Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01443/15

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01443/15 Rel. ASCENSÃO LOPES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

A………………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do TAF de Penafiel que julgou por verificada a excepção de intempestividade da oposição por ela deduzida e em consequência absolveu a fazenda pública da instância.

Inconformada com o assim decidido, apresentou a recorrente as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«I - O texto do nº 4 do art 24° da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo e curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado;

II- O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores, operando tal interrupção ope legis, de forma instantânea e incondicional e ex tunc;

III - A Recorrente a partir do momento que requereu apoio judiciário - e disso deu conta no processo - viu instantaneamente interrompido o prazo para apresentar a sua contestação — por força do já aludido n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004;

IV - O legislador não consagrou qualquer preclusão processual para o facto de posteriormente a esse diferimento viesse o ato processual a ser apresentado por mandatário constituído;

V- Estando a correr prazo para a Ré contestar, o qual é legalmente concedido a quem requer (venha a beneficiar ou não de) nomeação de patrono, aquele não pode pura e simplesmente ser retirado e coarctado a qualquer momento, sem previsão legal, a quem (independentemente de razões de diversa ordem, que no caso nem foram apuradas) apresentar determinada peça processual não subscrita pelo Ilustre Patrono Nomeado;

VI - Apesar da renúncia, permanece o requerente sob a alçada do regime de apoio judiciário, designadamente para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo tal benefício ser-lhe retirado excepto nas hipóteses e através dos procedimentos previstos na Lei n.º 34/2004;

VI - A mera constituição de mandatário judicial não poderá implicar a perda do benefício da protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, porque não integra qualquer caso de cancelamento, ou de caducidade, da protecção jurídica concedida, que sempre terá de ser declarada, garantido o contraditório, pelos serviços da segurança social [artigo 10°nºs 3 e 4 da LAJ];

VIII - O direito de acesso à justiça e aos tribunais, que constitui direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, impõe que ninguém fique impedido desse acesso, nomeadamente por insuficiência de meios económicos para contratar advogado [artigos 13° e 20° da CRP, e 1° da Lei n° 34/2004].
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
IX - E o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, é, pois, o instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos terão acesso à justiça e aos tribunais, mediante o auxílio do Estado [artigos 1°, 6° n°1, 16° n°1 alínea b), da LAJ].

X - Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva;

XI - Não compete assim ao julgador distinguir ou excepcionar, onde a lei não distingue ou excepciona.

XII - A interpretação recorrida não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - art.°s. 8º n°2 e 9°, n°2 e 3, do Código Civil;

XIII - Para efeitos do n.º 4 do artigo 24° da LAJ, o legislador optou claramente pelo facto requerimento e não pela concessão/manutenção do apoio judiciário.

XIV - É materialmente inconstitucional - por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13° e 20° nº 1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1° e 2° da CRP - a norma do artigo 24° nºs 4 e 5 da LAJ quando interpretada no sentido de que a interrupção do prazo para dedução da oposição por efeito do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, não aproveita a Mandatário constituído nos autos, ie., que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso, automaticamente perde o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos nos supra referidos normativos, para a prática do acto.

XV - É inconstitucional o referido normativo quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os requerentes do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que lhe haja sido concedido, quando apresentem contestação subscrita por, mandatário;

XVI - Termos em que impõe-se a revogação desta decisão ora recorrida, considerando-se tempestiva a oposição oferecida pela Recorrente e em pleno vigor o apoio judiciário concedido, com todas as legais consequências.»

Não houve contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a recorrente não pode no caso concreto aproveitar da interrupção do prazo para apresentação da oposição ao abrigo da Lei de protecção jurídica/apoio judiciário porquanto embora seja exacto que nos termos do disposto no artigo 24.°/4 da Lei 34/2004, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, sendo certo que tal prazo se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação da decisão
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
de indeferimento do pedido de indeferimento de nomeação de patrono (artigo 24.°/5/ a) / b) da Lei 34/2004); a verdade é que no caso em análise a recorrente/oponente, não obstante ter obtido a requerida concessão da nomeação de patrono ao abrigo do instituto do apoio judiciário, não utilizou tal serviço público, antes tendo optado pelos serviços de mandatário judicial, voluntariamente, constituído e que apresentou e subscreveu a oposição judicial à execução.

2 - Fundamentação

A decisão sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto:

1.º - Pelo Serviço de Finanças de Trofa foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.° 42 19201509000232 à sociedade B……………., LDA, NIPC: ……………, por dívidas de IVA no valor de € 3.840,42.

2.° - Por carta registada com aviso de receção, foi a ora oponente citada para os termos da execução fiscal em causa (na qualidade de responsável subsidiária) no dia 6 de outubro de 2014 - cf. doc. de fls.49 do processo físico.

3 º- Tendo o aviso de receção sido assinado por pessoa diversa, o competente Serviço de Finanças através de carta registada, deu cumprimento ao disposto no art. 233.º do Código de Processo Civil (CPC) - cf. doc. de fls.50 do processo físico.

4º - Em 21 de outubro de 2014, a ora oponente apresentou no Serviço de Finanças de Trofa requerimento com vista à interrupção do prazo de oposição à execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art 24.°, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho, por ter solicitado apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, juntando para tal efeito cópia do requerimento de proteção jurídica entregue em 20 de outubro na Segurança Social.

5º - Em 20 de janeiro de 2015, foi-lhe deferido o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

6º - Através de procuração datada de 21 de janeiro de 2015, a ora oponente conclui como seus bastantes procuradores os Srs. Drs. ……….., …………, …………, ………….., ………… e ……….., advogados da sociedade …………, R.L., bem como os Srs. Drs. …………., …………. e ……………, advogados estagiários, a quem conferiu poderes forenses gerais.

7º - A presente oposição judicial deu entrada no competente Serviço de Finanças, através de email, em 19.02.2015, subscrita por Ilustre Mandatária, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela referida procuração.

DECIDINDO NESTE STA:

Cumpre apreciar da tempestividade ou não da apresentação da petição de oposição efectuada por advogado ao qual a ora recorrente outorgou procuração na circunstância de entretanto ter obtido apoio judiciário, incluindo, na modalidade de nomeação de patrono mas cujos serviços não utilizou.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
Dito de outro modo: Questiona-se se o texto do nº 4 do art 24° da Lei 34/2004 consagra a interrupção, sem mais, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado.

Dispõe o artº 24º nos seus nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004

“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

A razão de ser da interrupção do prazo em curso para contestar e inicio de um novo prazo, é a de permitir que a pessoa demandada - que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário - não seja prejudicada por não ter efectivamente tais condições económicas e possa, ainda assim, fazer valer o seu direito. Ou possa, também, exercer o seu direito através da constituição de mandatário, quando a sua pretensão a litigar com apoio judiciário não lhe for reconhecida.

Daí o demandado ter um novo prazo para contestar, quer a partir da nomeação do patrono nomeado, quer a partir da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio.

Mas no caso dos autos a ora recorrente pediu apoio judiciário, o qual lhe foi concedido e depois decidiu não o usar e apresentou contestação subscrita por advogado que interveio em funções que se presumem onerosas nos termos do estatuído no artigo 1158.°/1 do Código Civil.

Ainda assim mantém-se a referida interrupção?

A decisão recorrida entendeu que não com a seguinte argumentação que se apresenta por extracto:

“(…) O art. 34.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 20/07, estatui que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, iniciando-se o prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, cf. n.º 2, da referida disposição legal.

O processo de execução fiscal tem natureza judicial, cf. art.103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
Deste modo, o pedido de apoio judiciário solicitado na pendência do mesmo, na modalidade de nomeação de patrono, teria a virtualidade de interromper o prazo para apresentação de oposição judicial à execução fiscal.

Ora, resulta dos factos provados que, tal pedido apresentado pela oponente foi deferido.

Deste modo, o prazo para a apresentação da oposição à execução por parte da oponente iniciar-se-ia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

O que veio a acontecer em 20 de janeiro de 2015.

No entanto, como ficou provado, a oponente outorgou procuração a favor de Ilustre Mandatária, após o deferimento da sua pretensão por parte da Segurança Social, tendo a partir desse momento, cessado o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tendo em conta que a mesma não se encontra em situação de insuficiência económica para custear os honorários do patrono.

Na verdade, nada impede a oponente, mesmo depois de lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, de constituir mandatário e juntar procuração forense aos autos, no entanto, cessa de imediato o apoio que lhe havia sido concedido, na modalidade de nomeação de patrono, deixando desse modo, de beneficiar da interrupção do prazo para a dedução de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

O motivo subjacente à interrupção do prazo previsto na referida Lei n.º 34/2004, de 29/07, traduz-se na faculdade concedida ao requerente do apoio judiciário que alega não dispor de meios financeiros para suportar os custos da constituição de mandatário, não ser lesado, por não ter efetivamente tais condições económicas e possa, ainda assim, fazer valer o seu direito.

Assim, confere a Lei nestes casos ao requerente do apoio judiciário o reinício do prazo, a partir da nomeação do patrono nomeado.

Sucede que, no caso em análise, a oponente não fez uso do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Pelo que, não pode fazer-se prevalecer da interrupção do prazo prevista no art. 24.º, n.º4 da Lei n.º 34/2004…”

Mas, este STA, em caso idêntico, já se pronunciou através do acórdão de 18/01/2017, tirado no recurso 0661/16, cuja fundamentação merece a nossa concordância e que, com a devida vénia, passamos a seguir de perto.

Ali se expendeu:

(…) Ou seja, para o Tribunal a quo, o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono estaria sempre impedido de constituir mandatário que o representasse em juízo, quando já lhe tivesse sido deferido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pois se o fizesse perderia o benefício da interrupção do prazo em curso.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
Pensamos que assim não é.

E a isso se opõe, desde logo, a solução encontrada pelo legislador para os casos em que o benefício na modalidade de nomeação de patrono é indeferido.

Dispõe o artigo 24º, n.º 5, anteriormente referido, que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Ou seja, se nestes casos o requerente tira benefício, sempre, da interrupção do prazo que se encontrava em curso, mesmo que tivesse formulado um pedido que à partida saberia que iria ser indeferido, não se vê que na situação em que após o deferimento do pedido venha a constituir mandatário, deva ser tratado de modo diferente, advindo daí, nesse caso, um ónus excessivo que lhe impõe a perda do seu direito.

Além disso, e como facilmente se surpreende dos artigos 10º e 11º da Lei que agora se analisa, o apoio judiciário concedido ao requerente pode ser cancelado ou caducar, naturalmente após a sua concessão -posto que antes não existe-, quando ocorram determinadas circunstâncias de facto, às quais o legislador atribuiu relevância específica para o efeito, e que se traduzem na desnecessidade ou impossibilidade da manutenção do benefício concedido.

E, nem o requerente do benefício de apoio judiciário, a quem o mesmo foi concedido, está obrigado a fazer uso do mesmo até ao final do processo se entender que o não deva fazer, pode prescindir do mesmo, sem que daí lhe possam advir consequências negativas para os direitos processuais ou substantivos em causa no processo.

Portanto, no caso concreto, as ocorrências posteriores à interrupção do prazo em curso determinada pelo artigo 24º, n.º 4 são irrelevantes para efeito dessa mesma interrupção, que se manterá sempre, ainda que o pedido seja indeferido ou o requerente não venha a fazer uso do mesmo depois de deferido.

Assim, não se pode manter o julgado, tendo que se concluir pela tempestividade da oposição deduzida pela recorrente, face à matéria de facto disponível (...)

Não se desconhecendo alguma jurisprudência dos tribunais comuns no sentido propugnado pela sentença recorrida, a verdade é que nos revemos, integralmente, no recente acórdão deste STA acabado de destacar e, assim sendo, a sentença recorrida não se pode manter.

A caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso mas conclui-se que não se mostra correcta a decisão de considerar intempestiva a contestação em causa, (ponderada, a matéria de facto assente e supra destacada) pelo que deverá ser revogada.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em:
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01443/15
- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;

- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam a sua normal tramitação, se não houver qualquer outra causa que obste a esse prosseguimento.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.