Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0181/17

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0181/17 Rel. ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 0181/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A…………., demandando o Ministério da Justiça, obteve no Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD decisão de 18.01.2016 condenando-o a pagamento de diferenças de suplementos remuneratórios respeitantes a subsídios de turno e de risco e a horas extraordinárias.

1.2. O Ministério da Justiça, invocando o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e os artigos 142.º, n.º 1, 143.º n.º 1, 144.º, n.os 1 e 2, e 149.º do CPTA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.3. Aquele Tribunal, por acórdão de 22.09.2016 (fls.210/215), considerando que as partes tinham expressamente previsto a possibilidade de recurso, julgou-o inadmissível, em face do disposto no artigo 39.º, 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12, pelo que não o conheceu.

1.4. É desse acórdão que o mesmo Ministério vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. A questão trazida a debate versa sobre os requisitos para haver recurso de sentença arbitral.

Trata-se de questão que foi considerada merecer revista no acórdão deste formação de 16.02.2017, processo 112/17, cujas razões se mantêm.

Como então se disse, para além do que respeita à Portaria n.º 1120/2009, de 30.9, pela qual a Polícia Judiciária se vinculou à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, está particularmente implicada na discussão a conjugação da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.11, com o Regulamento de Arbitragem Voluntária do CAAD.

A problemática centra-se no confronto do disposto no artigo 39.º, n.º 4, daquela Lei - recurso para o tribunal estadual apenas se tiver havido expressa previsão na convenção de arbitragem – e no artigo 26.º do «Regulamento de Arbitragem Administrativa», bem como no artigo 27.
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Administrativo - Acórdão n.º 0181/17
º do «Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa» – só não há recurso se as partes a ele tiverem renunciado, que corresponde, em traços largos, ao que se encontrava previsto na Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, Lei n.º 31/86, de 29.8

É a solução a dar, face à divergência de regimes, que está em discussão.

E pois que se trata de conjugação de regimes é de todo o interesse que haja o melhor esclarecimento de modo a não só resolver o presente caso como a permitir prevenir conflitualidade, conferindo maior segurança a todos os interessados.

Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.