I - Do art.º 97.º decorre que os contribuintes dispõem de dois meios processuais, os recursos contenciosos, agora acções administrativas, para reagirem contra a ilegalidade dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação e a impugnação judicial para atacarem os actos de liquidação que entendam feridos de ilegalidade opção que não viola qualquer preceito legal.
II - Contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão terá que usar a acção administrativa.
III - Para aferir da legalidade/ilegalidade do acto de liquidação haverá que utilizar o processo de impugnação judicial.
IV - Pode exercer todos os seus direitos, mas como as regras de direito processual e material são muito diversas haverá de fazer valer cada um desses direitos que entende violado, seguindo a forma processual respectiva o que lhe permite obter uma tutela jurisdicional efectiva vendo apreciados os direitos que entende violados, mas, em sede própria.