Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Dra A……………, procuradora-adjunta, vem intentar acção administrativa para impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP). Alega que, nos termos do disposto no art. 27.º, alínea g) e 112.º, n.º 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro) e nos artigos 6.º alínea b) e 7.º, n.º 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (doravante RIMP), requereu em, 19.11.2015, ao CSMP, a realização de uma inspecção extraordinária ao seu serviço. Por acórdão da Secção, datado de 09.12.2015, acordou este Conselho Superior em indeferir tal pedido. Não se conformando com tal decisão, deduziu reclamação da mesma para o Plenário do CSMP, que por acórdão de 19.01.2016 decidiu negar provimento à reclamação, mantendo, assim, na íntegra, o referenciado acórdão de 09.12.2015. Invoca que o acto impugnado padece de violação de lei, incumprindo o art. 112º do EMP e os arts. 6º e 7º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (doravante RIMP). Pede que aquela deliberação seja declarada nula ou anulada, com todas as legais consequências. O CSMP apresentou a sua contestação defendendo que o acto impugnado não enferma de ilegalidade, já que não há fundamento legal para a Autora requerer a inspecção extraordinária, por não ter a classificação desactualizada, como se exige no nº 2 do art. 6º do RIMP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Os Factos 1 - A autora é magistrada do Ministério Público e encontra-se presentemente colocada na Instância Local de ………… 2 - Iniciou funções como Representante do Ministério Público em 17.10.1994 na comarca de ………….. e, em 15.09.2004, tomou posse como Procuradora-Adjunta. 3 - Foi submetida à inspecção ordinária no 2/2008-AM e, nos termos do relatório final se esclareceu qual o respetivo âmbito: “Abrange, portanto, o presente relatório a actuação da inpeccionada nas comarcas de …….. (de 16.9.2005 a 1.9.2006), ……… (de 7.9.2006 a 31.8.2007) e de ……… (de 5.9.2007 a 7.7.2008)”; 4 - Entendeu o Sr. Inspector:
Jurisprudência
Processo 0798/16
“Em nosso critério e tendo em conta os parâmetros e critérios fixados (artº 113º da Lei nº 47/86 e 13º, 14º e 20.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público) somos levados a concluir que, em termos globais, a sua actuação nas comarcas de …….. e de ………. seria de classificar como de Suficiente, tal como em cada uma dessas comarcas, onde não chegou a atingir o limite temporal mínimo para poder ser avaliado o seu mérito”: E conclui: “Atenta, porém, a melhoria da prestação que a inspecionada vem ora - patenteando na comarca de …………, onde não estava colocada há um ano, aquando do início desta inspecção, longe, portanto ainda do tempo mínimo de serviço exigido para a avaliação do seu mérito profissional (artº 7º nº.1 do Regulamento de Inspeções do Ministério Público) e a voltar a ser inspeccionada, em princípio, só o será daqui por quatro anos (artº 112º nº 1 da Lei nº 47/86), na pressuposição de que se manterá ao serviço nessa comarca, somos levados a propor que, para não ser prejudicada em termos classificativos, se sobresteja na atribuição de classificação e se volte a inspeccioná-la, na comarca de ………., quando nela atingir, pelo menos, o limite temporal de dois anos (a partir de 5.9.2009.)” – cfr. Relatório da inspecção nº 2/2008-AM, de fls. 36 a 118 do processo instrutor (doravante p.i.). 5 - O Conselho Superior desconsiderou as conclusões e proposta do Sr. Inspector, tendo deliberado em 20 de Novembro de 2009 [constando do acórdão a data de 20 de Novembro de 2008], pela 1ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional, atribuir a classificação de suficiente, fazendo constar, nomeadamente, que: “deverá ser essa a classificação a atribuir neste momento, que não obsta, obviamente, a que em futuras inspecções possa ser atribuída superior classificação” – cfr. fls. 32 a 34 do p.i.. 6 - Na sequência de reclamação subsequentemente apresentada pela aqui Autora, deliberou o Plenário do Conselho Superior, em 19.02.2010, indeferir a reclamação e manter a nota atribuída pela 1.ª Secção – cfr. acórdão de fls. 25 a 31 do p.i.. 7 - Em 12.03.2010, e após o indeferimento da sua anterior reclamação, mas tendo em conta a apreciação e proposta do Sr. Inspector, a autora requereu ser submetida a inspecção extraordinária. 8 - Deliberou o Conselho em 13.12.2010 indeferir esta reclamação, aceitando que: “Só em 2014, pois, terá decorrido tal prazo. Ainda que, tendo em conta a expectativa criada pelo relatório de inspecção, se contasse o prazo a partir de 2008, nunca antes de 2012 se justificaria nova inspecção à magistrada (…)” 9 - Requereu a autora em 19 de Novembro de 2015 que fosse diligenciado submeter-se a inspecção ao seu desempenho profissional a partir de 8 de Julho de 2008: “Atenta a desatualização da sua classificação na categoria, aproveitando-se a presença do Sr. Inspetor Dr. ……… nesta Instância Local/ DIAP de ………. no próximo ano, tendo em conta o disposto no artigo 112º, nºs 1 e 2, do E.M.P. e nos artigos n.º 6º, alínea b) e 7º, nº 1, do Regulamento de Inspeções do Ministério Público”.
– cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, fls. 14/15 dos autos 10 - Em 09.12.2015 deliberou o Conselho, pela sua Secção Permanente, indeferir o pedido de realização da pretendida inspecção – cfr. doc. 2, fls. 16 a 18 dos autos, aqui dado por reproduzido. 11 - Não se conformando a Autora reclamou para o Plenário do Conselho [nos termos constantes do doc. 3, de fls. 20/29 dos autos, aqui dados por reproduzidos], o qual reunido em 19 de Janeiro 2016, deliberou por maioria o seguinte: “Negar provimento à presente reclamação, mantendo-se na íntegra o Acórdão da Secção Permanente de 9 de dezembro de 2015, e, consequentemente, indefere-se o pedido efetuado (…) devendo a mesma aguardar a sua inclusão em futuro Plano Ordinário de Inspeções e considerando-se válida, definitiva e atual a classificação de “Suficiente a que lhe foi atribuída na anterior inspeção e foi homologada por decisão do CSMP de 9 de novembro de 2009”; 12 - É a seguinte a fundamentação deste acórdão do Plenário do CSMP [acto impugnado]: «4. No Plano de Inspeções Ordinárias a Procuradores-adjuntos para 2015, o critério objetivo seguido por este Conselho foi o de incluir 9 Magistrados com mais de 19 anos na categoria, com classificação inferior a "Muito Bom" e menos de 3 inspeções; 28 Magistrados provenientes do XIX Curso Normal de Formação do C.E.J. com apenas 1 inspeção; 55 Magistrados provenientes do XXV Curso Normal de Formação do C.E.J., sem qualquer inspeção realizada ao respectivo serviço e 46 Magistrados provenientes do XXVI Curso Normal de Formação do C.E.J., sem qualquer inspeção realizada ao respetivo serviço Como já decidimos em Acórdão deste Plenário de 19 de janeiro de 2016, que versava sobre reclamação idêntica à ora em causa, a inclusão daqueles nove primeiros magistrados com mais de 19 anos de antiguidade no Plano Anual de Inspeções de 2015 deveu-se à circunstância de se encontrarem numa situação de desvantagem relativamente a outros magistrados com igual antiguidade e com um número superior de inspeções realizadas, assim se visando corrigir a desigualdade decorrente de magistrados com um mesmo número de anos de carreira terem sido submetidos a diferente número de inspeções. A inclusão dos restantes magistrados advém do fato de os cursos a que os mesmos dizem respeito serem aqueles que se seguem aos cursos já inspecionados no plano de 2014. Como se vê, a reclamante não se insere em qualquer destes critérios e previamente definidos antes da fixação do plano de inspeção para 2015/2016. Conta (apenas) com 10 anos, 11 meses e 13 dias (contados à data da publicação da lista de antiguidades no DR de 11 de maio de 2015) e foi inspecionada em 2008, tendo a sua classificação sido homologada por decisão do CSMP de 20 de Novembro de 2009. Estamos perante critérios objetivos, bem explicados, aos quais nada temos a acrescentar e que, como se vê, têm em conta sobretudo a igualdade na avaliação dos magistrados, pelo que se nos afigura que permitir neste momento que a arguida beneficie de uma inspeção extraordinária ou mesmo inclui-la já no próximo plano de inspeções, cujos critérios de determinação dos magistrados a incluir ainda não se encontram definidos, revelar-se-ia da maior injustiça face aos demais colegas que, muitos com mais antiguidade que a reclamante, igualmente se encontram há mais de 7 anos sem ser inspecionados.
5. Quanto à desatualização da classificação de "Suficiente" atribuída à reclamante por Acórdão do CSMP datado de 20 de novembro de 2009, é certo que, atento o disposto no art. 112.°, n.°1 do EMP, tendo decorrido mais de 4 anos sobre a data em que foi tal acórdão proferido, estaria agora na altura da reclamante ser de novo inspecionada. Porém, é igualmente verdade que há já algum tempo não tem sido possível levar a cabo as inspeções de todos os Magistrados com a regularidade legalmente imposta, fato que se verifica no caso da magistrada reclamante e que em concreto ocorreu por motivos não imputáveis à requerente. E não lhe sendo esse atraso na realização de nova inspeção imputável, por força do n.°2 do art.112.° do EMP, forçoso se torna concluir que se encontra ainda atualizada a classificação que lhe foi atribuída na última inspeção. 6. No que concerne a anterior inspeção a que foi sujeita a reclamante, considerando o teor das decisões proferidas por este Conselho (quer na Secção de Classificação quer do Plenário) de cada vez que a ora reclamante o suscitou, uma vez que a mesma não impugnou judicialmente as mesmas, forçoso será concluir que, não obstante a proposta do Senhor Inspetor no seu relatório inspetivo, a anterior inspeção foi considerada, por decisão transitada em julgado, como ordinária (e, diga-se, contrariamente ao alegado pela recorrente, foi realizada em comarcas onde a reclamante desempenhara funções há mais de 1 ano, com exceção da comarca de …….., onde todavia já desempenhava funções há 10 meses, pelo que nada impedia que fosse devidamente avaliado o serviço que aí prestou), pelo que a classificação de Suficiente nela atribuída assume o cariz de definitiva, não havendo qualquer fundamento para a considerar meramente provisória. 7. Se é verdade que tal inspeção foi efetuada dois anos antes de terem ocorrido as inspeções os demais procuradores-adjuntos provindos do mesmo curso do CEJ que a reclamante integrou, é igualmente verdade que neste momento se pretende, com os critérios objetivos já acima referidos, nivelar as inspeções de todos os magistrados do Ministério Público de modo a fazer com que todos os magistrados provindos de um mesmo curso sejam sujeitos a igual número de inspeções ordinárias. Deste modo, e concluímos, admitir neste momento a realização de inspeção ordinária à reclamante antes de se decidir quanto à inspeção ao serviço dos demais magistrados provindos do seu curso do CEJ, seria, afinal, um perpetuar da já desequilibrada situação em que se encontrava a reclamante, desta feita, em claro prejuízo perante não só os colegas do mesmo curso mas ainda os demais colegas que, com mais antiguidade do que a reclamante, ainda não foram integrados no plano de inspeção ordinária de modo a poderem também eles ver ser apreciado pela segunda vez o serviço que prestam há mais tempo que a reclamante.» - cfr. fls. 123 a 125 verso do p.i. 13 - A autora foi informada do teor deste acórdão do Plenário do CSMP através do ofício nº 34032/16, de 28.03.2016, por via da divulgação feita na plataforma SIMP, constando do mesmo ter sido “Aberto no Destino por A……… [SIMP]”,no dia 01.04.16, pelas 16h:19m – cfr. fls. 126 do p.i. 3. O Direito
Na presente acção vem impugnado o acórdão do Plenário do CSMP, de 19.01.2016, que indeferiu a Reclamação da aqui Autora do acórdão da Secção Permanente de 09.12.2015, que indeferira o pedido de realização de inspecção extraordinária apresentada por aquela, mantendo a decisão da Secção. A Autora imputa ao acto impugnado ilegalidade por violação de lei, ao incumprir os arts. 7º do RIMP e 112º do EMP. Alegou que não é defensável que se mantenha durante oito anos, e para o futuro, indefinidamente, sem atualização da avaliação de desempenho. Quando o EMP estabelece que o âmbito das Inspecções destinadas à avaliação do mérito situar-se-á nos limites mínimo e máximo de dois e quatro anos. O que consta no art. 7º do RIMP, já que não ocorre in casu a excepção do art. 111.º do EMP. Vejamos então. A Autora, procuradora-adjunta foi inspeccionada e terminou classificada de «Suficiente» relativamente aos seguintes períodos: em ………: 11 meses e 15 dias; em …….: 11 meses e 23 dias; em ……….: 10 meses e 2 dias. O que tudo perfaz 2 anos, 9 meses e 10 dias. Todos esses períodos parciais excedem o mínimo de seis meses previsto no art. 7º, nº 2 do RIMP. No artigo 10 da petição inicial, alega a A. que a decisão do CSMP de 20.11.2009, de atribuir classificação à Autora omitiu qualquer pronúncia sobre a proposta expressa do Senhor Inspector de se sobrestar a classificação. Tal acórdão ao não ter sido impugnado pela aqui A. através de reclamação para o Plenário do CSMP consolidou-se há muito na ordem jurídica. No entanto, sempre se dirá que tal acórdão tem ínsito o não acolhimento da proposta do Senhor Inspector no sentido de se sobrestar na classificação, tendo sido deliberado por aquele acórdão da 1ª Secção do CSMP para Apreciação do Mérito Profissional atribuir-lhe a classificação de “Suficiente”, sendo essa a classificação que detém. Defende a autora que o Conselho ao manter uma notação de “Suficiente” desde 2008, a penaliza em termos de colocações e movimentos e em termos curriculares. Não podendo estar sujeita a contingências do género das que foram invocadas no acto impugnado, tais como “não ter sido possível levar a cabo as inspecções de todos os Magistrados com a regularidade legalmente exposta”. Mais a mais quando se admite ser verdade que a indevida omissão e inércia “ocorreu por motivos não imputáveis à requerente”. O art. 112º, nº1, do EMP, sobre a “Periodicidade das classificações”, estabelece que: “Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos”.
De acordo com o nº 2, “considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111°” [Este artigo 111º do EMP, dispõe sobre classificações de magistrados em comissão de serviço]. O nº 3 diz que “No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de “Bom”, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente”. E diz o seu nº 4 que “A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior”. O art. 6º, do RIMP, sobre a epígrafe “Inspeções extraordinárias”, estabelece o seguinte: “As inspeções extraordinárias terão lugar: a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade; b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria.” E o art. 7º do RIMP, acerca do “Âmbito temporal” das inspecções que são destinadas à avaliação do mérito dos magistrados, prescreve, no seu nº 1, que este “(…) terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos”. E no nº 2 que, “Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.”. A A. requereu uma inspecção extraordinária alegando na reclamação que interpôs do acórdão de 09.12.2015, do Conselho, pela sua Secção Permanente, que indeferiu o pedido de realização da pretendida inspecção, que haviam transcorrido mais de sete anos sobre a anterior (e única) classificação, estando esta desactualizada e que para além de ser desfavorável, tendia a eternizar-se. Resulta, do art. 112º, nº 1, do EMP, que os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm que ser classificados pelo menos de quatro em quatro anos, e que se considera desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos. Visa, portanto, a lei que não passem mais do que quatro anos sem o magistrado do Ministério Público ser classificado, o que significa ser inspeccionado, e se tal acontecer sem a falta lhe ser imputável (e sem estar na situação contemplada no art. 111º do EMP), considera-se a sua última classificação desactualizada. No entanto, o magistrado sem classificação actualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspecção ao tempo de serviço decorrido após a desactualização, sendo esta inspecção “obrigatoriamente” feita (cfr. acórdãos deste STA de 28.11.2007, P. 0948/06 e de 22.05.2014, P. 01608/13). Ora, a autora tem reiteradamente solicitado inspecção ao seu serviço, nos termos do art. 6º, alínea b) do RIMP. Fê-lo em 12.03.2010, deliberando o Conselho em 13.12.2010 indeferir esta reclamação, referindo que: “Só em 2014, pois, terá decorrido tal prazo. Ainda que, tendo em conta a expectativa criada pelo relatório de inspecção, se contasse o prazo a partir de 2008, nunca antes de 2012 se justificaria nova inspecção à magistrada (…)” - cfr. pontos 7 e 8 das factos provados); E de novo em 19.11.2015, sendo-lhe essa inspecção sempre indeferida, com os fundamentos dos acórdão do CSMP de 19.12.
2015 (da Secção) e de 09.01.2016 (do Plenário apreciando reclamação interposta pela Autora do primeiro). A falta de inspecção aos anos da sua actividade como procuradora-adjunta após 2012 (ano a partir do qual deveria ser novamente classificada, após nova inspecção) é exclusivamente imputável ao CSMP, uma vez que ela requereu inspecção ultrapassado que foi “o período de quatro anos” sobre a sua inspecção anterior na categoria de procuradora-adjunta que mantém. Assim sendo, a última classificação desactualizou-se, não se mantendo actualizada, como defende o Réu, a classificação anteriormente atribuída de “Suficiente”. Não faz, aliás, qualquer sentido defender que esta classificação de “Suficiente” obtida há mais de sete anos se mantém actualizada, por o atraso na inspecção não ser imputável à Autora, quando tal classificação é inferior à que a lei presume na falta de classificação – “Bom”. Classificação esta de mérito, contrariamente à de suficiente atribuída pelo CSMP na sequência da inspecção realizada em 2008. Com efeito, o art. 112º, nº 1 do EMP impõe uma periodicidade obrigatória mínima de quatro anos para os magistrados nela contemplados serem classificados, enquanto o art. 7º, nº 1 do RIPM, sem prejuízo daquela imposição, fixa limites temporais aos períodos de tempo de serviço a ser objecto de cada inspecção. E assim, das duas normas resultará, pois, que a inspecção visando a classificação do mérito do magistrado do Ministério Público, que deve ocorrer de quatro em quatro anos, pode cobrir um período que vai de 2 a 4 anos. Certo é que a interpretação e aplicação conjugada das referidas normas, atenta, nomeadamente, a hierarquização entre elas existente, não permite que por aplicação do limite temporal máximo previsto no art. 7º, nº 1, do RIMP, saia prejudicada, por incumprida, a periodicidade exigida pelo art. 112º, nº 1, do EMP (neste sentido o acórdão de 22.05.2014 acima indicado). No acórdão recorrido discorre-se longamente sobre os planos de inspecções ordinárias daquele Conselho Superior e as dificuldades na sua realização atempada, para justificar o indeferimento da pretensão da autora a ser submetida a uma inspecção extraordinária. É claro, e a autora não o põe em causa, que compete ao CSMP aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções (cfr. art. 27º, als. g) e a) do EMP). Mas tal não significa que o CSMP não tenha que, para além do plano de inspecções ordinárias, respeitar as prescrições legais quanto à realização de inspecções extraordinárias, como é aqui o caso e foi o requerido pela autora (arts. 112º, nº 1 do EMP e 6º, al. b) do RIMP). Termos em que, o acto impugnado incorreu na invocada violação dos arts. 112º do EMP e 7º, nº 1 do RIMP, devendo anular-se (cfr. art. 163º, nº 1 do CPA), procedendo, consequentemente, a acção. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a acção, anulando-se a deliberação do Plenário do CSMP, de 19.01.2016, que negou provimento à reclamação da Autora do acórdão da Secção Permanente de 09.12.2015, que indeferira o pedido de realização de inspecção extraordinária apresentada por aquela, mantendo a decisão da Secção.
Custas pelo Réu. Lisboa, 8 de Março de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.