Processo 0230/17
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando a decisão que a indeferiu apreciou de modo consistente a aparência de bom direito e a ponderação de interesses.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando a decisão que a indeferiu apreciou de modo consistente a aparência de bom direito e a ponderação de interesses.
É de admitir revista estando em discussão a conjugação dos requisitos de recurso jurisdicional previstos na Lei de Arbitragem Voluntária e nos previstos no respectivo Regulamento do CAAD.
I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.
II - Não pode considerar-se verificada essa tripla identidade nem o risco de repetição ou contradição a que a excepção da litispendência visa obstar se nas duas oposições em causa se pede a extinção de diferentes execuções fiscais.
III - Se as petições iniciais que deram origem a essas duas oposições foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 279.º do CPC – uma para cada execução fiscal –, depois de ter sido recusada judicialmente a apresentação de uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estavam apensadas, não pode agora o tribunal, com o fundamento de que tais execuções fiscais (afinal) estão apensadas, recusar a prossecução daquela que se refere à execução fiscal apensada.
IV - Nesse caso, deverá o tribunal proceder à apensação das oposições ou, caso esta se não mostre viável, terá de fazer prosseguir a oposição para apreciação do pedido de extinção dessa execução fiscal.
Nos termos do disposto nos art.º 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, tendo o tribunal considerado que a petição havia sido tempestivamente apresentada em despacho concretamente formulado para decidir a excepção suscitada pela Representante da Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir impugnação, decisão com trânsito em julgado, estava vedada a apreciação posterior da mesma questão já definitivamente resolvida.
É de admitir revista estando em discussão o conceito de despesa elegível no âmbito do Programa AGRO.
O facto de a interessada ora oponente constituir mandatário, após ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que determinou a interrupção do prazo para deduzir oposição, não implica, no caso concreto dos autos, que perca o benefício desta interrupção ocasionada pela apresentação do requerimento de nomeação de patrono.
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
I - Resulta, do art. 112º, nº 1, do EMP, que os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm que ser classificados pelo menos de quatro em quatro anos, e que se considera desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos.
II - O magistrado sem classificação actualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspecção ao tempo de serviço decorrido após a desactualização, sendo esta inspecção “obrigatoriamente” feita.
I - Quando tenha ocorrido correcção da matéria tributável de um determinado ano em que tenham sido declarados prejuízos para efeitos fiscais e esses prejuízos tinham sido deduzidos aos lucros tributáveis dos anos posteriores, que deu origem a liquidações adicionais para esse ano e para os seguintes onde os prejuízos que foram objecto de correcção hajam sido deduzidos, o contribuinte pode optar, sem que se verifique inutilidade da lide, por impugnar o acto de liquidação efectuada após tal correcção no ano inicial e cada um dos actos de liquidação efectuados em cada um desses anos posteriores como consequência da correcção dos prejuízos daquele primeiro ano, ou, por impugnar apenas a liquidação adicional do ano inicial que a ser julgada procedente implicará a nulidade de todos os actos de liquidação adicional que tenham sido baseados nessa correcção.
II - O processo de impugnação dos actos de liquidação adicionais dos anos onde foram deduzidos os prejuízos devem ver suspensos os seus termos até decisão definitiva sobre o valor dos prejuízos dedutíveis no ano inicial.
O envio de alerta de correio a que se refere o ora recorrente não constitui qualquer formalidade inerente à perfeição da citação. Consequentemente a omissão de remessa de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da citação.
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário.
II - A admissão do recurso da decisão de aplicação da coima que trata a questão de saber se o insolvente está obrigado a declarar a mais-valia resultante da venda de um imóvel no âmbito do processo de insolvência – questão ainda não decidida pelos tribunais superiores – afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
III - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e dos quais se pretende extrair relevante consequência jurídica.
IV - A integração de um bem imóvel na “massa insolvente”, que é um património autónomo cuja administração fica a cargo do administrador da insolvência, não desonera o insolvente das obrigações declarativas que impendem sobre os sujeitos passivos em sede de IRS, designadamente da apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 no caso de alienação onerosa daquele imóvel, independentemente do destino ou afectação do rendimento ser, por força da declaração de insolvência, a satisfação dos credores de insolvência.
V - Tendo o arguido sido condenado em coima, não pela falta de apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 (infracção prevista no art. 57.º, n.º 1, do CIRS e punida pelo art. 119.º do RGIT), mas pela falta de apresentação de declaração de substituição, temos de concluir pela inexistência de contra-ordenação, a determinar a absolvição, uma vez que a declaração de substituição é de apresentação facultativa (cfr. art. 59.º, n.º 3, do CPPT) e inexiste norma legal que preveja como infracção a falta da sua apresentação.
No caso de o reembolso das taxas de justiça pagas dever ser suportado pelo IGFEJ, IP, nos termos do nº 6 do art. 26º do RCP, basta que a parte vencedora requeira ao juiz a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tanto destinadas.
Não é de admitir a revista quando o fundamento do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do embargo foi a inexistência de fumus boni iuris e as razões que determinaram esse indeferimento foram ponderadas e nada indica que as mesmas sejam erradas.
Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.
I - Os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.°, nº 2, da CRP e 55.° da LGT) impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei;
II - O “erro imputável aos serviços” constante do artº 78º, nº da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro.
III - Tendo a primeira instância decidido a questão de direito suscitada pelo recorrente sem antes estabelecer a precisa situação de facto subjacente, nomeadamente a factualidade relevante para aferir da verificação ou não do erro imputável aos serviços, é de determinar a ampliação da matéria de facto, dado que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto.