinção da instância, não há inconveniente em que se perca um pouco mais de tempo para procurar criar as condições para que possa ser adotada uma decisão sobre o objeto do processo, de modo a poder decretar-se a providência requerida. A alternativa é a célere tomada de uma decisão que, sendo de absolvição da instância, não protege precisamente os interesses em função dos quais é primacialmente exigida celeridade neste domínio” (idem). Como se observa, afinal, a imediata decisão de absolvição da instância não se adequada à proteção dos interesses em função dos quais a celeridade é concebida no âmbito dos processos cautelares.
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39. Tal como entendemos, nessa medida, a admissibilidade adjetiva do despacho de aperfeiçoamento em momento posterior à fase liminar, é também o que melhor dá concretização ao princípio da economia processual, promovendo a atempada estabilização da instância e protegendo os interesses em causa no domínio cautelar.

40. Por outro lado ainda, a solução acolhida no acórdão recorrido interpreta – e bem – o art. 116.º do CPTA, quando conjugado com o art. 114.º, n.º 5, do mesmo Código, à luz do art. 7.º que consagra o princípio pro actione. Neste âmbito, concorre o princípio da promoção o acesso à justiça, cujo indirizzo interpretativo é o de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, devendo as normas processuais ser interpretadas com esse objetivo (art. 7.º do CPTA).

41. Deste modo, como vem decidido no acórdão recorrido, no caso de omissão de indicação dos contrainteressados no requerimento cautelar, ainda que ultrapassada a fase liminar prevista no citado art. 116.º do CPTA, ao juiz de primeira instância cabe convidar a parte para aperfeiçoar o requerimento inicial (no prazo de cinco dias) - o despacho de aperfeiçoamento prefere à absolvição da instância. E de acordo com a tramitação dos processos cautelares, não tendo sido feito em momento processual antecedente – na fase liminar, na primeira intervenção do juiz -, tal impõe-se ainda na fase processual imediatamente seguinte, quando o processo lhe for concluso, após terem sido recebidas as oposições, para efeitos do disposto no art. 118.º do CPTA.

42. Em síntese útil conclusiva, a omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, enquanto poder-dever do juiz, implica a falta de formalidade essencial que acarreta, de acordo com o art. 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA, a nulidade dos atos processuais subsequentes. E ainda que se encontre ultrapassada a fase liminar prevista no art. 116.º do CPTA, no caso de total omissão de indicação de contrainteresados ou de falta de indicação de todos aqueles que emergem da concreta relação material controvertida, quando o processo lhe for concluso para efeitos do disposto no art. 118.º do CPTA, cabe ao juiz convidar a parte para aperfeiçoar o seu requerimento inicial.».

Ora, considerando que a uniformização de jurisprudência, ainda que sem natureza vinculativa para além do processo em que é acordada, visa garantir a certeza, a aplicação uniforme do direito, segundo o disposto no artigo 8º nº 3 do CC, deve considerar-se que, no caso em apreciação atenta a sua semelhança com o decidido no acórdão supra, o juiz a quo, tendo verificado após a apresentação da oposição do Requerido que a Sporting SAD tem interesse em contraditar a providência requerida, na qualidade de contra-interessada, deveria ao abrigo do princípio do pro actione, previsto no artigo 7º, e atendendo ao disposto no artigo 116º nº 1 conjugado com o artigo 114º nº 5, do CPTA, ter proferido despacho convidando a Requerente a suprir a falta de identificação daquela no requerimento inicial, não o tendo feito e tendo prolatado sentença a julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de indicação da contra-interessada Sporting SAD, absolvendo a Entidade requerida e os Contra-interessados da instância, preteriu uma formalidade essencial com influência na decisão proferida o que, nos termos do artigo 195º do CPC, consubstancia uma nulidade processual determinante da anulação dos actos subsequentes praticados nos autos.

Assim, procede o recurso, devendo ser declarada a anulação da sentença recorrida e determinada a baixa dos autos para que seja proferido o despacho de aperfeiçoamento em referência.
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O que torna desnecessário aferir se o tribunal a quo efectuou uma errada interpretação e aplicação conjugada dos artigos 114º nºs 3 alíneas d) e 5, e 116º, nº 2, alínea a) e 7º do CPTA, violando o princípio do pro actione [ainda que tal erro se afigure manifesto face ao entendimento acabado de expender].

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que seja proferido o despacho omitido, de convite à Recorrente para aperfeiçoar o requerimento inicial, indicando a Contra-interessada em causa, se a tal nada obstar.

Custas pelo Recorrido.

Registe e notifique.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026.

(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)

(Joana Costa e Nora)