Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01328/16

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01328/16 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01328/16
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., LDA. veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para cobrança de dívidas relativas à ocupação do domínio público com esplanadas nos anos de 2010 e 2011.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1 - A……….., Lda, Recorrente no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, nestes termos, mui respeitosamente, por inconformada dar entrada de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do aliás douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

2 - Nos presentes autos a Câmara Municipal de Loulé deu entrada de processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM, para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66€ (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).

3 - A ora Recorrente deduziu oposição onde alegou, em síntese, o que consta de fls. 133 dos autos, terminando a pedir a extinção do processo executivo ao abrigo do disposto nas alíneas a), h) e i), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A Câmara Municipal de Loulé, em sede de contestação e a Mui Digna Magistrada do Ministério Público em Parecer pugnaram pela improcedência da oposição.

5 - Realizadas todas as diligências e cumpridas todas as formalidades, subsumidos os factos ao direito e analisadas as questões de direito propostas entendeu a Mma. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgar improcedente a oposição à execução, mantendo-se o processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM.

6 - Inconformada a aí Oponente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. Tal recurso visava a reapreciação da decisão proferida no processo à margem devidamente identificado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que determinou a improcedência da oposição à execução fiscal nº 200/12/IFM e 201/12/IFM, contra si instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66 € (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).

7 - Respeitando as alegações e conclusões apresentadas, terminou a Recorrente, pedindo a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais.

8 - Com a fundamentação proposta a fls. 12 a 17 do aliás douto acórdão objecto do presente recurso acordaram os Colendos Senhores Juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
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9 - Ora, com tal decisão, não pode a aqui Recorrente conformar-se.

10 - Tal sentimento decorre de:

- o espaço ocupado não ser um espaço público;

- o espaço em questão nos autos (que é objecto do pagamento solicitado) é um corredor;

- o corredor em questão tem 34 m2;

- as questões supra identificadas foram apresentadas à Câmara Municipal de Loulé que, até hoje, não se pronunciou;

- a Recorrente ser cumpridora (facto que se consubstancia no pagamento de todas as taxas e demais encargos devidos);

11 - Decorre, ainda, de:

- a existir a obrigação, o que nunca se admitiu porque efectivamente inexiste, sempre teria a referida taxa que incidir sobre a área efectivamente ocupada, o que in casu não corresponde, uma vez que está a ser cobrada a utilização de 47 m2 quando efectivamente a área ocupada corresponde a 34 m2;

- tal discrepância é também do conhecimento da Câmara Municipal de Loulé, tendo sido a informação prestada pela aqui Recorrente e nunca avaliada/ analisada pela referida entidade.

12 - Decorre, também de:

- os valores exigidos pela Câmara Municipal de Loulé não terem por objecto a prestação de um serviço público ou a utilização de um bem público;

- é que, conforme já se salientou, estamos perante um espaço privado, ocupado pela aqui Recorrente há mais de vinte anos sem que nunca sobre ele tivesse sido exigido o pagamento de qual valor.

13 - Mais decorre de:

- a ora Recorrente ter recebida a notificação para pagamento e comunicado à Câmara Municipal de Loulé todos os factos supra descritos, não tendo nunca a mesma dado resposta às questões ou refutado a argumentação apresentada pela Recorrente;

- com as exposições apresentadas a aqui Recorrente ficou convicta de que a Câmara Municipal de Loulé iria apreciar a questão e, em consequência decidiria tendo em atenção a verdade material, o que efectivamente não chegou a acontecer.

- ficou a Recorrente convencida de que a questão estava resolvida, até ter sido citada para a execução que deu origem aos presentes autos.
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14 - Decorre, também, de:

- atentas as circunstâncias, estarmos perante um verdadeiro imposto.

15 - E decorre, ainda, de:

- também, em sede de recurso interposto, ter a aqui Recorrente invocado a natureza privada do espaço objecto da taxa cobrada, não tendo a Recorrida contraditado tal facto quer em sede de contestação, quer em sede de contra-alegações; (o que se invoca no ponto I das conclusões de recurso apresentadas);

- tal determinará a aceitação do facto (o que se invoca no ponto I das conclusões de recurso apresentadas),

- restando apenas à aqui Recorrente o direito à oposição, após citação para o efeito (o que se invoca no ponto II das conclusões de recurso apresentadas).

16 - O presente recurso visa, assim, a reapreciação do aliás douto proferido nos autos, constante de fls. …, onde se nega provimento ao recurso interposto e se decide manter a sentença recorrida.

17 - Pelas razões expostas e, pelo mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão, entende a aqui Recorrente que o douto acórdão proferido nos autos deverá ser revogado e substituído por outro que considere procedente o recurso interposto, com todas as consequências legais, com o que se fará a costumada Justiça!

18 - Tudo em nome da efectiva realização de Justiça.

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:

1º- A ilegalidade das liquidações em virtude da ocupação do espaço que deu origem à tributação não ser público, não é susceptível de ser apreciado em sede de oposição à execução.

2º- A recorrente deveria ter suscitado a eventual ilegalidade da liquidação que deu origem à quantia exequenda em sede de impugnação graciosa ou contenciosa em conformidade com o disposto nos artº(s)70º, 99º e 102 do C.P.P.T ou artº 16º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3º- Não existe qualquer ilegalidade nos títulos dados à execução, designadamente a sua falsidade.

4º- O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não poderia e como tal não o fez, proceder à convolação da Oposição à Execução para a Impugnação Judicial, pois não existe erro na forma do processo.

5º- Existe erro no meio processual empregue pela Recorrente para “atacar’ a legalidade da liquidação da dívida que deu origem à quantia exequenda, meio este (impugnação) que está condicionado aos prazos previstos no artº16º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais ou no art°102 do CPPT.
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6º- A recorrente foi legal e devidamente notificada das liquidações que deram origem à quantia exequenda a que se referem os processos de execução 200/2012 e 201/2012.

7º- O artº 37 nº4 do CPPT não tem aplicação ao caso em apreço.

8º- A sentença que originou o recurso para do Tribunal Central Administrativo do Sul não merece qualquer censura.

9º- Sentença esta que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo que analisou fundamentadamente todas as alegações do recorrente, tendo concluído que não lhe assiste qualquer razão, confirmando na íntegra a sentença recorrida.

10º- Pelo que o Acórdão ora recorrido não merece qualquer censura.

11º- Devendo por isso ser considerado improcedente o presente recurso, com todas as consequências legais.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, argumentando o seguinte:

«Como se infere do sistema de recursos previstos no CPPT e CPTA, só é admissível recurso para o STA de acórdãos dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 2º grau de jurisdição, ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, no caso de oposição de acórdãos, ou ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, para efeitos de revista.

Ou seja, em regra, só há um segundo grau de recurso, funcionando o STA como tribunal de revista nos processos judiciais tributários.

No caso concreto dos autos a Recorrente não invoca qualquer dessas normas nem os respetivos pressupostos, limitando-se a peticionar uma nova apreciação da matéria julgada pelas instâncias, o que configura um terceiro grau de recurso não previsto na lei. Afigura-se-nos, assim, que o recurso é manifestamente inadmissível, pelo que não deve ser admitido.»

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação de Juízes prevista no n.º 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, já que não se trata de um recurso ordinário de revista, mas, antes, de uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito.

E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, que nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efectuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. E tal relevância jurídica não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática, com interesse e utilidade objectiva.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

Por outro lado, admissão da revista pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito terá lugar quando, perante as características do caso concreto, se revele a possibilidade de esse caso ser visto como um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão pelas instâncias se mostre juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Daí que quem interpõe um recurso de revista deva explicitar a excepcionalidade do mesmo, alegando e demonstrando que a questão colocada assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Não basta, pois, invocar o erro de julgamento do acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista.

Competia, assim, à Recorrente expor ao Tribunal ad quem as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam, no caso, os pressupostos da admissão da revista. O que não fez. Com efeito, a Recorrente omitiu por completo qualquer referência aos pressupostos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para que o STA pudesse apreciar este recurso, limitando-se a manifestar o seu desacordo com o julgado – que fundamenta com um rol de factos e conclusões que aventa – e que, no seu entender, conduziriam à procedência da sua pretensão, tudo como se de um recurso em 3º grau de jurisdição se tratasse, olvidando que na jurisdição tributária esse 3º grau foi extinto pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
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Assim, e visto que este recurso é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, encontra-se afectada a admissibilidade do recurso.

De todo o modo, sempre se dirá que nenhuma questão jurídica de relevância fundamental – por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico – se suscita no caso.

As questões controvertidas não só não revestem especial complexidade, como têm natureza casuística, estando intimamente conexionadas com as especificidades do caso concreto, não sendo previsível que a sua solução tenha ou posso vir a ter repercussão noutras situações, atenta a natureza singular do caso.

Acresce que não se detecta a existência de qualquer erro grosseiro no acórdão recorrido, susceptível de legitimar a intervenção do STA em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.