SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
I. Na modalidade da “suppressio”, o abuso do direito abrange as situações em que a inacção de uma posição jurídica, em circunstâncias determinadas e por certo lapso de tempo, obsta ao seu exercício ulterior por contrariar a boa-fé.
II. Constituem requisitos desta modalidade do abuso do direito: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; e uma imputação desta ao não-exercente.
III. Uma vez preenchidos os aludidos pressupostos, o confiante de boa-fé vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica denominada “surrectio” (surgimento), contraponto da perda da posição da não-exercente, designada “suppressio” (supressão).
IV. Constitui abuso do direito na aludida modalidade, a propositura de acção pela locatária com fundamento na invalidade e na ineficácia da resolução por notificação que a locadora lhe enviou e aquela recebeu, comunicando que incumpriu o contrato de cessão temporária de loja entre ambas vigente e manifestando-lhe a intenção de o resolver, quando é certo que: - o contrato de locação previa um prazo de 30 dias para a locatária pôr fim à situação de incumprimento incorrida, até se constituir na locadora o direito de o resolver; - nos mais de oito anos decorridos entre a aludida notificação e a propositura da acção, a locatária não teve qualquer iniciativa para fazer cessar a situação de incumprimento, nem para reagir contra o conteúdo da notificação recebida; - decorridos que foram 30 dias contados da notificação à locatária, a locadora celebrou com terceiro contrato de locação com o mesmo objecto, mantendo-se este pelo menos desde então a explorar o estabelecimento comercial.
V. Consolidou-se, assim, na pessoa da Ré, a constituição da “surrectio” referente à produção de efeitos da resolução do contrato que mantivera com a Autora, o que tem como contraponto “a suppressio” consubstanciada na impossibilidade da Ré se opor à validade e à eficácia do mesmo acto resolutivo.