Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………., SA recorre, nos termos do artigo 150.º, 1, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria que, por seu turno, indeferiu a providência cautelar intentada contra o Ministério da Educação, visando suspender a eficácia das normas contidas no artigo 3º, n.º 9, e artigo 25º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4. 1.2. A entidade demandada sustenta a não admissão da revista. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. Nos acórdãos desta Formação de 26.1.2017, proferidos nos processos 1446/16, 23/17, 25/17 e 29/17, apreciaram-se casos semelhantes ao presente. As questões essenciais enunciadas eram as mesmas do presente: «a) Saber se ao Tribunal competia ou não averiguar matéria essencial para a decisão, face às circunstâncias do processo, incindo a posição processual das partes quanto aos factos alegados; b) Saber se as normas suspendendas a que correspondem o n.º 9 do art. 3º e o n.º 3 do art. 25º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado em 14-4-2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, em contrato de associação; c) Em face da resposta aos pontos a) e b), confirmar que estão reunidos o “fumus boni juris”, o “periculum in mora”, e a supremacia dos interesses da recorrente em face dos do recorrido para desta forma, decretar as providências requeridas».
Jurisprudência
Processo 0230/17
Deve notar-se, no entanto, que em qualquer um dos casos referidos a providência cautelar fora indeferida por não verificação de periculum in mora. No presente caso, tanto a primeira instância como o TCA Norte julgaram improcedente o pedido de suspensão de eficácia por falta de um dos seus requisitos cumulativos: a aparência de bom direito. E o acórdão recorrido acrescentou que a pretensão da recorrente não era susceptível de «passar o crivo da ponderação de interesses imposta pelo artº 120/2 do CPTA». Se bem que tenhamos, portanto, diferença quanto à razão concreta do não deferimento da providência, certo é que a problemática subjacente é similar. E desde logo se aplica a consideração de saber se o tribunal deveria averiguar matéria de facto essencial para a decisão não justifica a admissão de revista, uma vez que se prende com as especificidades do concreto processo em causa Na presente circunstância, a Recorrente intenta que está demonstrado, mediante cognição sumária, o fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência. Mas não se trata de alguma discussão sobre a interpretação, em si mesmo, do conceito de probabilidade que o CPTA revisto veio consagrar no artigo 120.º, 1, e, portanto, da modificação que gerou face à anterior exigência de aparência de bom direito nas providências conservatórias. Ora, a sentença não deixara de admitir pertinência dos argumentos da demandante quanto aos vícios que apontara. Só que, depois de variada análise, concluiu: «atento esse carácter dubitativo (porque controvertido) dos argumentos da requerente, não podemos julgar ser provável a procedência impugnatória». O que foi confirmado pelo acórdão recorrido A recorrente sustenta, naturalmente, a viciação dos normativos que pretende suspender, mas tal não chega, atentos os termos de análise seguido pelas instâncias, para que se possa concluir, nesta sede, que elas estiveram mal quando deram por não preenchido o requisito de probabilidade, do citado preceito do regime cautelar. E muito menos que se esteja perante nulidade por falta de fundamentação, que indiscutivelmente existiu, ainda que dela se possa discordar, ou se possa pontualmente considerar reduzida. Deve relembrar-se, também, que o acórdão recorrido concluiu, ainda, pela necessidade de recusa da providência, por força da ponderação determinada no n.º 2 do mesmo artigo 120.º Não se esquece que a recorrente alega que houve excesso de pronúncia, nessa parte. Todavia, não se compreende que essa alegação seja razão de revista, quando é certo que no recurso que apresentara no TCA a demandante expressamente concluíra: «13) Reforça-se assim a verificação do “periculum in mora” e pela supremacia dos interesses da Recorrente em face dos interesses do Recorrido e por conseguinte, deve a providência cautelar ser julgada procedente, sob pena de continuar a ser violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do CPTA». Isto é, expressamente, havia colocado ao TCA o problema da ponderação de interesses. Embora, portanto, perante razões específicas diferentes, está-se aqui em quadro geral idêntico ao apreciado nos acórdãos supra referenciados
Assim, tal como neles, e pois que o acórdão aparenta cumprir os ditames de um adequado julgamento, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista. 3. Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.