Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório A………….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA, nos termos dos “artigos 627.º e seguintes, especialmente artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil de 2013, ex vi artigo 1.º e atento disposto nos artigos 87.º, 140.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Alega para o efeito que o acórdão recorrido, de 11.10.17, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, enferma de nulidades e de errada aplicação do direito. 2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 544 a 548-552): “V-CONCLUSÕES DO RECURSO E DA AÇÃO 1. Conclusões do recurso 1ª O fundamento do recurso é a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia [CPC2013, art.° 674°, n° 1, alª c), 608° 615°, n° 1, alª d)] no que respeita ao ofício DSFRP-DGPR datado de 17/07/2015; ao pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015; e ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015. Tais atos violaram o princípio da audiência de interessado com influência na decisão da causa que versou sobre a situação jurídica do magistrado. O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 nem sequer notificou o Autor para o exercício do direito de audiência prévia e não revestiu a forma legal prescrita para o ato revogado. Logo, devem estar presentes na revisão todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal e todo o conteúdo em que se fundamenta a ação (sob V, 2). Devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente conforme o disposto nos art.º 615º, nº 1, alª d), 635° n° 3, 674°, n° 1, alª c), 684°, 195° do CPC2013 ex vi art.° 1º do CPTA2002 e artº 87º, n° 2, 95°, n.os 1, 3; art.° 100° do CPA1991. 2ª Como dispõe a lei, defende a doutrina e pondera a jurisprudência, é necessário fazer intervir o Pleno do STA para conhecer das decisões proferidas pelas secções, face à complexidade jurídica superior ao comum, relevância social e uniformização sobre a incapacidade para o exercício de funções de magistrados. O recurso adequado ao caso sub judice tem modalidade de revista, com modo de subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo conforme preceituado nos art.os 615° e 666°, 674°, 675°, 676° do CPC2013 ex vi art.os 1º e 140º CPTA; a tramitar nos termos dos artigos 627° ss e 671° ss do CPC2013 ex vi art.°s 1º e 140º CPTA2002. 3ª As determinações legais impõem que o acórdão deve resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal contra os atos impugnados e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, sob cominação de nulidade. Pelo que a consequência para a não pronúncia sobre todas as questões submetidas à devida apreciação pelo tribunal constitui nulidade do acórdão a decidir em conferência por violação e nos termos dos preceitos legais contidos nos art.os 608°, n° 2, do CPC2013 e 95°, n° 1, do CPTA2002; art.os 615°, n° 1, alª d) e 666° do CPC2013 ex vi CPTA2002, art° 1°.
Jurisprudência
Processo 01029/15.0BALSB
4ª A jurisprudência pondera que a omissão de um ato que a lei prescreve, constitutivo da possibilidade de exercício do contraditório gera incumprimento pelo tribunal de resolver todas as questões no processo e integra a prática da nulidade do acórdão. Sobretudo, quanto ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015 em que nem sequer existiu notificação para o exercício do direito de audiência prévia. Ao dar cobertura ao desvio processual, um vício intenso de não notificação para audiência de interessado e participação processual com influência nas decisões que dizem respeito ao interessado, o Acórdão recorrido assumiu como próprio o impedimento exercício do contraditório, omitiu um ato que a lei prescreve enquanto princípio estruturante do direito processual administrativo, ficando ele próprio contaminado de nulidade (Ac. STJ de 22/02/2017). Como resulta do probatório existem duas soluções diferentes e outras tantas seguidistas: a deliberação do próprio Conselho Superior do MP de 21/07/2014, um ato definitivo e executório, válido, tempestivo e transitado, com forma e publicação legais (entendido e respeitado pela CGA, ponto 25 da MF e pela DGAJ); a sua revogação ilegal e apressada pelo acórdão da Secção Permanente do CSMP de 02/06/2015, um ato inválido, desfavorável, intempestivo que não revestiu a forma, nem publicação legais e nem sequer notificou o A. para o exercício do contraditório (instigada e aproveitada pela entidade processadora de vencimentos, DGAJ pontos 35, 36). Pelo que não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do requerente, não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na determinação da matéria nem nas demais questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento, bem como não pode afirmar-se que o facto de a discussão da legalidade ter sido efectuada em sede de impugnação judicial degrada a formalidade, de notificação para audiência prévia e participação do interessados na decisão que lhe diz respeito, em não essencial, não estando sanado o vício decorrente da preterição do dever de audiência prévia integrante de nulidade pelo que não se pode aproveitar o ato (Acórdão do STA de 18/10/2017, Processo n° 095/16 in Acórdãos STA). Assim, o Acórdão recorrido violou o preceituado nos art.os 267°, n° 5, da CRP, 3º do CPC2013, 100° do CPTA1991; art.os 615°, n° 1, alª d), 666° do CPC2013 ex vi, art.° 1° CPTA2002. 5ª O Acórdão recorrido não resolveu todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal (CPC2013, art.º 608º, n° 2; CPTA2002, art° 95°). Pelo que é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente [CPC2013, art.os 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3 ex vi art.º 1º CPTA2002]. As questões que ficaram por resolver, são essenciais ao princípio do contraditório, porquanto (...) o art. 87.°, n.° 2, do CPTA/2002 não impede ou inviabiliza o conhecimento em momento ulterior de matéria de exceção e/ou de questão prévia que haja sido suscitada no processo e que, por mera ou simples omissão, não foi alvo de pronúncia em sede de despacho saneador (...) incorrendo em nulidade de decisão por omissão de pronúncia [arts. 608.º, nº 2 e 615.º, nº 1, alª d), do CPC/2013]. Assim, "a decisão final duma ação administrativa especial, como é o caso, não poderá deixar de conhecer da exceção e/ou questão prévia que havia sido em devido tempo suscitada, não podendo socorrer-se legitimamente do disposto no comando legal aludido para justificar a sua decisão de não conhecimento naquele momento, tanto mais que tal nulidade existe e perdura, podendo ser suscitada em sede de recurso jurisdicional" Pelo que, é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente por não ter resolvido todas as questões submetidas à apreciação do tribunal e impugnadas tempestivamente, cujo fundamentado é omissão de pronúncia de questões ou formalidades fundamentais com influência na decisão da causa por ter negado ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil (CPC2013, art.°) aplicável, por força da lei, ao processo administrativo, um incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquina o processo em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente de harmonia com os art.
os 3º, 608°, n° 2, 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3, do CPC2013 ex vi art.º 1º CPTA2002; art.os 87º, nº 2, 95º, do CPTA 2002. 6ª Apesar de admitir que "não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia" o Acórdão recorrido utilizou o ofício DSFRP-DGPR da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 para justificar o decidido no seu ponto "3.3" e, mesmo aí, sem conhecer de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. Pelo que ao não resolver, mais uma vez, no processo todas as questões que foram submetidas à sua apreciação e tempestivamente impugnadas pelo Autor, quanto a subsídio de compensação e sua devolução retroativa, férias, desde 06 de Maio de 2008 nunca pagas, o subsídio de Férias, e o Subsídio de Natal referentes ao ano da cessação definitiva de funções conforme reclamado no petitório sob 17°; Vencimento e Pensão Provisória, o Acórdão recorrido, misturou as impugnações do "ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015" e do pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015 invocadas, pertinentes e não ponderadas no saneador, demonstrando omissão de pronúncia que, como acrescenta, "deixa de ter substracto" para servir de base da decisão de mérito contra o Autor, contrariando a admissão no saneador de competência para decidir de todos os pedidos cumulativos diferenciados e decidir de mérito todos na mesma caixa. Com essas fusão, omissão e contradição, o Acórdão recorrido, negou ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil aplicável, por força da lei, ao processo administrativo tornando-se num incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquinando o processo, pelo menos, desde "a omissão de um ato ou uma formalidade que a lei prescreve" por essa omissão ter influência no "exame ou na decisão da causa", devendo ser anulados os "termos subsequentes" pois a decisão deles depende. Isto é, o processado é nulo desde o despacho saneador ou, no mínimo, deve proceder-se à repetição ou eliminação do ato. Entrado em contradição entre o despacho saneador e a decisão que "conhece do mérito da causa" ao acentuar que essa questão "deixa de ter substracto" servindo-se dela para decidir no acórdão contra o Autor. Pelo que violou as normas contidas nos art.os 268°, 269° da CRP, 100° do CPA1991, 3º do CPC2013; art.os 608°, 615°, n° 1, alª d), 671°, n° 1, 684° do CPC2013; art.os 87°, n° 2, 95°, nos 1, 3 do CPTA2002, art.os 195°, 197° do CPC2013; art.os 16°, 10°, 4º, nos 1, 4 do DL n° 100/99, de 31/03. 7ª O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 ao não notificar o A. para audiência do interessado (CPA1991, art.° 100°) violou o princípio da audiência prévia, enquanto participação do interessado na formação da decisão (CRP, art.° 267°, n.os 3, 5; CPA1991, art.º 8º) e não revestiu a forma legalmente prescrita para o ato revogado que exige a publicação obrigatória em DR nos termos dos artos 27º, alª a), 151°, alª b) do EMP (Lei n° 47/86, de 15/10), como é o caso da deliberação do CSMP para cessação de funções por aposentação/jubilação e "todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (CRP, art.º 268°, n° 3; CPA1991, art.º 143°). Esta falta de publicação obrigatória implica a ineficácia do ato (CPA, art.os 130°, 131°, 132°). A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial se a Administração, que tem o ónus de alegação e de prova, demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. Esse ónus de alegação e de prova que recai sobre a Administração não foi acatado. Deste modo, não foi cumprido o direito constitucional de audiência do interessado destinado a permitir a sua participação nas decisões que lhe digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão. A violação do dever de audiência prévia, enquanto preterição de uma formalidade legal, pode ter como consequência a nulidade do ato (Ac. STA de 06/04/2016, Proc. n° 08/16, 2ª SECÇÃO, in Acórdãos STA).
A Administração Pública na elaboração do ato administrativo da SPCSMP de 02/06/2015, não alegou nem provou, em exame casuístico, a absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do requerente. Isto é, não demonstrou que, mesmo sem cumprir a obrigação de audiência prévia, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. Assim, não é manifesto que a participação do interessado não poderia influir na determinação da matéria decisória nem nas demais questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento, bem como não pode afirmar-se que o facto de a discussão da legalidade das interpretações seria único. Basta conferir os Acórdãos de 12/03/2015 do STA, Proc. nº 0496/14, 1ª SECÇÃO e de 12/09/2013 do STA, Proc. nº 0244/13, 1ª SECÇÃO, ambos in Acórdãos STA para saber que a lei acautela outras soluções divergentes desse acórdão autoapelidado de "informativo". Pelo que a omissão dessa audição não pode ser degradada em formalidade não essencial, sendo nula a aplicação do princípio do aproveitamento do ato por nulidade da decisão. Ademais, o ato da SPCSMP de 02/06/2015, impugnado nesta ação administrativa especial de onde emerge o presente recurso, está sujeito a publicação obrigatória no Diário da República, exigida para a publicidade das deliberações dos órgãos do MP destinadas a ter eficácia externa, como é o caso da deliberação do CSMP para cessação de funções por aposentação/jubilação e "todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público". Acontece que esse ato da SPCSMP de 02/06/2015 não foi publicado, não revestindo a forma legalmente prescrita para o ato revogado que exige a publicação obrigatória em DR, sendo que a lei determina que esta falta de publicação obrigatória implica a ineficácia do ato administrativo. Como consequência, respeitando a lei e jurisprudência, o Acórdão recorrido, devia considerar sem efeito o ato administrativo da SPCSMP de 02/06/2015 pelo que não cumprindo violou o preceituado nos art.os art.° 18°, n° 1, 267°, nos 3, 5 da CRP, 8°, 100° do CPA1991; art.os 268°, n° 3, da CRP, 130°, n° 2, 131°, 132°, 143° do CPA1991, 27°, alª a), 151°, alª b) do EMP (Lei n° 47/86, de 15/10). 8ª O Tribunal ad quem pode determinar a ampliação da matéria de facto para completar a exposição de factos relevantes ao probatório e pertinentes para o enquadramento jurídico decorrente da prova produzida e documentação constantes dos autos (CPC2013, art.° 662° ex vi 679°). O Acórdão recorrido faz remissão para documentos e relatório pericial não distinguindo nem ponderando claramente documentação clínica para a qual remete "(fls. 67 a 78 do vol. 1 dos autos)". Não resulta da remissão feita pelo Acórdão recorrido o porquê da referência aos documentos concernentes ao "agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde" para 74%, apresentados em 11/02/2011 considerados pela "deliberação de 8 de Abril de 2011" do CSMP, nem sequer a enumeração de tais factos alegados, que se mostra pertinente para o enquadramento jurídico decorrente da documentação apresentada. O verdadeiro requerimento, com pedido fundado em causa de pedir de doença incapacitante, é de 26/06/2007 repristinado em 11/02/2011, cumpridor do art.os 36°, 84° do EA (DL nº 498/72, de 09/12) combinados com o art.° 74° do CPA1991: "7 - O requerimento inicial dos interessados (...) deve ser formulado por escrito e conter (...) c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos"; o 'REQUERIMENTO/NOTA BIOGRÁFICA MOD CGA' a que o Acórdão recorrido se refere nos pontos 21, 22 "DOS FACTOS" já fora recebido pela CGA em "7.11.2008" [pontos 6, 7 "DOS FACTOS- (fls. 289 a 294 do referido Vol. 3º da CGA)]. E, tal como a documentação clínica de 2008/2009 "(fls. 67 a 78 do vol. 1 dos autos)", foi considerado pela "deliberação de 8 de Abril de 2011" do CSMP [ponto 13 -DOS FACTOS- (fls. 64 a 66 dos autos)].
Essa "NOTA BIOGRÁFICA" que o Acórdão recorrido apelida de "essencial" (ponto 21 - DOS FACTOS") já constava do processado da CGA desde 07/11/2008, conforme mostra o ponto 7 "DOS FACTOS" não constitui o verdadeiro requerimento, nem os seus fundamentos de facto e de direito com pedido e causa de pedir, nem sequer a comprovação documental dos documentos que mostram os factos integrantes da causa de pedir, é instrumental, afeta tão só o pagamento da pensão e coleta de impostos e tem como elementos o NIF e o NIB. Tais elementos são também exigidos a qualquer magistrado no início de funções para processamento do vencimento, descontos para a Segurança Social e coleta de impostos e até hoje ninguém afirmou que são essenciais para a tomada de posse, deliberação pelo órgão estatutário competente e obrigatória publicação em DR. Pelo que são apenas isso, um instrumento financial. A remissão feita pelo Acórdão recorrido dá como provada a existência de documentos, meios de prova de que, "em 26/06/2007 o A. apresentou requerimento para aposentação/jubilação, "nunca retomou o exercício das suas funções, continuando a apresentar atestados médicos para justificar a sua ausência ao serviço desde 06 de Maio de 2008 e, como houve "agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde" para 74%, confirmada em Junta Médica de 17/07/2009, "o autor apresentou requerimento em 11 de Fevereiro de 2011" [pontos 10, 11, 12, 13 "DOS FACTOS" (fls. 64 a 66 dos autos) "(fls. 67 a 78 do vol. 1 dos autos)"], com fundamento em documentação clínica constituída por atestado médico com baixa inicial em 06/05/2008, relatório médico psiquiátrico, atestado médico de cardiologia com agravação em Novembro de 2008, atestado médico de incapacidade com incapacidade permanente global de 74% calculada em 17/07/2009. Esses documentos – apresentados com o requerimento de 26/06/2007 repristinado em 11/02/2011 e – constantes dos autos (CPC2013, art.os 423° ss ex vi CPTA2002, art° 1º), nunca foram impugnados por falta de genuinidade (CPC2013, art.° 444°) ou sequer contestados, não tendo sido ilidida a presunção legal de força probatória conferida a tais documentos (CC, art.os 342°, n° 2, 350°, n° 2, 362° ss ex vi CPTA2002, artº 1º), pelo que não podem passar sem avaliação do tribunal dado corresponderem às verdadeiras datas do pedido e da agravação da doença incapacitante que motivou a aposentação/jubilação. E não foram devidamente ponderados pelo Acórdão recorrido apesar de para eles remeter. Ora, confrontado com esta objetiva falta de seleção de factos relevantes o Tribunal ad quem pode determinar a ampliação da matéria de facto por se revelar indispensável (CPC2013, art.º 662º ex vi 679º) não estando excluída a ampliação da decisão de facto, "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito" que o tribunal de revista julgue conveniente em harmonia "com a decisão de direito" (CPC2013, art.os 682°, 683° ex vi CPTA2002, art.° 1°). Todos estes factos ou condições para aposentação/jubilação ocorreram antes da lei do sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público (Lei nº 9/2011 de 12 de Abril) ter entrado em vigor em 17 de Abril de 2011 (conclusão 5ª da ação). Isto é, uma situação de incapacidade, prevista na alínea a), do nº 2 do art. 37º do EA de acordo com as condições da lei originária ao tempo da apresentação do verdadeiro requerimento, coerente com a ponderação dos Acórdão de 12/03/2015 do STA, Proc. nº 0496/14, 1ª SECÇÃO, e de 12/03/2015 do STA, Proc. nº 0496/14, 1ª SECÇÃO, ambos in Acórdãos STA. Sendo certo que a JMCGA se fundamentou em "doença coronária" e "elementos clínicos antigos e atuais" que são os apresentados com o requerimento de 06/06/2007 [ponto 2 dos factos (fls.. 328 e segs. do vol. 3º do p. a. da CGA)], "repristinação do requerimento anteriormente oferecido com atualizações tempestivas" de 11/02/2011 [(fls 67 a 78 do vol. 1 dos autos), pontos 2 e 12 -DOS FACTOS"] e a documentação clínica constituída por atestado médico com baixa inicial em 06/05/2008, relatório médico psiquiátrico, atestado médico de cardiologia com agravação em Novembro de 2008, atestado médico de incapacidade com incapacidade permanente global de 74% calculada em 17/07/2009 "(fls. 67 a 78 do vol. 1 dos autos)" que o CSMP deliberou em 08/04/2011 enviar à CGA [ponto 13 -DOS FACTOS- (fls 64 a 66 dos autos)] sendo reconhecido por parecer da JMCGA estar "o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercido das suas funções", por "doença coronária" [(fls. 80 dos autos) pontos, 1, 2, 11, 12, 23 "DOS FACTOS-], como consta do "Auto de Junta Médica" referido nos pontos 23, 24 da "DOS FACTOS" com carimbo de concordância da DCGA [ponto 24 "DOS FACTOS" (fls. 37 e 37 verso do 1° Vol. do p.a.
da PGR)], aposto no canto superior direito do "AUTO DE JUNTA MÉDICA". Consequentemente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas seguintes normas: art.os 36°, 84° do EA (DL n° 498/72, de 09/12), combinados com o art.° 74° do CPA1991; art.os 37°, n° 2, alª a) do EA, 146° do EMP; art.os 444°, 423° ss do CPC2013, e 342°, n° 2, 350°, n° 2, 362° ss CC ex vi CPTA2002, art.° 1º. Devendo ser ampliada a matéria de facto nos termos do CPC2013, art.os 662° ex vi 619°, 683° ex vi CPTA2002, art.º 1º. 9ª O ato médico enquanto parecer pericial (CPC2013, art.os 467° ss ex vi CPTA2002, art. 1º), perícias médicas, ou propostas de decisão fundadas em pareceres de técnica ou ciência médica (CPC2103, art.º 426º) não é vinculativo para o magistrado examinado nem para o seu órgão máximo estatutário. Na apreciação a JCMCGA tem que atender a dois momentos diferentes: 1º à data da desvalorização quantitativa ou percentual da pessoa examinanda conforme a TNI em vigor na data da avaliação médica local, data em que passa a haver desvalorização percentual; 2º à data do reconhecimento qualitativo da incapacidade definitiva do examinado enquanto ISS a que se encontra abrangido, reconhecida por afirmação, não quantificação. Em primeiro lugar, a decisão da CGA fundamenta-se: nas informações prestadas pelos Médicos assistentes do requerente que são a base de toda a apreciação em Perícia; em novas informações clínicas que solicita ao requerente; na avaliação presencial nos consultórios dos Consultores especialistas nomeados caso a caso pela CGA e que são os relatores da JMCGA, centralizada em Lisboa; em segundo lugar, na apreciação de toda a documentação em processo e o decidido em Junta Médica Distrital que, funcionando em proximidade social na área de residência dos requerentes, calcula em quantidade percentual a incapacidade de harmonia com normas excecionais (DL n° 202/96, de 23/10, red. DL nº 291/2009, de 12/10); em terceiro lugar, coordena essas informações dos Médicos assistentes, avaliações presenciais dos Consultores especialistas da CGA e decide, em qualidade, por sim ou não: o não pode levar à reclamação e o processo repete-se; o sim aceita todos os elementos colhidos pelos vários Médicos assistentes do requerente, Consultores especialistas nomeados pela CGA e Juntas Médicas anteriores, incluindo a percentagem desvalorização que só as Juntas Médicas Distritais podem calcular (DL n° 202/96, de 23/10, art.° 4º, n° 2), segundo a TNI em vigor na data dessa avaliação (DL n° 352/2007, de 23/10). No caso sub judice, a decisão da 10ª Junta Médica do Distrito do Porto indicou expressamente em quantidade percentual de 74% a incapacidade do avaliado (DL n° 202/96, de 23/10, art.º 4º, nº 2) calculada de acordo com a TNI em vigor na data de 17/07/2009 (DL n° 352/2007, de 23/10) emitindo atestado de incapacidade multiuso definitivo, permanente ou vitalício e "sempre válido" (tal como todos os atestados de incapacidade multiusos anteriores a Dezembro de 2009 como entende a Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, n° 5/2012/CD, de 12/01/2012), não carecendo de qualquer renovação ou reavaliação para os efeitos da lei e nomeadamente da TNI (Decreto-Lei n° 352/2007, de 23/10). É, pois 17/07/2009 a data da agravação em quantidade percentual para 74% de incapacidade da doença continuada. O que foi referido na repristinação do pedido em 11/02/2011 e consta dos autos. Foi ponderado pelo CSMP na deliberação de 25/01/2011" [(fls 67 dos autos) ponto 10 "DOS FACTOS -]. E a JMCGA consolidou-se nessa documentação médica quando se refere no próprio "AUTO DE JUNTA MÉDICA" de 27/05/2014 "Tem elementos clínicos antigos e atuais" [(fls 80 dos autos), ponto 23 "DOS FACTOS"]. Embora insindicáveis – no sentido de que não cabe ao Tribunal nem à Administração controlar a ciência ou técnica que constitui matéria do domínio das juntas médicas –, os atos médicos em que se fundamentam as decisões administrativas são tão só provas periciais (CPC2013, art.os 467° ss ex vi CPTA2002, art° 1º) e levam anos a qualquer decisão administrativa da CGA face ao seu funcionamento legal, à morosidade de procedimentos das estruturas sociais representas nas Juntas Médicas; à inexistência de prazos validade dos documentos careados e integrados nos processos ou procedimentos administrativos com poder discricionário, dado que a lei omite esses prazos (CPA1991, cala; CPC2013, art.ºs 423º- 451°, nada diz; CPTAF, art.° 1º, reenvia para o CPC; DL n° 202/96, de 23/10, é omisso; DL n° 498/72, de 09/12, é mudo).
Todavia, tais atos médicos, enquanto provas periciais, não são vinculativas nem sequer eficazes face ao vínculo profissional do examinado e seu órgão superior estatutário [EMP art.os 27º, alª a), 151°, alª b)]. Consequentemente, ao não considerar a documentação clínica apresentada com o requerimento de 11/02/2011 que o próprio "AUTO DE JUNTA MÉDICA" selecionou, não acolher as perícias da JMCGA apenas como propostas de decisão, de acordo com avaliação médica, não eficazes face ao vínculo profissional ou para produzir a cessação de funções do magistrado, para o que é absolutamente necessária uma deliberação do órgão máximo estatutário, in casu o CSMP, o Acórdão recorrido violou preceitos contidos nos art.os 27°, alª a), 151°, alª b) do EMP (Lei n° 47/86, de 15 de Outubro); nos art.os 36°, 84° do EA (DL n° 498/72, de 09/12), combinados com o art.° 74° do CPA1991; nos art.os 37°, n.os 1 e 2, alª a), e 89° a 97° do DL n° 498/72, de 09/12 (red. DL n° 503/99, de 2011); no art° 4º, n° 2 do DL n° 202/96, de 23/10; nos art.os 426°, 467° ss do CPC2013 ex vi, art° 1º do CPTA2002. 10ª A resolução instrutória administrativa da CGA não tem eficácia face ao vínculo profissional do magistrado magistrado especificado em diploma orgânico de serviço especial [CPA1991, art.° 86°, nº 1; EMP, art.os 27º, alª a), 151°, alª b)]. Deste modo, como já deliberara em 25/01/2011 [(fls 67 dos autos), ponto 11 "DOS FACTOS"], a deliberação de 21/07/2014 é do Conselho Superior do Ministério Público, assumida como sua, por ser órgão competente para deliberar a cessação de funções, a deliberação de desligamento do serviço [EMP, art.os 27°, alínea a), 151°, alª b)], embora concordante com resolução instrutória da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 08/07/2014. Tendo o CSMP a diligenciado, como é sua competência [CPA1991, art.º 86°, nº 1; EMP, art.os 27º, alª a), 151°, alª b)], pela publicação de 21 de Julho de 2014 in DR 2ª série Parte D - n° 146 - 31 de Julho de 2014, em espaço próprio no DR destinado ao CSMP. O ato administrativo definitivo e executório, de aposentação por incapacidade absoluta e permanente, foi do competente CSMP que resolveu a questão da aposentação por incapacidade absoluta e permanente com todas as consequências legais, mormente quanto aos prazos de intervenção administrativa e impugnabilidade judicial administrativa, após a publicação no Diário da República [CPA1991, art.os 54°, 138°, 141°; CPTAF, art.° 58º, n° 1, alª b), n° 2, 59°, n° 2]. Esta decisão de órgão com autonomia constitucionalizada e estatutária [CRP, art.° 219° ss; CPA1991, art.° 86°, n° 1; EMP, art.os 27º, alª a), 151°, alª b)] foi o verdadeiro e último ato administrativo transitado, destinado a produzir efeitos numa situação individual concreta, oponível a todos os cidadãos e todas as instituições públicas ou privadas, por a publicação no Diário da República ter como fundamento dar conhecimento ao país inteiro certas decisões para qualquer cidadão, que manifeste interesse, impugne, nos meios administrativos legais (CPA1991, art.os 148°, 158°, 159°; CPTAF, art.º 21°). E como não cabe ao Tribunal o controlo jurisdicional da atuação administrativa exercido pela competente autoridade estatutária administrativa, in casu o CSMP, que ponderou o mérito administrativo concentrado no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, o Acórdão recorrido ultrapassou a garantia de controlo judicial da atividade administrativa. Ao confundir um instrumento financial de NIF e NIB com o verdadeiro requerimento de 26/06/2007 (repristinado em 11/02/2011) dotado de exposição dos factos em que se baseia o pedido em termos claros e precisos e os fundamentos de direito, fundado em causa de pedir de doença incapacitante classificada de "doença Cardíaca Isquémica grave, confirmada por cateterismo que evidenciou lesão de um vaso de 75%", "com agravamento significativo do estado clínico em Novembro de 2008" e "uma incapacidade permanente global de 74% (setenta e quatro por cento)", calculada em 17/07/2009, em cujos "elementos clínicos antigos e atuais" se alicerçou perícia da JMCGA que reconheceu estar "o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercido das suas funções" por "doença coronária", parecer este que teve o carimbo de concordância da DCGA, o Acórdão recorrido violou as disposições constantes dos art.os 111°, 268° n° 4, 219° ss da CRP, 27°, alª a), 151°, alª b) do EMP (Lei n° 47/86, de 15 de Outubro); do art.º 358° do CP;
dos art.os 54°, 138°, 141°, 159° do CPA1991; dos art.os 58°, n° 1, alª b), n° 2, 59°, n° 2, 21° do CPTAF; dos art.os 36° do EA (DL n° 498/72, de 09/12) e 74° do CPA1991. 11ª É absolutamente necessária a deliberação do órgão máximo estatutário para a cessação do vínculo profissional do magistrado por aposentação/jubilação [CPA1991, art.º 86°, n° 1; EMP, art.os 27º, alª a), 151°, alª b)]. Conjugando doutrina e jurisprudência verifica-se que a lei configura em simultâneo, duas situações de incapacidade: a geral prevista no artº 37°, n° 2, a) do EA; a específica dos magistrados instituída nos art.os 65º e 69° do EMJ, correspondente ao art.° 146°, 148°, n° 1, do EMP ou do art.° 74°, n.º 2, do ETAF; a situação jurídica de aposentação específica dos magistrados enquadra-se por remissão estática e não dinâmica à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, a lei original da situação de facto do verdadeiro pedido e causa de pedir; não resulta que o legislador tenha pretendido derrogar o regime estabelecido no EA quando esteja em causa uma aposentação por incapacidade; se tivesse querido que a aposentação/jubilação pela incapacidade tê-lo-ia dito expressamente; não existindo um regime próprio aplicável e depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, a incapacidade tem que ser declarada em parecer pericial pela JMCGA e será proferida a resolução pela DCGA, após o que os competentes Conselhos Superiores específicos da MJ, do MP ou do ETAF concederão a aposentação/jubilação, sendo de presumir que o legislador, em momentos diversos destes três "diplomas orgânicos dos serviços ou preceitos especiais" (CPA1991, art.° 86°, n° 1), "consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (CC, art.° 9°, n° 2). O exame médico pericial da JMCGA enquanto parecer pericial (CPC2013, art.os 467° ss ex vi CPTA2002, art. 1°), perícia médica, ou proposta de decisão fundada em pareceres de técnica ou ciência médica (CPC2103, art.° 426°) não é vinculativo para o magistrado examinado nem para o seu órgão máximo estatutário; por sua vez a resolução instrutória administrativa da DCGA não têm eficácia quanto ao vínculo profissional do examinado face ao vínculo profissional do magistrado especificado em diploma orgânico de serviço especial [CPA1991, art.° 86°, n° 1; EMP, art.os 27ª, alª a), 151°, alª b)]. A lei especial e os Estatutos profissionais recorrem ao auxílio de regimes subsidiários quando não regulam exaustivamente determinadas matérias como é o caso dos recursos cíveis no processo administrativo e, como aqui especialmente, o reconhecimento de doença profissional do magistrado subscritor da CGA. Porém, a lei especial apenas solicita à lei geral subsidiária uma prestação de "serviços" limitados, uma perícia médica ou tarefa de prova característica das legis artis médicas, mas não exclui as suas competências próprias, não transfere a sua responsabilidade legal estatutária e decisória sobre a cessação de funções dos magistrados instituída quer nos art.os 64°, 70°, 149°, n° 1, alª a) do EMJ quer nos art.os 27°, alª a) e 151°, alª b), 145°, 150° do EMP quer no art.° 74°, n° 2, do ETAF. Pelo que, é manifesta a absoluta necessidade de deliberação do órgão máximo estatutário para a cessação do vínculo profissional do magistrado por aposentação/jubilação. Aqui a JMCGA apenas reconhece a doença profissional por "verificação da incapacidade" (EA, art° 43°, n° 1). Posteriormente a DCGA, enquanto entidade instrutora do processo, aceitando a proposta pericial, resolve deferir o pedido de aposentação/jubilação ao seu subscritor reconhecendo o direito à aposentação, mas "não prejudica os efeitos que a lei atribua (...) a situações anteriores" (EA, art.° 43°, n° 3) que são "as condições necessárias para aposentação" na "instauração do processo" por requerimento com os "fundamentos da aposentação" (...) "acompanhados dos documentos necessários" (EA, art. 84°, n° 3). Com referência a uma data que propõe à sua entidade superior, mas que não é a "data da apresentação do pedido" (Ac. de 12/03/2015 do STA, Proc. n° 0496/14, 1ª SECÇÃO, in Acórdãos STA), essa data é aquela em que o requerente reúne as condições da lei vigente conforme causa de pedir e apresenta o pedido, requerendo aposentação/jubilação, juntando provas da situação de facto (Cfr. sob II, 6). Mas nenhum desses atos da JMCGA ou da DCGA faz cessar o vínculo profissional. Essa competência pertence por lei estatutária ao CSMP [(e ao CSM ou CSTAF), Ac. de 12/03/2015 do STA, Proc.
n° 0496/14, 1ª SECÇÃO, in Acórdãos STA] e é na data em que estes órgãos próprios concelhios superiores deliberam que cessa o exercício de funções dos magistrados, relevando as condições legais vigentes à data do pedido para atribuição da aposentação/jubilação, não a data da decisão. A data da deliberação do CSMP releva para o pagamento da pensão por ser a data do último vencimento antes da cessação de funções deliberada pelo órgão máximo estatutário do magistrado (Ac. TCAS de 19/06/2014, Proc. 10225/13, CA - 2° Juízo). O mesmo valor que era auferido em funções ou equivalente, segundo o princípio da equiparação (Ac. de 28/01/2016 do STA, Proc. n° 0840/15, 1ª SECÇÃO, in Acórdãos STA) e enquanto doente com baixa médica, por ter sido autorizado a receber o 1/6 do vencimento de exercício. Outra solução interpretativa é exploração laboral, logo injusta, padecendo de inconstitucionalidade material, violadora do princípio da igualdade em comparação com os casos decididos nos Acórdãos de 12/03/2015, Proc. n° 0496/14, e de 12/09/2013, Proc. n° 0244/13, ambos da 1ª SECÇÃO, in Acórdãos do STA (CRP, art.° 13°) e o princípio da confiança e da segurança jurídica inerentes aos princípios do Estado de [CRP, art.os 2° e 266° (Ac. TCAN de 13/03/2008, Proc. n° 01107/04.0BEVIS, 1ª Secção)]. Até pelo motivo de na aposentação dependente de incapacidade se "ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor", o requerente poder "solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação" 39°, n° 7, 43°, n° 2 na data de homologação do parecer da junta médica. No caso sub judice, o pedido de aposentação foi apresentado em 26/06/2007 e repristinado por agravação da incapacidade em 11/02/2011, foi essa a data do requerimento acompanhado de relatório médico e meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentaram e não a propositura de novo requerimento. É à lei da data desse pedido que a resolução de aposentação tem que atender. Consequentemente, o Acórdão recorrido violou os artigos: 2º, 13°, 266° da CRP; 86°, n° 1 do CPA1991; 27°, al.ª a), 151°, al.ª b), 145°, 146°, 148°, n° 1, 150° do EMP [Cfr tb 64° a 69°, 149°, n° 1, al.ª a) do EMJ; 74°, n° 2, do ETAF]; 37°, n° 2, a), 43°, n.os 1, 2, 3, 39°, n° 7, 84°, n° 3 do EA; 9º, n° 2 do CC; 426°, 467° ss do CPC2013 ex vi CPTA2002, art° 1º. 12ª A nulidade do acórdão recorrido acarreta a necessária consideração da acção com todos os seus fundamentos e conteúdo. Nos termos do art° 21° do CPTAF, o tribunal legitimou competência para decidir sobre: 1º- O acto administrativo da Secção Permanente Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Junho de 2015; 2º - Os actos administrativos da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 e de 22/09/2015; 3º - Os actos administrativos da Caixa Geral de Aposentações de 29/06/2015. Todavia, o Acórdão recorrido não resolveu no processo todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal (CPC2013, art.° 608°, n° 2; CPTA2002, art.° 95°) e impugnadas tempestivamente, negando ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado (CPA1991, art.° 100°), relativamente ao ofício DSFRP-DGPR datado de 17/07/2015; ao pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015; e ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015. Tais atos violaram o princípio da audiência de interessado com influência na decisão da causa que versou sobre a sua situação jurídica. O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 nem sequer notificou o Autor para a audiência prévia e não revestiu a forma legal prescrita para o ato revogado. O Acórdão recorrido é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente [CPC2013, art.os 615º, nº 1, al.ª d), 635º, n.º 3 ex vi artº 1 CPTA2002] por impedir a audiência do interessado destinada a permitir a sua participação nas decisões que lhe digam respeito (CRP, artº 267º, nº 5). Pelo que, como complemento do texto e conclusões do recurso e para facilidade do procedimento revisório da acção com todos os seus fundamentos e conteúdo, vão transcritas as suas conclusões.
(…)”. 3. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. 569-70): “1. O Rcte foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções por junta médica da CGD realizada em 27 de maio de 2014. 2. O momento determinante da aposentação, ou seja, aquele em que se define a situação de facto e o regime jurídico concretamente aplicável à aposentação fixou-se naquela data, por força do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação. 3. Naquela data, como atualmente, as condições de acesso à condição ou estatuto de jubilado no artigo 148.º do EMMP (Estatuto dos Magistrados do Ministério Público), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, sendo que a aposentação por incapacidade não confere direito de acesso ao estatuto de jubilado. 4. Não obstante, implica que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, nos termos do disposto no artigo 147.º do EMMP. 5. Ora, a pensão de aposentação do A./Rcte, reconhecida e fixada pela resolução da Direção da CGA, de 2015-02-20, foi calculada considerando a existência de uma carreira contributiva completa de 40 anos, apesar de o mesmo possuir apenas 28 anos e 7 meses de tempo de serviço com contribuições para a CGA. 6. Não violou, pois, o acórdão recorrido qualquer norma ou preceito legal devendo manter-se. Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências”. 4. A Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (cfr. fls. 583 a 584): “1 - O presente recurso afigura-se intempestivo, pois não é aplicável ao caso concreto, a alínea b), do n.º 2 do artigo 245.º do CPC, ou seja, o prazo de dilação de cinco dias, na medida em que em causa não está uma citação, mas antes uma notificação. 2 - Quanto à configuração do recurso como sendo de revista, falecem os requisitos para a sua interposição. Em primeiro lugar, a questão sub judice não demonstra especial relevância manifestando, antes, natureza meramente casuística suportada pela discordância do Recorrente perante o acórdão recorrido. Em segundo lugar, não se considera necessária uma melhor aplicação do direito, pois o acórdão recorrido decidiu da única forma possível, em conformidade com os comandos legais. Do mesmo modo, o recurso de revista não deve ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, tal como resulta do Acórdão do STA, processo n.º 0624/15, de 16/12/2015. 3 - Por sua vez, no que respeita às conclusões do Recorrente, estas não obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pois afiguram-se complexas, prolixas, não tendo aquele especificado devidamente os elementos exigidos pelo n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
4 - Por fim, quanto à nulidade assacada ao acórdão recorrido, cumpre reiterar o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 5 - Ora, in casu, tendo o acórdão recorrido no sentido de que, deixa de ter substrato a invocada anulabilidade do ato contido no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, que lhe cancelou o pagamento do subsídio de compensação com efeitos a 30/06/2015, e determinou a devolução retroativa à data do cancelamento do pagamento do vencimento do vencimento com efeitos a 31/08/2014, com fundamento naquele estatuto de jubilado, bem como carece, pois, o autor de razão já que a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, foi corretamente interpretada pelo acórdão da SP do CSMP e pelos ofícios da CGA, não resultando da mesma Lei que o mesmo tenha direito ao estatuto de jubilado e tratando-se o projeto de decisão impugnado pelo Recorrente de um ato executório vinculado à definição jurídica prévia do CSMP fica prejudicado o conhecimento da exceção de inimpugnabilidade do mesmo, pois com base no decidido e independentemente do resultado da apreciação da exceção, o resultado seria o mesmo. Termos em que, e nos doutamente supridos por V. Exa, deve ser recusado provimento ao presente recurso só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. 5. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) apresentou as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 602 a 606): “A. O douto acórdão recorrido não enferma das nulidades por omissão de pronúncia que o recorrente lhe atribui, e ao julgar a ação improcedente decidiu com acerto todas as questões que o Tribunal devia apreciar, com correta decisão sobre a matéria de facto, interpretação e aplicação do Direito; B. Desde logo no que respeita à omissão de pronúncia por não ter sido decidida a exceção invocada pelo demandado Ministério da Justiça – inimpugnabilidade do ato impugnado que lhe respeita – o recorrente não assume a posição de parte vencida relativamente a esta questão; C. Pelo contrário, o recorrente respondeu a essa matéria de exceção opondo-se à sua procedência e consequente absolvição da instância do demandado Ministério da Justiça, pelo que, seguramente, veio recorrer nesta parte sem que lhe assista a legitimidade para o efeito, conforme artigo 141.° n.° 1 do CPTA; D. De qualquer modo, a questão nenhuma relevância tem para a solução da controvérsia objeto da ação, pois a questão fundamental a decidir é a da legalidade do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015, e a solução da controvérsia que opõe o recorrente ao CSMP, constituirá a solução natural da controvérsia que o opõe à DGAJ, enquanto entidade competente para o processamento dos vencimentos dos magistrados; E. Quanto à alegada omissão de pronúncia respeitante ao pedido de informação de 22 de setembro de 2015, nem sequer se vislumbra questão alguma – nem o recorrente a indica – sobre a qual o Tribunal se devesse pronunciar, pois trata-se de um mero pedido de informação feito pela DGAJ ao CSMP que se esgota com a resposta dada, ou seja, com o impugnado o acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de junho de 2015;
F. E quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de junho de 2015, trata-se do ato impugnado acerca do qual no douto acórdão recorrido se conheceu de tudo o que havia a conhecer, constatando-se que o recorrente não indica qualquer questão concreta sobre a qual o douto acórdão recorrido não se tenha pronunciado, e o que faz é questionar o que se decidiu; G. Ainda que não tenha sido facultada ao recorrente a audiência prévia relativamente ao impugnado acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de junho de 2015, tal omissão não tem carácter invalidante, pois a decisão tomada era a única concreta e legalmente possível, e o ato impugnado apenas visou a reposição da legalidade; H. E por isso, não existia qualquer margem de discricionariedade do CSMP, pelo que estamos perante a omissão de uma formalidade que se degrada em formalidade não essencial, tal como se decidiu no douto acórdão recorrido, recusando-se o efeito anulatório que lhe subjaz, e concluindo-se pelo aproveitamento do ato; I. O acórdão impugnado não é um ato revogatório de qualquer ato anterior, contrariamente ao que o recorrente erradamente alega, e a sua eficácia – aliás, apenas como ato preparatório da decisão a proferir e efetivamente proferida pela CGA – não está de modo algum dependente de publicação, pelo que não carecia de ser publicado; J. O Tribunal ad quem não pode determinar a ampliação da matéria de facto para completar a exposição dos factos a abrigo do artigo 662.° ex vi artigo 679.°, ambos CPC, pretendida pelo recorrente, pois é o próprio artigo 679.° que exclui a aplicação daquele artigo 662.° ao recurso de revista; K. De qualquer modo, nos termos do artigo 662.° n.° 1, alínea c) [in fine] do CPC o tribunal de recurso só deve determinar a ampliação da matéria de facto quando o considere indispensável, o que manifestamente também não acontece no caso presente; L. O recorrente também não tem razão ao alegar que as decisões da Junta Médica não são eficazes face ao vínculo profissional ou para produzir a cessação de funções do magistrado, e que o CSMP e a CGA deviam ter decidido a sua aposentação sem estarem vinculados a essas decisões da Junta Médica; M. Só as juntas médicas podiam decidir se o recorrente se encontrava incapacitado ou apto para o exercício de funções, e por isso o seguimento das decisões das juntas médicas por parte da CGA nos atos de apreciação e decisão sobre os requerimentos de aposentação sucessivamente apresentados pelo recorrente mostra-se em conformidade com a legislação aplicável, tal como se decidiu no doto acórdão recorrido; N. O recorrente mais uma vez não tem razão quando afirma que a decisão da CGA não tem eficácia face ao vínculo profissional do magistrado, pois só perante uma decisão da CGA a reconhecer o direito à aposentação é que o CSMP pode determinar o desligamento do serviço; O. Os atos impugnados não constituem qualquer violação dos princípios da igualdade e da confiança e da segurança jurídica, por não terem atribuído ao recorrente uma pensão com "o mesmo valor que era auferido em funções ou equivalente" tal como é atribuída aos magistrados que beneficiam do estatuto da jubilação;
P. No que respeita à alegada violação do princípio da confiança, os estatutos profissionais e da reforma ou aposentação não têm um caráter de tal modo imutável que não comportem alterações ao longo de uma carreira profissional, e nem todas têm que ser favoráveis aos trabalhadores, existindo margem para alterações desfavoráveis; Q. E quanto à pretensa violação do princípio da igualdade, desde logo as situações a que reportam os acórdãos que o recorrente indicou para comparação não são comparáveis à sua situação, quer por ser diferente a lei aplicável, quer por diferença das respetivas situações materiais; R. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição e 6.° do CPA consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário; S. No caso presente, o CSMP ao praticar o ato impugnado agiu no exercício de poderes vinculados, pelo que a questão coloca-se apenas a nível da inconstitucionalidade na elaboração de norma aplicável; T. Mas na sucessão de regimes legais é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, mesmo operando uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, sem que essa divergência seja incompatível com a Constituição; U. O que se proíbe é o arbítrio legislativo, e no caso da Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril, que alterou o EMP em matéria de aposentação, reforma e jubilação dos magistrados do Ministério Público, a opção legislativa de fixar os requisitos para a jubilação excluindo desse estatuto a situação dos magistrados que se aposentem ou reformem por incapacidade (quando não tenham a idade e o tempo de serviço que se exige para beneficiar da jubilação) não assume um carácter arbitrário, desproporcional ou irrazoável, cabendo dentro da margem de livre conformação política do legislador; V. Portanto, definitivamente, o recorrente não tem razão quando diz que o douto acórdão recorrido, na interpretação que faz do artigo 148.° do EMP, viola os princípios da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, constitucionalmente assegurados nos termos dos artigos 13.° e 266.° da CRP; W. O douto acórdão recorrido não enferma de nenhum dos defeitos que o recorrente lhe atribui, antes procedeu a uma correta seleção dos factos provados e relevantes para a decisão da causa, e à correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo sido violadas as normas indicadas pelo recorrente nem quaisquer outras. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido. VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR JUSTIÇA!”.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer “no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, caso seja de conhecer do mesmo, atentas as questões de conhecimento prioritário suscitadas nas contra-alegações do recorrido MJ/DGAJ” (cfr. fls. 637 a 641). 7. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: “1- O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador Adjunto, tendo cessado as suas funções por incapacidade na sequência de Junta Médica realizada em 27 de Maio de 2014 que o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - fls 82 dos autos e fls 720 do p.a. da CGA. 2 - Em 26/06/2007 o A. apresentou requerimento para aposentação/jubilação (fls 328 e segs do Vol. 3º do p.a. da CGA). 3 - Realizada Junta Médica em 22/08/2008 a mesma considerou que o aqui autor não estava absoluta e permanentemente incapaz para o serviço. (fls 313 do Vol. 3º do p.a. da CGA). 4 - Por despacho da Caixa Geral de Aposentações de 22.8.2008 foi indeferido aquele requerimento de harmonia com aquele parecer da Junta Médica acrescentando-se “que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 9 meses sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.” (fls. 312 do referido vol. 3, fls.111 da p.a. da CGA) 5 - Com data de registo de entrada de 07/01/2008, o A. requereu à CGA a contagem de serviço, para efeitos de Aposentação, face à Junta Médica de 17.11.2006, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 73% (fls.1 a 4 do vol. 4 do p.a. da CGA). 6 - Com data de 17/10/2008 a CGA remete à PGR pedido de envio do modelo Requerimento / Nota Biográfica Mod CGA 01) relativo ao aqui autor devidamente preenchido (fls 294 do Vol. 3º aqui em causa). 7 - Em 7.11.2008 o A. subscreveu o “REQUERIMENTO/NOTA BIOGRÁFICA MOD CGA 01 Versão 1.0”, 9 de Julho de 2007 preenchendo o campo “deficiente” “Percentagem desvalorização 73”, que foi enviado pela PGR à CGA, com vista ao processo de aposentação do subscritor. (fls. 289 a 294 do referido Vol. 3º da CGA). 8 - Em 26/01/2010 foi realizada nova junta médica que concluiu que “ não justifica a atribuição de incapacidade permanente”.(fls 420 do 2º Vol. do p.a. da CGA).
9 - A CGA, por ofício de 9.2.2010, comunica à PGR o indeferimento do pedido de aposentação do A., por despacho de 9 de Fevereiro de 2010, com fundamento de o requerente “não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, conforme se verificou em junta médica realizada em 26 de janeiro de 2010- fls. 422/420, vol. 2, CGA. 10 - O autor nunca retomou o exercício das suas funções, continuando a apresentar atestados médicos para justificar a sua ausência ao serviço como resulta do IV Vol. do p.a. da CGA, fls 660 entre outras. 11 - O CSMP, por deliberação de 25 de Janeiro de 2011, decidiu notificar o Autor de que deveria nos termos do artigo 146.º n.º 2 do EMP, requerer a aposentação no prazo de 30 dias, ou a produzir por escrito as observações que tiver por convenientes (fls 67 dos autos). 12 - Nessa sequência o autor apresentou requerimento em 11 de Fevereiro de 2011, em que face àquela notificação do CSMP, vem “repetir aposentação/jubilação” a “repristinação do requerimento anteriormente oferecido com atualizações tempestivas”. (fls 67 a 78 do vol. 1 dos autos). 13 - O CSMP, por deliberação de 8 de Abril de 2011 decidiu enviar à Caixa Geral de Aposentações todos os elementos disponíveis sobre a situação funcional do Autor, nos termos do disposto no artigo 146.º do EMP, e com vista à realização de nova junta médica (fls 64 a 66 dos autos). 14 - Em 24 de Janeiro de 2012 o A foi submetido a Junta Médica, que não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, fls. 624, 1º vol., do p.a. da CGA. 15 - A CGA notifica o indeferimento de 1/02/2012, fls 624 do referido 1º vol. do p.a. da CGA, à PGR, a fls 625 do mesmo. 16 - O CSMP, por acórdão de 30 de Maio de 2012, deliberou aguardar o decurso do prazo de nove meses (com referência a 24 de Janeiro de 2012), findo o qual deveria ser iniciado o procedimento previsto nos artigos 145.º e 146.º do EMP, junto da Caixa Geral de Aposentações, para a realização de nova junta médica com vista à aposentação por incapacidade do Autor (fls 64 a 66 dos autos). 18 - Por acórdão de 03/12/2012 o CSMP deliberou determinar aos serviços os procedimentos necessários à sujeição do autor a nova junta médica da CGA (fls 633 e 634 do 1º vol. da CGA). 19 - Por despacho de 16/4/013 a Direcção da Caixa Geral de Aposentações indefere o pedido de aposentação com base na deliberação da Junta Médica de 26/03/2013 que não considerou o aqui autor absoluta e permanentemente incapaz (fls 646 do 1º Vol. do p.a. da CGA). 20 - Em 13/12/2013 a PGR enviou à Caixa Geral de Aposentações o ofício a que esta respondeu solicitando à PGR “o envio do modelo de Requerimento de Aposentação ou reforma / Nota biográfica (CGA01) devidamente preenchido, documento sempre indispensável na instrução de qualquer processo, o qual poderá ser remetido através da Internet – cgadireta.cga.pt”. (fls 3 do 1º Vol. do p.a. da PGR)
21 - O autor preencheu o modelo CGA01 CGA, denominado “REQUERIMENTO/ NOTA BIOGRÁFICA”, em 5.2.2014, que foi presente e aceite na CGA Formulário Eletrónico – 1110006493, fls. 4, 5 e 6 do Processo Instrutor do 1º vol. da PGR. 22 - Em 22 de Março de 2014 o A. subscreveu o requerimento de Junta Médica, com “Novo exame, em virtude de se ter agravado o grau de incapacidade atribuído em junta médica anterior”, ponto 2.1. MOD CGR09 versão 13, juntando relatórios médicos, fls. 17-25 e 26 PI 1 vol. PGR, tendo a PGR remetido à CGA, em 26.3.2014 “em aditamento ao Formulário Eletrónico – 1110006493”, fls. 26 do 1º vol. da PGR. 23 - Em 27 de Maio de 2014 foi reconhecida ao Autor, em Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções motivado por doença coronária (fls 80 dos autos). 24 - Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 8 de Julho de 2014 veio a ser deferido o pedido de aposentação formulado em de 5 de Fevereiro de 2014 “considerando a situação existente em 2014-05-27” (fls. 37 e 37 verso do 1º Vol. do p.a. da PGR). 25 - Através do ofício EAC232AN.1007398/00, com a data de 8-7-2014, foi a PGR informada pela CGA, de que, ao abrigo do art. 97º do Estatuto da Aposentação – DL. 498/72, de 9 de Dezembro – tinha sido reconhecido o direito à aposentação, por despacho da Direcção da CGA, de 8-7-2014, considerando a situação existente em 27.5.2014, estabelecendo o valor da pensão para o ano de 2014 em “€3.994,18 e foi calculado, nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo art. 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos ... elementos” que aqui se dão por reproduzidos, concluindo, que “O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o Centro Nacional de Pensões”, fls. 37/37v PI 1 vol. PGR. e 726/7 PI 1 vol. CGA. 26 - A PGR deu conhecimento ao A., através do ofício nº 16912/2014, com a data 21.7.2014, do ofício EAC232AN.1007398/00, referido no nº anterior dando-lhe ainda conhecimento do envio, nessa data, “para a Imprensa Nacional o aviso para publicação em Diário da República, da cessação de funções por efeitos de aposentação/jubilação.” fls. 38 do 1ºVol. do p.a. da PGR. 27 - Foi publicado no DR, 2ª Série – Nº 146, de 31 de Julho de 2014, o Despacho (extrato) nº …../2014 onde se lê: “Licenciado A…………., procurador-adjunto colocado na comarca de ……….., cessa funções por efeitos de aposentação/jubilação, por incapacidade…”, fls 40 do p.a, 1º vol. da PGR. 28 - No DR, 2ª Série, nº 151, de 7 de Agosto de 2014, foi publicado o Aviso nº ……/2014, da Caixa Geral de Aposentações, onde se lê a páginas 20313 “A……………, procurador-adjunto – Procuradoria-Geral da República - € 3 994,18”, fls. 41 do p.a. 1º vol. da PGR. 29 - Em 1.6.2015 foi emitida na PGR a Informação nº 20/2015/MP/FR, nos termos seguintes: “Ex.mo Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República
No passado dia 28 de Maio, a Direcção da Administração da Justiça inquiriu a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos: «Em conformidade com a publicação no D.R. n° 146, de 31-07-2014, despacho n° ……/2014 relativo à cessação de funções do Sr. Procurador-Adjunto, Dr. A……………, por efeitos de aposentação/jubilação, por incapacidade, solicita-se a V. Exª a confirmação das condições para a atribuição da jubilação, bem como a data a ser considerada.». Efectivamente, de acordo com a publicação acima referida, o Lic. A………….. foi desligado do serviço em 31 de Julho de 2014 por efeitos de aposentação/jubilação. Porém, parece-nos que o mesmo não reunia os requisitos para a jubilação. Senão, vejamos: 1 – Por despacho de 08/07/2014, a Direcção da Caixa-Geral de Aposentações reconheceu o direito à aposentação do Lic. A………….., tendo sido considerada a situação existente a 27/05/2014, data em que a Junta Médica da CGA o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o serviço, tendo computado o tempo de serviço, na magistratura e fora dela, em 40 anos. 2 – Este magistrado nasceu em 28 de Março de 1957, tendo, à data da aposentação (27/05/2014 (1) (1 O Lic. A…………. foi aposentado por despacho de 08/07/2014, tendo sido considerada a situação existente em 27/05/2014, data em que a junta médica o considerou incapaz. À data do desligamento do serviço, em 31/07/2014, tinha 57 anos, 4 meses e 20 dias.)), 57 anos 6 meses e 24 dias de idade. 3 – Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em 28 de Setembro de 1987, e foi nomeado Delegado do Procurador da República, em regime de estágio, em 28 de Setembro de 1989, tendo exercido, desde então, ininterruptamente, funções no Ministério Público. 4 – Entre 12 de Novembro de 1986 e 28 de Setembro de 1987, data do ingresso no CEJ, foi representante do Ministério Público na comarca ………. 5 – Assim, desde 12/11/1986 a 27/05/2014 são computados 27 anos 6 meses e 24 dias de tempo de serviço na magistratura do Ministério Público. * Dispõe o n° 1 do artigo 148° do Estatuto do Ministério Público que, «consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.». Tendo em consideração o exposto, parece-nos que o Lic. A…………. não reunia as condições para a jubilação, uma vez que, à data da aposentação, não tinha os 62 anos de idade exigidos para o efeito, pelo que o seu desligamento do serviço deveria ter ocorrido por efeitos da “aposentação” e não da “aposentação/jubilação” como efectivamente veio a ocorrer.
É quanto nos cumpre informar e levar ao superior conhecimento de V. Exª Lisboa, 1 de Junho de 2015.” fls. 44/45 PI 1º vol. da PGR. 30- Nessa Informação foi aposto o Despacho de 1.6.2015 “À S. Permanente (Dr. …….) 1.6.2015” 31 - Por acórdão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público de 2/06/2015 foi deliberado que o Procurador- Adjunto A…………. não reunia as condições para, ao abrigo, do disposto no n°1 do art. 148º do EMP, na redação dada pela Lei 9/2011 de 12/4, ser considerado jubilado por não ter atingido nem os 62 anos de idade nem 38 anos de serviço, exigidos, para o ano de 2014, pelo Anexo II referente ao art. 148º do EMP. (fls 38 a 40 ou 116/8 dos autos e fls. 46/47 do 1º vol. do p.a. da PGR, que se transcreve: “Proc. 605 MP Aposentação/jubilação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A………… Acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público Por ofício de 28 de Maio passado, veio a Direcção-Geral da Administração da Justiça solicitar informação sobre as condições para a jubilação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………... Na verdade, de acordo com a publicação do Despacho n° …../2014 no DR n° 146, de 31 de Julho de 2014, o magistrado em causa foi desligado do serviço por “aposentação/jubilação”, subsistindo, assim, dúvidas sobre a sua verdadeira situação. Por despacho de 8 de Julho de 2014 da CGA, foi reconhecido ao magistrado o direito à aposentação, em virtude da junta médica realizada em 27 de Maio de 2014 o ter considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Tendo em conta a decisão do plenário do Conselho Superior do Ministério Público na sua sessão de 24 de Março de 2015, na qual se deliberou, nomeadamente, que compete a esta secção emitir informação sobre as condições para jubilação dos magistrados do Ministério Público, cabe deliberar sobre a informação que deve ser prestada nesta concreta situação. Como resulta da informação n° 20/2015/PM/FR dos serviços, o magistrado em causa, estando em condições de se aposentar, não preenche as condições necessárias para a jubilação por não ter atingido nem os 62 anos de idade, nem 38 anos de serviço, exigidos, para o ano de 2014, pelo Anexo II referente ao art°148º do EMP. O magistrado nasceu em 28 de Março de 1957 e iniciou funções no CEJ em 28 de Setembro de 1987. Exercera, contudo, funções de representante do MP na Comarca ………., desde 12 de Novembro de 1986. Assim, à data da realização da Junta Médica (24/03/2015) o Lic. … tinha 57 anos, 6 meses e 24 dias de idade, e 27 anos, 6 meses e 24 dias de serviço.
Assim, conclui-se que preenche o requisito de mais de 25 anos na magistratura, bem como 5 anos ininterruptos no período antecedente ao pedido, não preenchendo, embora, os requisitos da idade e tempo de serviço. Dada a falta destes requisitos, não reúne o Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A………….. condições para, ao abrigo do disposto no n°1 do art° 148° do EMP, na redacção introduzida pela Lei n° 9/2011, de 12 de Abril, ser considerado jubilado. Informe-se o Senhor Director-Geral da Administração da Justiça, a Caixa Geral de Aposentações e o Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………... Lisboa, 2 de Junho de 2015” 32 - O teor deste Acórdão foi notificado ao A. (carta registada com aviso de recepção -registo de 5.6.2015, recebido e assinado pelo mesmo, fls. 48 e 48v, à Caixa Geral de Aposentações, fls. 49, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, fls. 50, todos do 1º Vol. do p.a. da PGR). 33 - A Caixa Geral de Aposentações enviou ao autor o ofício datado em 29.6.2015, para efeitos do art. 100º e 122º do CPA, de que a pensão inicialmente fixada em 3.994,18 euros, seria reduzida para 3.644,92 euros, conforme cálculos anexos (fls 46 dos autos e fls. 52 PI 1 vol. PGR), nos termos seguintes: “EAC232AN1007398 2015-06-29 ASSUNTO: Audiência Prévia (artigo 122° do Código de Procedimento Administrativo) Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª de que houve lapso no tratamento do seu processo de aposentação, por ter sido indevidamente classificado como “magistrado jubilado”, condição para a qual não reunia os requisitos exigidos, ou seja, 62 anos de idade e 38 de serviço. Assim, a pensão inicialmente fixada de 3 994,18 euros, será reduzida para 3 644,92 euros, conforme cálculos anexos. Todavia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. n° 4/2015, de 7 de Janeiro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.” 34 - E deu conhecimento à PGR, por ofício de 29.6.2015 de que tinha enviado ao A. a notificação referida no artigo anterior (fls. 751, 4º vol do p.a. da CGA). 35 - Em 13.7.2015 foi proferido despacho pela Diretora de Serviços da DGAS a mandar notificar o aqui autor para efeitos do art. 122° do CPA da concordância com a Informação 301 de 17/6/2015 relativa a reposição de subsídio de compensação cancelado e reposição dos duodécimos de subsídio de natal mês de agosto e subsídio de refeição. (fls 42 a 45 dos autos e aqui rep.).
36 - Através do ofício 6991, com a data 17.7.2015, o autor foi notificado do despacho da Diretora de Serviços da DGAJ, aposto na Informação nº 301 de 17.6.2015, da mesma DGAJ, 1º vol. do p.a. da DGAJ e fls. 119/122 dos autos. 37 - Com data de 21/07/2015 a CGA notifica o aqui autor de que, porque não lhe ser aplicável o estatuto da jubilação, são-lhe aplicadas as condições de aposentação dos magistrados do MP e a fórmula de cálculos de pensões para os restantes subscritores da Caixa (fls 50 e 51 dos autos e aqui dadas por rep.)”. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas que estão com a alegada verificação de nulidades e de erros de julgamento por violação da lei substantiva. Antes de passar à sua apreciação, cumpre analisar e decidir a questão prévia da extemporaneidade do recurso levantada pela ora recorrida DGAJ. 2.2. Da alegada intempestividade do recurso Na realidade, a DGAJ, que inicialmente suscitou a questão da intempestividade do recurso nas suas contra-alegações (cfr. fls. 577-8), acabaria por aderir, em momento ulterior, ao parecer do MP quanto a esta específica questão. No mencionado parecer entende-se que, não obstante não se aplicar ao caso dos autos a dilação de cinco dias consagrada na al. b), do n.º 2 do artigo 245.º do CPC, ainda assim, o recurso foi interposto no segundo dia útil após o termo do prazo – o que, segundo se entende no referido parecer, implicará que o recorrente seja “notificado para efectuar o pagamento da multa respectiva, sob pena do não conhecimento do presente recurso jurisdicional (cfr. artº 139 nº 5, al b) e nº 6 e artº 642º nº 2, in fine, ambos do CPC)”. Vejamos se lhe assiste razão. A data aposta no despacho de notificação é de 13.10.17 (sexta-feira). O ora recorrente deve considerar-se notificado em 16.10.17 (segunda-feira) – art. 248.º do CPC. O prazo de 30 dias para recorrer termina no dia 15.11.17 (quarta-feira). Com os 3 dias úteis de dilação permitidos pelo artigo 139.º do CPC, o ora recorrente poderia interpor o recurso até ao dia 18.11.17 (sábado), mediante o pagamento de multa (art. 139.º, n.º 5, do CPC). Como o dia 18.11.17 é um sábado, o prazo prolonga-se até ao primeiro dia útil, ou seja, 20.11.17 (segunda-feira) – art. 138.º, n.º 2, do CPC). O recurso tem o registo de entrada na secretaria de 21.11.17. No entanto, o recurso foi enviado por correio registado, o que é permitido nos termos do n.º 7 do artigo 144.º do CPC (conjugado com o art. 93.º do EMP, que permite que os magistrados do MP possam advogar em causa própria), sendo que, nesses casos, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal (al. b) do n.º 7 do art. 144.º do CPC), que, no caso concreto dos autos é a de 20.11.17 (cfr. fl. 555). Deste modo, deve considerar-se que o recurso não é intempestivo [os preceitos do CPC convocados são todos eles aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA]. Quanto à questão do pagamento da multa, nada há a determinar, uma vez que a mesma foi já paga, conforme se pode constatar a partir da leitura de fls. 557 a 560 dos autos. 2.3. Das alegadas nulidades por omissão de pronúncia
O recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia. Vejamos. Alegadamente, o acórdão recorrido não terá conhecido de todas as questões que suscitou nas suas alegações de recurso ou que, em todo o caso, foram suscitadas no processo, daí resultando violados os artigos 608.º e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Desde logo, não apreciou da questão da inimpugnabilidade do acto da DGAJ (questão suscitada pela mesma DGAJ). Desde já se afirma que não assiste razão ao recorrente, bastando atentar no seguinte excerto do acórdão recorrido: “3.1. O R. MJ/DGAJ invoca que o autor impugnou o projecto de decisão datado de 17/07/2015 e o pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015 que versou sobre a sua situação jurídica. E que, não obstante ter sido invocada a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, ofício DSFRP_DGPR datado de 17/07/2015, nos artigos 14.º a 30.º da contestação oportunamente apresentada pelo R., certo é que não houve, em sede de saneamento, qualquer apreciação nem pronúncia sobre tal questão. Continua referindo que, de qualquer forma, e como o admite o próprio Autor no artigo 2.º das alegações, bem como na petição inicial, não existe, ainda, uma decisão final e definitiva sobre tal questão, não se vislumbrando a existência de qualquer acto administrativo susceptível de impugnação. Na verdade, não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia. Mas, face ao art. artigo 87.º nº2 do CPTA, na redacção aqui aplicável, não podemos neste momento dela conhecer”. Conforme se pode constatar, a questão da inimpugnabilidade do acto foi apreciada no acórdão recorrido, embora no sentido de que, face ao disposto no artigo 87.º n.º 2 do CPTA, não poderia a mesma ser conhecida pelo acórdão recorrido, decisão que, inclusivamente, deu origem a um voto de vencido. Vale isto por dizer que não se verificou qualquer omissão de pronúncia. Quando muito, poderia o recorrente ter invocado erro de julgamento, o que não foi o caso. Improcede, deste modo, esta alegada omissão de pronúncia. Sustenta ainda o recorrente que “Apesar de admitir que «não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia» o acórdão recorrido utilizou o ofício DSFRP-DGPR da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 para justificar o decidido no seu ponto «3.3» e, mesmo aí, sem conhecer de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal”, quais sejam, a do “subsídio de compensação e sua devolução retroativa, férias, desde 06 de Maio de 2008 nunca pagas, o subsídio de Férias, e o Subsídio de Natal referentes ao ano da cessação definitiva de funções”. Vejamos. Quanto ao primeiro aspecto mencionado, quando muito teríamos uma contradição entre a decisão e os fundamentos, e não propriamente uma omissão de pronúncia. No que respeita às questões alegadamente não tratadas no acórdão recorrido, atentemos de novo em excertos do acórdão recorrido:
“O Autor refere-se ao ofício de 17/7/2015 da DGSJ. Em 21/07/2015 a CGA notifica o aqui Autor de que, porque não lhe é aplicável o estatuto da jubilação, são-lhe aplicadas as condições de aposentação dos magistrados do MP e a fórmula de cálculos de pensões para os restantes subscritores da Caixa. Ora, não tendo sido reconhecido ao Autor o estatuto de jubilado, como o mesmo pretende, nos termos supra expostos, deixa de ter substracto a invocada anulabilidade do acto contido no ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, que lhe cancelou o pagamento do subsídio de compensação com efeitos a 30/06/2015, e determinou a devolução retroactiva à data de cancelamento do pagamento do vencimento com efeitos a 31/08/2014, com fundamento naquele estatuto de jubilado. 3.3.1. Por fim invoca a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental constituído pela pensão de jubilação integrada pelo subsídio de compensação (art. 63º, nº 3, 17º, 18º CRP; art. 133, nºs 1, 2, alª d) CPA/91). Isto é, pretende o Autor que tem direito a receber o subsídio de compensação integrado na sua pensão de aposentado. Mas, de nenhum dos preceitos constitucionais por si alegados resulta qualquer direito fundamental à mesma e muito menos a violação de qualquer conteúdo essencial de um direito fundamental. E, basta ver o conteúdo do referido nº 3 do art. 63º “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” para perceber que estamos perante uma norma programática, não resultando de forma acabada do texto constitucional qual o seu âmbito e conteúdo. A Constituição não indica quais as prestações que se visa conceder, a forma da sua atribuição ou os respectivos pressupostos, antes exigindo uma intermediação legislativa. Cabe, pois, ao legislador escolher quais as formas e meios como, em concreto, se efectivará o direito à segurança social, em função de critérios de oportunidade política, económica e financeira. E, de forma alguma, o facto de na aposentação não estar previsto o pagamento do referido subsídio de compensação ao magistrado, contende com o conteúdo essencial do referido direito à segurança social. Nada impede que o legislador exclua das situações de pensão por aposentação o subsídio de compensação previsto no art. 102º nº2 do EMP, que visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao exercício das suas funções, por tal subsídio estar umbilicalmente ligado à dignificação do exercício da função dos magistrados. O que já não acontecerá numa situação de mera aposentação como é a situação do A.
E, nem se diga que quaisquer razões de justiça, segurança e confiança suportam um pretenso direito à conservação da pensão e subsídio recebidos e sua não devolução. É que os referidos princípios não poderão servir de fonte/padrão normativo de aferição da legalidade e de justificação duma tal pretensão dado estarmos em presença de domínio em que a atuação da Administração se revela como estritamente vinculada. * Ficam, pois, prejudicadas quaisquer outras questões relativas ao reconhecimento do Estatuto de Jubilado do aqui autor”. Como se pode constatar, o acórdão recorrido entendeu que, como o recorrente não tem o estatuto de jubilado, tal como se comprovou, ele não tem o direito a beneficiar do regime de jubilado e das suas prestações específicas. Deste modo, não valeria a pena apreciar o ofício DSFRP-DGPR, de 17.07.15, pois que, ainda que por algum motivo pudesse ser considerado ilegal, nunca o recorrente poderia vir a beneficiar do subsídio de compensação, apenas atribuível aos magistrados jubilados. Ou seja, o tratamento específico desta questão e de outras questões ficou prejudicado pelo tratamento dado à questão anterior de saber se o recorrente poderia ou não beneficiar do estatuto de jubilado. Mal ou bem seria uma questão a ser analisada enquanto eventual erro de julgamento, não se podendo, como se viu, afirmar que houve omissão de pronúncia. 2.4. Dos alegados erros de julgamento Começa o recorrente por sustentar, em síntese, que “O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 ao não notificar o A. para audiência do interessado (CPA1991, art.° 100°) violou o princípio da audiência prévia, enquanto participação do interessado na formação da decisão (CRP, art.° 267°, n.os 3, 5; CPA1991, art.º 8º) e não revestiu a forma legalmente prescrita para o ato revogado que exige a publicação obrigatória em DR nos termos dos artos 27º, alª a), 151°, alª b) do EMP (Lei n° 47/86, de 15/10), como é o caso da deliberação do CSMP para cessação de funções por aposentação/jubilação e "todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (CRP, art.º 268°, n° 3; CPA1991, art.º 143°)”. Deste modo, “o Acórdão recorrido, devia considerar sem efeito o ato administrativo da SPCSMP de 02/06/2015 pelo que não cumprindo violou o preceituado nos art.os art.º 18º, nº 1, 267º, nos 3, 5 da CRP, 8º, 100º do CPA 1991; art.os 268º, nº 3, da CRP, 130º, nº 2, 131º, 132º, 143º do CPA 1991, 27º, al.a a), 151º, al.a b), do EMP (Lei nº 47/86, de 15/86, de 15/10)”. Em causa está, pois, o acórdão da SPCSMP, em que esta respondeu ao pedido de informação que lhe foi solicitada pela DGAJ. Atentemos no seguinte excerto extraído dos pontos 31. e 32. da matéria de facto provada: “Proc. 605 MP Aposentação/jubilação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A………… Acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público
Por ofício de 28 de Maio passado, veio a Direcção-Geral da Administração da Justiça solicitar informação sobre as condições para a jubilação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………... (…) Informe-se o Senhor Director-Geral da Administração da Justiça, a Caixa Geral de Aposentações e o Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………... Lisboa, 2 de Junho de 2015” 32 - O teor deste Acórdão foi notificado ao A. (carta registada com aviso de recepção-registo de 5.6.2015, recebido e assinado pelo mesmo, fls. 48 e 48v, à Caixa Geral de Aposentações, fls. 49, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, fls. 50, todos do 1º Vol. do p.a. da PGR)”. Vejamos agora algo que é dito no acórdão recorrido sobre esta concreta questão: “Em suma, a omissão do dever de audiência prévia tem carácter invalidante a menos que se possa concluir sem margem para dúvidas que a decisão tomada seria a única concreta e legalmente possível. O que é manifestamente o caso. Como vimos, o acto apenas visou a reposição da legalidade. Estamos, por isso, perante a omissão de uma formalidade que se degrada em formalidade não essencial, recusando-se o efeito anulatório que lhe subjaz, e concluindo-se pelo aproveitamento do acto”. Em face do exposto, ainda que se pudesse considerar, como o fez o acórdão recorrido, que há um vício formal por falta de audiência prévia, sempre se pode afirmar, talqualmente o mesmo acórdão, que se trata de omissão de uma formalidade que se degrada em formalidade não essencial, haja em vista que o regime jurídico aplicável à situação do recorrente não prevê já a figura da aposentação/jubilação por incapacidade, pelo que a decisão da Administração seria sempre a de não lhe reconhecer prestações que apenas cabem aos magistrados jubilados ou, em todo o caso, a de não lhe aplicar soluções jurídicas que apenas valem para os magistrados jubilados. Por este motivo, dar-se-ia o aproveitamento do acto. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado erro de julgamento. Não obstante, e ainda a este propósito, vejamos como o acórdão recorrido sustentou que não se aplicava ao recorrente o estatuto de jubilado, acompanhando nós a justificação dada: “3.2. A questão fundamental a conhecer nestes autos é a da legalidade do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 que decidiu no sentido de que o aqui Autor não reunia as condições para ser jubilado.
3.2.1. O Autor começa por sindicar o acto que lhe nega aquele estatuto, alegando que, na base do referido acórdão da SP do CSMP, estava apenas em causa uma reapreciação do pedido de aposentação por si requerido em 2007, conforme posição que assumiu no seu requerimento de 11 de Fevereiro de 2011, e não a propositura de novo requerimento. Pelo que, a legislação a aplicar ao seu pedido de aposentação seria a que estava em vigor em 2007, altura em que o pedido foi apresentando e ao abrigo da qual tinha as condições para ser considerado jubilado. (…) Em suma, foi na sequência do novo requerimento de 5 de Fevereiro de 2014 e da Junta Médica realizada nessa sequência que, em 27 de Maio de 2014, lhe foi reconhecida absoluta e permanente incapacidade para o exercício das suas funções, e que, por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 8 de Julho de 2014, veio a ser deferido aquele pedido de aposentação. Os pedidos de aposentação anteriores foram sendo indeferidos e posto termo aos respetivos procedimentos, sem que o Autor os haja impugnado ou posto em crise minimamente. Pelo que, a aposentação do Autor, foi decidida por despacho de 8 de Julho de 2014 e apenas relativamente ao requerimento de 5 de Fevereiro de 2014. Sendo assim, o regime aplicável ao Autor não é o regime vigente em 2007, como o mesmo pretende, mas sim o regime vigente em 27 de Maio de 2014, ou seja, as normas sobre a aposentação e jubilação constantes dos artigos 145.º a 150.º do EMP, na redação introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. Como resulta do artigo 43.º do EA na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, o regime da aposentação com fundamento em incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija. Pelo que, tendo em 27 de Maio de 2014 sido reconhecida ao Autor, em Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções motivado por doença coronária, bem andou a Direcção da Caixa Geral de Aposentações ao, por despacho de 8 de Julho de 2014, deferir o pedido de aposentação formulado em de 5 de Fevereiro de 2014” considerando a situação existente em 2014-05-27”. 3.2.2. Alega, ainda, o Autor que, de qualquer forma, a Lei 9/2011, de 12/4, não revogou qualquer preceito do EA, continuando em vigor o art. 37º nº2 al. a) do mesmo. Para tanto refere que o novo art. 150º do EMP apenas exclui os motivos disciplinares e só esses, pelo que a omissão de referência à incapacidade deve ser entendida como excluindo os motivos disciplinares e só esses. E que, por isso, é ilegal a deliberação do CSMP assim como os ofícios da CGA identificados a fls 307 que lhe retiraram o estatuto de jubilado.
Mas, não é assim. A Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação dos magistrados do MP, refere: “A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais (…) CAPÍTULO III Alteração ao Estatuto do Ministério Público Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro Os artigos 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir. Artigo 146.º Incapacidade 1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 - ... 4 - ... Artigo 147.º Pensão por incapacidade O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa. Artigo 148.º [...] 1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 - ... 3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. 5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1. Artigo 149.º(...). Artigo 150.º Regime subsidiário As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis nºs 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.» Por sua vez, nos termos do art. 37º do EA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro: “Artigo 37.º Condições de aposentação 1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 65 anos de idade e 15 de serviço. 2. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço. a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (...)” Desde logo este preceito em nada interfere com o que está aqui em causa que é o estatuto de jubilado que o Autor pretende ser compatível com aposentação por invalidez. É que, face às referidas alterações de 2011 ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, e nomeadamente aos preceitos supra referidos, não é concedido o estatuto de jubilado quando o magistrado se aposente por incapacidade ou mesmo na situação do art. 37º do EA.. É que, na versão dada pelo art. 148º do EMMP na versão anterior à Lei 9/2011: “1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.” Mas, com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, foi alterado este art. 148º prescindindo-se daquela remissão para o artigo 37º do EA, passando segundo o «Anexo II» a que o mesmo alude a que, a partir de Janeiro de 2011 passou a vigorar, para a jubilação, a exigência de «60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço», prevendo-se um aumento gradual de ambos os requisitos temporais a partir de Janeiro de cada ano,
até 2020. E, como resulta do artigo 147º que o precede, a incapacidade gera aposentação e não a jubilação. Pelo que, o artigo 148º não exclui da jubilação apenas os motivos disciplinares e só esses, mas também as situações de incapacidade, já que a sua redacção em manifesta divergência com a redacção anterior, e artigo 147º ao referir que neste caso estamos perante uma aposentação, assim o impõem. Como é óbvio não se incluem aqui as situações de incapacidade em que o magistrado cumpre os requisitos da jubilação independentemente da incapacidade que detém. A jubilação passou de regime-regra dos magistrados do MP aposentados para regime de certa forma “especial”, deixando de ser um estatuto natural do magistrado do MP aposentado por limite de idade, por incapacidade, ou por iniciativa própria, mas antes como um estatuto concedido àqueles que preencham os requisitos agora previstos na nova redacção do artigo 148º nº1, do EMMP, ou seja: a) - Idade e tempo de serviço previsto no «Anexo II»; b) - Mínimo de 25 anos de serviço na magistratura; c)- Últimos 5 anos deste serviço prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação [excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções emergentes de comissão de serviço]; d) Que a aposentação ou reforma sejam por motivos «não disciplinares». Apenas os magistrados do MP que se aposentem ou reformem preenchendo estes requisitos, se consideram jubilados, continuando, porém, a poder fazer «declaração de renúncia» a tal condição. Pretendeu-se com este diploma adaptar as condições de reforma, aposentação e jubilação dos magistrados do MP, à evolução do EA para a generalidade dos subscritores da CGA, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio, ou seja, efectuar a convergência possível do regime de aposentação daqueles magistrados com o regime geral de segurança social. O estatuto de jubilado continuou em vigor, como estatuto especial, mas com um regime jurídico de acesso exigente”. A partir da leitura deste extenso trecho extraído do acórdão recorrido pode constatar-se que não existe, verdadeiramente, um acórdão de CSMP de 21.07.14 que decide a aposentação/jubilação. Com essa data existe um ofício do Secretário da Procuradoria-Geral da República através do qual se leva ao conhecimento do ora recorrente do ofício n.º EAC232AN.1007398/00 da CGA, e, bem assim, se dá nota do envio para a INCM, para publicação em DR, do desligamento de funções, nos termos do artigo 151.º do EMP. E do acórdão de 2015 da CPCSMP apenas se extrai um acto informativo que pretende esclarecer a CGA sobre as condições de aposentação/jubilação, respondendo à solicitação que aquela lhe dirigiu.
Com tudo isto, caem por terra os argumentos do recorrente de que a Administração não demonstrou que era apenas aquela a decisão possível. Mas não apenas porque não existe um inválido acórdão de 2015 que revogou um válido “acórdão” de 2014 (os quais, supostamente, se baseariam em (duas) interpretações possíveis relativamente à jubilação por incapacidade à luz da Lei n.º 9/2011 - EMP), sendo este último favorável à pretensão do recorrente, mas, também, porque os acórdãos do STA por si citados – acórdãos do STA de 12.03.15, Proc. n.º 496/14, e de 12.09.13, Proc. n.º 244/13 – não põem em causa a actuação da Administração. No primeiro aresto, que trata de questão distinta, apenas houve um requerimento para aposentação, aplicando-se o regime jurídico existente à luz desse único requerimento – o regime anterior a 2011, que ainda previa a aposentação/jubilação por incapacidade. No segundo aresto, que também trata de questão diversa (sinteticamente, saber se pode haver jubilação quando há aposentação antecipada), os específicos contornos do caso – um único requerimento de aposentação apresentado em 2009 – remetem-nos, de igual modo, para o regime anterior a 2011. Não procede, deste modo, mais este alegado erro de julgamento. Invoca ainda o recorrente que o regime jurídico de aposentação/jubilação foi mal interpretado e aplicado pelo acórdão recorrido, ao dar valor vinculativo a actos que não o tinham (v.g., actos médicos, perícias) e ao compreender mal a conjugação das competências entre a CGA e do CSMP no âmbito do procedimento que conduz à aposentação (aposentação/jubilação) dos magistrados. Vejamos. De acordo com o artigo 145.º (Aposentação ou reforma a requerimento) do EMP (com a redacção dada pela Lei n.º 9/2011, de 12.04 - 12.ª versão do EMP), “Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir”. É, pois, uma instituição de segurança social, in casu, a CGA, que atribui a aposentação. Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º (Incapacidade), “São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”. Como exactamente de afirmou no Acórdão do STA de 12.03.15, Proc. n.º 496/14, “Relativamente ao EA não se levantam dúvidas de que a incapacidade do funcionário é aferida e verificada pela CGA, nos termos previstos nos arts. 89º e seguintes do referido Estatuto. Ou seja, sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, o subscritor é submetido a exame por junta médica da Caixa, quando a aposentação dependa da verificação de incapacidade” e “É que a aposentação por incapacidade pressupõe sempre que esta seja declarada por uma junta médica, ou que seja homologado o parecer desta, quando lei especial o exija (cfr. arts. 37º, nº 2, al. a), 43º, nº 1, al. b) e 89º, todos do EA)”. Isto é, quem determina se o magistrado é incapaz para efeitos de aposentação é a CGA e fá-lo tendo em consideração o parecer da Junta Médica. A decisão de cessação de funções do CSMP está, pois, dependente da actuação da CGA e da Junta Médica, não podendo o CSMP determinar a cessação de funções por incapacidade se o magistrado não for considerado incapaz pela CGA nos termos legais. Quando finalmente a CGA considerou o ora recorrente totalmente incapaz para exercer funções (despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 08.07.14), foi o mesmo desligado do serviço, sendo a cessação de funções publicada em DR (Art. 151.º - Cessação de funções - do EMP: “Os magistrados do Ministério Público cessam funções: (…) b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço”). De igual modo, foi publicado no diário oficial o valor mensal da pensão. Ulteriormente, a CGA, a quem compete a fixação do montante da pensão, deu-se conta de que o ora recorrente não preenchia os requisitos da jubilação, razão pela qual haveria que adequar o montante da sua pensão. Antes, porém, solicitou ao CSMP informação sobre a questão em apreço, tendo este respondido ao pedido de informação com o acórdão da SPCSMP de 02.06.15.
Acórdão de conteúdo informativo que, como já dito, não revoga o alegado acórdão do CSMP de 21.07.14.O recorrente cessou funções em 31.07.14, data da publicação no DR da cessação de funções, apenas o valor da sua pensão teria de ser recalculado pela CGA. Perante isto, não se compreende como o arrazoado do ora recorrente sobre as questões acima assinaladas possa levar-nos a concluir no sentido da verificação de qualquer erro de julgamento, designadamente, que a cessação de funções do ora recorrente não tenha sido determinada por quem de direito e nos termos legalmente previstos. Quanto à questão da alegada violação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica e da protecção da confiança, convocados a propósito da supressão, pela Lei n.º 9/2011, da figura da aposentação/jubilação por incapacidade, não se vê, de igual forma, como o acórdão recorrido tenha feito uma interpretação e aplicação dos mesmos que possa configurar um erro de julgamento. Particularmente sugestiva a seguinte passagem: “E, basta ver o conteúdo do referido nº 3 do art. 63º “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho,” para perceber que estamos perante uma norma programática, não resultando de forma acabada do texto constitucional qual o seu âmbito e conteúdo. A Constituição não indica quais as prestações que se visa conceder, a forma da sua atribuição ou os respectivos pressupostos, antes exigindo uma intermediação legislativa. Cabe, pois, ao legislador escolher quais as formas e meios como, em concreto, se efectivará o direito à segurança social, em função de critérios de oportunidade política, económica e financeira. E, de forma alguma, o facto de na aposentação não estar previsto o pagamento do referido subsídio de compensação ao magistrado, contende com o conteúdo essencial do referido direito à segurança social. Nada impede que o legislador exclua das situações de pensão por aposentação o subsídio de compensação previsto no art. 102º nº2 do EMP, que visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao exercício das suas funções, por tal subsídio estar umbilicalmente ligado à dignificação do exercício da função dos magistrados. O que já não acontecerá numa situação de mera aposentação como é a situação do A.”. Em suma, não é irrazoável concluir-se que perante duas situações distintas – aposentação por incapacidade e aposentação por idade – o legislador pode entender que não se justifica que sejam tratadas da mesma forma, ainda que num momento anterior se tenha optado por um mesmo tratamento jurídico das duas situações em termos de possibilidade de jubilação. Esta nova solução jurídica certamente que frustra as expectativas naturais de quem pensou poder vir a beneficiar da figura da aposentação/jubilação por incapacidade. Mas estas expectativas naturais não podem impedir que o legislador apresente uma solução jurídica que considera mais adequada e justa, solução que não foi aplicada retroactivamente ou retrospectivamente. Improcede, pois, mais este alegado erro de julgamento.
2.5. Do tipo de recurso e do pedido de ampliação da matéria de facto O presente recurso foi admitido pela então relatora com base no disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. a), do ETAF (cfr. fls. 561). Na realidade, o preceito aplicável é o artigo 25.º, n.º 1, al. a) que assim dispõe: “1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição”. Trata-se de um recurso sui generis pois, sendo um recurso de um acórdão proferido em 1.ª instância pela Secção de Contencioso Administrativo, o que lhe daria a feição de recurso de apelação, é um recurso dirigido ao Pleno da Secção e, dentro dos recursos para o Pleno enumerados, apenas se enquadra no recurso de revista, não estando previsto nenhum recurso de apelação. Este carácter sui generis vai ter implicações jurídicas, cabendo agora destacar que no âmbito deste recurso não pode o Pleno conhecer de questões de facto, pois, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do ETAF, “4. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista”, orientação já seguida por arestos deste STA (cfr. Acórdão do Pleno de 13.11.07, Proc. n.º 797/05, e de 20.09.12, Proc. n.º 159/11). Como se afirma no acórdão de 20.09.12, “I - O objecto do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção é o acórdão da Secção. II - Não cabe no recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável”. Não obstante, e conforme igualmente salientado no acórdão de 13.11.07, “I – Os poderes de cognição do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo restringem-se a matéria de direito (art. 12.º, n.º 3, do ETAF de 2002), o que tem o alcance de lhe atribuir os poderes que no CPC são concedidos ao STJ no âmbito do recurso de revista. II – Em recursos de revista, se o Tribunal de recurso entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, poderá ordenar a ampliação da matéria de facto, pelo Tribunal recorrido (art. 729.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º do CPTA). III – É insuficiente para permitir uma decisão de direito, a matéria de facto fixada no acórdão recorrido em que se dão como reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial, sem se discriminarem os factos que com base nesses documentos se consideram provados”. Este é o grande argumento do recorrente, mais concretamente, “O Acórdão recorrido faz remissão para documentos e relatório pericial não distinguindo nem ponderando claramente documentação clínica para a qual remete "(fls. 67 a 78 do vol. 1 dos autos)". Não resulta da remissão feita pelo Acórdão recorrido o porquê da referência aos documentos concernentes ao "agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde" para 74%, apresentados em 11/02/2011 considerados pela "deliberação de 8 de Abril de 2011" do CSMP, nem sequer a enumeração de tais factos alegados, que se mostra pertinente para o enquadramento jurídico decorrente da documentação apresentada” (cfr. Conclusão 8.ª). Porém, tendo em consideração que o que o recorrente pretende é demonstrar que apenas houve um requerimento de aposentação, o de 26.06.07, repristinado em 11.02.11, não se nos afigura necessária a ampliação da matéria de facto, pois da mesma matéria de facto e da sua conjugação com a explanação que subjaz à decisão do acórdão recorrido acima transcrita decorre com clareza que houve mais de um requerimento de aposentação e que, como se diz acertadamente no acórdão recorrido “Os pedidos de aposentação anteriores foram sendo indeferidos e posto termo aos respetivos procedimentos, sem que o Autor os haja impugnado ou posto em crise minimamente”.
III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, julgando a acção totalmente improcedente. Custas a cargo do recorrente Lisboa, 27 de setembro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.