Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0371/18.2BALSB

2018-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Jurisdicional - Pleno Proc. 0371/18.2BALSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Recurso Jurisdicional - Pleno n.º 0371/18.2BALSB
Acordam os Juízes no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
1. A……………….., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, residente na rua ……….., nº ………., ………., em ……, pediu a este Supremo Tribunal Administrativo [STA] a «suspensão de eficácia» do decidido no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] datado de 16.01.2018, que em sede de reclamação do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, datado de 07.11.2017, lhe aplicou a «pena disciplinar de 19 meses de inactividade», reduzindo em 1 mês a pena do acórdão reclamado.

Para tanto, alegou que a decisão punitiva cuja eficácia pretende ver suspensa, padece de «erros manifestos» nos seus pressupostos de facto, e de direito, que a sua imediata execução acarretar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, e, até, uma situação de facto consumado, sendo que, além disso, os danos daí resultantes, para si, são superiores aos eventualmente resultantes para o interesse público - cfr artºs 114º e 120º do CPTA.

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A Secção do Contencioso do STA, por acórdão datado de 24.05.2018, indeferiu o pedido cautelar formulado, por não verificação do requisito fumus boni iuris.

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Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA.
Apresenta para o efeito as seguintes conclusões de recurso:

«1.) O aqui recorrente apresentou uma versão alternativa dos factos que forçosamente tem de preencher o conceito de “dúvida razoável” quanto à razão pela qual apôs, em processos da sua competência, assinaturas electrónicas que não foram acompanhadas do correspondente despacho, sendo que essa sua versão, ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, é coerente e razoável, pelo que infirma a motivação que foi pressuposta na decisão punitiva;

2.) O aqui recorrente apresentou uma versão alternativa dos factos que forçosamente tem de preencher o conceito de “dúvida razoável”, seja quanto ao modo como o jornalista ………… teve conhecimento de que tinha sido deduzida acusação no inquérito nº …………, seja acerca do que o levou a aceder, através do CITIUS, a esse processo, e a versão por ele apresentada é coerente e razoável, uma vez mais ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, pelo que infirma o que a esse respeito foi dado como provado, e pressuposto, na decisão punitiva;

3.) Nos autos existem indícios que apontam em sentidos opostos e da análise de cada um dos dois conjuntos de indícios não é possível afirmar, com segurança e em consciência, que os indícios que apontam no sentido de o aqui recorrente poder ter praticado os factos que lhe são imputados tenham maior valor probatório e, por isso, devam prevalecer sobre os indícios que apontam em sentido diverso;
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4.) Por haver uma situação dúvida razoável sobre os segmentos sindicados dos pontos 1, 75 e 77 da fundamentação de facto da decisão punitiva - não só porque a prova coligida no processo disciplinar não permite fundar ou formular uma convicção segura, de certeza apodítica da prática dos factos aí imputados ao arguido, como também pela existência de versões alternativas, coerentes e razoáveis, por este apresentadas - é inequívoco existir erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva, o qual inquinou a subsunção nela feita ao direito aplicável, pois não revelando a conduta do aqui recorrente “falta de honestidade, grave insubordinação ou (...) conduta imoral ou desonrosa”, jamais poderia ter sido subsumida, como indevidamente foi, na alínea b) do nº 1 do artº 184º do E.M.P., a que corresponde a pena de aposentação compulsiva ou de demissão - o que se traduz num erro grosseiro (no sentido de palmar, ostensivo ou manifesto) nos pressupostos de direito dessa mesma decisão;

5.) Porque a prova testemunhal e documental produzida no processo disciplinar, e na qual se funda a decisão punitiva, não se mostra dotada do grau de certeza e de segurança exigidos nesta matéria, para além de toda a dúvida razoável, não permitindo formar uma convicção segura para a sustentação da imputação/efetivação de responsabilidade disciplinar ao aqui recorrente, para além de existir erro sobre os seus pressupostos de facto, foram feridos os princípios da presunção da inocência do arguido e do “in dubio pro reo” - o que também se reconduz à assacada violação do princípio da justiça;

6.) Porque todos estes vícios da decisão punitiva são cominados com a anulação peticionada na acção principal, fica demonstrada a elevada (para não dizer quase certa) probabilidade de vir a ser julgada procedente a pretensão formulada nesse processo, o que equivale à verificação do requisito do fumus boni iuris, nos termos prescritos no art. 120º, nº 1, do CPTA;

7.) Ao entender coisa diversa, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, porquanto não fez uma correcta interpretação e aplicação do princípio da legalidade da prova, e antes contrariou o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial que se tem por correcto, com o que violou os princípios constitucionais da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo;

8. O Tribunal a quo desconsiderou as explicações alternativas que o aqui recorrente apresentou para a conduta infraccional que lhe fora imputada, bem como que estas conduzem a uma situação de dúvida razoável, quando correctamente analisadas as provas recolhidas no âmbito do processo disciplinar e devidamente valorados os demais indícios, bem como quando considerou que para a condenação ocorrida (e, como tal, para a insindicabilidade da decisão punitiva) bastava um mero juízo de plausibilidade acerca da materialidade dos factos que lhe foram imputados, e não um juízo de certeza, capaz de afastar a tal dúvida razoável;

9. O Tribunal a quo errou ainda quando considerou que se antevê difícil o êxito da acção principal - e, por essa razão, não verificado o fumus boni iuris - com base no argumento de que o sucesso está dependente da prova da «factualidade subjectiva uma vez que neste tipo de processo, de natureza sancionatória, basta existir a dúvida razoável - que no caso existe e advém de factualidade objectiva».

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O CSMP, ora recorrido, contra-alegou, vindo a formular as seguintes conclusões:
«A. O douto acórdão recorrido, ao julgar a ação cautelar improcedente, decidiu com acerto todas as questões que o Tribunal devia apreciar, com correta apreciação dos factos, interpretação e aplicação do Direito;

B. Conforme se decidiu no douto acórdão recorrido, não se verifica o fumus boni iuris pois não existe probabilidade de procedência da ação de impugnação do ato suspendendo com base nos pretensos vícios que o requerente lhe atribui;

C. Concretamente, o ato suspendendo não enferma de erro nos pressupostos de facto por ter dado como provados os factos descritos nos pontos 1 e 77 da matéria de facto assente, na sua vertente subjetiva, única que o recorrente questiona;

D. Pois infere-se com toda a segurança da conduta do recorrente que ao praticar os factos objetivos que assume, simulando despachos nos processos para ocultar os atrasos que tinha, agiu sempre voluntária e conscientemente, com propósitos que sabia serem desadequados ao seu estatuto de magistrado do Ministério Público, conforme se considerou provado;

E. E nem isso, fica posto em causa pelo facto de o recorrente invocar que só queria evitar que o número de baixas mensal no ……… de ……….. não contrariasse o elevado número de entradas, e assim evitar também problemas com os seus superiores hierárquicos;

F. Pelo que o douto acórdão recorrido, ao considerar que a intenção extraída pelo ato suspendendo como motivadora da conduta do recorrente se mostra lógica e perfeitamente de acordo com as regras da experiência comum, não é merecedor de qualquer censura, sendo de todo improcedentes as críticas que o recorrente lhe faz;

G. O ato suspendendo também não enferma de erro nos pressupostos de facto por ter dado como provados os factos descritos nos pontos 75 da matéria de facto assente;

H. Com efeito, o próprio recorrente admite parcialmente os factos: que teve a conversa telefónica com o jornalista, sobre o processo de que não era titular, ao qual acedeu ilegitimamente através do CITIUS, tendo confirmado ao jornalista que o inquérito já tinha despacho final;

I. Mais resulta de toda a prova produzida, apreciada na sua globalidade, de forma crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência comum que o requerente efetivamente deu conhecimento ao jornalista de que tinha sido deduzida acusação naquele processo;

J. Portanto, também neste aspeto, o ato suspendendo não enferma de erro nos pressupostos de facto, não existindo qualquer divergência entre os pressupostos de que o CSMP partiu para proferir a decisão punitiva no ato suspendendo e a sua efetiva verificação na situação em concreto;

K. E por isso, foi com todo o acerto que assim se entendeu no douto acórdão recorrido, pelo que também neste aspeto não incorreu no erro de julgamento que o recorrente lhe atribui;
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L. No douto acórdão recorrido fez-se a sindicância da fixação dos factos que se impunha ser feita, e o que sucedeu foi que em resultado dessa sindicância o Tribunal não deu razão ao recorrente;

M. O recorrente vem agora invocar uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência do arguido e in dubio pro reo, mas não suscitou essas questões no requerimento inicial, razão por que não foram objeto de apreciação no douto acórdão recorrido e também não o poderão ser agora em sede de recurso de revista;

N. Com efeito, o Tribunal de recurso já não pode apreciar a prova para saber se em face dela persistem dúvidas inultrapassáveis sobre os factos, apenas poderia sindicar se na decisão sob recurso o julgador teve essas dúvidas e perante elas não observou o princípio in dubio pro reo;

O. Sucede que no caso dos autos a apreciação da prova desde logo não suscitou quaisquer dúvidas ao CSMP, e justamente o mesmo sucedeu com o Tribunal no douto acórdão recorrido, pelo que nem faz aqui qualquer sentido chamar à colação o princípio in dubio pro reo, pois nunca existiu uma situação de non liquet, ou dúvida razoável do Tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o ato suspendendo;

P. Finalmente, também improcede a alegação do recorrente ao fazer derivar dos pretensos erros nos pressupostos de facto também um pretenso erro nos pressupostos de direito pretensamente causador da aplicação de uma pena exagerada, em violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade;

Q. O erro nos pressupostos de facto tem os seus efeitos próprios no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, que por via deles fica inquinada, mas em rigor não se comunicam à decisão de direito;

R. De qualquer modo, relativamente ao erro nos pressupostos de facto e de direito, vem-se entendendo que cabe ao Tribunal apreciar nomeadamente os casos de erro grosseiro, quer a nível de julgamento de facto quer de julgamento de direito;

S. E o ato suspendendo, tal como se considerou no douto acórdão recorrido, ainda que num julgamento perfunctório, não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito, e muito menos de qualquer erro grosseiro que habilite o Tribunal a formular um juízo de probabilidade de procedência da sua impugnação;

T. Por tudo, o que ficou exposto, o Recorrente não tem razão relativamente a qualquer dos defeitos que atribui ao douto acórdão recorrido, facilmente se constatando a total improcedência da sua alegação».

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Sem vistos.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade:

1- O requerente ingressou na Magistratura do Ministério Público no ano de 1989, e exerceu funções nas comarcas de ……., ………., ……. …….. e ……… - pacífico nos autos;

2- Foi colocado na comarca de …………. em 24.06.98, como Procurador-Adjunto, onde se mantém até à presente data - pacífico nos autos;

3- No início do ano de 2000, foi afecto ao departamento especializado crime, então designado ……….., e entretanto extinto - pacífico nos autos;

4- Aí se manteve até 24.04.2008, data em que transitou para o ………, mantendo, no entanto, a direcção de cerca de 130 inquéritos que por si vinham sendo anteriormente conduzidos - pacífico nos autos;

5- No triénio de 2007 a 2009, por razões da sua vida particular, sofreu de profunda depressão que lhe diminuiu acentuadamente a capacidade de trabalho - pacífico nos autos;

6- Apesar disso, e nesse período, o requerente ainda teve uma média de acusações superior à nacional - pacífico nos autos;

7- Contudo, não conseguiu findar mais inquéritos do que os «entrados», tendo inclusivamente subido as pendências em 2007, com objectiva quebra de produtividade - pacífico nos autos;

8- Assim, em 2008 foi alvo de processo disciplinar [nº ……………] no qual foi condenado pela prática de uma infracção, na forma continuada, consubstanciada em «violação dos deveres de zelo e de lealdade» - pacífico nos autos;

9- Neste processo, por acórdão de 12.05.2009, a Secção Disciplinar do CSMP aplicou-lhe a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 60 dias, que foi alterada, por acórdão de 22.06.2009 do Plenário do mesmo Conselho para uma pena disciplinar de 60 dias de multa, que cumpriu - pacífico nos autos;

10- O requerente não findou as pendências do ………. com a brevidade desejável, tendo ainda acumulado novos atrasos nos inquéritos que lhe foram distribuídos - pacífico nos autos;

11- Dos 110 inquéritos que tinha pendentes em 30.05.2008, somente conseguiu dar despacho final em 20, até 30.09.2008, ficando com 90 inquéritos, pendentes nesta última data, 46 dos quais provindos do extinto …………. e já com os atrasos censurados no processo disciplinar dito em 8 supra - pacífico nos autos;

12- A hierarquia, através de provimento de 12.09.2008 [nº 90] colocou-o no ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …………., o que implicou a sua ocupação permanente em sala de audiências nos dias úteis, o tratamento e impulso de todos os processos classificados em curso, bem como a interposição e resposta a recursos, mantendo a direcção dos processos pendentes do extinto ……….
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, com a incumbência de os tramitar e dar despacho final - pacífico nos autos;

13- Em face disto, o requerente apenas concluiu 18 inquéritos até 31.10.2008, 12 outros até 30.11.2008, e mais 19 até 04.02.2009, pelo que, em 26.03.2009 tinha 30 inquéritos pendentes - pacífico nos autos;

14- A partir de 01.07.2010, e por provimento de 23.06.2010 [nº 96] o requerente passou a receber, conjuntamente com os restantes 5 Procuradores-Adjuntos dos Juízos Cíveis e Criminais do Tribunal Judicial de ………, 20% dos inquéritos pela prática de crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, exceptuados os com arguidos detidos, percentagem que foi reduzida para 15% a partir de 01.10.2012 através de provimento de 28.09.2012 [nº 106] - pacífico nos autos;

15- Dada a extinção do ...° Juízo Criminal, a partir de Setembro de 2011 houve um acréscimo de trabalho para os outros Juízos do Tribunal Judicial de ………. - pacífico nos autos;

16- Mediante provimento de 12.09.2011 [nº 99] o requerente mais recebeu, conjuntamente com os demais magistrados ao serviço, 88 inquéritos anteriormente dirigidos por outra Procuradora- Adjunta, os quais foram repartidos equitativamente entre todos eles - pacífico nos autos;

17- Por despacho da Senhora Procuradora-Geral Distrital do …….., foram também distribuídos aos magistrados do Ministério Público de …… cerca de 360 inquéritos antigos e parados nos serviços do Ministério Público de ………., tendo cabido ao ora requerente cerca de 33 desses inquéritos - pacífico nos autos;

18- Na sequência do dito em 10 supra, e de inspecção iniciada em 10.10.2012 a que foi sujeito, foi instaurado ao requerente novo processo disciplinar [nº…………..] aberto por despacho do Vice Procurador-Geral da República [despacho de 14.02.2013], e onde lhe foi imputada a prática do total de 33 infracções disciplinares e proposta a aplicação da pena de 150 dias de suspensão do exercício das funções de Procurador-Adjunto - pacífico nos autos;

19- Por acórdão de 12.07.2013, da Secção Disciplinar do CSMP, foi sancionado na pena que foi proposta, acrescida de transferência para a comarca de ………….., sendo que esta decisão punitiva foi confirmada pelo Plenário do CSMP em acórdão de 03.12.2013 - documentos de folhas 37 a 82 dos autos;

20- Em 15.04.2013, o ora requerente tinha apenas um inquérito do extinto ………… dos serviços do Ministério Público de ………… por finalizar, que integrava um total de 49 processos pendentes, em termos estatísticos, 2 dos quais provisoriamente suspensos e 8 deles há mais de 8 meses - pacífico nos autos;

21- Em Maio de 2013 o requerente deixou o ...º Juízo Criminal, e passou a assegurar o serviço junto do Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de ……….., mantendo-se, todavia, a contínua distribuição dos inquéritos «entrados» por ele e pelos restantes 9 Procuradores-Adjuntos dos Juízos Criminais da comarca - pacífico nos autos;
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22- Desde 01.06.2013 e pelo menos até 05.02.2014, foi ele o magistrado dos serviços do Ministério Público de …………. com menos inquéritos pendentes há mais de 8 meses, e o segundo melhor classificado nas pendências com menos de 8 meses, excluídos os colegas afectos aos Juízos Cíveis - documentos de folhas 83 e 84 dos autos;

23- Na sequência de processo cautelar instaurado pelo ora requerente no STA [nº 148/14] e por acórdão proferido em 20.03.2014, foi suspensa a eficácia da decisão punitiva dita em 19 supra, e declarada indevida a execução entretanto havida - documento de folhas 85 a 113 dos autos;

24- Pela Ordem de Serviço de 27.03.2014 [nº 8/2014] a Procuradora-Geral Distrital determinou que o requerente «assegurará 50% do serviço atribuído ao ...º Juízo do Tribunal de Trabalho [de ………..], bem como 50% do atendimento ao público deste Juízo e ser-lhe-ão distribuídos os inquéritos contra desconhecidos da comarca de ………….» - documento de folhas 114 dos autos;

25- O requerente reagiu a esta instrução, mas a mesma foi mantida por decisão de 01.07.2014 do CSMP - documentos de folhas 115 a 121 dos autos;

26- O ora requerente prestou serviço durante cerca de dois meses no Tribunal de Trabalho de ………., partilhado com o despacho de inquéritos da Secção do Ministério Público de …………. - pacífico nos autos;

27- Em 01.09.2014 foi superiormente determinado que o requerente passasse para a 3ª Secção do então criado ……… de ……….., com competência genérica e número de inquéritos averbados muito significativo - pacífico nos autos;

28- Através de acórdão de 10.02.2015 da 1ª Secção «Para Apreciação do Mérito Profissional, do CSMP», foi deliberado atribuir ao requerente a classificação de «Medíocre» em relação ao seu desempenho na comarca de ………… entre 10.10.2008 e 10.10.2012, bem como proceder «à instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, ficando o magistrado suspenso desse exercício, nos termos do nº 2 do artigo 110º do EMP» - documento de folhas 122 a 127 dos autos;

29- O que foi confirmado pelo acórdão do Plenário do CSMP em 28.04.2015 [Processo nº…………..], e cuja notificação implicou o afastamento completo do ora requerente do serviço a partir de 04.05.2015 - documento de folhas 128 a 135 dos autos;

30- Por acórdão de 26.05.2015 o CSMP indeferiu a reclamação apresentada pelo ora requerente e só em 24.11.2015 acabou por considerá-lo «Apto para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público», com o consequente arquivamento, embora determinando que «seja objecto de inspecção extraordinária dentro de 2 anos, devendo, entretanto, o seu desempenho ser monotorizado por parte da respectiva hierarquia até que tal inspecção se realize» - documentos de folhas 136 a 153 dos autos;

31- Quando o requerente regressou ao serviço, em Dezembro de 2015, tinha a seu cargo cerca de 600 inquéritos - pacífico nos autos;
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32- E tinha, tal como os demais magistrados da Secção, de assegurar os turnos semanais do serviço do Ministério Público - pacífico nos autos;

33- E um acréscimo de serviço, a partir de Setembro de 2015, advindo da falta de um dos 4 magistrados do Ministério Público que integravam aquela Secção - pacífico nos autos;

34- Durante o ano de 2016, o ora requerente padeceu de problemas de saúde, bem como teve de acompanhar os sogros, de idade avançada, com problemas de saúde, e necessitados desse acompanhamento - pacífico nos autos;

35- Por acórdão de 13.07.2016, proferido no processo principal [do cautelar referido a 23 supra], este STA decidiu «anular o acto administrativo impugnado, com todas as consequências legais», e aguarda-se, ainda, a decisão final do recurso interposto para o Pleno pelo CSMP - documento de folhas 154 a 205 dos autos;

36- Em 01.09.2017, a hierarquia determinou a colocação do aqui requerente no …º Juízo Local Criminal da Comarca de …………, mantendo-o com o encargo de tramitar e despachar o número que lhe coube dos inquéritos de que até então tinha sido titular, após a ocorrida repartição dos mesmos entre ele e os magistrados da ……… Secção do ………. de ……….. - pacífico nos autos;

37- A hierarquia de proximidade do ora requerente sempre insistiu para que ele mantivesse um número de baixas mensal que contrariasse o elevado número de entradas - cerca de 160, em média, para cada magistrado da ….ª Secção do ………., dado que um deles esteve de baixa médica por gravidez, desde Setembro de 2016 até Dezembro de 2017 - pacífico nos autos;

38- O requerente, por vezes, apôs assinaturas electrónicas, em alguns inquéritos, enquanto procurava ir fazendo os respectivos despachos finais no seu arquivo de documentos - pacífico nos autos;

39- E retinha os inquéritos em questão, não os entregando na secretaria - pacífico nos autos;

40- O aqui requerente inseriu no Citius sete despachos em 17.02.2017, doze em 05.05.2017, nove em 06.05.2017 e dezassete em 08.05.2017, sendo que muitos deles não eram de simples expediente - pacífico nos autos;

41- Este comportamento do requerente acabou por ser reportado superiormente - pacífico nos autos;

42- Na sequência disso foi instaurado ao requerente novo processo disciplinar [nº …………] que culminou com o acórdão de 07.11.2017, da Secção Disciplinar do CSMP, que o condenou na pena de «inactividade pelo período de 20 meses» - documento de folhas 205 a 233 dos autos;

43- Por acórdão de 16.01.2018, o Plenário do CSMP, decidindo reclamação do ora requerente, reduziu tal pena disciplinar para «19 meses de inactividade» - documento de folhas 234 a 269 dos autos
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44- O agora requerente conta, à data, 64 anos de idade, e já perfez 29 anos de serviço na magistratura do Ministério Público - pacífico nos autos;

45- Durante os primeiros 19 anos da sua carreira, 10 dos quais na comarca de ………., nunca lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar, e obteve 4 classificações de serviço com a notação de «Bom» - pacífico nos autos;

46- Até aos dias de hoje o requerente sempre foi considerado pelos seus pares como excelente colega, solidário, com grande disponibilidade, respeitador da hierarquia, tendo granjeado por isso algum prestígio junto deles - pacífico nos autos;

47- É magistrado assíduo e dedicado ao serviço, que sempre permaneceu no Tribunal Judicial de …………. para além do horário normal, trabalha, por vezes, em tempo de férias, e leva trabalho para casa - pacífico nos autos;

48- No âmbito da Inspecção Ordinária nº 8/2012, o Procurador da República do Círculo Judicial de ………….., coordenador dos magistrados do Ministério Público na comarca de ……., realçou «o seu empenho, a sua dedicação ao serviço, a sua postura social e funcional, o excelente relacionamento com a hierarquia, demais gentes do foro e instâncias policiais e administrativas com quem o Ministério Público se articula e com os cidadãos em geral» - documento de folha 270 dos autos;

49- A acusação proferida contra o ora requerente no âmbito do processo disciplinar em cujo seio foi praticado o acto suspendendo continha duas imputações distintas, a saber:

a) A primeira, de ter procedido à assinatura electrónica, com ou sem despacho fictício, mas na realidade sempre inexistente, em 68 inquéritos de que era titular e com conclusões abertas, com o propósito de ludibriar a sua hierarquia, fazendo crer a esta que se encontravam despachados, quando não o estavam - artigo 10º a 72° da acusação, junta a folhas 439 a 463 do I volume do PA anexo aos autos;

b) A segunda, de em 06.01.2017 ter dado conhecimento ao jornalista ………….. do teor da acusação pública proferida em inquérito do qual era titular a Procuradora Adjunta Drª …………., com nº ……………, tendo para tanto acedido previamente ao mesmo através do sistema informático Citius, ciente de que com essa sua conduta poderia vir a frustrar o sucesso de arresto promovido - artigos 73º a 76º da acusação, junta a folhas 464 a 466 do II volume do PA anexo aos autos;

50- O requerente é casado com ………………….., e, segundo a declaração conjunta de IRS relativa a 2016, não têm qualquer outra fonte de rendimentos para além do salário de ambos - documento de folhas 279;

51- Actualmente, o requerente retira por mês 3.438,35€ líquidos da sua actividade profissional, e a sua esposa 1.559,98€, enquanto professora do ensino secundário - documentos de folhas 280 e 281 dos autos;

52- O património do casal é composto pela fracção autónoma que habitam - documentos de folhas 282 a 284 dos autos;
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53- Bem como pelos veículos automóveis que cada um utiliza nas suas deslocações, com as matrículas …………. e …………., este último adquirido com recurso a financiamento bancário - documentos de folhas 285 e 286 conjugados com os de folhas 287 e 288 e 329 dos autos;

54- O casal é ainda titular das seguintes contas bancárias: - conta ordenado, onde é depositado o vencimento do requerente, e cujo saldo costuma ser negativo antes desse depósito; - conta à ordem na qual é depositado o vencimento da esposa e alguma poupança do casal, cujo saldo médio é de 15.000,00€; - conta à ordem, na qual era anteriormente depositado o vencimento do requerente, à data actual com saldo de 4,32€; - conta à ordem, conta poupança, e conta poupança-habitação, as duas primeiras com saldo zero e a última com um saldo de 31,00€ - documentos de folhas 288 a 298 dos autos;

55- A totalidade dos empréstimos em dívida pelo casal do requerente, incluindo o concedido para aquisição da referida habitação, implica o pagamento de 922,57€ por mês - documentos de folhas 287 a 292, e 298 a 328 dos autos;

56- Com o contrato de locação financeira relativo ao automóvel [ver 53 supra], tem um dispêndio mensal actual de 776,00€ - documentos de folhas 287 a 292 e 329 dos autos;

57- Com água, luz e gás, gastam mensalmente uma média de 300,00€ a que se somam cerca de 150,00€ com o serviço MEO e PT - documentos de folhas 330 a 332 dos autos;

58- Pagam por serviços domésticos a remuneração mensal de 260,00€ acrescida de idêntica quantia a título de subsídios de férias e de Natal - documento de folha 333 dos autos;

59- Auxiliam a filha, apesar de licenciada em Medicina, com a quantia de 300,00€ mensais - documento de folha 334 dos autos.

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2.2. O DIREITO
Neste recurso interposto para o Pleno deste Supremo Tribunal, o recorrente insurge-se contra o decidido no Acórdão da Secção, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação tomada em 16/01/2018 pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que lhe aplicou a pena de 19 meses de inactividade, com o fundamento na falta do preenchimento do requisito do fumus boni iuris, por se haver concluído pela impossibilidade de realizar um juízo positivo sobre a probabilidade de êxito da pretensão a deduzir na acção principal.

Vejamos:

De acordo com o disposto no nº 3 do artº 12º do ETAF «O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito»;

Ou seja, o Pleno deste Supremo Tribunal, não exerce qualquer controlo sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório.
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Daí que, face aquela disposição legal, não pode esta formação censurar a fixação da matéria de facto efectuada pela Secção, nem as ilações de facto que ela da mesma retirou, se não se verificar qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 674º do Código do Processo Civil (entre outros, cfr. Ac. do Pleno de 12.11.2003 – Rec. 41.291).

Significa isto que se nos impõe, previamente, analisar e esclarecer se as divergências apontadas ao Acórdão recorrido constituem matéria de direito, e como tal cognoscível pelo Pleno ou, antes, matéria de facto, afastada dessa cognição.

Sobre a caracterização de factos e de juízos sobre os factos, existe vasta jurisprudência do Pleno deste Supremo Tribunal, como sejam, entre outros, os Acs. deste Pleno de 18.10.2007 – Rec. 01101/04, de 06.03.2007 – Rec. 0359/06, e de 06.02.2007 – Rec. 0783/06, de 12.11.2015 – Rec. 0469/15, e da Subsecção de 24.04.2007 – Rec. 010/07, e de 29.06.2005 – Rec. 0608/05, de 13.11.2014 – Rec. 0561/14, de 26.02.2015 – Rec. 01132/12), sendo coincidente o entendimento segundo o qual, deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.

A este propósito refere o Prof. Antunes Varela, em anotação ao Acórdão do STJ, de 08-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3784, pág. 220., «Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Contudo há questões que podem envolver «juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto)». (…). «Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador», concluíndo que «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação»”.

Deste modo, sempre que esteja em causa a interpretação dos factos dados como provados ou as ilações que o tribunal recorrido deles tenha extraído, o que há a fazer é apurar se essas ilações – que são verdadeiros juízos valorativos sobre os factos – foram conseguidas através de critérios e regras de experiência próprios do cidadão comum, ou se as mesmas decorrem essencialmente da utilização de critérios jurídico-normativos ou da formação especializada do julgador.

*

Cientes destes esclarecimentos, regressemos ao caso sub judice:
O recorrente, em sede cautelar, começou por alegar enquanto erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva, a inexistência de qualquer elemento de prova que permitisse dar como provado, conforme foi, os pontos 1 e 77 da respectiva fundamentação de facto, que teve o propósito de “ludibriar a hierarquia” ou “enganá-la” acerca do seu desempenho quando apôs assinaturas electrónicas que não foram acompanhadas do correspondente despacho;
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mais alegou, sob o enquadramento de erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva, inexistir prova que permitisse dar como provado, conforme o foi, no ponto 75 da respectiva fundamentação de facto, que o jornalista …………… teve conhecimento através do ora recorrente de que a acusação respeitante ao inquérito nº …………… tinha sido deduzida e que este acedera a tal processo, via Citius, para colher a informação assim transmitida; por fim, alegou que tais erros nos pressupostos de facto inquinaram a subsunção feita ao direito aplicável, o que se traduz num erro nos seus pressupostos de direito e/ou na violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.

Face a esta alegação que não foi acolhida no Acórdão da Secção, conclui que a decisão aqui proferida enferma de erro de julgamento quando conclui pela não verificação do fumus boni iuris, verificando-se uma incorrecta interpretação e aplicação do princípio da legalidade da prova, violando deste modo os princípios constitucionais da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo, uma vez que a formação da convicção positiva sobre a veracidade de factos controvertidos, como na sua óptica é o caso dos pontos 1, 75 e 77 da motivação da decisão punitiva que foram sindicados pelo recorrente, só é admissível se não existirem factores de dúvida séria e intransponível, sendo no caso sub judice se verificava essa dúvida séria e por isso intransponível.

(i) Pontos 1 e 77 da factualidade dada como provada na decisão punitiva.

Aí se diz o seguinte:

«[...]

«1. O Senhor Procurador da República, Dr. ………., na qualidade de coordenador do ……… de ………., de acordo com prévias ordens de serviços subscritas em 16 de Setembro de 2015 e 14 de Outubro de 2016 pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. …………, procedia a um controlo estatístico mensal do desempenho dos magistrados responsáveis pelos inquéritos, nomeadamente do desempenho do Dr. A……………… que na última avaliação do seu desempenho tinha merecido classificação negativa.

Tal controlo era exercido, para além do mais, pela análise das listas mensais de inquéritos da responsabilidade dos magistrados com conclusões por despachar com mais de trinta dias, permitindo à hierarquia verificar se ocorriam ou não atrasos na prolação dos despachos.

Conhecedor desse facto, o Dr. A……………., responsável por inquéritos respeitantes à ………. Secção do ……….. de …………., engendrou um procedimento com o propósito de ludibriar a hierarquia, fazendo crer a esta que se encontravam despachados inquéritos que o não estavam, de modo a que não aparecessem nessas listas mensais inquéritos da sua responsabilidade que estivessem por despachar há mais de trinta dias.

Tal actuação traduziu-se na criação de despachos fantasmas, ou seja, inexistentes, mas que da análise das listas parecia resultar que os despachos teriam sido proferidos, não se encontrando, por isso, conclusos os inquéritos.

Assim, procedia à assinatura electrónica nos processos que lhe estavam conclusos, umas vezes nada mais escrevendo, outras escrevendo textos que nada tinham a ver com a matéria do inquérito.
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Logo que apunha a assinatura electrónica, o inquérito não apareceria no sistema citius como pendente no gabinete do magistrado, considerando-se que fora proferido despacho em versão final.

Para que o seu procedimento não fosse descoberto, retinha consigo esses inquéritos, não os entregando na Secretaria.

Não os entregando na Secretaria, em qualquer momento poderia dar sem efeito esses despachos fantasmas e proceder à prolação dos despachos que fossem adequados quando o entendesse.

Com este procedimento conseguiu, até que a situação foi detectada, enganar a hierarquia».

De seguida, passa-se a enumerar e a descrever, sinteticamente, o ocorrido em cada um dos referidos 68 inquéritos [páginas 5 a 26 do acórdão punitivo, junto no volume lido PA anexo aos autos].

«77. O Dr. A…………… agiu sempre voluntária e conscientemente, com propósitos que sabia serem desadequados ao seu estatuto de magistrado do Ministério Público.»

[…]».

E acerca desta questão, o acórdão recorrido pronunciou-se, afirmando o seguinte:

«Haverá, pois, que averiguar de forma perfunctória, isto é, de demonstração de aparência, se é «provável» que a pretensão a formular pelo ora requerente na acção principal, na base do que já articulou, «venha a ser julgada procedente».

E isto não acontece.

É sabido que o «erro sobre os pressupostos de facto» ocorre quando os factos, que serviram de base à decisão administrativa, não existem ou se configuram de outro modo no âmbito factual dessa decisão. Trata-se, assim, de divergência entre a realidade empírica e a realidade representada.

No primeiro erro sobre os pressupostos de facto, acima referido, não está posta em causa a objectividade do provado, mas antes a intenção que presidiu a tal conduta. Defende o requerente que a motivação dessa conduta, que não nega, foi a de «evitar que fosse entendido pela hierarquia que ele não estava a tentar recuperar os inquéritos», e que os reteve no gabinete por estar convencido que conseguiria efectivamente despachá-los. Sublinha, assim, que «o propósito de enganar os seus superiores não é o único extraível do objectivamente apurado» pois há um possível desígnio alternativo.

Ora, e sem querermos retirar a «eventual razão» do requerente, impõe-se-nos concluir, mediante o tipo de análise em presença, que a intenção extraída pelo acórdão punitivo como motivadora da conduta do requerente se mostra lógica e perfeitamente de acordo com as regras da experiência comum. É difícil aceitar a «explicação» do requerente para essa sua conduta, e a luta por ela, em sede de acção principal, antevê-se difícil, pois sempre o foi a prova da «factualidade subjectiva».
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Reconhece, pois, o recorrente que apôs em processos da sua competência, assinaturas electrónicas que não foram acompanhas do correspondente despacho, negando contudo que a sua intenção fosse a que lhe foi imputada na acusação, ou seja, de ludibriar a sua hierarquia.

Ou seja, o primeiro erro sobre os pressupostos de facto assacado ao acto suspendendo respeita aos pontos 1 e 77 da matéria, sendo que nestes, como se viu, se descreve o “modus operandi” e a “culpa” na actuação do recorrente para fazer constar nas estatísticas do sistema informático “Citius”, como findos 68 inquéritos que estavam pendentes, com atraso, a aguardar despacho, negando, porém, o recorrente que tivesse intenção de ludibriar a sua hierarquia; ao invés, alega que unicamente pretendeu evitar que o número de baixas mensal no …….. de ………… não contrariasse o elevado número de entradas e assim evitar problemas com os seus superiores hierárquicos, rejeitando também a intenção de que estava a criar a ideia de que não estava a tentar recuperar os atrasos que tinha.

Mas a verdade é que a tese defendida pelo recorrente não apresenta qualquer consistência, pelo menos em sede de verificação do fumus boni iuris, dada a factualidade que o próprio assume ser verídica.

Com efeito, qualquer sistema informático, designadamente o “Citius” não serve para distorcer a estatística da pendência dos processos que cada magistrado tem a ser cargo. Serve apenas para agilizar a tramitação dos processos, visando assim que seja mais rápido e mais eficiente, quer a prolação de despachos de expediente, quer as decisões que se venham a tomar, bem como a notificação aos sujeitos processuais desses mesmos actos.

Alegar, como alega o recorrente, de molde a retirar a base subjectiva dos despachos fantasma [uma vez que, ou não havia despachos mas apenas uma mera assinatura do seu titular ou os despachos em nada diziam respeito aos processos, ou os que deviam ser praticados e não eram], não colhe qualquer consistência à inteligência do homem médio, designadamente quando estamos perante um profissional que exerce as funções de Magistrado do Ministério Público e que deve obediência à lei e ao respectivo Estatuto, não se prevendo nestes, qualquer ancoradouro para a prática destes actos.

Aliás, se a forma de resolver os problemas de pendências excessivas e/ou pressões hierárquicas fosse o adoptado pelo recorrente, então estar-se-ía a permitir que todos os magistrados nestas circunstâncias - e seriam quase todos -, pudessem usar desta manobra mesmo que apenas aquela fosse a intenção, e assim, perturbar toda a tramitação processual, com atrasos inimagináveis e despachos fantasma, inexistentes ou desconexos com o legalmente exigido.

A um magistrado pede-se que cumpra a lei e obedeça ao respectivo Estatuto, independentemente das pressões hierárquicas ou do volume de trabalho, bem como das motivações ou problemas pessoais de cada um, dado que a própria lei, fornece mecanismos legais que o magistrado pode utilizar com vista a contrariar tais circunstâncias.

Chega quase a parecer pueril este argumento apresentado pelo recorrente, uma vez que os actos assim praticados nunca chegavam ao conhecimento dos respectivos sujeitos processuais, pois, como o próprio alega, a eles não se destinavam.
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Então, se não se destinavam aos sujeitos processuais, a quem se destinavam?, se inclusive, o recorrente mantinha os processos em seu poder, não os entregando na secção?, sendo que apenas a hierarquia, e mais ninguém, vinha a tomar conhecimento dos mesmos, para efeitos de estatística?

Cremos, pois, na análise perfunctória em que nos movemos nos presentes autos cautelares, que será muito difícil concluir pelo erro sobre os pressupostos de facto, no sentido pretendido pelo recorrente, ou seja, no sentido de retirar (também) a intencionalidade que foi dada ao seu comportamento, no que a este aspecto concerne, de molde a ver aplicado o princípio da presunção de inocência ou do in dubio pro reo, pelo que improcede este segmento recursivo.

*

(ii) Ponto 75 da factualidade dada como provada na decisão punitiva.
Aí se diz o seguinte:

«[...]

75. O jornalista teve conhecimento de que a acusação tinha sido deduzida através do Dr. A………………, em conversa telefónica que mantiveram na tarde do dia anterior ao da publicação referida».

Este facto é refutado pelo recorrente alegando, como já antes o fez, que os autos evidenciam que o jornalista ……….. teve conhecimento de tal facto através do jornal …………., ou de oficiais de justiça que igualmente no dia 06.01.2017 acederam ao inquérito, concluindo assim, que tal basta para que subsista uma dúvida razoável, seja quanto ao modo como o jornalista teve conhecimento de que tinha deduzida acusação no processo, seja acerca do que o levou a aceder através do Citius ao referido processo de inquérito.

Acerca desta matéria pronunciou-se o Acórdão da secção nos seguintes termos:

«No segundo erro sobre os pressupostos de facto, acima referido, não está posto em causa o telefonema havido, no dia 06.01.2017, entre o ora requerente e o jornalista do Jornal de Notícias, nem sequer o tema da conversa. Nem está posto em causa que o ora requerente acedeu, via citius, na tarde desse mesmo dia, ao inquérito em questão, fazendo-o sem qualquer razão funcional. O requerente insurge-se, e reputa de errado ter-se dado como provado, no acórdão punitivo, que «os autos revelam que foi através dele que o jornalista […] teve conhecimento de que a acusação [do inquérito n°………….] tinha sido deduzida […]», dado que essa notícia já tinha sido publicada pelo jornal ……………. no dia anterior. Além disso, afirma que acedeu informaticamente ao inquérito «por mera curiosidade».

Também aqui, levando em conta a natureza da análise que se pede ao julgador cautelar, impõe-se-nos negar razão ao requerente. Na verdade, a concatenação empírica e lógica dos factos apontam para os segmentos conclusivos que foram extraídos no acórdão punitivo. Aliás, o «conhecimento» da dedução da acusação através do jornal …………….. ou através de Procurador a exercer funções nos serviços do Ministério Público onde pende o respectivo inquérito, é bom de ver que tem uma «dimensão» diferente. E a «mera curiosidade», invocada como «explicação» do acesso informático ao inquérito, tende a ceder, repetimos, face ao encadeamento dos factos dados como provados no acórdão punitivo».
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E não podemos deixar de concordar com o assim decidido, pois, o recorrente não nega o facto essencial, de ter tido uma conversa com o jornalista sobre o referido processo de inquérito, nem o facto essencial de que no dia 6 de Janeiro, pelas 17,31h ter acedido, via Citius, ao inquérito nº …………….., cuja titular era uma colega, sem que tivesse qualquer razão funcional para o fazer.

Ora, mesmo na análise perfunctória que nos é exigido fazer, não se nos apresenta curial a alegada justificação aduzida pelo recorrente que assenta na mera curiosidade em ver o processo; por outro lado, é totalmente diferente a fonte de informação duma notícia como esta, consoante venha de uma pequena notícia publicada num jornal diário, ou oriunda de um magistrado, que não sendo o titular acedeu a todo o processado através do sistema informático, sem que para tal se encontre, neste momento, justificação plausível.

Por outro, aceitando o recorrente que através da sua conversa, o jornalista apenas obteve confirmação de que o inquérito tinha despacho final, não deixa de ser relevante que o jornalista precisasse desta confirmação, vinda de um magistrado, para fazer sair a notícia no dia seguinte.

Por outro lado, se abordamos e analisarmos toda a matéria de facto que envolve este acesso informático e a conversa tida com o jornalista, bem como a notícia que é publicada, num periódico, no dia seguinte, assinada pelo referido jornalista, tudo indicia a falta de razão que assistem aos argumentos invocados pelo recorrente quanto a este erro sobre os pressupostos de facto, não se vislumbrando, nesta fase, que a sua alegação dos factos se tenha de sobrepor a outros testemunhos prestados no processo disciplinar, igualmente credíveis e que a existir, a dúvida razoável seja de molde a conceder provimento ao recurso, no que a este aspecto concerne.

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(ii) Demais vícios assacados à decisão punitiva.
Neste segmento, alega o recorrente que o julgador administrativo pode e deve sindicar a fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares quando verificar existir uma situação de erro de julgamento. Mais considera não ser possível afirmar que os indícios que apontam no sentido de o aqui recorrente poder ter praticado os factos que lhe são imputados tenham maior valor probatório e, por isso devem prevalecer sobre os indícios que apontam em sentido diverso, não restando a menor dúvida que se formou uma situação de dúvida razoável sobre os segmentos sindicados nos pontos 1, 75 e 77 da decisão punitiva, conduzindo deste modo ao erro sobre os pressupostos de facto, bem como à violação dos princípios da justiça, da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.

Não cremos, porém, como aliás se deixou consignado no Acórdão da Secção que tais ilegalidades se verifiquem; com efeito, o recorrente olvida que nos movemos no âmbito de um processo cautelar e nesta sede, não se mostrou viável e defensável a sua tese, que redunda na presunção de inocência, que a todo o custo, o recorrente tenta demonstrar, uma vez que tendo sido julgados improcedentes os erros de julgamento supra apontados, resta-nos um juízo de mera probabilidade acerca da materialidade factual que lhe foi imputada e não um juízo de certeza que apenas se procurará na acção principal.
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E efectivamente, da prova, colhida no seu conjunto não resulta a dúvida razoável que o recorrente pretende seja dada verificada [designadamente com as ilações que daí pretende extrair], pois para além da sua posição quantos aos factos, outros depoimentos existem em sentido contrário, apresentando-se estes, mais conformes com juízos plausíveis e de experiência comum que levam o julgador a fazer uma apreciação diferente da aduzida pelo recorrente relativamente aos acontecimentos.

Assim sendo, mantem-se o decidido no Acórdão da Secção quanto à não verificação do fumus boni iuris, improcedendo na totalidade o recurso interposto.

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3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.