Processo 01766/12.0BELRS 051/18
Não cabe reclamação para a conferência de acórdão proferido pela formação a que se refere do 150.º do CPTA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não cabe reclamação para a conferência de acórdão proferido pela formação a que se refere do 150.º do CPTA.
Ao incumprimento do pagamento em prestações das dívidas fiscais resultando do PERES não é aplicável o disposto no artigo 200º, n.º 1 do CPPT.
I – A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento que a constitui.
II – Essa não assinatura de cada um dos documentos que integra a proposta é causa de exclusão desta.
III – Estão abrangidas pelo art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, as situações em que a adjudicação do contrato a uma determinada proposta implicaria que se viesse a celebrar um contrato inválido por violação de normas imperativas legais ou regulamentares.
IV – O n.º 1 do Despacho n.º 15372/2012, de 26/11, do Secretário de Estado da Saúde, que consubstancia uma ordem emitida ao abrigo do art.º 7.º, do DL n.º 124/2011, de 29/12, ainda que projecte efeitos indirectos para terceiros nas relações entre a Administração e os particulares, só é vinculante na ordem interna.
I – O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros que, por força do contrato de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, em consequência de acidente de viação, só começa a correr depois do pagamento dos mesmos, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
II – A esta solução se chega tanto por aplicação directa dos arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 1 do Código Civil, como pela aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º do mesmo diploma.
Se o erro sobre os pressupostos de facto apontados ao sancionamento disciplinar suspendendo incidir no plano da intenção e não no da objectividade da conduta infraccional não se verifica, por regra, esse fumus boni iuris, atenta a dificuldade de prova de factos do foro subjectivo.
Nos termos do disposto no artº 25º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - aprovado pelo DL n,º 10/2011, de 20 de Janeiro - apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Tribunal arbitral que conheçam do mérito da pretensão deduzida, pelo que tendo este recurso sido limitado a uma questão de competência em razão da matéria, logica e juridicamente antecedente a qualquer apreciação do mérito da pretensão, não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artºs. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
I - Quer os impostos, quer as contribuições, podem ter na sua origem prestações administrativas dirigidas a grupos mais ou menos alargados de sujeitos passivos, embora nenhum desses tributos tenha como pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo e directo beneficiário.
II - Ao contrário dos impostos e, mesmo, das contribuições especiais, as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações administrativas e realizadas, de que o sujeito passivo seja presumidamente beneficiário. O elemento distintivo mais saliente das contribuições financeiras face aos impostos é a finalidade compensatória a que se dirigem.
III - A distinção entre as contribuições e as taxas assenta essencialmente na circunstância de aquelas não se dirigirem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas, à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica.
IV - Deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar.
V - Partindo, pois, da qualificação jurídicas das denominadas taxas como contribuições financeiras a sua criação pelo governo não enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois, a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender a regulamentação criada pelo Governo.
Dado que as denominadas taxa de coordenação e controlo e taxa de promoção, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, assumem natureza jurídica de contribuições financeiras, o respectivo regime jurídico não afronta, do ponto de vista orgânico, as normas constitucionais.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. arts. 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. art. 74.º, n.º 3, da LGT).